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Despacho 9341/2025, de 7 de Agosto

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Sumário

Delega no Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, com faculdade de subdelegação, poderes para a prática de vários atos.

Texto do documento

Despacho 9341/2025

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 15.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual:

1-Delego no Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos aos seguintes serviços, entidades e projetos:

a) A DGE-Direção-Geral da Economia, incluindo a DGAE-Direção-Geral das Atividades Económicas, na sequência da sua extinção por fusão na primeira, em articulação com o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, em matérias da sua competência;

b) O IAPMEIAgência para a Competitividade e Inovação, IP, incluindo as empresas públicas detidas ou participadas por este instituto público, em articulação com o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, em matérias da sua competência;

c) O IPQInstituto Português da Qualidade, IP;

d) O IPACInstituto Português de Acreditação, IP;

e) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP;

f) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade de Internacionalização (Compete 2020) e a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Inovação e Transição Digital (Compete 2030);

g) A CPAIComissão Permanente de Apoio ao Investidor, em articulação com o Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;

h) O Programa INTERFACE.

2-Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outros membros do Governo, delego no Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos às seguintes entidades:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP;

b) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

3-Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outros membros do Governo, delego igualmente no Secretário de Estado da Economia, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos sobre as entidades do setor empresarial do Estado e fundos, incluindo os participados pelas entidades referidas nos números anteriores, nomeadamente nas seguintes:

a) A AICEPAgência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;

b) ANIAgência Nacional de Inovação, SA.

4-Delego ainda no Secretário de Estado da Economia os poderes que por lei me são conferidos para praticar os atos e exercer as seguintes competências:

a) As competências relativas aos instrumentos de recuperação extrajudicial de empresas;

b) As competências relativas ao Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);

c) As competências relativas ao regime de incentivos às microempresas;

d) As competências relativas à aprovação e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos previstos no Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

e) As competências relativas ao reconhecimento e acompanhamento dos clusters de competitividade;

f) As competências relativas ao regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa

«

Licenciamento zero

»

, nas matérias de indústria, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;

g) As competências relativas ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

h) As competências relativas à autorização de laboração contínua de estabelecimento, nos termos do Código do Trabalho, sem prejuízo das competências em razão da matéria atribuídas ao Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços;

i) As competências relativas ao regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado pela Lei 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual;

j) As competências relativas ao Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro;

k) As competências relativas aos contratos de contrapartidas em execução e à celebração ou renovação de contratos de concessão e de investimentos;

l) As competências relativas aos centros de tecnologia e inovação (CTI), nomeadamente as previstas no Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro;

m) As competências relativas às zonas livres tecnológicas, previstas no Decreto Lei 67/2021, de 30 de julho;

n) As competências relativas às câmaras de comércio e indústria, previstas no Decreto Lei 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual;

o) As competências relativas à promoção de políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups, às incubadoras de empresas e ao empreendedorismo, incluindo a associação Startup PortugalAssociação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo.

5-A delegação de poderes referida nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente despacho abrange, ainda, com faculdade de subdelegação:

a) As competências relativas à contratação da aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado e no decretolei de execução do Orçamento do Estado, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do programa orçamental;

b) A competência para decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;

c) A competência para a aprovação dos instrumentos de gestão legalmente previstos, designadamente, plano anual de atividades, quadro de avaliação e responsabilização, mapa de pessoal, relatório e atividades e de autoavaliação dos serviços sobre os quais exercem poderes delegados;

d) A competência para aquisição ou afetação, alienação ou desafetação de bens móveis afetos aos respetivos gabinetes;

e) A autorização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

f) A decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

g) A competência para autorizar despesas com seguros e com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

h) A competência para, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;

i) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis e 192/95, de 28 de julho.º 106/98, de 24 de abril, ambos nas suas redações atuais;

j) As minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, nas situações previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação a individualidades designadas pelo ora delegado, autorizando as respetivas despesas;

k) A competência para autorizar a consolidação da mobilidade dos trabalhadores, nos termos previstos nos artigos 92.º e seguintes da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

l) A competência para autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

6-O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de junho de 2025, ratificando-se todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.

29 de julho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.

319385678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6268203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 67/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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