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Portaria 444/2025/1, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores.

Texto do documento

Portaria 444/2025/1

de 15 de dezembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro, aprovou a Estratégia Nacional para os Semicondutores (

«

Estratégia

»

), que define objetivos e eixos estratégicos que visam promover o crescimento do setor em Portugal, mobilizando e maximizando a participação de entidades nacionais nas atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1781, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (

«

Regulamento dos Circuitos Integrados

»

), nomeadamente através do apoio a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (

«

I&D&I

»

), que constituem o Pilar 1-Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus do referido regulamento europeu.

O Regulamento dos Circuitos Integrados estabelece um conjunto de medidas destinadas a reforçar o ecossistema europeu de semicondutores, assegurando a resiliência das cadeias de abastecimento, reduzindo as dependências externas e promovendo a soberania tecnológica da União Europeia. Além disso, pretende assegurar que a Europa cumpre a sua meta para a década digital de duplicar a sua quota de mercado mundial de semicondutores para 20 %, centrando-se em cinco objetivos estratégicos:

(i) reforçar a investigação e a liderança tecnológica;

(ii) construir e reforçar a capacidade da Europa para inovar na conceção, fabrico e packaging de circuitos integrados (chips) avançados;

(iii) criar um quadro adequado para aumentar a produção até 2030;

(iv) fazer face à escassez de competências e atrair novos talentos; e (v) desenvolver uma compreensão aprofundada da cadeia de fornecimento mundial de semicondutores.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro, atribuiu a responsabilidade pela implementação da Estratégia à Agência Nacional de Inovação, S. A. (

«

ANI

»

), e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (

«

FCT

»

), ficando a ANI autorizada a realizar despesa até ao montante de € 101 116 000,00 (cento e um milhões, cento e dezasseis mil euros), para o período 2024-2027, com vista à execução de iniciativas alinhadas com a concretização da Estratégia.

Compete, assim, à ANI, ao abrigo da referida resolução, implementar os procedimentos necessários para assegurar o cofinanciamento nacional das entidades portuguesas envolvidas em projetos e programas europeus aprovados no âmbito da I&D&I no setor dos semicondutores. Entre outros, serão elegíveis para apoio os projetos previamente aprovados no âmbito de programas e concursos europeus, realizados por entidades estabelecidas em território nacional, que se enquadrem na Parceria Europeia Chips Joint Undertaking (

«

Empresa Comum dos Circuitos Integrados

»

), definida ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, e financiada através do Programa Horizonte Europa 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695, de 28 de abril de 2021, e do Programa Europa Digital 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694, de 29 de abril de 2021, e que inclui o apoio ao desenvolvimento, upgrade e criação de novas linhas piloto e de plataformas de design para desenvolver e reforçar as capacidades de design, de produção e de integração e packaging de chips.

A presente portaria dá cumprimento ao disposto no Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, definindo as condições e as regras a observar na criação desses sistemas de incentivos, e respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, e no n.º 8 do artigo 15.º e n.º 5 do artigo 22.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, ao abrigo dos poderes delegados através da alínea b) do n.º 3 do Despacho 9341/2025, de 7 de agosto, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, e pela Secretária de Estado da Ciência e Inovação, ao abrigo dos poderes delegados através do ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho 10448/2025, de 4 de setembro, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de dezembro de 2025.

O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.-A Secretária de Estado da Ciência e Inovação, Helena Cristina de Matos Canhão.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS E DE APOIOS PARA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NO SETOR DOS SEMICONDUTORES

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento cria o sistema de incentivos e de apoios designado por

«

Sistema de incentivos e de apoios para a investigação, desenvolvimento e inovação no setor dos semicondutores

»

, estabelecendo as regras para a atribuição de apoios nacionais ao cofinanciamento de projetos europeus de investigação, desenvolvimento e inovação (

«

I&D&I

»

) no setor dos semicondutores, que constituem o Pilar 1-Iniciativa para os Circuitos Integrados para a Europa do Regulamento (UE) 2023/1781, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro (

«

Regulamento dos Circuitos Integrados

»

).

