Portaria 587/95
de 17 de Junho
Pela Portaria 722-V4/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Quinta dos Amarelos uma zona de caça associativa, com uma área de 511,7573 ha, situada no município de Monforte.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Monforte, com uma área de 34,80 ha, e no município de Fronteira, com uma área de 383,10 ha, perfazendo uma área total de 417,90 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Mateus, Amarelos e outros», sitos nas freguesias de Vaiamonte e Monforte, município de Monforte, com uma área de 546,5573 ha, e «Monte dos Fidalgos e outros», sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com uma área de 383,10 ha, perfazendo uma área de 929,6573 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996 à Associação de Caçadores da Quinta dos Amarelos (registo no Instituto Florestal n.º 4.579.89), com sede na Quinta dos Amarelos, Vaiamonte, Monforte, a zona de caça associativa da Herdade de Mateus e outras (processo 236 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores da Quinta dos Amarelos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Quinta dos Amarelos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3 da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 722-V4/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)