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Decreto-lei 841-B/76, de 7 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).

Texto do documento

Decreto-Lei 841-B/76

de 7 de Dezembro

1. O Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical, foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 773/76, de 27 de Outubro, já que vários dos seus preceitos eram manifestamente inconstitucionais, por contrários ao disposto no artigo 57.º da Constituição. Aliás, essa revogação tinha-se operado tacitamente com a entrada em vigor da Constituição, por força do que dispõe o seu artigo 293.º, visando aquele diploma afastar eventuais dúvidas que viessem a suscitar-se quanto ao regime jurídico vigente.

2. O Decreto-Lei 773/76 não revogou, porém, o artigo 21.º do Decreto-Lei 215-B/75, que atribuiu competência às entidades patronais para a cobrança e remessa aos sindicatos das quotizações dos trabalhadores sindicalizados.

Esta disposição, para além de traduzir uma imposição do regime e prática corporativista, consagra uma forma de paternalismo e de intervenção do patronato na vida sindical, inteiramente contrárias ao princípio da liberdade de sindicalização reconhecida aos trabalhadores na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

Por outro lado, aquele normativo contraria o princípio da não ingerência das entidades patronais na vida interna das associações sindicais consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do próprio Decreto-Lei 215-B/75, bem como o princípio da independência das associações sindicais consagrado no n.º 4 do artigo 57.º do Constituição.

3. Sem prejuízo da revisão geral do regime jurídico do exercício da liberdade sindical, que será oportunamente objecto de proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, o presente diploma visa, não a definição de um regime inovador, mas tão-só a consagração formal e expressa de princípios constitucionalmente garantidos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1. Compete às associações sindicais estabelecer o valor e proceder à cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou das associações suas filiadas.

2. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/07/plain-63743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 773/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-11 - DECRETO REGIONAL 4/77/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece que o sistema de cobrança de quotas sindicais pelos sindicatos na Região Autónoma dos Açores, seja feita, até 31 de Dezembro de 1977. .

  • Tem documento Em vigor 1977-04-11 - Decreto Regional 7/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o sistema de cobrança de quotas sindicais pelos sindicatos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 3/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à cobrança das quotas sindicais e à atribuição do seu valor, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-03 - Resolução 36/79 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de Dezembro (quotizações sindicais).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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