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Decreto-lei 374-I/79, de 10 de Setembro

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Sumário

Define a incidência e modo de cobrança das taxas relativas a produtos vínicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 374-I/79

de 10 de Setembro

São diversas as taxas que incidem sobre os produtos vínicos e que constituem receita dos organismos económicos com acção na disciplina do sector vinícola.

Algumas dessas taxas destinam-se às despesas normais de funcionamento dos organismos e outras afins especificamente determinados.

Tendo em atenção a época em que foram estabelecidas essas taxas, são de comprender as dificuldades com que têm deparado os organismos do sector para assegurar a sua sobrevivência e acção a desenvolver.

Acresce que as diversas taxas que incidem sobre os produtos vínicos não se integram num conjunto racional que simplifique a cobrança e rendimento das mesmas, e, por isso, foi encarada em várias oportunidades a sua revisão no sentido da actualização e simplificação, com que se relaciona a reestruturação, que se impõe, dos próprios organismos, a cujos estudos se está a proceder.

Sem prejuízo, porém, das alterações de fundo a que se alude, e que, pela sua natureza, são bastante morosas, há que assegurar desde já condições mínimas indispensáveis para que os organismos existentes possam atenuar as dificuldades financeiras com que se debatem, pelo que se procede a certos ajustamentos em algumas dessas taxas, que, considerado o actual valor dos produtos, têm reduzida incidência nos preços finais.

Procede-se, por outro lado, à anulação dos juros de mora relativos a certas importâncias em dívida e à extinção de algumas taxas, designadamente em ligação com a exportação.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A taxa a que se refere o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, é fixada em $20 por litro.

2 - As taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, são fixadas em $10 por litro e $20 por litro, conforme se trate, respectivamente, de produtos adquiridos pelos organismos interventores directamente à vitivinicultura, ou de produtos para venda ao público.

3 - As taxas de que tratam os números anteriores abrangem todos os produtos vínicos, quer sejam nacionais, quer estrangeiros.

Art. 2.º Nos casos em que o pagamento das taxas a que se refere o artigo 1.º seja feito por avença ao retalhista, poderá ser realizado por uma só vez, até ao fim de Fevereiro do ano a que respeita a avença, ou em duas prestações semestrais, nos meses de Janeiro e de Julho.

Art. 3.º Em portaria do Ministro do Comércio e Turismo, poderão ser regulados ou alterados os termos de pagamento das taxas a que se refere o presente diploma, definida a forma de distribuição de produto das mesmas, relativamente aos vinhos e derivados que, sendo oriundos da área de acção de um organismo, sejam vendidos ao público na área de outro organismo, bem como resolvidas as duvidas que se suscitarem.

Art. 4.º - 1 - São anuladas todas as duvidas aos organismos vinícolas relativas aos juros de mora respeitantes às taxas a que se referem o artigo 1.º e o Decreto-Lei 36847, de 21 de Abril de 1948, e o Decreto 23598, de 24 de Fevereiro de 1934, desde que os interessados efectuem o pagamento da importância das taxas dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação do presente diploma.

2 - São extintas as taxas a que se referem o Decreto-Lei 36847, de 21 de Abril de 1948, e o Decreto 23598, de 24 de Fevereiro de 1934.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/10/plain-67643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-02-24 - Decreto 23598 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio e Indústria

    Promulga o Regulamento do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1948-04-21 - Decreto-Lei 36847 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa que os sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos terão que pagar pela venda de cada litro de vinho e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 303/85 - Ministério da Agricultura

    Actualiza os valores das taxas a cobrar pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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