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«

AC

»

, o Aviso Convite referente a operações que, por razões fundamentadas, apenas possam ser executadas pela entidade ou entidades convidadas de forma expressa pela ANI; b)

«

AAC

»

, o Aviso para Apresentação de Candidaturas que não configure um AC, publicado pela ANI; c)

«

ANI

»

, a Agência Nacional de Inovação, S. A.; d)

«

Atividade não económica

»

, a atividade que não tem um carácter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição de atividade económica constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão EuropeiaEnquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01); e)

«

Candidatura

»

, o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de AC ou AAC, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento; f)

«

Colaboração efetiva

»

, a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração; g)

«

Custo elegível financiado

»

, a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de cofinanciamento público nacional; h)

«

Data do início da operação

»

, a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas; i)

«

Desenvolvimento experimental

»

, a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de carácter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetospiloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projetopiloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento experimental corresponde, em regra, aos TRL 5 a 8; j)

«

Efeito de incentivo

»

, considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura em data anterior ao

«

Início dos trabalhos

»

, conforme definição estabelecida na alínea p) do presente artigo; k)

«

Empresa

»

, qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização de bens ou serviços no mercado; l)

«

Empresa em dificuldade

»

, conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v) Se se tratar de uma empresa, que não uma PME, onde, nos dois últimos anos:

i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0; m)

«

Empresa única

» significa, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023 (Regulamento de minimis), todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

i) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única; n)

«

Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação-I&I (ENESII)

»

, a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos; o)

«

Estudo de viabilidade

»

, a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito; p)

«

I&D&I

»

, a investigação, o desenvolvimento e a inovação; q)

«

Início dos trabalhos

»

, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos ao abrigo do n.º 23 do artigo 2.º do RGIC; r)

«

Investigação fundamental

»

, o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação fundamental corresponde, em regra, ao TRL 1; s)

«

Investigação industrial

»

, a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhaspiloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica.

A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4; t) A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4; t)

«

Irregularidade

»

, a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou do Estado, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida; u)

«

Média empresa

»

, a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, em conformidade com as regras da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa; v)

«

Não PME

» ou
«

grande empresa

»

, a empresa não abrangida pela definição de PME; w)

«

Nível de maturidade tecnológica

» ou
«

Technology Readdiness Level

» ou
«

TRL

»

, o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:

i) TRL 1-Princípios básicos observados;

ii) TRL 2-Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3-Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4-Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5-Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6-Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7-Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8-Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9-Sistema aprovado em ambiente de produção de série; x)

«

Pequena empresa

»

, a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, em conformidade com as regras da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa; y)

«

PME

»

, as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, obtida através do sítio na Internet do IAPMEIAgência para a Competitividade e Inovação, I. P. (

«

IAPMEI

»

); z)

«

Projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento

»

, os projetos definidos no artigo 25.º-C do RGIC; aa)

«

Regulamento Geral de Isenção por Categoria

» ou
«

RGIC

»

, o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; bb)

«

Regulamento de minimis

»

, o Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; cc)

«

Semicondutor

»

, o material ou componente constante da definição do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2023/1781, de 13 de setembro de 2023; dd)

«

Terceiros não relacionados com o adquirente

»

, situações em que não se gere um conflito de interesses ou em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou viceversa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

(a) que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou (b) que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Contagem de prazos 1-Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis.

2-Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

3-Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 4.º

Âmbito setorial e territorial O presente sistema de incentivos e de apoios aplica-se em todo o território de Portugal continental (NUTS PT1) a toda a cadeia de valor do setor dos semicondutores, na aceção da Estratégia Nacional para os Semicondutores, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro (

«

Estratégia Nacional dos Semicondutores

»

), e do Regulamento dos Circuitos Integrados.

Artigo 5.º

Tipologia de projetos 1-São exclusivamente suscetíveis de apoio os projetos de I&D&I aprovados no âmbito de programas e concursos europeus, realizados por entidades estabelecidas em território nacional, nos termos do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento (

«

Projetos de I&D&I

»

), e que se enquadrem na Parceria Europeia Chips Joint Undertaking (

«

Empresa Comum dos Circuitos Integrados

»

), definida ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1782, do Conselho, de 25 de julho de 2023, com especial enfoque no desenvolvimento, upgrade e criação de novas linhaspiloto e de plataformas de design para desenvolver e reforçar as capacidades de design, de produção e de integração e packaging de chips, bem como noutras iniciativas lançadas ao nível europeu alinhadas com a implementação da Estratégia Nacional dos Semicondutores.

2-Os Projetos de I&D&I assumem a modalidade de copromoção quando integrem consórcios europeus aprovados pela Comissão Europeia, incluindo os enquadrados na Empresa Comum dos Circuitos Integrados, sendo o referido contrato de consórcio constituído no âmbito do respetivo programa europeu.

