de 25 de Setembro
Tendo em conta o desejo de melhorar e intensificar as relações internacionais, reputa-se oportuno, no que diz respeito à Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), revogar o Decreto-Lei 663/73, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Nacional da FAO e integrou os seus serviços, pessoal e património na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério dos Negócios Estrangeiros é criada a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), à qual competirá:
a) Manter as relações entre Portugal e a FAO e facilitar a coordenação de programas e actividades de carácter intersectorial;
b) Promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da FAO, cooperando com os departamentos de Estado responsáveis e serviços interessados na sua difusão e aplicação;
c) Recolher e fornecer todas as informações que forem solicitadas por aquela organização, particularmente as relativas à agricultura, à silvicultura e às pescarias.
Art. 2.º - 1. A Comissão Nacional da FAO será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e vogais representantes dos departamentos com acção mais directamente ligada às atribuições da Comissão, designadamente da Secretaria de Estado da Agricultura e da Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério da Economia.
2. O presidente e o vice-presidente serão nomeados em despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Economia.
3. O cargo de secretário-geral será desempenhado, com carácter permanente e contínuo, pelo conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4. Os vogais serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base nas designações efectuadas pelos Ministros ou Secretários de Estado que superintendam nos respectivos departamentos.
Art. 3.º A Comissão Nacional da FAO poderá utilizar, mediante prévia autorização do Ministro competente, funcionários ou serviços de qualquer departamento cujas atribuições se relacionem com as actividades da FAO.
Art. 4.º - 1. Ao presidente da Comissão Nacional da FAO incumbe convocar as reuniões da Comissão, sempre que o julgue conveniente.
2. O secretário-geral, além de coadjuvar o presidente, dirigirá os serviços do secretariado da Comissão.
3. Os membros e vogais da Comissão que assistam às reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo terão direito ao abono de senhas de presença nos termos fixados na lei.
Art. 5.º Para prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO, os quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão aumentados nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 6.º - 1. A nomeação para o cargo de conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em indivíduo diplomado com curso superior que, pela sua formação e trabalhos anteriores, designadamente nas matérias de que trata a FAO, tenha dado provas de competência para o desempenho do cargo.
2. O conselheiro técnico será equiparado a conselheiro de embaixada, ficando sujeito em tudo o que lhe for aplicável, e nomeadamente para o efeito de vencimento e abonos de representação, ao regime estabelecido nos diplomas relativos aos funcionários do serviço diplomático daquela categoria.
3. Se o indivíduo designado para o desempenho do cargo for já funcionário público e tiver direito a vencimento superior ao da categoria de conselheiro de embaixada, o provimento poderá revestir a forma de requisição em comissão de serviço e o funcionário terá então direito ao vencimento da categoria e exercício do lugar que lhe corresponder no quadro a que pertença e aos abonos de representação referidos no número anterior.
4. O funcionário assim requisitado não abre vaga no quadro respectivo do seu Ministério, embora sem prejuízo da sua substituição interina, e tem direito, para todos os efeitos legais, à contagem do tempo da comissão como se de efectivo serviço se tratasse.
Art. 7.º Sem dependência de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e dos Negócios Estrangeiros, os elementos do pessoal técnico e administrativo que actualmente prestam serviço na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, ao abrigo do despacho de 22 de Janeiro de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1974, poderão ingressar nos lugares criados por força do artigo 5.º do presente diploma. A sua nomeação ter-se-á por definitiva a partir da data em que os respectivos despachos sejam publicados no Diário do Governo.
Art. 8.º A Comissão Nacional da FAO poderá admitir, em regime de simples prestação de serviço, o pessoal eventual que for julgado necessário mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 9.º O presidente, o vice-presidente e os funcionários referidos no artigo 3.º serão remunerados em regime de gratificação, cujo montante será fixado em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 10.º No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão inscritas as dotações necessárias para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da Comissão Nacional da FAO, nos termos deste diploma, assegurando-se no corrente ano a cobertura dos encargos pela transferência da verba competente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 663/73, de 15 de Dezembro, regressando ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o património que por efeito do referido decreto-lei fora integrado na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 483/74
Aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do
Ministério dos Negócios Estrangeiros
(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.