de 31 de Dezembro
Na sequência das medidas julgadas necessárias - e em parte já aprovadas - para fazer face pronta e eficazmente às desastrosas consequências dos temporais que assolaram com especial gravidade a região da Grande Lisboa, o Governo entende dever criar as necessárias estruturas de coordenação e controle das acções implementadas.Para o efeito, o Governo cria, pelo presente diploma, no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), uma comissão coordenadora e uma conta especial - Temporais Novembro 1983 - e determina à Caixa Geral de Depósitos a abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, até ao montante de 2 milhões de contos. São previstos também apoios, especialmente definidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Trabalho e Segurança Social, às empresas e demais entidades cujas actividades ficaram afectadas, e, ainda, compensações pecuniárias para manutenção dos postos de trabalho.
Crê-se que deste modo se assegura capacidade de resposta imediata às mais graves situações criadas, o que não dispensa todo um trabalho em profundidade para prevenir - até onde for possível - a repetição de semelhantes calamidades, a levar a cabo pelos diversos departamentos ministeriais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Delimitação das áreas afectadas
Artigo 1.º Para os efeitos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, são consideradas atingidas por calamidade pública as áreas assoladas pelos temporais dos dias 18, 19 e 20 de Novembro de 1983 nos concelhos de Lisboa, Cascais, Sintra, Oeiras, Amadora, Loures, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira, Alenquer, Mafra, Torres Vedras, Azambuja e Setúbal.
CAPÍTULO II
Estruturas de coordenação e suas atribuições
Art. 2.º - 1 - São criadas no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83).
2 - Compete à comissão coordenadora:
a) A coordenação do levantamento dos danos sofridos nos vários sectores;
b) Propor ao Governo, com fundamento nos pareceres dos representantes dos ministérios responsáveis pelos sectores em causa e face ao levantamento atrás referido, as verbas a atribuir em cada sector para as acções necessárias à recuperação e reconstrução das infra-estruturas, obras e edifícios, bem como dos apoios necessários à recuperação das unidades industriais, comerciais, agrícolas e pecuárias;
c) A coordenação das acções de realojamento e de auxílio aos sinistrados e a atribuição das respectivas verbas às entidades e organismos responsáveis pela execução dessas acções;
d) Suportar as despesas previstas nos termos deste diploma e outras, relacionadas com os temporais de Novembro de 1983, que lhe sejam determinadas pelo Governo.
3 - Constituem receitas da CETN 83 as dotações postas à sua disposição pelo Ministério das Finanças e do Plano, bem como os donativos e outros auxílios financeiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3.º - 1 - A orientação das acções a empreender para atingir os objectivos referidos no artigo anterior cabe ao presidente do SNPC, que cumulativamente desempenhará as funções de presidente da comissão coordenadora.
2 - A comissão coordenadora é composta por 5 elementos, 4 dos quais pertencentes ao SNPC, designados pelo presidente, e 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano, designado pelo respectivo Ministro.
Art. 4.º - 1 - Sob a superintendência dos membros da comissão coordenadora funcionarão 4 grupos, que assegurarão a coordenação das intervenções a cargo dos respectivos sectores ministeriais, previstas no n.º 2, do artigo 2.º, nos seguintes domínios:
a) Apoio a desalojados;
b) Obras da responsabilidade da administração central;
c) Obras da responsabilidade das autarquias;
d) Apoio às actividades económicas e recuperação da habitação.
2 - O grupo de coordenação referido na alínea a) do n.º 1, para apoio a desalojados, será composto por 1 representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social, 1 representante do Ministério do Equipamento Social e 1 representante da Cruz Vermelha Portuguesa.
3 - O grupo de coordenação referido na alínea b) do n.º 1, para apoio às acções de planeamento e execução de obras públicas a empreender, será composto por 1 representante do Ministério da Defesa Nacional e 1 representante do Ministério do Equipamento Social.