3-Compete à ANI definir, mediante AAC ou AC, os Projetos de I&D&I que podem ser objeto de cofinanciamento nacional, incluindo a fixação dos limiares mínimos e máximos de investimento e dos montantes de apoio público nacionais aplicáveis.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos projetos 1-Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos em AAC ou AC;

b) No caso de financiamento público que configure um auxílio de Estado, o

«

Início dos trabalhos

» ocorrer após a data de submissão da candidatura, excluindo:

i) Os auxílios de Estado incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento previstos no artigo 25.º-C do RGIC, por força do respetivo artigo 6.º, n.º 5, alínea j); e

ii) Os auxílios de Estado abrangidos pela Regulamento de minimis;

c) Demonstrar a viabilidade económicofinanceira do projeto;

d) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

e) Obter uma avaliação final favorável;

f) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis;

g) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento público por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.

2-Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os Projetos de I&D&I iniciados após 1 de janeiro de 2024, cujo financiamento público não configure um auxílio de Estado, são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e na legislação europeia aplicável.

3-Para além dos critérios previstos nos números anteriores, podem ainda ser definidos outros critérios em sede de AAC ou AC.

Artigo 7.º

Beneficiários 1-No âmbito dos incentivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são beneficiários:

a) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que desenvolvam a sua atividade em território nacional;

b) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, bem como as ENESII, que desenvolvam a sua atividade, promovam ou, no âmbito de uma participação efetiva, realizem atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em território nacional, desde que atuem em projetos de cooperação com empresas.

2-No âmbito dos apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são beneficiárias as ENESII e outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade, promovam ou realizem atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em território nacional.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1-Apenas são elegíveis como beneficiários as entidades que integrem projetos previamente aprovados no âmbito dos programas europeus estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2-O beneficiário deve reunir, desde a data da apresentação da candidatura até à data da conclusão física e financeira da respetiva operação, os seguintes requisitos, cumulativamente com os previstos nos programas europeus identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento:

a) Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (

«

RCBE

»

) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;

b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;

d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus e dos programas geridos pela ANI, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;

e) Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;

f) Dispor ou poder assegurar, até à aprovação da candidatura, recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos, físicos e financeiros necessários à execução da operação;

g) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económicofinanceira equilibrada, de acordo com os critérios constantes do anexo iii da Portaria 103-A/2023, de 12 de abril;

h) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;

i) Se estiver em causa uma empresa, declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio concedido pelo mesmo EstadoMembro ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;

j) Se estiver em causa uma empresa, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º, alínea l), do presente Regulamento;

k) No caso de PME, e para efeitos de comprovação de estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente certificação eletrónica, prevista no Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, através do sítio do IAPMEI;

l) Excluindo os programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura a qualquer outro programa ou autoridade, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento público tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, e não tenha cumulativamente acedido a qualquer financiamento público para os investimentos em causa, incluindo, mas não limitado a, ao abrigo de sistemas de incentivos do Portugal 2020, do Plano de Recuperação e Resiliência ou do Portugal 2030;

m) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado; e

n) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.

3-Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, considera-se data de conclusão financeira e física da operação a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, ou a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação, conforme o que ocorrer por último.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis 1-São consideradas despesas elegíveis as previstas e definidas nos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e devidamente contratualizadas.

2-Sem prejuízo do disposto nos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, e para efeitos da elegibilidade da despesa objeto de cofinanciamento público nacional, têm de ser cumulativamente cumpridos os seguintes requisitos:

a) As aquisições de bens e de serviços têm de ser efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

b) As despesas elegíveis assentam numa base de custos reais e devem resultar de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente;

c) Apenas são elegíveis as despesas, incluindo em investimentos incorpóreos, que sejam consideradas adequadas tendo em conta a sua necessidade e razoabilidade na operação, incluindo face às condições de mercado, e que resultem de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados com o adquirente.

3-Sempre que aplicável, a ANI pode aferir da elegibilidade das despesas da operação tendo por base os pedidos de pagamento realizados pelos beneficiários diretamente aos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, que os analisam e validam e remetem à ANI a relação de despesas elegíveis.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento e de consumo corrente do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado;

c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250,00;

d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado pela ANI ou das despesas elegíveis da operação;

e) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;

g) Imposto sobre o valor acrescentado (

«

IVA

»

) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

h) Multas, coimas, sanções financeiras, encargos bancários e financeiros, incluindo juros, despesas de câmbio e outras despesas bancárias;

i) Despesas com processos judiciais;

j) Despesas de préfinanciamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;

k) Compra ou arrendamento de imóveis, incluindo terrenos;

l) Trespasse e direitos de utilização ou de cedência de espaços;

m) Custos indiretos e imputações de custos internos dos beneficiários;

n) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais do beneficiário, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;

o) Publicidade corrente.

Artigo 11.º

Forma e limite do apoio 1-Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e estão limitados às dotações previstas no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro.

