Portaria 834/95
de 13 de Julho
Pela Portaria 667-R3/93, de 14 de Julho, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca Matense uma zona de caça associativa, com uma área de 2644,0250 ha, situada nos municípios do Crato e Alter do Chão, cuja concessão foi entretanto renovada pela Portaria 445/95, de 12 de Maio, tendo sido a área da respectiva concessão reduzida para 2579,50 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 61,0750 ha, situada no município do Crato, e com uma área de 323,7750 ha, situadas no município de Alter do Chão.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e Crato e Mártires, município do Crato, com uma área de 1047,30 ha, e nas freguesias de Chancelaria, Chança e Cunheira, município de Alter do Chão, com uma área de 1917,05 ha, perfazendo uma área de 2964,35 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Maio de 2001, ao Clube de Caça e Pesca Matense (registo no Instituto Florestal n.º 4.321.88), com sede na Aldeia da Mata, Crato, a zona de caça associativa da Aldeia da Mata (processo 42 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caça e Pesca Matense, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca Matense, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º São revogadas as Portarias n.os 667-R3/93 e 445/95, respectivamente de 14 de Julho e 12 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)