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Portaria 86/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efectuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Texto do documento

Portaria 86/2011

de 25 de Fevereiro

O despacho normativo 4/2010, de 5 de Fevereiro, definiu para a campanha de 2010 as competências, a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários directamente relacionados e a ser tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação do pedido único de ajuda aos diferentes regimes de apoio, para aplicação a Portugal continental e à Região Autónoma da Madeira, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução daquele Regulamento.

A experiência adquirida, nomeadamente pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e do FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), no domínio da atribuição de ajudas e de outros apoios financeiros, as novas tecnologias disponíveis e a consequente necessidade de agilização e simplificação dos procedimentos recomendam que seja efectuada uma revisão aprofundada das normas e metodologias actualmente em vigor inscritas no citado despacho normativo.

A revisão que se introduz através do presente diploma com a aprovação de um regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efectuar pelo IFAP, I. P., centra-se, no essencial, em duas vertentes, uma relativa à sua aplicabilidade não só à presente campanha, mas também às seguintes. A outra, relativa ao acesso às ajudas e aos pagamentos, estabelecendo-se apenas as condições fundamentais, remetendo-se para as normas a aprovar e divulgar no sítio da Internet do IFAP, I. P., os procedimentos de carácter meramente administrativos a ter em consideração para o efeito.

Por outro lado, e no que diz respeito ao regime de ajudas e ao pedido único, sublinha-se o carácter inovador das disposições que visam agilizar o processo de aprovação e publicitação dos regimes de apoio directo, das medidas e das demais declarações que devem constar do pedido único, o seu local e períodos de apresentação, e de outras disposições de carácter mais específico, com as quais se pretende simplificar a forma de comunicação com o beneficiário e, consequentemente, tornar mais eficiente o processo de concessão e de pagamento de ajudas, sendo de destacar a desmaterialização dos pedidos de ajuda e de outros formulários com eles conexos.

Considerou-se ainda apropriado compilar, harmonizar e organizar as normas dispersas, especialmente as de natureza administrativa, que fixam os requisitos de acesso às ajudas e aos pagamentos atribuídos pelo IFAP, I. P., e que regulam a relação entre este Instituto, enquanto organismo pagador, e os respectivos beneficiários das ajudas e dos apoios financeiros e as demais entidades que participam nos processos de pagamento.

Importa ainda referir que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, os agricultores devem apresentar anualmente um pedido de pagamento directo, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), sendo permitido aos Estados membros determinar que um pedido único de ajuda abranja vários ou a totalidade dos regimes de apoio enumerados do seu anexo i ou outros regimes de apoio.

Nessa conformidade, entendeu-se ser de manter a integração no pedido único de vários regimes de apoio, financiados quer pelo FEAGA, quer pelo FEADER, mantendo-se também em vigor, para a campanha de 2011 (PU 2011) e seguintes, o sistema implementado na campanha de 2007, que se traduziu na consolidação, num único pedido, das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online.

Assim, além dos regimes de apoio previstos no citado Regulamento 73/2009, são incluídos no pedido único de ajudas várias medidas de apoio instituídas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), assim como medidas criadas pelo Subprograma da Região Autónoma da Madeira (RAM), do Programa Global para Portugal, designado por POSEI-RAM e ainda a confirmação dos compromissos assumidos no âmbito da Intervenção "Medidas agro-ambientais», que se encontram ainda em vigor, do Plano de Desenvolvimento Rural para a RAM (PDRu/M).

Refere-se, por último, que o IFAP, I. P., é a entidade competente para a recepção dos pedidos únicos de ajuda, podendo delegar essa função, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 , do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006 , da Comissão, de 21 de Junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efectuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em anexo à presente portaria, adiante designado por Regulamento, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

1 - É revogado o despacho normativo 4/2010, de 4 de Fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 10/2010, de 12 de Abril, e 23/2010, de 16 de Setembro.

