de 23 de Novembro
Considerando que à comissão coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, não foi possível, dada a extensão e inevitável morosidade das tarefas que lhe foram cometidas, terminar os seus trabalhos por forma a extinguir-se até 30 de Setembro de 1984, conforme estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei 269/84, de 6 de Agosto:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo para a extinção da comissão coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Novembro de 1984.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.
Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.