2-Caso os incentivos a conceder aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento configurem um auxílio de Estado são ainda aplicáveis as regras do Regulamento de minimis e do RGIC, em articulação com as características da operação em causa, com base na categoria de auxílios de Estado referente a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento.

Artigo 12.º

Taxas de financiamento público 1-O apoio a conceder à componente de cofinanciamento nacional dos projetos objeto dos programas europeus é determinado pela ANI em AAC ou AC, valorando, sempre que aplicável, o enquadramento de auxílios estatais em conformidade com a categoria de auxílio identificada no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento e no anexo i.

2-O cofinanciamento nacional de projetos desenvolvidos ao abrigo do sistema de apoios, cujos beneficiários estão identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, não está sujeito às regras relativas a auxílios de Estado.

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas 1-As candidaturas aos concursos e programas europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento são submetidas a esses programas, nos termos e condições de acesso por eles estabelecidas.

2-Após aprovação dos projetos por esses programas, as entidades deles beneficiárias, estabelecidas em território nacional, são convidadas pela ANI a apresentar a sua candidatura nacional, para efeitos da atribuição do cofinanciamento nacional, nos termos e condições do presente Regulamento e daquelas a definir em AAC ou em AC, este último em casos fundamentados, nomeadamente sempre que as operações apenas possam ser executadas pela entidade ou entidades convidadas.

3-Os AAC e AC devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos visados;

b) A área geográfica de aplicação;

c) A natureza dos beneficiários;

d) As ações elegíveis;

e) O prazo fixado para apresentação de candidaturas e do processo de análise e decisão;

f) O prazo de duração do projeto;

g) As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, montante e forma de apoio;

h) O processo de análise das candidaturas;

i) O modo de submissão das candidaturas;

j) Os pontos de contacto.

4-Para além dos elementos referidos no número anterior, os AAC e AC podem ainda estabelecer critérios adicionais de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos.

Artigo 14.º

Procedimento de seleção e decisão de financiamento A decisão de financiamento de cada operação é da competência do conselho de administração da ANI no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de 5 dias.

Artigo 15.º

Aceitação da decisão de financiamento 1-A aceitação da decisão de financiamento público nacional é efetuada mediante a assinatura do termo de aceitação pelo beneficiário, de acordo com a minuta disponibilizada pela ANI, podendo para esse efeito utilizar o Cartão do Cidadão (

«

CC

»

) ou Chave Móvel Digital (

«

CDM

»

), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (

«

SCAP

»

).

2-O termo de aceitação contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário e do projeto;

b) Os objetivos, identificação das despesas elegíveis previstas, prazo de execução e os resultados a alcançar com o projeto, bem como os respetivos indicadores de resultado;

c) O montante do apoio concedido;

d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário para efeitos de pagamentos;

e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a revogação da decisão de aprovação da candidatura e respetivas consequências.

3-A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, salvo motivo justificado e atendível, não imputável ao beneficiário, expressamente aceite pela ANI.

4-Com a assinatura do termo de aceitação, o beneficiário fica vinculado ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Acompanhamento, análise e reporte 1-Para além do acompanhamento previsto no regulamento do concurso ou programa europeu previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, o acompanhamento e controlo a nível nacional pode também ser efetuado pela ANI, através da análise dos relatórios de progresso e final, bem como da realização de eventuais visitas ao local.

2-Sempre que previsto nas condições definidas no termo de aceitação, os relatórios de progresso (técnico e financeiro) devem ser submetidos pelo beneficiário à ANI.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários 1-Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, nos avisos e nos concursos ou programas europeus aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, designadamente, a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, nomeadamente em relação ao calendário de implementação e ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado;

b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

d) Disponibilizar, nos prazos definidos, todos os elementos e informações que lhes forem solicitados pela ANI ou por outras entidades públicas com competências em matéria de acompanhamento, avaliação de resultados, controlo ou auditoria;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Restituir todos os montantes indevidamente recebidos;

g) Cumprir os princípios e normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, sempre que aplicável;

h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

i) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

k) Comunicar qualquer alteração aos dados facultados no termo de autenticação, nomeadamente a mudança de conta bancária;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da ANI, durante o período que venha a ser definido no respetivo termo de aceitação.

2-A responsabilidade subsidiária pela restituição de montantes prevista na alínea f) do n.º 1 cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.

3-Manter afetos à respetiva atividade o investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário nãoPME, ou três anos, no caso de PME.

4-Nos prazos previstos no n.º 3, os beneficiários não podem:

a) Cessar a atividade ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que o apoio se refere;

b) Alterar substancialmente a operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais.