4 - O grupo de coordenação referido na alínea c) do n.º 1, para apoio às acções de planeamento e execução de obras e pequenas reparações da responsabilidade das autarquias, será composto por 1 representante do Ministério da Defesa Nacional, 1 representante do Ministério do Equipamento Social, 1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e 1 representante do Serviço Nacional de Bombeiros.
5 - O grupo de coordenação referido na alínea d) do n.º 1, de apoio às acções de recuperação de indústrias, estabelecimentos comerciais, explorações agrícolas e habitação mais duramente afectados, será composto por representantes dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Art. 5.º - 1 - Ao conselho administrativo do SNPC compete gerir as verbas postas à disposição da comissão coordenadora, autorizando as despesas efectuadas, incluindo as decorrentes do seu próprio funcionamento e do dos grupos de coordenação.
2 - A CETN 83 poderá ainda suportar os encargos com as acções de socorro e assistência, realizadas durante a fase de emergência, que não possam ser cobertos pelas verbas próprias dos organismos intervenientes.
3 - As receitas da CETN 83 serão depositadas à ordem da comissão coordenadora em conta-depósito a abrir na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas em conformidade com as deliberações tomadas nesse sentido pelo conselho administrativo do SNPC.
Art. 6.º - 1 - Os encargos com a reparação dos danos e outras acções de apoio às vítimas dos temporais serão suportados por verbas disponíveis ou a inscrever nos orçamentos dos respectivos ministérios, por verbas da CETN 83 e por linhas de crédito a estabelecer.
2 - Os auxílios financeiros a conceder às autarquias locais para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º serão concedidos pelo Ministério da Administração Interna.
Art. 7.º - 1 - Todas as verbas da CETN 83 e as verbas dos departamentos e serviços destinados a obras, reparações e demais acções decorrentes dos temporais não ficarão sujeitas ao regime duodecimal.
2 - As despesas serão realizadas independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
3 - Mensalmente a comissão coordenadora e todos os departamentos e serviços que efectuarem despesas em conta de verbas destinadas ao suporte dos encargos previstos neste diploma elaboração balancetes aos mesmos respeitantes, que serão submetidos a visto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 8.º - 1 - Cabe ao SNPC o apoio administrativo e logístico em meios humanos e técnicos à comissão e aos grupos coordenadores.
2 - Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, pode o Ministro da Administração Interna autorizar, mediante despacho conjunto com o ministro da tutela, o destacamento de pessoal dos serviços públicos, civis ou militares e das empresas públicas ou nacionalizadas.
Art. 9.º A comissão coordenadora e os grupos de coordenação extinguem-se até ao dia 30 de Junho de 1984, independentemente das acções ainda a decorrer da competência dos respectivos ministérios.
Art. 10.º Os saldos existentes no final do corrente ano na CETN 83 transitarão para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade.
CAPÍTULO III
Apoio financeiro - Linhas de crédito
Art. 11.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos abrirá, a favor dos municípios mencionados no artigo 1.º, uma linha de crédito, até ao montante de 2 milhões de contos, em condições a estabelecer por protocolo a acordar entre as Secretarias de Estado do Tesouro e da Administração Autárquica e aquela instituição de crédito.2 - A taxa de juro a aplicar será a máxima legal estabelecida para operações de prazo idêntico, deduzida de uma bonificação de 9,5%, a conceder pelo Estado (4%) e pela Caixa Geral de Depósitos (5,5%).
3 - O crédito não deverá ultrapassar 85% da respectiva aplicação, cabendo às autarquias o restante.
4 - Só podem ser incluídos na linha de crédito financiamentos destinados exclusivamente a obras de reparação dos danos causados pelas intempéries e inundações em equipamentos e infra-estruturas municipais.
5 - Os financiamentos serão contratados por prazos adequados à natureza das obras, até ao limite máximo de 10 anos.
Art. 12.º As empresas e demais entidades cujas actividades ficaram afectadas beneficiarão, sem acumulação, dos apoios especialmente definidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, sem prejuízo da concessão dos apoios financeiros para pagamento de compensações pecuniárias aos trabalhadores ou para manutenção de postos de trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Art. 13.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.