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Regulamento 662/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Gestão das Praias do Município de Espinho.

Texto do documento

Regulamento 662/2025

Regulamento de Gestão das Praias do Município de Espinho

Preâmbulo e Nota Justificativa A Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, na sua redação atual), estabeleceu a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, a qual foi concretizada através do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, sendo que as competências transferidas, incluem, para além da limpeza das praias e da manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, também a exploração económica dos espaços balneares e a sua fiscalização.

Assim, neste domínio os órgãos autárquicos do Município de Espinho passaram a ser competentes, nos termos do Decreto Lei 97/2018 e no que se refere às praias identificadas como águas balneares de Espinho, para, designadamente:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;

c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;

d) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

Foi também transferida, para os órgãos municipais, a competência para assegurar a assistência a banhistas, sem prejuízo de esta responsabilidade poder ser assegurada, sendo caso disso, pelos concessionários, ou titulares de licença ou autorização de utilização dos recursos hídricos, nas respetivas praias, tal como dispõem a alínea c) e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a banhistas, determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

Por outro lado, o Decreto Lei 97/2018 veio, ainda, conferir aos municípios a responsabilidade pela promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

O Município de Espinho, tendo assumido as competências que lhe foram transferidas no âmbito da gestão das praias, assume no âmbito das suas atribuições, nomeadamente no domínio da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo, um papel fundamental na valorização e qualificação do turismo costeiro.

O concelho de Espinho tem doze praias marítimas que representam um património natural e turístico que merecem ser salvaguardadas, seis das quais têm vindo a ser reconhecidas pela Associação Bandeira Azul da Europa, recaindo sobre este Município a responsabilidade de promover, nos termos de referido quadro legal, a valorização dos recursos do seu território litoral e de assegurar a sua exploração sustentável, bem como a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.

A gestão das praias implica a conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais em causa com as oportunidades do seu aproveitamento económico, o que pressupõe uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades que permita, em cada caso, a definição e aplicação dos princípios de uso dos areais e ocupação da frente de mar da melhor forma possível, sempre tendo presente o primado do interesse público subjacente.

No entanto, a assunção das competências que foram transferidas para a autarquia neste domínio foi alterado e coincidiu com a alteração do instrumento de gestão territorial que determina o ordenamento da frente marítima. Com efeito, no dia 12 de agosto de 2021 entrou em vigor o Programa da Orla Costeira CaminhaEspinho (POC-CE, aprovado em Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto), o qual no seu ponto 1.2 previa que “Nos 30 dias posteriores à publicação do POCCE, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), aprova o regulamento administrativo intitulado Regulamento de Gestão das Praias Marítimas, que inclui os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas.”.

Este instrumento regulamentar, o “Regulamento de Gestão das Praias Marítimas” (que depois de aprovado e publicado deve ser transposto para a realidade de cada concelho através de regulamento municipal próprio), é essencial na medida em que tem como objetivo estabelecer o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas contíguas ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira entre Caminha e Espinho, definindo, nomeadamente, o princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear, e zonas envolventes, em decorrência do previsto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas que compõem o POCCE, destinando-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e ainda dos núcleos piscatórios.

O projeto de “Regulamento de Gestão das Praias Marítimas” elaborado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) quanto ao desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Caminha e Espinho, nos termos previstos no POCCE, atendendo especificamente ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto Lei 159/2012, de 24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.

Considerando os 6 km de costa atlântica e de praias do Concelho de Espinho que constituem um ativo estratégico de desenvolvimento económico e social, torna-se fundamental e imperioso a criação de um regulamento municipal (ao abrigo do artigo 7.º/1 do Decreto Lei 97/2018) que ordene a utilização das praias balneares do Concelho de Espinho, quer pelos agentes económicos quer pelos diversos utilizadores/clientes, de modo a ser possível uma fruição segura e ambientalmente sustentável destas praias devidamente articulada com as oportunidades turísticas e de recreio que as mesmas proporcionam, evitando utilizações indevidas, desorganizadas, excessivas que prejudiquem a imagem, a qualidade ambiental, a segurança e a qualidade dos serviços prestados das praias balneares, estabelecendo as condições e imagem das instalações físicas no espaço hídrico e também as taxas de utilização dos espaços que garantam a promoção do desenvolvimento económico sustentável do turismo náutico e costeiro, de acordo com princípios de equilíbrio custobenefício. Sendo que as normas a estabelecer por este regulamento-à luz, em particular do POCCE e do “Regulamento de Gestão das Praias Marítimas” que o implementa, devidamente articuladas com o estabelecido nos instrumentos de gestão do território e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à faixa litoral em que as mesmas se integramdevem, igualmente, ser suscetíveis de compatibilizar os vários usos e atividades, com a segurança e bemestar dos utilizadores das praias do concelho de Espinho, permitindo agilizar a preparação de cada época balnear, em salvaguarda da segurança dos banhistas, garantindo a prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores e a promoção da harmonia das suas praias estratégicas em termos ambientais e turísticos.

O Município de Espinho é competente para elaborar o regulamento em questão, ao abrigo das atribuições e competências dos municípios em matéria de gestão e praias, previstas no artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), no âmbito da competência regulamentar dos municípios nos termos do consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

O procedimento de elaboração deste regulamento municipal com eficácia externa segue o regime constante dos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), estabelecendo o n.º 1 do artigo 98.º que “O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.”.

Uma vez que se trata de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a respetiva competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal de Espinho, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º RJAL, com base na proposta de projeto que lhe seja apresentada pela Câmara Municipal, ao abrigo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.

A decisão de desencadear o procedimento de elaboração do presente regulamento foi determinada pela Câmara Municipal de Espinho, através de deliberação tomada em sua reunião ordinária de 14/08/2023 (NIPG 8384/23) tendo sido designada a Divisão de Estudos e Planeamento (atualmente correspondente à Divisão de Planeamento e Desenvolvimento) como unidade orgânica da Câmara Municipal de Espinho responsável por este procedimento regulamentar, no âmbito das respetivas competências.

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, o início do procedimento de elaboração deste regulamento externo do município foi objeto de publicitação na página institucional do Município de Espinho na internet, com os elementos aí determinados, por forma a permitir a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamentoconforme Aviso 17/2023 de 4/10/2023, publicado na página institucional do Município na internet. Para tal, foi fixado um prazo de dez dias úteis, a contar da data daquele aviso, para que as pessoas singulares e coletivas que pretendessem constituir-se como interessados no procedimento (nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA) ou apresentar contributos poderem fazêlo por escrito, tendo-se verificado, decorrido que foi este prazo, que nenhum particular titular de direito ou interesse legalmente protegido diretamente afetado com o procedimento se constituiu como interessado, nem foram apresentados nesta fase quaisquer contributos para a elaboração do regulamento.

Após a sua aprovação pela Câmara Municipal, como proposta e previamente ao envio para o órgão deliberativo, este projeto de regulamento, foi submetido a consulta pública, em respeito do determinado nos artigos 100.º e n.º 1 do 101.º do CPA, devidamente publicitadapor Aviso 1729/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série (1.º Suplemento) n.º 13/2025 de 20 de janeiro; bem como, na página institucional do Município de Espinho na internet e afixado nos locais de estilo do concelho (Aviso 1/2025 de 13 de janeiro)-a qual, depois decorreu por um período de trinta dias úteis, que terminou em 3/03/2025. Decorrido o período de consulta pública, os contributos foram remetidos à Assembleia Municipal de Espinho, para consideração no âmbito do processo de elaboração e aprovação deste instrumento regulamentar municipal, de acordo com o respetivo quadro de competências do órgão deliberativo do município.

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo das competências do município em matéria de gestão de praias previstas no Decreto Lei 97/2018 e na Lei 50/2018, devidamente articulado com Programa da Orla Costeira CaminhaEspinho (POC-CE, aprovado em Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto) e, ainda, ao abrigo e da competência regulamentar dos municípios prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, em especial nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Espinho propôs à Assembleia Municipal de Espinho, nos termos do disposto na primeira parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, ao abrigo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, a aprovação do presente “Regulamento de Gestão das Praias do Município de Espinho”, que visa disciplinar a concessão, licenciamento e autorização de atividades nas praias balneares do concelho de Espinho nos termos e para os efeitos do estabelecido no Decreto Lei 97/2018 e na Lei 50/2018:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições e competências dos municípios em matéria de gestão e praias previstas no artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), e no âmbito da competência regulamentar dos municípios nos termos do consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças previstas no artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades nas praias identificadas como águas balneares do Concelho de Espinho (nos termos do artigo 5.º daquele diploma legal), em cada época balnear ou ano civil.

2-Sem prejuízo da possibilidade de delegação e subdelegação, conforme previsto no artigo 31.º do presente Regulamento e das intervenções que, por lei, são confiadas a outras entidades no respetivo objeto, compete à Câmara Municipal de Espinho, nos termos do presente regulamento, atribuir os títulos de utilização dos recursos hídricos previstos no n.º 1, ficando os mesmos sujeitos ao definido na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio e demais legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação 1-O disposto no presente regulamento abrange a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e ocupação do domínio público hídrico do Estado, designadamente, para realização, nas praias de Espinho e na antepraia, de eventos pontuais desportivos, cerimoniais e lúdicos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, operação de desportos de deslize (surf e modalidades similares), operação de empresas de animação turística no âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, aluguer de embarcações, venda ambulante, em areal, tipo “saco às costas”, atividades de natureza publicitária, filmagens/sessões fotográficas para fins comerciais e atividades de saúde e bemestar. 2-Devem ser tidas em consideração as disposições do Programa Orla Costeira CaminhaEspinho (POC-CE), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, em particular no que se refere à interdição de atividades, nos termos da legislação vigente e aplicável.

Artigo 4.º

Definições Para efeitos da aplicação do presente regulamento, com vista à atribuição de autorizações e licenças previstas no artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:

a)

«

Acesso pedonal construído

»

-espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras; b)

«

Acesso pedonal consolidado

»

-espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira; c)

«

Acesso viário pavimentado

»

-acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; d)

«

Acesso viário permeável

»

-acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; e)

«

Alimentação artificial de praias

»

-operação de colocação, por meios artificiais, de materiais arenosos em locais imersos e emersos, com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais; f)

«

Antepraia

»

-zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite nascente do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário; g)

«

Apoio Balnear

»

(AB)-conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com carácter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas; h)

«

Apoio de praia a requalificar

»

-núcleo básico de funções e serviços alvo de adaptação no sentido de possuir todas as valências exigidas à tipologia identificada em termos de dimensionamento e programa funcional; i)

«

Apoio de Praia Completo (APC)

»

-núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável; j)

«

Apoio de Praia Mínimo (APM)

»

-núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, salvo exceções descritas no presente regulamento, com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos préconfecionados, artigos de praia, jornais e revistas; k)

«

Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD)

»

-núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estandolhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas; l)

«

Apoio de Praia Simples (APS)

»

-núcleo básico de funções e serviços infraestruturados, que integra obrigatoriamente os seguintes elementos:

informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia e esplanada descoberta. Este núcleo assegura a limpeza da praia e a recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou de estabelecimento de bebidas, nos termos da legislação aplicável; informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia e esplanada descoberta. Este núcleo assegura a limpeza da praia e a recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou de estabelecimento de bebidas, nos termos da legislação aplicável; m)

«

Apoio de praia perene

»

-apoio que pode estar instalado durante todo o ano; n)

«

Apoio de praia sazonal

»

-apoio que só pode estar instalado durante uma parte do ano, de forma autónoma ou associado a uma concessão balnear, apenas durante a época balnear; o)

«

Apoio Recreativo (AR)

»

-conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil, que não se encontram identificados no plano de intervenção na praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às caraterísticas da praia e número de utentes da mesma; p)

«

Área balnear a sujeitar a concessão ou licença

»

-zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear; q)

«

Área de estacionamento

»

-área, devidamente delimitada, passível de ser utilizada para parqueamento servido por acesso viário, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados; r)

«

Área e núcleo edificado a requalificar

»

-área sujeita a requalificação ambiental com o objetivo de promover o restauro dos sistemas naturais e a criação de condições de uso compatíveis com os objetivos de conservação e valorização dos recursos e valores em presença; s)

«

Área Crítica

»

-local ou troço costeiro que apresenta maior suscetibilidade à destruição dos recursos e valores costeiros, naturais ou antrópicos, resultando, regra geral, da sobreposição dos riscos erosivos do litoral por ação do mar com os efeitos de invasão da terra pelo mar em resultado da ocorrência de eventos extremos como galgamentos oceânicos e inundação costeira, para o cenário temporal de 2050; t)

«

Área útil

»

-área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas; u)

«

Área útil de praia

»

-área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear; v)

«

Areal

»

-zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificias; w)

«

Canal de acesso para embarcações

»

-área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros; x)

«

Capacidade de carga balnear

»

-limiar máximo de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis no areal e estacionamento; y)

«

Concessão ou licença balnear

»

-título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear; z)

«

Construção amovível

»

-construção executada com materiais préfabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, podendo ser admitidas as fundações previstas no n.º 3 do artigo 35.º do presente regulamento; aa)

«

Construção fixa

»

-construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com carácter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis; bb)

«

Construção ligeira

»

-construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção; cc)

«

Construção sobrelevada

»

-estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias; dd)

«

Duna litoral

»

-forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo a duna frontal em formação, próxima do mar, a duna frontal semiestabilizada, localizada mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna; ee)

«

Equipamento (E)

»

-núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo, nomeadamente, a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares; ff)

«

Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP)

»

-núcleo de funções e serviços considerado como estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando, obrigatoriamente, funções de apoio à praia; gg)

«

Estacionamento não regularizado

»

-área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada; hh)

«

Estacionamento pavimentado

»

-área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento se encontram devidamente assinalados; ii)

«

Estacionamento regularizado

»

-área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados; jj)

«

Frente de Praia

»

-linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado; kk)

«

Linha da Máxima PreiaMar das ÁguasVivas Equinociais (LMPAVE)

»

-linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preiamar de águasvivas equinociais; ll)

«

Linha da Máxima BaixaMar das ÁguasVivas Equinociais (LMBAVE)

»

-linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na baixamar de águasvivas equinociais; mm)

«

Linha de limite de espraiamento das vagas no período balnear (LLEVPB)

»

-linha de cota de espraiamento médio das vagas na preiamar durante o período balnear, distinguindo, para cada local, a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco; nn)

«

Margem

»

-faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 metros no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos; oo)

«

Núcleo piscatório

»

-área constituída por uma pequena comunidade em que a atividade da pesca é a principal fonte de rendimento, assumindo especial relevância não apenas a nível económico, mas também a nível social, recreativo e cultural, possuindo, ainda, um conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres, destinados à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado; pp)

«

Onda com especial valor para desportos de deslize

»

-local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa; qq)

«

Pavimento permeável

»

-superfície, de natureza porosa, revestida com materiais inertes que permitem a infiltração da água; rr)

«

Pavimento semipermeável

»

-superfície, de natureza semiporosa, revestida com materiais inertes que permitem a infiltração da água; ss)

«

Plano de água associado

»

-massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 metros contada a partir da linha de máxima baixamar de águasvivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras; tt)

«

Posto de vigia

»

-estrutura amovível destinada a dotar o nadadorsalvador de condições que lhe permitam observar a totalidade da praia, podendo ser dotado de estrutura de ensombramento, a localizar no posto de praia aquando do licenciamento pelas entidades competentes; uu)

«

Praia marítima

»

-subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado; vv)

«

Restauração ecológica de ecossistemas

»

-intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas; ww)

«

Uso balnear

»

-conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático; xx)

«

Via marginal

»

-via rodoviária implantada paralelamente à linha de costa, na margem ou contígua à margem; yy)

«

Zona de apoio balnear

»

-frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; zz)

«

Zona de apoio balnear a redimensionar

»

-área balnear sujeita a concessão ou licença alvo de alteração de dimensão, podendo atingir os 100 metros de largura; aaa)

«

Zona de apoio balnear a relocalizar

»

-área balnear sujeita a concessão ou licença alvo de alteração de localização em virtude das condições do areal; bbb)

«

Zona de banhos

»

-zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros; ccc)

«

Zona dunar

»

-área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar; ddd)

«

Zona vigiada

»

-zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações.

Artigo 5.º

Época Balnear 1-A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas por portaria e nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2-Na eventualidade de vir a existir, em cada ano, um prolongamento oficial da época balnear, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar, com a consequente atualização do valor das taxas devidas.

