de 19 de Agosto
Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios
concedidos pela Administração Pública a particulares
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
2 - Serão igualmente objecto de publicação:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.
3 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.
Art. 2.° - 1 - O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.
2 - O disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.
3 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.
Art. 3.° - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.° semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.° semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.
Art. 4.° - 1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.
2 - A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.°, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.
Art. 5.° A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.
Art. 6.° As Regiões Autónomas aprovarão, no prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.
Art. 7.° A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.
Aprovada em 23 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva