de 24 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º É criado na Presidência da República, e na dependência do chefe da Casa Civil, o Centro de Documentação e Informação, a seguir designado abreviadamente por Centro.Art. 2.º O Centro tem como atribuições apoiar documentalmente os vários serviços presidenciais.
Art. 3.º Compete ao Centro:
a) A detecção documental;
b) A identificação das espécies bibliográficas;
c) O tratamento e difusão da informação documental;
d) A organização de arquivos obedecendo às normas de segurança, eficiência e economia;
e) O estudo, a montagem e a racionalização dos circuitos documentais;
f) O planeamento e a execução de um plano de valorização técnico-profissional de todos os elementos que o constituem, de modo a permitir e garantir uma permanente actualização;
g) A incrementação e garantia da cooperação estreita entre os utilizadores e os documentalistas.
2 - O Centro será chefiado por um director, a quem compete:
a) Superintender e assegurar o seu eficaz funcionamento;
b) Submeter à consideração do chefe da Casa Civil todos os assuntos que careçam de despacho superior;
c) Administrar o pessoal atribuído ao Centro, de acordo com as suas aptidões e no sentido da maior eficiência;
d) Planear as necessidades do Centro;
e) Propor e promover a realização de reuniões periódicas entre os documentalistas e os utilizadores, visando o planeamento racional da informação documental.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Art. 4.º - 1 - O Centro dispõe do pessoal do quadro publicado em anexo ao presente diploma.2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por iniciativa do chefe da Casa Civil, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 5.º O director do Centro terá a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos da lei geral.
Art. 6.º - 1 - O provimento do pessoal do Centro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2 - O ingresso e o acesso a categoria superior serão feitos de acordo com o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
3 - Salvo disposição especial em contrário, as nomeações para os lugares do quadro anexo ao presente diploma serão feitas provisoriamente ou em comissão de serviço durante o período de um ano.
4 - Findo o período referido no número anterior o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidões para o lugar;
b) Regressará ao lugar de origem ou será exonerado, conforme se trate de comissão de serviço ou de nomeação provisória, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e transitórias
Art. 7.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares criados pelo presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre vinculado, a qualquer título, aos serviços da Presidência da República, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, quando por força do presente diploma se tiver verificado a extinção da categoria e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
2 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, poderão considerar-se verificados, a título excepcional, os requisitos legais, quando, não tendo sido possível a promoção à categoria imediatamente superior, o funcionário tenha exercido de facto as funções a esta correspondentes durante o período de tempo prescrito na lei geral, por imperiosos motivos de serviço e por forma exemplar.
Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)