2 - São revogados os n.os 3 e 4 do despacho normativo 1/2010, de 18 de Janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 2011.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento aplica-se também aos pedidos únicos apresentados a partir da campanha de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 21 de Fevereiro de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO GERAL DE PROCEDIMENTOS DE ACESSO ÀS AJUDAS E AOS PAGAMENTOS A EFECTUAR PELO IFAP, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efectuar pelo IFAP, I. P., nomeadamente os de apresentação do pedido único (PU), e de outros pedidos, e aplica-se aos beneficiários identificados no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As normas e os procedimentos previstos no capítulo i do presente Regulamento são também aplicáveis, com as devidas adaptações, às demais entidades que se relacionam com o IFAP, I. P., no âmbito das atribuições e competências deste Instituto.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respectivos regimes de ajuda e de apoio e, quando for o caso, das disposições contratuais, os quais prevalecem sempre sobre este, em caso de conflito.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente e, com as devidas adaptações, nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem candidatar-se às ajudas e aos pagamentos concedidos pelo IFAP, I. P., os beneficiários, como tal identificados, nos respectivos regimes de ajuda e de apoio.

Artigo 4.º

Entidades intervenientes

Para além do IFAP, I. P., participam também no processo de atribuição de ajudas e de pagamentos as entidades intervenientes, adiante abreviadamente denominadas EI, para o efeito designadas e divulgadas no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Condições de submissão dos pedidos de ajuda ou de pagamento

1 - A submissão de formulários de pedidos de ajuda ou de pagamento, junto das EI, está dependente da prévia inscrição ou actualização dos dados de identificação:

a) Do beneficiário no Sistema de Informação do IFAP, I. P. (SIFAP), através do formulário de identificação de beneficiário (IB);

b) Da totalidade das parcelas de referência que integram a exploração agrícola, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) e dos animais no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), sempre que os respectivos regimes o exijam.

2 - A inscrição do beneficiário no SIFAP dá origem à atribuição de um número de identificação específico, abreviadamente designado por NIFAP, que o beneficiário deve indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma EI.

3 - Os beneficiários estão obrigados a comunicar ao IFAP, I. P., as alterações verificadas aos dados declarados nos termos do presente artigo, em prazo não superior a 10 dias úteis, contado a partir da data da respectiva ocorrência.

Artigo 6.º

Área mínima

1 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo anterior, as parcelas de referência são identificadas em função da estrutura fundiária da região e da categoria da ocupação de solo presente, representam uma porção contínua de terreno homogénea com limites agronómica e geograficamente estáveis, na qual podem coexistir diferentes ocupações de solo, podendo abranger parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, cuja área mínima, no continente e na Região Autónoma da Madeira, não pode ser inferior a 0,01 ha e a 0,005 ha, respectivamente.

2 - A área mínima a ter em consideração, no continente, no âmbito das candidaturas aos pagamentos directos, é de 0,3 ha.

Artigo 7.º

Validação da informação prestada pelos requerentes

O IFAP, I. P., por si, ou em articulação com as EI ou com as entidades competentes em razão da matéria, procede à verificação e validação das informações prestadas pelos beneficiários.

Artigo 8.º

Registo na área reservada no sítio do IFAP, I. P.

1 - Os beneficiários devem registar-se como utilizadores da área reservada do sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, para, nomeadamente, proceder à entrega de formulários de forma desmaterializada e consultar informações disponíveis sobre os seus processos.

2 - O acesso à área reservada do sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, é feito com recurso à identificação do utilizador e de uma palavra passe, atribuídas após o registo referido no número anterior.

3 - Os beneficiários podem autorizar as EI a aceder ou a consultar no SIFAP a informação relacionada com os seus processos, através do preenchimento, assinatura e entrega, na EI, de um formulário específico.

Artigo 9.º

Submissão de pedidos

1 - Os formulários, nomeadamente os de pedidos de ajuda ou de pagamento podem ser apresentados de forma materializada ou desmaterializada.

2 - A submissão de formulários de forma materializada é efectuada por transmissão electrónica de dados, através da recolha informática directa pelas EI e assinatura do suporte em papel pelo respectivo beneficiário.

3 - A submissão de formulários de forma desmaterializada é efectuada pelo próprio beneficiário, por transmissão electrónica de dados.

