O Decreto-Lei 841-B/76, de 7 de Dezembro, na sua aplicação imediata à Região dos Açores, traria consequências imprevisíveis à vida das associações sindicais nela existentes.
Com efeito, os sindicatos da Região não possuem, de momento, estruturas capazes de organizarem complicados e dispendiosos serviços de cobrança de quotas.
Há, pois, que conceder a essas associações sindicais os prazos necessários ao estabelecimento dos sistemas de cobrança de quotas que forem julgando mais adequados.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A cobrança das quotas sindicais pelos sindicatos será feita, até 31 de Dezembro de 1977, na Região Autónoma dos Açores, por meio de desconto no montante das remunerações dos trabalhadores sindicalizados, a efectuar pela entidade patronal, que remeterá a respectiva importância aos sindicatos.
Art. 2.º O regime previsto no artigo anterior não se aplica sempre que for excluído por convenção colectiva ou por declaração escrita dos próprios trabalhadores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 2 de Março de 1977, na cidade da Horta.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 28 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.