3-A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e as disposições legais em vigor.

4-As licenças são intransmissíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Apoios de Praia 1-Nas praias de águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:

a) Apoio de Praia Mínimo (APM);

b) Apoio Balnear (AB);

c) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);

d) Apoio Recreativo (AR).

2-É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Hídrico de apoios de praia mínimo (APM), apoio balnear (AB), apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e apoio recreativo (AR) fora do areal, desde que o pedido esteja devidamente documentado e justificado.

3-Fora da época balnear os apoios de praia referidos nos números anteriores podem continuar a exercer a atividade e permanecer no local, desde que tal seja requerido e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

b) Não interfiram com a dinâmica costeira, com os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e com as estruturas de proteção existentes;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e se garanta a salubridade do local.

4-Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento das disposições do presente regulamento.

5-A atribuição de licença para instalação de apoios de praia fica sujeita a procedimento concursal nos termos do artigo 21.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio e do Código dos Contratos Públicos, podendo ser requerida a abertura do procedimento por particulares por manifestação de interesse.

6-A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia está sujeita a prévia concessão a atribuir por procedimento concursal nos termos do artigo 24.º do Decreto Lei 226-A/2007.

7-A atribuição de concessões para novas ocupações fixas no Domínio Público Hídrico (DPH) que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e/ou similares fica sujeita a procedimento concursal, nos termos legais, sendo o respetivo licenciamento, que não faz parte do âmbito do presente regulamento, realizado nos termos do regime geral aplicável.

Artigo 7.º

Distribuição de Atividades em Praia Balnear e Antepraia 1-Nas praias banhadas por águas balneares e antepraia podem ser emitidas licenças e autorizações para o desenvolvimento das seguintes atividades, consideradas como não aquáticas:

a) Atividades pontuais:

desportivas, recreativas, culturais e outros; desportivas, recreativas, culturais e outros;

b) Atividades cerimoniais;

c) Filmagens/sessões fotográficas com fins comerciais, com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares;

d) Venda ambulante balnear, tipo “Saco às Costas”, Roulotte ou equivalente;

e) Realização de concursos de pesca;

f) Atividade de promoção comercial, designadamente campos de jogos e/ou outras;

g) Campanhas publicitárias;

h) Serviços de massagens e similares;

i) Limpeza de Praia ou iniciativas similares;

j) Ocupação dominial e exploração por apoios de praia amovíveis, nomeadamente:

i) APMApoio de Praia Mínimo;

ii) ABApoio Balnear;

iii) ARApoio Recreativo;

iv) APPDApoio Praia para Prática Desportiva.

2-Nas águas balneares do concelho de Espinho, classificadas de “Onda com especial valor para desportos de deslize” e outras a indicar pela Câmara Municipal, podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

formação aquática (surf, bodyboard, stand-up-paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros), marítimaturísticas (aluguer de embarcações ou outro material flutuante).

3-Durante a época balnear e nas praias com concessão atribuída a uma frente de praia, apenas serão licenciadas atividades se o promotor for o concessionário de praia, sendo a licença a emitir válida para a frente de praia.

4-A Câmara Municipal, ouvida a Autoridade Marítima, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício de atividades, nomeadamente da venda ambulante com caráter itinerante, publicitandoas no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo habituais.

Artigo 8.º

Atividades Aquáticas 1-As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, devendo ser suportadas, preferencialmente, em “corredores para atividades aquáticas”, seguidamente designado apenas por corredores e cuja responsabilidade de gestão será atribuída às Entidades promotoras da Prática Desportiva de Deslize licenciadas, tendo como premissa o respeito pelos banhistas e pelas áreas definidas para banhos.

2-Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.

3-A identificação, localização dos corredores e distribuição de lugares por corredor é efetuada pela Câmara Municipal de Espinho, ouvida a Autoridade Marítima, devendo as mesmas ser publicitadas no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.

4-O desenvolvimento das atividades pode ser condicionado à sua realização fora do horário de praia determinado em Ofício Circular emitido pela Autoridade Marítima Nacional.

5-A distribuição dos lugares pelos corredores é definida pelos serviços municipais.

Artigo 9.º

Corredores para a prática de Atividades Aquáticas 1-A utilização privativa dos corredores para a prática de atividades aquáticas, incluindo a atribuição de lugares, previamente definidos pelo Município nos termos do n.º 3 do artigo anterior, está condicionada ao requerimento de licença.

Artigo 10.º

Atividades Não Aquáticas As atividades não aquáticas, identificadas no n.º 1 do artigo 7.º, desenvolvem-se a partir do areal e consideram-se como tal.

Artigo 11.º

Procedimento para Atividades Aquáticas 1-A prática de atividades aquáticas e utilização privativa de corredores para a atividade, incluindo a atribuição de lugares, está condicionada à obtenção de licença.

2-O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição atualizada no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);

b) Cópia do certificado de reconhecimento do operador e/ou dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf, conforme aplicável;

c) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da legislação em vigor;

d) Identificação do Diretor Técnico responsável pela instalação desportiva;

e) Declaração de situação contributiva e tributária regularizada;

f) Documentos complementares:

i) Plano de emergência, incluindo:

procedimentos a adotar pelo operador em emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência e localização da caixa de primeiros socorros; procedimentos a adotar pelo operador em emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência e localização da caixa de primeiros socorros;

ii) Comprovativo de conclusão por parte dos colaboradores de Curso Suporte Básico de Vida, caso aplicável.

3-A licença de utilização privativa de corredor para a prática de atividades aquáticas será válida para uma época balnear, mediante a modalidade requerida.

