Decreto-Lei 437/83
de 20 de Dezembro
A Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 39/83, de 2 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 178 milhões de contos, e externos, até ao montante equivalente a 650 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 39/83, de 2 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 45 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia da emissão.
2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Dezembro de 1984.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Dezembro de 1989.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.
Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.