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Despacho 3606/2025, de 21 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de poderes no conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

Texto do documento

Despacho 3606/2025 Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua redação atual: 1 - No âmbito da missão e atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., doravante IGeFE, I. P., delego, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IGeFE, I. P., de que é presidente a Prof.ª Doutora Fernanda Maria Duarte Nogueira, vice-presidente a mestre Maria da Purificação Cavaleiro Afonso Pais e vogais os licenciados Francisco José Pereira Monteiro Gomes e Tiago Torres Antunes Lino Craveiro, os seguintes poderes: a) Aprovar as alterações orçamentais e a reafetação de receitas necessárias ao cumprimento dos objetivos dos programas orçamentais correspondentes às áreas governativas da educação, ciência e inovação, dentro dos limites da competência que me é conferida por lei, até um limite máximo de € 100 000,00 por cada alteração; b) Aprovar a inscrição e a reinscrição de projetos nos programas orçamentais correspondentes às áreas governativas da educação, ciência e inovação; c) Aprovar no programa orçamental do ensino básico e secundário os orçamentos privativos, incluindo as dotações recebidas do Orçamento do Estado como transferências, bem como a integração do saldo de gerência; d) Autorizar a distribuição de verbas aos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário por conta das dotações que lhe estão afetas; e) Autorizar a despesa a realizar pelos estabelecimentos escolares decorrente da utilização de instalações desportivas que pertençam a entidades públicas ou privadas, obtido o parecer favorável da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nomeadamente, quanto à necessidade dessas instalações para o desenvolvimento das atividades escolares; f) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto do departamento de acompanhamento da área setorial competente da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos. 2 - No âmbito do IGeFE, I. P., delego no seu conselho diretivo, com a faculdade de subdelegação, os seguintes poderes para: a) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental em vigor e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio; b) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo os próprios membros do conselho diretivo, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio; c) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte; d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; e) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual; f) Autorizar a atribuição de telefones móveis para uso oficial a trabalhadores, nos termos e com os limites previstos no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto; g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora de Portugal, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento; h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da respetiva tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço. 3 - Delego no conselho diretivo do IGeFE, I. P., com a faculdade de subdelegação, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico, e das respetivas normas de execução, relativamente ao próprio IGeFE, I. P., e aos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, os poderes para autorizar os seguintes atos: a) A celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto contratual diferente, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária prevista nas normas de execução orçamental; b) A aquisição, em situações excecionais devidamente fundamentadas, de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor; c) Nos casos de reposição em prestações, a autorização para que o número de prestações exceda o ano económico seguinte ao do despacho de reposição, desde que cumpridos os limites dos valores das prestações previstos no n.º 2 in fine do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na redação em vigor, e verificadas as disposições dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 38.º 4 - Subdelego, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IGeFE, I. P., as competências para a prática de todos os atos subsequentes a realizar: a) Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 3 de fevereiro, que autoriza a despesa com a modernização e ou criação de 365 centros tecnológicos especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência; b) Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2022, de 25 de novembro, que autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a realizar a despesa no âmbito da Escola Digital; c) Ao abrigo de resoluções de conselhos que autorizem a realização de despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, em cada ano letivo. 5 - Delego, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IGeFE, I. P., os poderes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, até ao montante de € 500 000,00, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos. 6 - Delego, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IGeFE, I. P., as competências para a autorização mensal da transferência das verbas inscritas no Programa Orçamental da Educação para o Orçamento da Segurança Social, para suportar os encargos decorrentes: a) Da prestação denominada bolsa de estudo dos titulares do abono de família matriculados e a frequentar o nível secundário de ensino ou equivalente, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 201/2009, de 28 de agosto, na sua redação atual; b) Da comparticipação da Educação no apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, na sua redação atual; 7 - Delego, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IGeFE, I. P., e no âmbito da Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico, e das respetivas normas de execução, relativamente às entidades dos programas orçamentais, incluindo entidades públicas reclassificadas, correspondentes às áreas governativas da Educação, Ciência e Inovação, os poderes para autorizar os seguintes atos: a) A assunção e reprogramação de encargos plurianuais, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, exceto nos casos previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, até ao limite da competência que me está atribuída, desde que não possua pagamentos em atraso e após a correta inscrição no SCEP - Sistema Central de Encargos Plurianuais; b) A redistribuição da dotação sujeita a cativos dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível; c) O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, garantidos que estejam os requisitos legalmente previstos; d) O aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita; e) A utilização das dotações sujeitas a cativação, nos termos das exceções previstas na Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e no decreto-lei de execução orçamental, até ao limite estabelecido para os membros do Governo da respetiva área setorial; f) A aplicação em despesa de saldos, dentro dos limites da competência que me é conferida pela Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e das respetivas normas de execução orçamental; g) O reforço do orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida das dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional das entidades que integram o Programa Orçamental da Educação; h) O reporte dos investimentos estruturantes, através da validação cuja competência esteja atribuída à tutela setorial; i) A submissão de anexos nos termos das instruções de preparação do Orçamento do Estado para cada ano económico cuja validação seja competência da tutela setorial, com exceção do mapa de pessoal; j) A formalização dos pedidos de libertação de créditos (PLC) e das solicitações de transferência de fundos (STF) junto do departamento de acompanhamento da área setorial, apresentando a devida justificação, para além da data-limite para a entrada dos mesmos PLC e STF, prevista nas normas de execução orçamental de cada ano económico. 8 - Delego, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IGeFE, I. P., a competência para a autorização de despesas, assunção e reprogramação de encargos plurianuais, enquanto beneficiário direto, intermediário e ou final, associadas à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, ou legalmente considerados, incluindo os cofinanciados por financiamento nacional, e com contratualização entre a “Recuperar Portugal” e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, até ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma. 9 - O presente despacho produz efeitos desde 22 de julho de 2024, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo conselho diretivo do IGeFE, I. P., salvo nos casos da vice-presidente do mesmo, mestre Maria da Purificação Cavaleiro Afonso Pais, em que produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2025, bem como dos vogais, licenciados Francisco José Pereira Monteiro Gomes e Tiago Torres Antunes Lino Craveiro, em que produz efeitos, respetivamente, a partir de 12 de agosto de 2024 e de 1 de fevereiro de 2025. 10 - São ainda ratificados, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo conselho diretivo do IGeFE, I. P., desde a data de 19 de junho de 2024 até 21 de julho de 2024. 13 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. 318812601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Decreto-Lei 201/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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