Artigo 12.º

Procedimento para Eventos Desportivos, Recreativos, Culturais e Cerimoniais 1-A realização de eventos desportivos, recreativos, culturais e cerimoniais no Domínio Público Hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.

2-O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva do evento (indicação da data; local e/ou percurso; período estimado de duração; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação relevante);

c) Planta de localização e implementação do evento;

d) Código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Cópia do Documento da Autoridade Tributária comprovativo do Início de Atividade (ENI);

e) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil contra danos a terceiros;

f) Declaração demonstrativa da situação contributiva e tributária regularizada;

g) Planta de desvio de trânsito/sinalização temporária (se aplicável);

h) Cópia da licença PassMúsica e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, (se aplicável);

i) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, conforme aplicável;

j) Plano de evacuação em situações de emergência (de acordo com o disposto no ponto 5, do artigo 205.º, do Decreto Lei 220/2008, de 12/11), respeitando o anexo II da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3-Os pedidos para a realização de eventos deverão ainda ser acompanhados por uma declaração de aceitação do concessionário da praia visada, se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

4-Durante a realização de eventos é proibido a utilização de material que implique a poluição do areal e do mar, assim como, outras interdições definidas pelo Município e indicadas na licença.

5-Os eventos desportivos, recreativos, culturais e cerimónias carecem de parecer sobre os termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, sendo que qualquer custo com o mesmo, deverá ser entregue diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 13.º

Procedimento para Ocupação do Domínio Público Hídrico 1-A instalação de estruturas e/ou equipamentos de apoio às atividades previstas no n.º 1 do artigo 7.º, está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades competentes.

2-O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o prazo pretendido;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, (se aplicável);

e) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;

f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, (se aplicável);

g) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, (se aplicável);

h) No caso de exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) amovível deve estar associada a uma escola registada na Federação Portuguesa de Surf e no RNAAT;

i) No caso de venda ambulante balnear, tipo “Saco às Costas” e Roulotte ou equivalente, deverá ainda entregar os seguintes documentos:

i) Comprovativo da comunicação prévia à Direçãogeral das Atividades Económicas (DGAE) prevista no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

ii) Comprovativo de sistema de certificação HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos, quando aplicável.

3-A ocupação do domínio público hídrico, pelos agentes económicos com licença, deverá atender aos princípios da proteção ambiental, nomeadamente com a participação ativa para a redução e prevenção dos danos ambientais, nomeadamente:

a) Apoiar e colaborar nas medidas municipais, implementadas pela Estação Náutica no âmbito da promoção do turismo sustentável, da diminuição da pegada ecológica e da promoção da economia circular;

b) Nas atividades de educação ambiental, no âmbito do Programa de Bandeira Azul;

c) Diminuição da produção de lixo, através da adoção da medida dos 3 R’s:

Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

Artigo 14.º

Critérios de Atribuição 1-Para a atribuição de licenças relativas à realização de atividades nas águas balneares e antepraia do Concelho de Espinho, são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações de candidatura:

a) Atividades aquáticas, nomeadamente; surf, bodyboard, stand-up-paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante:

Índice de Sazonalidade (IS), Índice de Promoção Local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg).

b) Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD);

Índice de Sazonalidade (IS), Índice de promoção local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg), com exclusão para promotor com APPD fixo, na mesma praia.

c) Venda Ambulante tipo “Saco às Costas”

:

Ordem de entrada do requerimento (OR).

d) Venda Ambulante em Roulottes, quiosque e equivalentes:

Estrutura de Apoio à Venda (EAV), Tipologia de produto (TP), Grau de Inovação e Diferenciação-Estética/Produto/Serviço (GID) e Período de Instalação (PI);

e) Massagens e similares:

Índice de Antiguidade (IA), Índice de promoção local (IPL) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.

f) Apoio Balnear:

Índice de promoção local (IPL) e Índice de Antiguidade (IA).

g) Na realização de eventos são considerados os critérios de qualidade das iniciativas, na perspetiva de incremento da divulgação do território e/ou divulgação da cultura e ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas ou outras de interesse público municipal.

2-As ponderações a aplicar a cada critério encontram-se definidas no Anexo A do presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

3-A atribuição de licenças por água balnear, estão condicionadas, nos casos aplicáveis, à autorização do concessionário e à determinação de análise técnica na apreciação do número de pedidos para a água balnear e zona balnear.

Artigo 15.º

Procedimentos O procedimento de atribuição de concessões, autorizações e licenças regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 56.º e seguintes da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, nos artigos 10.º e seguintes do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro, e nos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Requerimentos 1-Os requerimentos para a apresentação de candidatura ou pedido de licenciamento, podem ser apresentados pelo interessado preferencialmente em suporte digital, nos termos do artigo seguinte.

2-Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo requerente, ou pelo representante legal quando se trate de pessoa coletiva. A assinatura do requerimento apresentado em suporte digital, é efetuada pelos meios de certificação de assinatura eletrónica disponíveis.

3-No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o Município verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito e por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

4-Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte digital, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respetivo procedimento poderão ser realizadas por meios eletrónicos.

5-A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 3 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

6-No caso de o requerente não apresentar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo indicado na notificação de pedido de elementos, ou apresentar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente rejeitado.

Artigo 17.º

Forma e prazo de apresentação dos requerimentos 1-Para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, o requerente deverá formalizar a apresentação de candidatura ou pedido de licenciamento através do preenchimento de requerimento próprio, conforme modelos, disponíveis no AMEAtendimento Municipal de Espinho e na página institucional do município na internet (acessível em https:

//portal.cm-espinho.pt/pt/), a apresentar via plataforma digital própria para o efeito.