5-As alterações previstas no número anterior determinam a restituição dos montantes pagos indevidamente no âmbito da operação em que ocorram, de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

6-O beneficiário tem de comunicar à ANI, no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação, execução ou conclusão física ou financeira da operação.

Artigo 18.º

Pagamentos aos beneficiários 1-Os pagamentos aos beneficiários são processados pela ANI de acordo com as regras definidas em cada programa ou concurso europeu previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser processado pela ANI um adiantamento após a validação do termo de aceitação, no montante até 50 % do montante do apoio público nacional atribuído.

Artigo 19.º

Caducidade, redução ou revogação da decisão de concessão do apoio 1-A decisão de concessão do apoio caduca sempre que se verifique o previsto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2-Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, o incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do financiamento podem determinar, após audiência de interessados, a redução ou revogação do mesmo, mediante decisão fundamentada da ANI.

3-Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do financiamento, designadamente e quando aplicável:

a) A não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo benefício;

b) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;

c) A execução parcial da operação face aos objetivos, realizações e resultados aprovados;

d) O incumprimento de normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

e) A deteção, em sede de verificação ou em auditoria, do desrespeito dos regulamentos europeus e dos normativos nacionais aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros.

4-Nas operações em cooperação, a ocorrência de algum dos factos previstos no número anterior relativamente a qualquer um dos beneficiários, constitui fundamento para a redução do financiamento.

5-Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do financiamento:

a) A inexecução integral da operação nos termos em que foi aprovada ou a não consecução dos objetivos nela previstos nos termos constantes da decisão de aprovação que ponha em causa as finalidades que determinaram a sua aprovação;

b) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela ANI, bem como a falta de comunicação destas alterações;

c) A interrupção não autorizada da operação por prazo superior a 90 dias;

d) A não regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela ANI ou autoridades públicas competentes nos prazos pelas mesmas fixados;

e) A recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo e auditoria a que estão sujeitos;

f) A prestação de falsas declarações ou declarações inexatas, incompletas ou desconformes designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

g) A inexistência do processo técnico e contabilístico;

h) O contrato celebrado no âmbito dos programas europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento seja objeto de revogação;

i) O incumprimento pelo beneficiário de obrigações assumidas perante a ANI, que ponha em causa, de forma grave, a consecução dos objetivos definidos para a operação;

j) A atuação ou omissão do beneficiário que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral do Estado ou o orçamento gerido pela ANI, mediante a apresentação de despesa indevida;

k) A utilização ou apresentação de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes da ANI;

l) O desvio do financiamento público acedido para fins diferentes daquele para que foi concedido.

Artigo 20.º

Recuperação dos apoios 1-Quando se verifique que o beneficiário recebeu indevidamente ou não justificou o apoio recebido, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a ANI notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2-A recuperação do apoio indevidamente recebido ou não justificado é promovida pela ANI, se possível, através de compensação com créditos já apurados.

3-Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a ANI deve promover a recuperação dos apoios, através da compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo.

4-O beneficiário deve restituir o montante em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela ANI, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

5-No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela ANI a restituição dos montantes em dívida de modo faseado até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200,00, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

6-A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida que esteja em vigor à data da aprovação do plano de prestações.

7-Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 5, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

8-Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.

9-Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela ANI junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (

«

AT

»

), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

10-Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

11-Nas operações em cooperação, cada um dos beneficiários fica solidariamente responsável pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.

Artigo 21.º

Proibição do duplo financiamento 1-O custo elegível de uma operação financiado ao abrigo do presente Regulamento não pode ser simultaneamente financiado em qualquer outra operação do mesmo fundo ou programa europeu, de outro fundo europeu ou programa europeu, de outro instrumento da União Europeia ou de outro programa ou financiamento público nacional.

2-A aferição do duplo financiamento é efetuada, designadamente através de mecanismos de interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a operação e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por outro fundo europeu, por outro instrumento da União Europeia ou por outro programa ou financiamento público nacional.

Artigo 22.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado 1-O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo RGIC, sendo apresentada no anexo i do presente Regulamento a categoria de auxílios aplicável.

2-Para outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente referida, a ANI poderá aplicar, reunidos os respetivos pressupostos, o Regulamento de minimis, com um limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.

ANEXO I

Enquadramento europeu de auxílios de Estado Categorias de auxílio aplicáveis à componente nacional de financiamento público dos programas europeus e parcerias europeias identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e no âmbito dos beneficiários identificados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento:

Categoria de auxílio

Despesas elegíveis

Intensidade máxima de auxílio

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento

(artigo 25.º-C do RGIC)

As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras dos programas europeus, do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos programas europeus.

Auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro]

Outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente referida.

Limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.

119874253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6378359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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