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Despacho 12234/2025, de 17 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Texto do documento

Despacho 12234/2025

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 11 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Saúde através do Despacho 9578/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, subdelego no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), sem faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos atos seguintes:

1-Realizar os pagamentos devidos no âmbito do contratoprograma a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 208.º da Lei 45-A/2025, de 31 de dezembro.

2-Autorizar despesas, até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no cumprimento das disposições legais aplicáveis, e proceder aos respetivos pagamentos, no âmbito:

a) Do financiamento da rede nacional de cuidados continuados integrados e da rede nacional de cuidados paliativos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

b) Do financiamento das despesas das parcerias público-privadas, nos termos do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;

c) Do financiamento dos programas verticais;

d) Praticar todos os atos decisórios que me são conferidos relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

3-A competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria de extensão de encargos, bem como a autorização para assunção de compromissos plurianuais nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com as normas constantes nos decretosleis de execução orçamental, relativas à assunção de compromissos plurianuais, em vigor à data da prática dos atos de autorização, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela DireçãoGeral do Orçamento, nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4-Nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável e decretosleis de execução orçamental respetivos:

a) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente, quanto à existência de compensação a efetuar;

b) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto;

c) Efetuar as alterações orçamentais nos termos e cumpridas as regras do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, que sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

5-No âmbito da sua gestão interna:

a) Autorizar, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos;

b) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira IberoAmericana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 6411/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho;

d) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos do artigo 3.º dos DecretosLeis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

e) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

f) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

g) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei.

6-No âmbito da gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde:

a) Reconhecer a idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 79/2018, de 16 de março, e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Reconhecer a idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico da residência farmacêutica, aprovado pelo Decreto Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Reconhecer a idoneidade dos serviços de saúde para a realização de estágios da carreira de técnico superior de saúde, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento aprovado pela Portaria 796/94, de 7 de setembro;

d) Autorizar a abertura de concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 217/2011, de 31 de maio, na sua redação atual;

e) Autorizar a abertura de concursos de admissão ao estágio de especialidade dos técnicos superiores de saúde, bem como a prática de todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da lista de classificação final do estágio e posterior nomeação, nos termos do Regulamento aprovado pela Portaria 796/94, de 7 de setembro;

f) Designar os elementos do conselho de coordenação dos estágios dos técnicos superiores de saúde, nos termos do artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria 796/94, de 7 de setembro;

g) Autorizar a criação de ciclos de estudos especiais, nos termos do artigo 2.º da Portaria 279/2022, de 17 de novembro.

7-Subdelego ainda no conselho diretivo da ACSS, I. P., no âmbito da gestão financeira do SNS, os poderes necessários para a atribuição dos financiamentos previstos para a vertente do mesmo Serviço no orçamento daquele instituto, desde que enquadrados em programas verticais ou programas de financiamento centralizado previamente aprovados.

8-A ACSS, I. P., remete ao meu Gabinete, trimestralmente, um relatório com o acompanhamento da execução da despesa dos programas previstos no número anterior.

9-O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

14 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.

319657384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6316247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-07 - Portaria 796/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2020-02-24 - Decreto-Lei 6/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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