Decreto-Lei 54/86
de 15 de Março
Através do Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, foi criada, no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil, a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), cujos saldos, por força do seu artigo 10.º, transitaram para o ano de 1985.
Contudo, a única dotação atribuída àquela conta pelo Ministério das Finanças e do Plano apenas se verificou em meados de Setembro último.
Não sendo por tal facto possível solucionar até ao final do ano todos os problemas suscitados com o realojamento das populações desalojadas em consequência dos temporais, impõe-se o trânsito dos saldos da CETN 83 existentes no final do corrente ano para o ano de 1986.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os saldos existentes no final do ano de 1985 na conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, transitarão para o ano de 1986, sem dependência de quaisquer formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.