Decreto-Lei 7/87
de 6 de Janeiro
Constituem receitas de algumas juntas autónomas dos portos o produto de impostos que incidem sobre as mercadorias que utilizam os respectivos portos.
Estas receitas, que não correspondem a serviços prestados pelo porto, discriminam, em alguns casos, entre as mercadorias importadas e as mercadorias exportadas, bem como, noutros casos, impõem uma discriminação entre os vários portos nacionais, retirando-lhes competitividade.
Impõe-se, por isso, a sua eliminação, não só porque tais receitas não tem qualquer justificação económica, mas ainda por razões decorrentes da adesão do nosso país às Comunidades Europeias.
Tal o objectivo do presente diploma, que visa revogar a aplicação de uma sobretaxa, actualmente de 2$00 em cada tonelada de mercadorias importadas e exportadas pela barra de Viana, bem como as disposições que possibilitem a cobrança de 1% ad valorem sobre as mercadorias importadas pelos portos algarvios e ainda o imposto de 0,75% sobre o valor das embarcações construídas na margem da ria de Aveiro disposição discriminatória, que onera os estaleiros locais, retirando-lhes competitividade, face a outros estaleiros nacionais.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei 40/86, de 22 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais:
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 216, de 30 de Junho de 1914;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1415, de 21 de Abril de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1461, de 17 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1585, de 15 de Abril de 1924;
N.º 2 do artigo 5.º do Decreto 15204, de 19 de Março de 1928;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto 15403, de 24 de Abril de 1928;
N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 40172, de 26 de Maio de 1955.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.