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Decreto-lei 294/94, de 16 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 294/94

de 16 de Novembro

Na sequência da alteração da lei de delimitação de sectores, que abriu a possibilidade de participação de capitais privados, sob a forma de concessão, nas actividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos e da consagração dos princípios legais da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades, cumpre agora definir o quadro legal concretizador das opções legislativas subjacentes aos diplomas anteriores.

O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, estruturou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais. Os primeiros, de importância estratégica, são os que abrangem a área de pelo menos dois municípios e exigem um investimento predominante do Estado. Os segundos, são todos os demais, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios.

A gestão e exploração dos sistemas municipais foram em parte desenvolvidas naquele decreto-lei. Relativamente aos sistemas multimunicipais, o mesmo diploma, além da consagração de alguns princípios comuns aos sistemas municipais, apenas previu as modalidades de gestão (directa ou indirecta) e o modo de criação.

No presente decreto-lei consagra-se um quadro legal de carácter geral, contendo os princípios informadores do regime jurídico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, por se entender que esta é a actividade que, pela importância que assume face às necessidades do País, reclama desde já um enquadramento legal pormenorizado.

As actividades de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores têm a natureza de serviço público e são exercidas em regime de exclusivo com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária. A articulação entre cada sistema multimunicipal e os sistemas abrangidos pela respectiva área é assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores, sem prejuízo de estes poderem transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos.

Ainda no tocante às relações com os municípios utilizadores, consagra-se, por um lado, a obrigação de as concessionárias dos sistemas multimunicipais assegurarem o processamento de todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores que lhes forem entregues pelos respectivos serviços e de estabelecerem com cada um daqueles municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento. Por outro lado, os municípios têm garantida uma adequação dos sistemas multimunicipais às suas reais necessidades, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

No objecto da concessão inclui-se, além da exploração e gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos urbanos sólidos, a concepção e construção de todas as instalações necessárias à realização daquelas actividades, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão e, bem assim, a respectiva reparação, extensão e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis. A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários à realização daquelas actividades incluem-se igualmente no objecto da concessão.

Para melhor garantir a eficácia na prossecução deste objecto e permitir um melhor acompanhamento do equilíbrio financeiro da concessão determina-se que o mesmo seja exclusivo no sentido de a concessionária não poder exercer outras actividades diferentes daquelas que o integram, salvo as que sejam acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo concedente.

A propriedade dos bens afectos à concessão pertence, em princípio, à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão sem qualquer indemnização e livres de quaisquer ónus ou encargos.

Exceptuam-se os bens afectos à concessão que pertencessem, antes da respectiva afectação, ao Estado, aos municípios utilizadores ou a associação em que estes se integrem. Os primeiros representam uma forma de financiamento da concessionária, enquanto, relativamente aos demais, é assegurada a sua devolução aos municípios ou às associações de municípios quando se tornar desnecessária a sua utilização. No entanto, e para assegurar a permanente actualização do sistema multimunicipal, a concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor líquido de amortizações dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de diversificação aprovados ou impostos pelo Estado.

Estão, deste modo, criadas as condições para a instituição dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e para a atribuição das respectivas concessões de exploração e gestão. Sublinhe-se que o presente diploma é propositadamente exaustivo no que se refere às cautelas a assegurar para defesa de todos os interesses em causa e sustentação económica da concessão, de modo a reflectir princípios que devem guiar a implantação e funcionamento, não só deste tipo de concessões mas também das relativas a sistemas municipais. O passo seguinte é a concretização deste quadro legal em relação a cada um dos sistemas multimunicipais através da sua criação, da constituição das empresas às quais será atribuída a concessão, da atribuição da concessão e da celebração dos contratos de concessão e de entrega de resíduos sólidos urbanos com o Estado e os municípios utilizadores, respectivamente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - A exploração e gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a construção, a aquisição, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respectiva melhoria.

Artigo 2.°

Serviço público

1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores consubstanciam um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos contribuir para o saneamento público e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:

a) O tratamento de resíduos sólidos urbanos adequado, nos termos do contrato de concessão, às reais necessidades dos municípios utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

b) A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente no que respeita à sua redução e valorização;

c) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.° 1, o tratamento de resíduos sólidos urbanos obedece à legislação geral aplicável.

Artigo 3.°

Natureza do acto de concessão

A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.°

Disposições aplicáveis

As concessões a que o presente diploma se refere reger-se-ão por este, pelo artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos contratos.

Artigo 5.°

Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores

1 - Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam entregues à concessionária.

2 - A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem.

3 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento.

4 - A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o correspondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas

municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

I - Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessão compreende o processamento dos resíduos sólidos urbanos, ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis, e a disponibilização de subprodutos.

2 - O objecto da concessão compreende:

a) A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valorização, a construção de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão, a reparação e a renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos sólidos que deva receber.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo concedente.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores.

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, ou pela prorrogação do prazo da concessão, ou ainda por compensação directa à concessionária.

