de 25 de Setembro
A Portaria 404/78, de 25 de Julho, define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público.Afigura-se que o regime de contrapartida definido naquela portaria é susceptível de ser estendido à generalidade das outras entidades que detinham participações no capital de sociedades cuja titularidade se transferiu para o IPE por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.
Apenas se deixa para diploma especial a definição do regime da contrapartida a atribuir às instituições seguradoras do sector público, em virtude de as participações sociais por estas detidas estarem, na sua quase totalidade, afectas ao caucionamento das respectivas reservas, o que justifica que o regime da contrapartida a atribuir a tais instituições apresente algumas particularidades relativamente ao que se prevê para as outras entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 33.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º A contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, a seguir designado por IPE, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, das participações no capital de sociedades pertencentes a entidades referidas no artigo 1.º do mesmo diploma, com excepção do Estado, das instituições de crédito e de companhias de seguros do sector público, será constituída por obrigações emitidas pelo IPE com as características definidas nos artigos 3.º e seguintes.
Art. 2.º Às participações referidas no artigo anterior é provisoriamente atribuído o valor às mesmas imputado no balanço ou em documento contabilístico análogo das entidades que eram titulares dessas participações, referido a 31 de Dezembro de 1976.
Art. 3.º - 1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, fica o IPE autorizado a emitir obrigações com características idênticas às das obrigações previstas na Portaria 404/78, de 25 de Julho.
2 - Em consequência do disposto no número anterior é elevado para 7000000000$00 o montante máximo das obrigações a emitir pelo IPE, como contrapartida da transferência de participações sociais operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.
3 - As obrigações emitidas serão obrigatoriamente subscritas pelas entidades que detinham as participações a que a presente portaria se refere, de acordo com o valor provisoriamente estabelecido para essas participações, nos termos do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - Cada obrigação emitida ao abrigo da presente portaria será remunerada segundo taxa de juro idêntica à que for fixada nos termos e condições previstos no artigo 4.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.
2 - A amortização das obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma reger-se-á pelo disposto no artigo 5.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.
Art. 5.º Será aplicável às obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.
Art. 6.º - 1 - As entidades detentoras das participações sociais a que esta portaria se refere deverão observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.
2 - Qualquer anomalia no cumprimento dos preceitos referidos no número anterior deverá ser levada, no prazo de dez dias, ao conhecimento do Ministro das Finanças e do Plano ou Ministro de que dependa ou que tutele a entidade que era titular das participações transferidas para o IPE.
Art. 7.º Será igualmente aplicável às participações abrangidas pelo artigo 1.º da presente portaria o disposto nos artigos 11.º e 15.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.
Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.