Com a entrada em funcionamento do Aeroporto de Ponta Delgada deixa de ter interesse a utilização do Aeroporto de Santana, extinguindo-se por isso este serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e transferindo-se o pessoal que nele trabalha para o quadro do pessoal do novo Aeroporto.
Aproveita-se ainda, a oportunidade para tomar determinadas medidas respeitantes à uniformização do funcionamento dos serviços nos aeroportos de características semelhantes às que passará a ter o Aeroporto de Ponta Delgada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Aeroporto de Ponta Delgada, que constituirá um serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Art. 2.º O Aeroporto de Ponta Delgada gozará de autonomia administrativa, sendo a administração dos respectivos fundos feita nos termos do disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947.
Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal do Aeroporto de Ponta Delgada e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
2. O quadro só será preenchido à medida que o impuzerem as necessidades do serviço.
Art. 4.º O tempo máximo de serviço obrigatório no Aeroporto de Ponta Delgada será o que se encontra estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947, no que respeita ao Aeroporto de Santa Maria.
Art. 5.º Os encargos a que der lugar o funcionamento do Aeroporto de Ponta Delgada durante o ano económico de 1969 serão satisfeitos em conta das verbas inscritas no orçamento do Ministério das Comunicações atribuídas ao Aeroporto de Santana.
Art. 6.º - 1. É extinto o Aeroporto de Santana como serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a partir da data em que o Aeroporto de Ponta Delgada for aberto ao tráfego aéreo.
2. Na mesma data cessará a responsabilidade do conselho administrativo do Aeroporto de Santa Maria, no tocante à gestão e administração do Aeroporto de Santana, devendo os responsáveis efectuar a respectiva prestação de contas e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas no prazo de noventa dias.
3. O pessoal actualmente em serviço no Aeroporto de Santana, compreendendo o pessoal dos quadros aprovados por lei, o pessoal contratado não pertencente aos quadros, o pessoal destacado de outros serviços do Estado e o pessoal assalariado de carácter permanente, transitará para o Aeroporto de Ponta Delgada, com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
4. Todo o material e equipamentos, bens móveis e semoventes afectos ao Aeroporto de Santana transitarão para o Aeroporto de Ponta Delgada.
5. Durante o período necessário à transferência dos serviços poderão as instalações do Aeroporto de Santana ser utilizadas como dependência do Aeroporto de Ponta Delgada.
6. É revogado o Decreto-Lei 37712, de 30 de Dezembro de 1949.
Art. 7.º O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional em serviço nos aeroportos dos arquipélagos dos Açores e da Madeira tem direito a um subsídio de residência a fixar por despacho do Ministro das Comunicações, com a concordância do Ministro das Finanças.
Art. 8.º O pessoal para serviço de incêndio do quadro único do pessoal auxiliar da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será recrutado de entre indivíduos que reúnam as condições reputadas necessárias ou requisitado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947, conforme for mais conveniente.
Art. 9.º - 1. Os lugares de enfermeiro do quadro único do pessoal auxiliar da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil são equiparados a enfermeiro de 1.ª classe (pessoal hospitalar), tal como consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e é-lhes atribuído o vencimento correspondente à letra Q, constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
2. Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão satisfeitos no corrente ano económico por conta de sobras das dotações de «Pessoal dos quadros aprovados por lei».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 6 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 49191 (ver documento original) Ministério das Comunicações, 6 de Agosto de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.