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Portaria 780/95, de 12 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Monte Velho", "Fraguil", "Tapada dos Pinheiros", "Vale de Carvalho" e "Vale de Caminha", sitos nas freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, e "Cunheira", "Sepilheira", "Salgados" e outros, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e Monte da Pedra, município do Crato e concessiona, até 1 de Julho de 1998, a zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e Crato (processo nº 890-DGF).

Texto do documento

Portaria 780/95
de 12 de Julho
Pela Portaria 667-P1/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores das Herdades da Lameira, Barrada e Anexas uma zona de caça associativa, com uma área de 2800,4555 ha, situada nos municípios de Alter do Chão e Crato.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 199,5250 ha, situadas no município de Alter do Chão.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Velho», «Fraguil», «Tapada dos Pinheiros», «Vale de Carvalho» e «Vale de Caminha», sitos na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, com uma área de 1027,7910 ha, e «Cunheira», «Sepilheira», «Salgados» e outros, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e Monte da Pedra, município do Crato, com uma área de 1972,1895 ha, perfazendo uma área de 2999,9805 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 1 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores das Herdades da Lameira, Barrada e Anexas (registo no Instituto Florestal n.º 4.977.91), com sede na Rua do Outeiro da Cruz, 1, Alter do Chão, a zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e Anexas (processo 890 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores das Herdades da Lameira, Barradas e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores das Herdades da Lameira, Barradas e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 667-P1/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-P1/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Monte Velho", "Fraguil" e "Tapada dos Pinheiros", sitos na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, e "Cunheira", "Sepilheira", "Salgados" e outros, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e Monte da Pedra, município do Crato e concessiona, até 1 de Julho de 1998, a zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e Anexas (processo nº 890-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Portaria 676/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas, municípios de Alter do Chão e Crato, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 890-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-10 - Portaria 889/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cunheira, município de Alter do Chão e Aldeia da Mata e Monte da Pedra, município do Crato (processo nº 890-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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