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Despacho 13575/2025, de 14 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências na vereadora do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, Eng.ª Michele Alves.

Texto do documento

Despacho 13575/2025

Subdelegação de Competências na Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, Eng.ª Michele Alves

“Considerando que na 1.ª reunião do Órgão Executivo, deste Município, realizada em 29/10/2025, vieram a ser aprovadas as Propostas da Presidente da Câmara Municipal, datadas de 27 de outubro;

Considerando que a Presidente da Câmara Municipal é coadjuvada nas suas funções pelos Vereadores, podendo subdelegar competências nos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações;

Considerando, assim, que existe a possibilidade jurídicolegal da Presidente da Câmara subdelegar nos Vereadores as competências delegadas pelo Órgão Executivo, que, pela sua natureza, são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços municipais;

Por razões de desburocratização, celeridade e eficiência, I Por razões de desburocratização, celeridade e eficiência, I Subdelego na Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, Eng.ª Michele Alves, no âmbito dos setores abrangidos pelo Pelouro que lhe foi distribuído, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, do Anexo I, da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 46.º, do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências, correlacionadas com as respetivas áreas de intervenção municipal:

1-Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2-Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa caiba à Câmara Municipal;

3-Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

4-Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do Município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

5-Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central;

6-Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

7-Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

8-Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como, relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

9-Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio;

10-Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras referidas na alínea anterior;

11-Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

12-Alienar bens móveis;

13-Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

14-Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob Administração Municipal;

15-Participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central;

16-Participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central;

17-Administrar o domínio público municipal;

18-Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia;

19-Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

20-Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

21-Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

II

Por último, subdelego na identificada Vereadora, com a faculdade de subdelegação nos Dirigentes, dentro dos limites impostos pelo n.º 1, do artigo 38.º, do Anexo I, da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro, as seguintes competências:

A) No âmbito das competências especiais constantes de legislação em matéria urbanística e conexa:

1-Decidir no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dentre outras quando se tratar de competências para:

a) A concessão de licenças administrativas como forma de controlo prévio para as operações urbanísticas ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, exercer o controlo prévio das operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa, designadamente as identificadas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE;

b) A aprovação da informação prévia disciplinada no citado Decreto Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual, para cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 5.º, do citado diploma legal, de acordo com os artigos 14.º a 17.º;

c) Os procedimentos destinados a garantir a correção das más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético das edificações, de acordo com o artigo 89.º e seguintes, do RJUE;

d) Promover a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, nos termos do n.º 9, do artigo 6.º;

e) Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º;

f) Decidir sobre os pedidos de alteração à licença, de acordo com artigo 27.º;

g) Promover a emissão de certidão comprovativa da receção provisória das obras de urbanização, ou certidão comprovativa de que a caução, a que se refere o artigo 54.º, é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização, nos termos do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º;

h) Promover a emissão de certidão comprovativa da conclusão das obras de urbanização, devidamente executadas em conformidade com os projetos aprovados, no caso das obras de urbanização serem realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, de harmonia com o n.º 3, do referido artigo 49.º;

i) Alterar as condições da licença de obras de urbanização, de acordo com o n.º 7, do artigo 53.º;

j) Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 54.º;

k) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada da obra, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 59.º;

l) Autorizar a certificação para efeitos de constituição da propriedade horizontal, prevista no n.º 3, do artigo 66.º;

m) Revogar a licença de operações urbanísticas, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 73.º;

n) Promover a execução de obras, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º;

o) Acionar as cauções, nos termos do n.º 3, do artigo 84.º;

p) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos do n.º 4, do artigo 84.º;

q) Emitir oficiosamente alvará, nos termos dos n.º 4, do artigo 84.º, e n.º 9, do artigo 85.º;

r) Fixar o prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

s) Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos do disposto do artigo 87.º;

t) Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos nos n.º 2, do artigo 89.º e artigo 90.º;

u) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos do n.º 3, do artigo 89.º e do artigo 90.º;

v) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;

w) Ordenar o despejo sumário de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e n.º 2, 3 e 4, do artigo 109.º;

x) Decidir sobre o procedimento de legalização, nos termos previstos no artigo 102.º-A;

y) Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 105.º;

z) Aceitar, para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º;

aa) Promover as diligências necessárias ao realojamento, nos termos do n.º 4, do artigo 109.º;

bb) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;

cc) Autorizar o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.os 3 e 4, do artigo 116.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, do mesmo diploma legal, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 117.º, do citado Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

dd) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos, previstos no artigo 119.º;

ee) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos 120.º;

ff) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º;

2-Decidir em matéria de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal nos termos da Lei 91/95, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações, incluindo o parecer favorável previsto no n.º 1, do seu artigo 54.º;

3-Decidir no âmbito do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, com as sucessivas alterações;

4-Decidir em matéria de determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações autónomas, no termos do Decreto Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

5-Decidir nas matérias do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as sucessivas alterações;

6-Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra o risco de incêndio, nos termos do Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, na sua redação atual;

7-Decidir sobre o licenciamento das áreas de serviço que se pretendam instalar na rede viária municipal, nos termos do Decreto Lei 260/2002, de 23 de novembro;

8-Emitir pareceres sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e pronunciar-se na definição da Rede Rodoviária Nacional e Regional e na utilização da via pública, nos termos do Decreto Lei 261/2002, de 23 de novembro;

9-Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e das instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e local, bem como sobre a emissão das respetivas licenças de exploração, nos termos do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual;

B) No âmbito das competências especiais constantes da legislação em vigor relacionadas com questões ambientais e licenciamentos conexos:

1-Decidir relativamente às competências previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação atual;

2-Decidir no que concerne às competências previstas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, com as sucessivas alterações.

C) No que concerne ao licenciamento das designadas atividades diversas:

1-Decidir no âmbito dos processos de manutenção e inspeção de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção, nos termos do Decreto Lei 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei 65/2013, de 27 de agosto;

2-Instruir e decidir os processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas, nos termos da lei, bem como determinar medidas cautelares e sanções acessórias, sempre que a competência para os mesmos seja, legalmente, atribuída à Câmara Municipal;

3-Determinar todas as medidas cautelares sempre que a competência para as mesmas seja atribuída, por lei, à Câmara Municipal.

4-Promover a informação, a emissão de pareceres e o licenciamento nas matérias previstas no Decreto Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as sucessivas alterações, diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espetro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;

D) No âmbito das competências previstas nos diplomas regulamentares em vigor, do Município de Vila Verde:

1-Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE);

E) Em matéria de autorização de despesa:

Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias, nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho-99.759,58 € (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos)-, nos termos do n.º 3, do artigo 6.º, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), na redação que lhe foi dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, no âmbito da respetivas atribuições;

F) Em matéria de contratação pública:

Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º e com o n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e de serviços até ao limite de 748.196,85 € (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).

As competências subdelegadas deverão ser exercidas, exclusivamente, no quadro das funções fixadas”.

10 de novembro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes.

319756114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6346919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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