4 - Os formulários consideram-se apresentados na data em que são submetidos e a certificação da autenticidade dos apresentados de forma desmaterializada é efectuada através da identificação do utilizador e da palavra passe atribuídas no âmbito do processo de registo previsto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Suporte em papel

O arquivo, a organização, a integralidade, a inventariação, a segurança e a remessa ao IFAP, I. P., dos suportes em papel, referidos no n.º 2 do artigo anterior, é da responsabilidade das EI.

Artigo 11.º

Divulgação de informações

1 - As informações de carácter geral são divulgadas aos beneficiários através da área pública no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de mensagem de correio electrónico ou, ainda, de mensagem de telemóvel (SMS), ou através das EI.

2 - As informações relacionadas com os processos dos beneficiários são, sempre que possível, disponibilizadas na área reservada ao beneficiário no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 12.º

Notificações

1 - As notificações dos beneficiários são preferencialmente efectuadas através da área reservada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por mensagem de correio electrónico ou, ainda, por mensagem de telemóvel (SMS), desde que o respectivo beneficiário tenha manifestado o seu consentimento para o efeito.

2 - Na falta do consentimento referido no número anterior, as notificações são efectuadas por correio postal registado para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto, se declarada, indicados pelo beneficiário no IB.

3 - As notificações previstas nos números anteriores consideram-se feitas no 3.º dia útil a contar, respectivamente, da data da disponibilização da mesma no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico ou do SMS, ou da data do registo postal.

4 - Sempre que se mostre possível, útil e adequado, as notificações dos beneficiários podem ser efectuadas pessoalmente, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das EI, considerando-se feita no dia da notificação.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - O pagamento, pelo IFAP, I. P., das ajudas ou de outros apoios financeiros é feito sob reserva de verificação posterior dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são efectuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respectivo beneficiário no formulário IB.

3 - As informações relativas aos pagamentos, às deduções e às recuperações efectuados pelo IFAP, I. P., estão disponíveis na área reservada do sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, para os respectivos beneficiários.

Artigo 14.º

Publicitação dos apoios

A publicitação das ajudas e dos apoios concedidos pelo IFAP, I. P., é efectuada nos termos do disposto na Lei 26/94, de 19 de Agosto, e do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 , do Conselho, de 21 de Junho, e é objecto de divulgação, nos mesmos termos, no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

CAPÍTULO III

Regime de ajudas

Artigo 15.º

Pedido único

1 - O pedido único (PU) consiste no pedido de pagamento directo das ajudas que integram os regimes sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, de 19 de Janeiro, no Regulamento (CE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro, no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de Setembro, e no Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - O PU abrange:

a) Regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum previstos no anexo i do Regulamento 73/2009;

b) Medidas de apoio do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM);

c) Medidas do subprograma da Região Autónoma da Madeira de apoio às produções locais, do Programa Global para Portugal, aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 247/2006 , do Conselho, de 30 de Janeiro, designado por POSEI-RAM.

3 - No PU são declaradas:

a) Áreas afectas a pastagens permanentes, com discriminação obrigatória das áreas de pastagens permanentes semeadas e biodiversas;

b) Áreas de vinha, no caso de apresentação de um pedido de ajuda no âmbito das medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro;

c) O efectivo pecuário elegível para efeitos de benefício dos apoios a que se candidata.

4 - Por decisão do conselho directivo do IFAP, I. P., divulgada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o PU pode abranger outras ajudas ou apoios.

5 - Os beneficiários que assinalem no PU, no campo reservado para o efeito, a candidatura aos pagamentos complementares abrangidos pelo artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 estão obrigados a assegurar a apresentação, pelas entidades competentes, das declarações previstas nos respectivos regimes de apoio.

Artigo 16.º

Local de apresentação do PU

A apresentação do PU e dos demais pedidos, de forma materializada, efectua-se junto da EI e nos locais designados para o efeito, os quais são divulgados no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 17.º

Períodos de apresentação

1 - Os períodos para apresentação do PU, e de outros pedidos, são anualmente aprovados pelo conselho directivo do IFAP, I. P., e divulgados no respectivo sítio, em www.ifap.pt.

