Portaria 667-P1/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 628/92, de 1 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas uma zona de caça associativa, com uma área de 2760,4305 ha, situada nos municípios do Crato e de Alter do Chão.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 40,0250 ha, sitos no município do Crato.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Velho», «Fraguil» e «Tapada dos Pinheiros», sitos na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, com uma área de 828,2660 ha, e «Cunheis», «Sepilheira», «Salgados» e outros, sitos nas freguesias de Aldeia da Mata e de Monte da Pedra, município do Crato, com uma área de 1972,1985 ha, perfazendo uma área de 2800,4555 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 1 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas (registo no Instituto Florestal n.º 4.977.91), com sede na Rua do Outeiro da Cruz, 1, Alter do Chão, a zona de caça associativa das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas (processo 890 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caladores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores das Herdades de Lameira, Barradas e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 62892, de 1 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)