1-Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 8.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXV Governo Constitucional (ROFG), aprovado pelo Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e no n.º 1 do Despacho 9538/2025, de 12 de agosto, subdelego no SecretárioGeral do Governo, Carlos Henrique da Costa Neves, com faculdade de subdelegação nos secretários-gerais-adjuntos, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da SecretariaGeral do Governo (SG-GOV):
a) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes máximos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
c) Autorizar as alterações orçamentais das subentidades que integram a Ação Governativa e SGGOV nos termos do disposto nas normas estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental e no decretolei de Enquadramento Orçamental, desde que não careçam de intervenção do Ministro das Finanças;
d) Autorizar os pedidos de libertação de créditos das subentidades que integram a Ação Governativa e SGGOV, nos termos do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;
e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, quando o valor do compromisso plurianual não exceda o montante máximo referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e portaria de extensão de encargos;
f) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, desde que se tratem de situações excecionais devidamente fundamentadas seja demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante;
g) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);
h) Autorizar o acesso à dotação centralizada, até ao limite autorizado anualmente pelo Orçamento do Estado, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado para as instituições europeias, bem como para outras organizações internacionais de que Portugal é membro, nos termos da Portaria 347/2023, de 13 de novembro;
i) Autorizar a realização de acordos cedência de interesse público nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;
j) Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da referida lei;
k) Autorizar a concessão e renovação de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril;
l) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
m) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, na sua redação atual;
n) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
o) Autorizar as deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
p) Autorizar o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2-Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do CPA, do artigo 8.º do ROFG, e no artigo 109.º do CCP, delego no SecretárioGeral do Governo, os poderes para a prática dos atos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do ROFG, bem como os poderes para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do Gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua última versão.
3-Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a SGGOV a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.
4-A autorização para a assunção de compromissos plurianuais conferida no número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5-A autorização referida no n.º 3 suspende-se caso a SGGOV passe a ter pagamentos em atraso.
6-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo SecretárioGeral do Governo, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.
30 de setembro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
319602157