Lei 40/86
de 22 de Setembro
Autorização ao Governo para abolir certos impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 216, de 30 de Junho de 1914;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1415, de 21 de Abril de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1585, de 15 de Abril de 1924;
N.º 2 do artigo 5.º de Decreto 15204, de 19 de Março de 1928;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto 15403, de 14 de Abril de 1928;
N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 40172, de 26 de Maio de 1955.
ARTIGO 2.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir a carga tributária resultante do disposto nos Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril.
ARTIGO 3.º
As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor e do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica, face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências de simplificação, racionalização e eliminação de tais sistemas.
ARTIGO 4.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 120 dias.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.