de 7 de Dezembro
1. O Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical, foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 773/76, de 27 de Outubro, já que vários dos seus preceitos eram manifestamente inconstitucionais, por contrários ao disposto no artigo 57.º da Constituição. Aliás, essa revogação tinha-se operado tacitamente com a entrada em vigor da Constituição, por força do que dispõe o seu artigo 293.º, visando aquele diploma afastar eventuais dúvidas que viessem a suscitar-se quanto ao regime jurídico vigente.2. O Decreto-Lei 773/76 não revogou, porém, o artigo 21.º do Decreto-Lei 215-B/75, que atribuiu competência às entidades patronais para a cobrança e remessa aos sindicatos das quotizações dos trabalhadores sindicalizados.
Esta disposição, para além de traduzir uma imposição do regime e prática corporativista, consagra uma forma de paternalismo e de intervenção do patronato na vida sindical, inteiramente contrárias ao princípio da liberdade de sindicalização reconhecida aos trabalhadores na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.
Por outro lado, aquele normativo contraria o princípio da não ingerência das entidades patronais na vida interna das associações sindicais consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do próprio Decreto-Lei 215-B/75, bem como o princípio da independência das associações sindicais consagrado no n.º 4 do artigo 57.º do Constituição.
3. Sem prejuízo da revisão geral do regime jurídico do exercício da liberdade sindical, que será oportunamente objecto de proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, o presente diploma visa, não a definição de um regime inovador, mas tão-só a consagração formal e expressa de princípios constitucionalmente garantidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1. Compete às associações sindicais estabelecer o valor e proceder à cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou das associações suas filiadas.
2. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.