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Lei 40/86, de 22 de Setembro

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Sumário

Autorização ao Governo para abolir certos impostos.

Texto do documento

Lei 40/86
de 22 de Setembro
Autorização ao Governo para abolir certos impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:

Alínea a) do artigo 2.º da Lei 216, de 30 de Junho de 1914;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1415, de 21 de Abril de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1585, de 15 de Abril de 1924;
N.º 2 do artigo 5.º de Decreto 15204, de 19 de Março de 1928;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto 15403, de 14 de Abril de 1928;
N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 40172, de 26 de Maio de 1955.
ARTIGO 2.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir a carga tributária resultante do disposto nos Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril.

ARTIGO 3.º
As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor e do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica, face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências de simplificação, racionalização e eliminação de tais sistemas.

ARTIGO 4.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 120 dias.

Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 216 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Cria uma Junta Autónoma das obras do porto de Viana do Castelo e do Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1923-04-21 - Lei 1415 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Cria na cidade de Tavira uma cooporação local, delegada do Governo, com a designação de Junta Autónoma das Obras do Porto e Barra de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1923-08-17 - Lei 1461 - Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central

    Cria no porto de Vila Real de Santo António uma corporação com a denominação de Junta Autónoma do Porto Comercial de Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1924-04-15 - Lei 1585 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Cria a Junta Autónoma do Porto Comercial de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1928-03-19 - Decreto 15204 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    Cria a Junta Autónoma do Porto de Portimão.

  • Tem documento Em vigor 1928-04-24 - Decreto 15403 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    Cria a Junta Autónoma do Porto Comum de Faro-Olhão, definindo a zona de jurisdição, composição e receitas da Junta.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-26 - Decreto-Lei 40172 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro e fixa a área da sua jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 7/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga várias disposições legais relativas à abolição de impostos sobre mercadorias movimentadas em portos sob jurisdição de algumas juntas autónomas dos portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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