2-Para efeitos do previsto na parte final do número anterior, e até a plataforma digital estar disponível e em funcionamento, o requerimento poderá ser entregue presencialmente no Atendimento Municipal de Espinho ou remetido por correio eletrónico, para geral@cm-espinho.pt.

3-Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, conforme consta do respetivo requerimento, acompanhado dos documentos referidos em cada tipo de ocupação/atividade, no presente regulamento, sob pena de não apreciação da candidatura.

4-O Município de Espinho para uma adequada apreciação da candidatura, pode solicitar esclarecimentos ou entrega de novos documentos.

Artigo 18.º

Prazo para apresentação de Candidaturas ou Pedidos de licenciamento 1-A apresentação de requerimentos de candidatura e pedidos de licenciamento deve ocorrer:

a) Até ao dia 30 de novembro, do ano anterior, para as atividades aquáticas a exercer fora e durante a época balnear;

b) Até 30 de abril, do mesmo ano, para as atividades aquáticas e não aquáticas a exercer durante a época balnear.

c) O requerente deve proceder à marcação de vistoria pelos serviços municipais, com uma antecedência de 10 dias úteis.

2-Os pedidos para realização de eventos pontuais, captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares, a avaliar caso a caso, podem ser requeridos pontualmente ao longo do ano e devem dar entrada com a antecedência de 30 dias em relação ao início da atividade, salvo situações de urgência fundamentada e aceite pela Câmara Municipal, sob pena de indeferimento.

Artigo 19.º

Vistorias da Autoridade Marítima Nacional 1-As vistorias aos postos de praia e a equipamentos náuticos associados a apoios recreativos devem ser solicitadas à Capitania do Porto do Douro, aquando do requerimento de candidatura.

2-Após decisão de autorização, o Município dá conhecimento à Capitania do Porto do Douro e informa o requerente para articular a realização da vistoria com aquela autoridade marítima.

3-A licença de ocupação dominial é emitida após receção do termo de vistoria, caso a mesma esteja conforme, dando o Município conhecimento à Capitania do Porto do Douro dos termos do licenciamento.

Artigo 20.º

Apreciação de candidaturas ou pedidos de licenciamento 1-Os serviços municipais procedem à apreciação das candidaturas ou pedidos de licenciamento com base nos dados constantes no requerimento, dos documentos anexos e outras informações solicitadas, conforme os critérios de classificação e pontuação constantes do Anexo A deste Regulamento, e que dele faz parte integrante, elaborando um parecer fundamentado, e apresentando uma proposta de decisão de lista de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Espinho.

2-A proposta de decisão de lista é submetida à Câmara Municipal de Espinho, para apreciação e deliberação sobre a atribuição, autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Espinho.

Artigo 21.º

Decisão 1-Após a aprovação da proposta de lista de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Espinho, a mesma é notificada a todos os requerentes, fixando-se-lhes um prazo de 10 dias para, querendo, se poderem pronunciar em sede de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2-Decorrido o prazo de pronúncia de interessados, a Câmara Municipal de Espinho aprecia e delibera a aprovação da lista definitiva de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Espinho, com base na análise técnica dos serviços municipais face relativamente às pronúncias que tenham sido apresentadas, carecendo a lista definitiva de publicitação por edital.

3-Quando não existir qualquer pronúncia em sede de audiência de interessados, a proposta de lista converte-se automaticamente em lista definitiva, devendo sempre ser publicitada por edital em que seja descrita esta circunstância.

Artigo 22.º

Taxas As taxas a cobrar pelas autorizações e licenças, previstas no artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades em espaços balneares e antepraia do Concelho de Espinho, em cada época balnear ou ano civil, são as constantes do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho.

Artigo 23.º

Regras para o cumprimento da atividade 1-O titular da autorização e licença obriga-se a cumprir as leis, normas e regulamentos aplicáveis e obter todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades, nos termos da legislação em vigor.

2-As atividades a realizar nas águas balneares e antepraia do Concelho de Espinho, ficam sujeitas às regras definidas no Anexo B do presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 24.º

Suspensão de autorizações e de licenças 1-O Município de Espinho pode proceder à suspensão temporária das autorizações e ou licenças sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular.

2-O Município de Espinho pode proceder à suspensão temporária das autorizações e ou licenças até dois anos por más práticas identificadas na execução da atividade.

3-O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de a mesma lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.

Artigo 25.º

Revogação de Autorizações e de Licenças 1-Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, o Município de Espinho pode revogar as autorizações e/ou licenças de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento das obrigações;

b) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;

c) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;

d) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;

e) Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pela autorização e/ou licença;

f) Não cumprimento de horário estabelecido na autorização/licença, quando aplicável;

g) Transmissão não autorizada da autorização/licença de utilização.

2-O Município de Espinho pode ainda revogar as autorizações e as licenças, emitidas ao abrigo do previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, por motivo de interesse público devidamente fundamentado quando se verifique a ocorrência de circunstâncias que impeçam de forma efetiva a continuidade da utilização, sem que haja lugar à atribuição de uma indemnização ao titular.

