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Decreto Regional 4/77/A, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece que o sistema de cobrança de quotas sindicais pelos sindicatos na Região Autónoma dos Açores, seja feita, até 31 de Dezembro de 1977. .

Texto do documento

Decreto Regional 7/77/A

O Decreto-Lei 841-B/76, de 7 de Dezembro, na sua aplicação imediata à Região dos Açores, traria consequências imprevisíveis à vida das associações sindicais nela existentes.

Com efeito, os sindicatos da Região não possuem, de momento, estruturas capazes de organizarem complicados e dispendiosos serviços de cobrança de quotas.

Há, pois, que conceder a essas associações sindicais os prazos necessários ao estabelecimento dos sistemas de cobrança de quotas que forem julgando mais adequados.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A cobrança das quotas sindicais pelos sindicatos será feita, até 31 de Dezembro de 1977, na Região Autónoma dos Açores, por meio de desconto no montante das remunerações dos trabalhadores sindicalizados, a efectuar pela entidade patronal, que remeterá a respectiva importância aos sindicatos.

Art. 2.º O regime previsto no artigo anterior não se aplica sempre que for excluído por convenção colectiva ou por declaração escrita dos próprios trabalhadores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 2 de Março de 1977, na cidade da Horta.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 28 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/11/plain-29879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29879.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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