2 - A apresentação dos PU que incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra é considerada em separado, em função da data limite fixada para a candidatura àquele prémio e da data limite fixada para a apresentação do PU que não o inclua.

Artigo 18.º

Substituição e alteração do PU

As substituições e as alterações ao PU regem-se pelas normas previstas nos respectivos regimes de apoio, e estão sujeitas aos procedimentos complementares estabelecidos pelo IFAP, I. P., para a apresentação do PU.

Artigo 19.º

Relatórios de controlo

1 - Os relatórios de controlo, no local, das ajudas integradas nos regimes comunitários previstos no artigo 15.º do presente Regulamento e da condicionalidade são disponibilizados aos respectivos beneficiários, na área reservada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são informados que o relatório está disponível, por mensagem de correio electrónico ou por mensagem de telemóvel (SMS), no caso de estarem registados no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou através de uma notificação por correio postal, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, no caso de ainda não terem procedido ao referido registo.

3 - Os beneficiários podem consultar os relatórios de controlo acedendo à área reservada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou através das EI nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - Considera-se que os beneficiários estão notificados do respectivo relatório de controlo no 10.º dia útil a contar da data da notificação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 20.º

Reservas nacionais

1 - A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento único (RPU) efectua-se em simultâneo com o PU.

2 - Para o primeiro período de atribuição anual, a candidatura à reserva nacional dos direitos ao prémio por ovelha e por cabra efectua-se em simultâneo com o PU.

3 - Para o segundo período de atribuição anual, a candidatura à reserva nacional dos direitos ao prémio por ovelha e por cabra e dos direitos do prémio por vaca em aleitamento efectua-se no período especialmente fixado para o efeito.

4 - Os períodos para a apresentação das candidaturas previstas nos números anteriores são fixados nos termos previstos no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Transferência e cedência de direitos

Os pedidos de transferência definitiva ou temporária e a cessão temporária de direitos ao pagamento no âmbito do RPU, de direitos ao prémio por ovelha e por cabra e de direitos ao prémio por vaca em aleitamento efectuam-se no período a fixar nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento e consideram-se submetidos ao IFAP, I. P., na data da recepção da comunicação efectuada pelo beneficiário que pretende receber os direitos.

Artigo 22.º

Alteração dos efectivos pecuários

As comunicações de alteração dos efectivos pecuários declarados para benefício das ajudas ou dos prémios atribuídos pelo IFAP, I. P., que corram durante o período de retenção obrigatório, efectuam-se nos seguintes termos:

a) A diminuição do número de bovinos, ovinos e caprinos declarados deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da ocorrência que a determinou;

b) A substituição de vacas em aleitamento ou de novilhas declaradas deve ser efectuada nos 20 dias seguintes à ocorrência que a determinou, registada na base de dados do SNIRA, o mais tardar, no 3.º dia a contar da data da substituição e comunicadas ao IFAP, I. P., no prazo de 7 dias úteis, a contar também da data da substituição;

c) A substituição de ovinos e caprinos declarados deve ser efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que a determinou, registada na base de dados do SNIRA, o mais tardar, no 3.º dia a contar da data da substituição e comunicadas ao IFAP, I. P., no prazo de 7 dias úteis, a contar também da data da substituição.

Artigo 23.º

Permuta ou alteração de uso das parcelas agrícolas

1 - Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes ou para permuta entre parcelas e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como pastagens permanentes efectuam-se junto das EI, nos períodos para o efeito fixados nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos e as comunicações referidos no número anterior devem ser remetidos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir do termo do período fixado para a sua apresentação, devendo, as que dizem respeito às Regiões Autónomas, ser acompanhadas do parecer prévio previsto no n.º 24 do anexo ii ao Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 24. º

Procedimentos complementares e formulários

1 - Os procedimentos complementares relativos, nomeadamente, às acções previstas no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º , no artigo 10.º, e nos artigos 18.º, 20.º, 21.º e 23.º, todos do presente Regulamento, e os manuais técnicos de campanha, das ajudas e dos apoios são aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados em www.ifap.pt.

2 - Os formulários referidos no presente Regulamento estão disponíveis no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/25/plain-282522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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