6 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou possam advir dos processos de tratamento e valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia ou da venda de produtos resultantes.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 10 a 50 anos, contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.

2 - Os prazos de construção das infra-estruturas suspendem-se em consequência de atrasos devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas, devendo proceder, relativamente aos utilizadores, sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos.

2 - Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas respectivas áreas.

3 - A obrigação consagrada no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem.

II - Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

1 - Integram o estabelecimento da concessão:

a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente as estações de transferência, centrais de processamento, triagem e valorização e os respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários complementares e os meios de transporte de resíduos;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema multimunicipal não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.° 3 da base II:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

Base VIII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.

2 - Com ressalva do disposto no n.° 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em boas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - A concessionária terá direito no termo da concessão a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de diversificação do sistema não previstos no contrato de concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.° 1 da base XV, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Base IX

Infra-estruturas pertencentes aos municípios

ou a associações de municípios

1 - Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X

Inventário

1 - A concessionária elaborará um inventário do património da concessão, que manterá actualizado e que deverá enviar bienalmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ou a entidade por ele designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2 - Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do serviço concedido, procederá à constituição de um fundo de renovação a regular no contrato de concessão.

III - Condições financeiras

Base XII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes da valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIII

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas são fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.° 2 da base XII;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.° 2 da base XI;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Base XIV

Fixação e revisão das tarifas

1 - O contrato de concessão e o contrato de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão.

IV - Exploração da concessão

Base XV

Poderes do concedente

1 - Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente:

a) Carece de autorização do concedente:

i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento entre a concessionária e os utilizadores;

ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 000$;

iii) A aquisição e venda de bens imóveis, de valor inferior a 50 000 000$ quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;

b) Carecem de aprovação do concedente:

i) As tarifas;

ii) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor no continente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XVI

Exercício dos poderes do concedente e comissão

de acompanhamento da concessão

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho, pode designar, relativamente a cada concessão ou conjunto de concessões, uma comissão de acompanhamento.

3 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de nomeação fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade das respectivas concessionárias, bem como os poderes que o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais nela delegue nos termos do n.° 1.

Base XVII

Fiscalização

1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício da suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, até ao termo do 1.° semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.

Base XVIII

Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos

1 - Os regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

Base XIX

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Base XX

Medição e facturação

1 - Os resíduos sólidos urbanos a processar pela concessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema multimunicipal, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega de resíduos sólidos urbanos.

2 - A concessionária deverá emitir facturas com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.

3 - Os utilizadores poderão acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e a facturação.

Base XXI

Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.

Base XXII Suspensão do contrato de entrega e recepção 1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender a recepção no ponto de entrega dos resíduos sólidos urbanos gerados na área do utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.

3 - No caso de o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercer a oposição referida no número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento do tratamento de resíduos que venham a ser entregues pelo utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.

Base XXIII

Caução referente à exploração

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor adequado a definir no contrato de concessão, a qual não poderá ser inferior a 50 000 000$.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.

V - Construção das infra-estruturas

Base XXIV

Utilização do domínio público

1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XXV

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.

Base XXVI

Prazos de construção e data para a entrada em serviço

dos sistemas multimunicipais

1 - Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema deverão estar concluídas.

2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.° 3 da base IV.

Base XXVII

Responsabilidade pela concepção, projecto

e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXVIII

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Base XXIX

Dispensa de licenciamento

Para efeitos de execução dos projectos de construção de infra-estruturas aprovados nos termos da base anterior, a concessionária está dispensada de quaisquer outros licenciamentos.

VI - Sanções

Base XXX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1 000 000$ a 50 000 000$, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidos no n.° 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXXI

Sequestro

1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão

Base XXXII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XXXIII

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIV

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXV

Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.° 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXVI

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXXVII

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.° 3 desta base compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII - Contencioso

Base XXXVIII

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/16/plain-62902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62902.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-03 - Decreto-Lei 89/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Vila Nova de Gaia e Santa Maria da Feira e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 111/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 113/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 114/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 117/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 116/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 166/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 53/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, integrado pelos municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Sesimbra. Constitui a Sociedade AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A e aprova os seus estatutos, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste e aprova os estatutos da sociedade RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., à qual foi atribuída a respectiva concessão, por um prazo de 25 anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 226/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Alto Tâmega e constitui a sociedade RESAT-Valorização e Tratamento de resíduos Sólidos, S.A. para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, integrando como utilizadores originários os municípios de Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses e Mondim de Basto, e constitui a sociedade REBAT-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega S.A., gestora d sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 11/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos urbanos do Norte Alentejano e constitui a sociedade VALNOR-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 93/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos do Vale do Douro Sul e constitui a sociedade RESIDOURO-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal, e Trancoso. Atribui à Águas do Zêzere e Côa S.A., pelo prazo de vinte e cinco anos e em regime exlusivo, a exploração e gestão do referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 221/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 187/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 235/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto-Lei 68/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema e cujos estatutos publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-19 - Portaria 269/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à normalização da informação previsional (publicada em anexo) a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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