O Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., determina, no seu artigo 18.º, que na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens, são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, incluindo nomeadamente assegurar o bom desempenho e integridade estrutural das estruturas de proteção e segurança dos pequenos portos de pesca de modo a manter as condições de navegabilidade dos diversos portos.
O portinho de Vila Praia de Âncora constitui atualmente um elevado risco para a navegação e desenvolvimento das atividades económicas relacionadas com o mar devido ao seu elevado assoreamento. Neste contexto e tendo por fim proporcionar às embarcações de pesca artesanal que operam na zona piscatória de Vila Praia de Âncora condições de abrigo em relação à agitação marítima durante a navegação de aproximação e largada para a pesca, bem como reforçar as condições de segurança do exercício desta atividade dentro de uma comunidade que vive exclusivamente desta arte, justifica-se a necessidade de levar a cabo uma reconfiguração do layout portuário.
Com base no que atrás se expôs, pretende-se proceder à aquisição do projeto de execução, estudo de impacte ambiental e análise custo-benefício da reconfiguração do layout portuário do portinho de Vila Praia de âncora, que permita reunir todos os elementos necessários ao lançamento da subsequente empreitada.
Pela execução da aquisição de serviços será pago um preço contratual máximo no montante de € 565 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se que o prazo máximo de execução do contrato seja de 20 meses. Como tal, é necessária a repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2025 e 2026.
O procedimento a desencadear dá lugar a encargos orçamentais em mais anos do que o da sua adjudicação, pelo que, considerando também o montante da despesa prevista para o ano seguinte ao da sua adjudicação, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida por portaria conjunta das finanças e da tutela, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Assim, manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso de competência delegada, conferida pelo Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, pela Secretária de Estado do Mar, no uso das competências delegadas conferidas pelo Despacho 12082/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, e pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas conferidas pelo Despacho 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente portaria, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) fica autorizada a assumir o encargo plurianual relativo ao contrato de «Aquisição de serviços para realização do projeto de execução, estudo de impacte ambiental e análise custo-benefício da reconfiguração do layout portuário do portinho de Vila Praia de Âncora», até ao montante global de € 565 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição dos encargos orçamentais
1 - Os encargos resultantes do contrato não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2025 - € 367 250,00;
b) Em 2026 - € 197 750,00.
2 - A importância fixada para o ano económico seguinte pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da DGRM.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de abril de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 10 de abril de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 1 de abril de 2025. - A Secretária de Estado do Mar, Lídia Maria Bulcão Rosa da Silveira Dutra. - 2 de abril de 2025. - A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar.
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