de 10 de Setembro
São diversas as taxas que incidem sobre os produtos vínicos e que constituem receita dos organismos económicos com acção na disciplina do sector vinícola.Algumas dessas taxas destinam-se às despesas normais de funcionamento dos organismos e outras afins especificamente determinados.
Tendo em atenção a época em que foram estabelecidas essas taxas, são de comprender as dificuldades com que têm deparado os organismos do sector para assegurar a sua sobrevivência e acção a desenvolver.
Acresce que as diversas taxas que incidem sobre os produtos vínicos não se integram num conjunto racional que simplifique a cobrança e rendimento das mesmas, e, por isso, foi encarada em várias oportunidades a sua revisão no sentido da actualização e simplificação, com que se relaciona a reestruturação, que se impõe, dos próprios organismos, a cujos estudos se está a proceder.
Sem prejuízo, porém, das alterações de fundo a que se alude, e que, pela sua natureza, são bastante morosas, há que assegurar desde já condições mínimas indispensáveis para que os organismos existentes possam atenuar as dificuldades financeiras com que se debatem, pelo que se procede a certos ajustamentos em algumas dessas taxas, que, considerado o actual valor dos produtos, têm reduzida incidência nos preços finais.
Procede-se, por outro lado, à anulação dos juros de mora relativos a certas importâncias em dívida e à extinção de algumas taxas, designadamente em ligação com a exportação.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A taxa a que se refere o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, é fixada em $20 por litro.
2 - As taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, são fixadas em $10 por litro e $20 por litro, conforme se trate, respectivamente, de produtos adquiridos pelos organismos interventores directamente à vitivinicultura, ou de produtos para venda ao público.
3 - As taxas de que tratam os números anteriores abrangem todos os produtos vínicos, quer sejam nacionais, quer estrangeiros.
Art. 2.º Nos casos em que o pagamento das taxas a que se refere o artigo 1.º seja feito por avença ao retalhista, poderá ser realizado por uma só vez, até ao fim de Fevereiro do ano a que respeita a avença, ou em duas prestações semestrais, nos meses de Janeiro e de Julho.
Art. 3.º Em portaria do Ministro do Comércio e Turismo, poderão ser regulados ou alterados os termos de pagamento das taxas a que se refere o presente diploma, definida a forma de distribuição de produto das mesmas, relativamente aos vinhos e derivados que, sendo oriundos da área de acção de um organismo, sejam vendidos ao público na área de outro organismo, bem como resolvidas as duvidas que se suscitarem.
Art. 4.º - 1 - São anuladas todas as duvidas aos organismos vinícolas relativas aos juros de mora respeitantes às taxas a que se referem o artigo 1.º e o Decreto-Lei 36847, de 21 de Abril de 1948, e o Decreto 23598, de 24 de Fevereiro de 1934, desde que os interessados efectuem o pagamento da importância das taxas dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de publicação do presente diploma.
2 - São extintas as taxas a que se referem o Decreto-Lei 36847, de 21 de Abril de 1948, e o Decreto 23598, de 24 de Fevereiro de 1934.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.