Artigo 26.º

Interdições 1-No âmbito do exercício da utilização que seja feita ao abrigo das licenças e autorizações emitidas nos termos do Decreto Lei 97/2018, não podem ser levadas a cabo as seguintes atividades, sob pena de violação da licença/autorização concedida:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro, à atividade piscatória em operação, à atividade de fiscalização das entidades respetivas, à atividade de recolha de RSU e veículos em operações de cargas e descargas, com peso bruto máximo de 3500kg no horário das 6h00h-10h00;

b) Atividades passiveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição das águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Espinho;

h) Uso de animais para fins lucrativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas;

i) Utilização de copos de vidro fora dos espaços comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas, situados em domínio público hídrico;

j) Venda ambulante no domínio público hídrico, à exceção dos licenciados pelo Município, nas áreas reservadas para o efeito;

k) Utilização de equipamentos sonoros ou atividades geradoras de ruído, não licenciadas;

l) Largar, enterrar, descartar, manter, deixar acumular ou abandonar lixo, vidro ou beatas no areal;

m) A utilização de materiais de campismo, de infraestruturas ou materiais que asseguram uma utilização permanente do areal;

n) A circulação nos passadiços de acesso às praias de veículos motorizados, elétricos, velocípedes, monociclos ou qualquer meio de transporte;

o) Todas as demais atividades e eventos que obriguem à obtenção da licença e não sejam licenciados pela Câmara Municipal de Espinho.

2-Atendendo às concretas circunstâncias do caso de cada pretensão podem, sempre que tal se justifique como necessário por razões de ordenamento e interesse público e desde que devidamente fundamentadas, ser estabelecidas outras condicionantes relativamente às atividades a realizar no local.

Artigo 27.º

Contraordenações Compete exclusivamente, nos termos legais, à Câmara Municipal de Espinho a instauração, instrução e decisão nos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, constantes do Decreto Lei 226-A/2007, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 97/2018, bem como às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 96-A/2006, de 2 de junho.

Artigo 28.º

Segurança e fiscalização 1-No âmbito das competências que lhe foram transferidas, o Município atua em respeito pelas regras aplicáveis em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência.

2-Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete à Autoridade Marítima Nacional, no âmbito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres que se insiram no âmbito da sua jurisdição:

a) Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de regulação legalmente previstos para que a sua utilização se faça em condições de segurança e com salvaguarda da ordem pública;

b) Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os requisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas em praias concessionadas;

c) Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º do Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos;

d) Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança.

3-Pelos atos e serviços referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são cobradas taxas pela Autoridade Marítima Nacional, nos termos legalmente definidos.

4-Para os efeitos do Decreto Lei 97/2018, e salvo o disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, não é aplicável a exigência do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

5-Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das normas previstas no presente regulamento, pertence à Autoridade Marítima Nacional e demais entidades fiscalizadoras e policiais com competência territorial.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas e integradas por decisão da Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação na pessoa de um dos vereadores, mediante proposta dos serviços municipais organicamente competentes, atentas os princípios e regras nelas instituídas e nas demais disposições e normativos legais aplicáveis.

Artigo 29.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de maio de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Maria Manuel Barbosa Cruz.

ANEXO A

Classificação e pontuação:

critérios de atribuição

Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:

1-Índice de Sazonalidade (IS):

1.1-Visa avaliar os candidatos pelo período que operam em Espinho ao longo do ano.

1.2-Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

Grau de avaliação

Descrição

3

Candidatos que solicitam licenças-5 < prazo (meses) ≤ 12

2

Candidatos que solicitam licenças-3 ≤ prazo (meses) ≤ 5

1

Candidatos que solicitam licençasprazo (meses) < 3

2-Índice de promoção local (lPL):

2.1-Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades com espaço comercial no território de Espinho, promovendo o território municipal como um produto turístico de excelência.

2.2-Para APPD e atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos, nas praias de Espinho, permite diferenciar os candidatos, aqueles que desenvolvem exclusivamente estas atividades, promovendo o território municipal como um produto turístico de excelência para a prática das mesmas.

2.3-Devem ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

Grau de avaliação

Descrição

3

Candidatos com espaço no litoral de Espinho (comercial) com loja aberta do mesmo ramo ou APPD ou outros apoios de praia, por esta ordem.

2

Candidatos com espaço comercial sito no concelho de Espinho, com a venda/ promoção exclusiva da região

1

Candidatos com o seu espaço comercial sito na região norte, com a venda/promoção da região.

3-Índice de Antiguidade (lA):

3.1-Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

Grau de avaliação

Descrição

3

Candidatos com mais de 5 anos de licenças obtidas para operar no concelho de Espinho.

2

Candidatos com 4 a 2 anos de licenças obtidas para operar no concelho de Espinho.

1

Candidatos que apresentem comprovativo de certificado da respetiva Federação Portuguesa, por ordem de antiguidade.

4-Índice de Segurança (lSg):

4.1-Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

Grau de avaliação

Descrição

3

O requerente para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento(s) habilitados(s) com o curso de suporte básico de vida ou tem posto de primeiros socorros.

2

O requerente para além do plano de emergência e segurança, não integra na sua estrutura, elemento(s) habilitados(s)com o curso suporte básico de vida.

1

O requerente não apresenta plano de emergência e segurança, nem integra na sua estrutura, elemento(s) habilitados(s) com o curso suporte básico de vida.

5-Estrutura de Apoio à Venda (EAV):

Food Truck

5

Quiosque

4

Bancada

2

Outro

1

6-Tipologia de produto (TP):

Alimentos préconfecionados e bebidas

5

Comércio de gelados ou de salgados/doces ou sumos de fruta

4

Bebidas

2

Outro

1

7-Grau de Inovação e Diferenciação-Estética/Produto/Serviço (GID):

Elevado

5

Médio

3

Baixo

1

8-Período Instalação (PI):

Época balnear

5

1 < meses < 3

3

≤1 mês

1

9-Classificação Final (CF):

9.1-A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:

a) Atividades Aquáticas CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL + 0,10*ISg;

b) APPD CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL+ 0,10*ISg;

c) Venda ambulante balnear:

Tipo “Saco às Costas” CF = Ordem de entrada do Requerimento;

Roulottes ou equivalentes CF = 0,55xEAV + 0,20xTP + 0,20xGID + 0,05xPI.

Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.

Atribuição da Zona de acordo com a classificação final (CF) obtida:

Zona

CF

A

≥ 4

B

≥ 3

C

≥ 2

Caso haja lugares disponíveis na Zona A e haja interessados, poderão ser preenchidos com propostas de valor superior a 3,5.

d) Massagens CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.

Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção;

e) Apoio Balnear CF = 0,45*lA + 0,45*lPL + 0,10*ISg.

9.2-A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga balnear que as praias suportam.

Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.

10-Fatores de Desempate (FD):

10.1-Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:

Grau de avaliação

Descrição

3

O candidato que obteve licença, para a mesma praia, no ano anterior.

2

Candidato que exerce a atividade há mais tempo.

1

Data e hora de entrada da candidatura.

ANEXO B

Regras para o cumprimento da atividade 1-Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante:

1.1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidades competentes para dirigirem técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação.

1.2-A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações.

1.3-O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação.

1.4-Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas.

1.5-As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas.

1.6-A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município ou das entidades competentes.

1.7-A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades.

1.8-A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas.

1.9-Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados.

1.10-Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir:

procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; listados colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência.

1.11-Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM).

1.12-O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos.

1.13-Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado.

1.14-A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).

1.15-Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

1.16-A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:

a) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;

b) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;

c) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;

d) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);

e) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;

f) Todos as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibila sempre que solicitada por autoridade competente;

g) Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;

h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;

1.17-À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:

a) As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, na respetiva praia para largar ou abicar à praia;

b) A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha-se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.

2-Atividade de Stand UP Paddle (SUP) e aluguer de embarcações:

2.1-A licença confere ao operador o direito a ministrar a formação de SUP e aluguer de embarcações, sendolhe atribuído um corredor se necessário;

2.2-A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;

2.3-Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);

2.4-Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir:

procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência; procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;

2.5-Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;

2.6-A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada por Comissão de Vistoria do Município, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;

2.7-As atividades de formação de SUP e aluguer de embarcações têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito nos termos aprovados pela Câmara Municipal;

2.8-Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:

a) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;

b) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;

2.9-A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;

2.10-Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

3-Massagens e similares:

3.1-O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;

3.2-O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;

3.3-O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:

a) Marquesa, ou equipamento similar;

b) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);

c) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;

d) cesto para deposição de toalhas utilizadas.

3.4-O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;

3.5-O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:

a) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;

b) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;

3.6-Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;

3.7-O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis, normas e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;

3.8-Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

4-Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis:

4.1-Constituem apoios de praia amovíveis os:

a) APMApoio de Praia Mínimo;

b) ABApoio Balnear;

c) ARApoio Recreativo;

d) APPDApoio Praia para Prática Desportiva.

4.2-O titular de licença deve cumprir com as disposições do Programa Orla Costeira CaminhaEspinho (POC-CE), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, e todas as demais normas legais;

4.3-O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;

4.4-Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;

4.5-Os panos dos toldos, barracas e paraventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem em mau estado de conservação e/ou limpeza, nomeadamente com remendos.

4.6-Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;

4.7-No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, as situações de exceção carecem de autorização prévia da Câmara Municipal;

4.8-O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis, normas e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;

4.9-Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

5-Eventos Pontuais:

Desportivos, Recreativos, Culturais, Cerimoniais e outros:

5.1-As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Espinho ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.

5.2-Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da Capitania do Porto do Douro, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados;

5.3-A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

5.4-As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;

5.5-As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;

5.6-De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de forma a não ser dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;

5.7-Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

6-Venda ambulante balnear tipo “Saco às Costas”, Roulottes ou equivalentes:

6.1-Tipo de venda ambulante “Saco às Costas”

:

a) Só poderá ser realizada no areal;

b) No caso de venda de produtos alimentares, só estão permitidos produtos alimentares préconfecionados, gelados, água e refrigerantes;

c) Não é permitido a venda de bebidas alcoólicas;

6.2-Tipo de venda ambulante Roulottes ou equivalentes:

a) Só poderá ser realizada em zonas previamente definidas pelo Município, fora do areal e das zonas protegidas.

b) Todas as estruturas de suporte à venda ambulante, nomeadamente quiosques, roulottes e outros semelhantes deverão apresentar características estéticas que se enquadrem com a envolvência balnear, tendo especial atenção à qualidade de imagem de comunicação no que à caracterização do equipamento diz respeito.

c) Não pode ser alterada ou danificada a superfície do passeio e arruamento, sendo que, em caso de algum tipo de danificação, deverá proceder à reposição imediata, no estado anterior.

6.3-A venda ambulante e a comercialização de produtos na praia ou zona ocupada, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos mesmos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização da segurança alimentar e da fiscalização económica, devendo:

a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;

c) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio;

d) Os produtos alimentares comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP).

6.3.1-O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;

6.3.2-Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibila sempre que solicitada por autoridade competente;

6.3.3-No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia ou zona ocupada e área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositandoos nos recipientes destinados a esse efeito;

6.3.4-Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;

7-Filmagens e sessões fotográficas, ações de limpeza de praia ou iniciativas similares:

7.1-O promotor das filmagens ou sessões fotográficas, das ações de limpeza de praia ou iniciativas similares deve realizar as mesmas em absoluto respeito pelos ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.

319074442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6184850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2023-03-30 - Aviso 17/2023 - Negócios Estrangeiros

    O Reino da Suécia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 26 de janeiro de 2022, o seu instrumento de aceitação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010

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