Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 15.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual:
1-Delego no Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos aos seguintes serviços, entidades e projetos:
a) A DGE-Direção-Geral da Economia, incluindo a DGAE-Direção-Geral das Atividades Económicas, na sequência da sua extinção por fusão na primeira, em articulação com o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, em matérias da sua competência;
b) O IAPMEIAgência para a Competitividade e Inovação, IP, incluindo as empresas públicas detidas ou participadas por este instituto público, em articulação com o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, em matérias da sua competência;
c) O IPQInstituto Português da Qualidade, IP;
d) O IPACInstituto Português de Acreditação, IP;
e) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP;
f) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade de Internacionalização (Compete 2020) e a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Inovação e Transição Digital (Compete 2030);
g) A CPAIComissão Permanente de Apoio ao Investidor, em articulação com o Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;
h) O Programa INTERFACE.
2-Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outros membros do Governo, delego no Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos às seguintes entidades:
a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP;
b) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
3-Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outros membros do Governo, delego igualmente no Secretário de Estado da Economia, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos sobre as entidades do setor empresarial do Estado e fundos, incluindo os participados pelas entidades referidas nos números anteriores, nomeadamente nas seguintes:
a) A AICEPAgência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;
b) ANIAgência Nacional de Inovação, SA.
4-Delego ainda no Secretário de Estado da Economia os poderes que por lei me são conferidos para praticar os atos e exercer as seguintes competências:
a) As competências relativas aos instrumentos de recuperação extrajudicial de empresas;
b) As competências relativas ao Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME);
c) As competências relativas ao regime de incentivos às microempresas;
d) As competências relativas à aprovação e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos previstos no Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
e) As competências relativas ao reconhecimento e acompanhamento dos clusters de competitividade;
f) As competências relativas ao regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa
Licenciamento zero
», nas matérias de indústria, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;
g) As competências relativas ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
h) As competências relativas à autorização de laboração contínua de estabelecimento, nos termos do Código do Trabalho, sem prejuízo das competências em razão da matéria atribuídas ao Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços;
i) As competências relativas ao regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado pela Lei 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual;
j) As competências relativas ao Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro;
k) As competências relativas aos contratos de contrapartidas em execução e à celebração ou renovação de contratos de concessão e de investimentos;
l) As competências relativas aos centros de tecnologia e inovação (CTI), nomeadamente as previstas no Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro;
m) As competências relativas às zonas livres tecnológicas, previstas no Decreto Lei 67/2021, de 30 de julho;
n) As competências relativas às câmaras de comércio e indústria, previstas no Decreto Lei 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual;
o) As competências relativas à promoção de políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups, às incubadoras de empresas e ao empreendedorismo, incluindo a associação Startup PortugalAssociação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo.
5-A delegação de poderes referida nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente despacho abrange, ainda, com faculdade de subdelegação:
a) As competências relativas à contratação da aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado e no decretolei de execução do Orçamento do Estado, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do programa orçamental;
b) A competência para decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
c) A competência para a aprovação dos instrumentos de gestão legalmente previstos, designadamente, plano anual de atividades, quadro de avaliação e responsabilização, mapa de pessoal, relatório e atividades e de autoavaliação dos serviços sobre os quais exercem poderes delegados;
d) A competência para aquisição ou afetação, alienação ou desafetação de bens móveis afetos aos respetivos gabinetes;
e) A autorização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
f) A decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
g) A competência para autorizar despesas com seguros e com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
h) A competência para, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
i) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis e 192/95, de 28 de julho.º 106/98, de 24 de abril, ambos nas suas redações atuais;
j) As minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, nas situações previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação a individualidades designadas pelo ora delegado, autorizando as respetivas despesas;
k) A competência para autorizar a consolidação da mobilidade dos trabalhadores, nos termos previstos nos artigos 92.º e seguintes da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
l) A competência para autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
6-O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de junho de 2025, ratificando-se todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.
29 de julho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
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