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Decreto-lei 513-C/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Cria na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Arquivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-C/79

de 24 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º É criado na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Informação, a seguir designado abreviadamente por Centro.

Art. 2.º O Centro tem como atribuições apoiar documentalmente os vários serviços presidenciais.

Art. 3.º Compete ao Centro:

a) A detecção documental;

b) A identificação das espécies bibliográficas;

c) O tratamento e difusão da informação documental;

d) A organização de arquivos obedecendo às normas de segurança, eficiência e economia;

e) O estudo, a montagem e a racionalização dos circuitos documentais;

f) O planeamento e a execução de um plano de valorização técnico-profissional de todos os elementos que o constituem, de modo a permitir e garantir uma permanente actualização;

g) A incrementação e garantia da cooperação estreita entre os utilizadores e os documentalistas.

2 - O Centro será chefiado por um director, a quem compete:

a) Superintender e assegurar o seu eficaz funcionamento;

b) Submeter à consideração do chefe da Casa Civil todos os assuntos que careçam de despacho superior;

c) Administrar o pessoal atribuído ao Centro, de acordo com as suas aptidões e no sentido da maior eficiência;

d) Planear as necessidades do Centro;

e) Propor e promover a realização de reuniões periódicas entre os documentalistas e os utilizadores, visando o planeamento racional da informação documental.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Art. 4.º - 1 - O Centro dispõe do pessoal do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por iniciativa do chefe da Casa Civil, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 5.º O director do Centro terá a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos da lei geral.

Art. 6.º - 1 - O provimento do pessoal do Centro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - O ingresso e o acesso a categoria superior serão feitos de acordo com o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

3 - Salvo disposição especial em contrário, as nomeações para os lugares do quadro anexo ao presente diploma serão feitas provisoriamente ou em comissão de serviço durante o período de um ano.

4 - Findo o período referido no número anterior o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidões para o lugar;

b) Regressará ao lugar de origem ou será exonerado, conforme se trate de comissão de serviço ou de nomeação provisória, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

Art. 7.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares criados pelo presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre vinculado, a qualquer título, aos serviços da Presidência da República, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, quando por força do presente diploma se tiver verificado a extinção da categoria e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

2 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, poderão considerar-se verificados, a título excepcional, os requisitos legais, quando, não tendo sido possível a promoção à categoria imediatamente superior, o funcionário tenha exercido de facto as funções a esta correspondentes durante o período de tempo prescrito na lei geral, por imperiosos motivos de serviço e por forma exemplar.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-61866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-16 - Despacho Normativo 181/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-20 - Portaria 380/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pelo Decreto Lei 513-C/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Portaria 556/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adapta o quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pela Portaria nº 461/87, de 2 de Junho, ao novo regime das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo (BAD), aprovado pelo Decreto Lei nº 247/91, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 423/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pelo Decreto Lei 513-C/79, de 24 de Dezembro e posteriormente adaptado aos princípios e regras do Decreto Lei 247/91, de 10 de Julho (estatuto das carreiras BAD), pela Portaria 556/93, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Portaria 1202/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pela Portaria 556/93 de 31 de Maio, aditando um lugar de técnico superior, área funcional de estudo e consultadoria em matéria de comunicação social e informação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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