Decreto Regulamentar Regional 3/77/M
O Decreto-Lei 841-B/76, de 7 de Dezembro, determinou que compete às associações sindicais estabelecer o valor e proceder à cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou das associações suas filiadas.
Pretendeu o citado diploma consagrar o princípio da liberdade de sindicalização consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição e evitar a ingerência das entidades patronais na vida interna das associações sindicais.
A aplicação do referido decreto na Madeira tem causado sérias dificuldades, dada a existência recente de certas associações e a dispersão que na Madeira deparamos neste sector.
Considerando que o fundamental a consagrar é - liberdade de sindicalização e eliminar a ingerência;
Considerando que a cobrança nas empresas pode ser feita sem contrariar aqueles objectivos fundamentais.
A Assembleia Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, delibera, regulamentando o Decreto-Lei 841-B/76 para valer como decreto regulamentar, o seguinte:
Artigo 1.º Compete às associações sindicais estabelecer o valor das quotas sindicais, assim como fazer a sua cobrança, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. As entidades patronais deverão efectuar a cobrança das quotas desde que lhes tenha sido solicitado, de modo expresso e individual, em declaração escrita, pelos trabalhadores, com a indicação do seu valor e sindicato recebedor, não podendo efectuar descontos por iniciativa própria ou dos sindicatos.
2. O pedido referido no número anterior deverá ser assinado pelos trabalhadores e, caso estes não saibam fazê-lo, o seu consentimento deverá ser prestado nos termos previstos na lei.
Art. 3.º Compete aos sindicatos promover a recolha mensal de quotas cobradas nos termos do artigo anterior, a menos que haja acordo entre aqueles e a entidade patronal no sentido de ser esta a enviar directamente o montante descontado para as associações sindicais, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 7 de Julho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 25 de Julho de 1977.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.