Aprova o Regulamento de Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes.
Regulamento 353/2025
A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques, no uso da competência que lhe foi delegada ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 3 do
Despacho 109/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que, através da Proposta n.º 2024/640/DEV, após as respetivas deliberações dos órgãos executivo, em 20 de janeiro de 2025, e deliberativo, em 14 de fevereiro de 2025, do Município de Almada, foi aprovado o Regulamento Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes em Meio Urbano.
5 de março de 2025. - A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
Regulamento Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes em Meio Urbano
Nota Justificativa
Compete ao Município de Almada zelar pela preservação e conservação do arvoredo e dos espaços verdes sob gestão municipal.
O arvoredo urbano e os espaços verdes urbanos em geral são reconhecidos como parte integrante das cidades, contribuindo para a estrutura ecológica urbana municipal e promovendo a conexão dos sistemas naturais num meio que é altamente artificializado. As árvores e os espaços verdes desempenham funções ambientais, económicas e sociais, cujos benefícios para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida dos cidadãos contribuem para a implementação do Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas da Área Metropolitana de Lisboa.
As árvores são um elemento estruturante da infraestrutura verde do município, que liga espaços verdes, reforçando os corredores ecológicos verdes. As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que dispensam à sociedade, desempenhando funções de regulação ambiental, promovendo a biodiversidade e a qualidade de vida dos cidadãos. As árvores são ainda elementos fundamentais para a estruturação da circulação viária e das redes de percursos pedonais (corredores verdes) e dos espaços verdes de enquadramento, e contribuem para a melhoria da perceção e leitura do território, traduzindo-se numa melhor apropriação do mesmo por parte da população.
A criação, preservação e promoção do arvoredo e dos espaços verdes e a sua inserção numa estrutura ecológica municipal, constituem peças vitais de gestão ambiental e planeamento estratégico do território, ganhando especial importância a dotação de instrumentos regulamentares ou orientadores que permitam a prossecução desses objetivos. Por outro lado, os efeitos das alterações climáticas no território induzem a necessidade de adotar práticas, técnicas e rotinas que integrem e promovam a resiliência dos sistemas naturais e das comunidades locais aos fenómenos extremos e à irregularidade dos ciclos sazonais.
A gestão do arvoredo urbano, bem como de outro património vegetal com relevância preponderante no município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.
Sensível a estes problemas e face ao estipulado pela
Lei 59/2021 de 18 de agosto, a Câmara Municipal de Almada propõe-se elaborar e aprovar o “Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes em Meio Urbano”.
Os objetivos gerais do Modelo de Gestão do Arvoredo Urbano no Município de Almada são Funcionalidade, Racionalização e Otimização, tendo sempre em conta a Sustentabilidade (a nível económico, ambiental e social) como objetivo transversal.
Funcionalidade. As árvores do presente e as árvores do futuro existem para providenciar os múltiplos serviços de ecossistema que lhes reconhecemos, ultrapassando a simples ideia de «árvore ornamental» e pensando na «árvore funcional» (sombreamento, sequestro de dióxido de carbono (CO
2), regulador de ruído, etc.).
Racionalização. As árvores são elementos vivos que se desenvolvem e reproduzem, que exigem ao longo da sua vida investimento financeiro e humano para a sua gestão. Certas espécies vegetais e determinadas tipologias de espaços verdes são mais exigentes em conhecimento e cuidados técnicos do que outros. A Câmara Municipal deve assumir um compromisso entre os meios disponíveis e a quantidade e particularidades das árvores do município.
Otimização. Uma vez assumidos os compromissos de funcionalidade e racionalização, o objetivo é alcançar a otimização dos resultados face aos meios disponíveis. São parâmetros essenciais para essa otimização a coordenação entre áreas, formação e especialização dos técnicos e demais pessoal operador, inventário e informatização das tarefas, disponibilidade de meios adequados, etc.
Assim, o presente Regulamento tem em consideração a atual realidade económica, social e cultural do concelho de Almada, e visa:
a) Integrar a estratégia municipal para o arvoredo urbano;
b) Estabelecer as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano do município;
c) Promover o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o património arbóreo do município e a biodiversidade associada;
d) Definir um conjunto de disposições relativas ao planeamento, implantação, manutenção e gestão do património arbóreo municipal que tenham por base o mais moderno conhecimento técnico e científico e a legislação habilitante existente, de modo que resulte claro e objetivamente um equilíbrio entre o património natural e o edificado;
e) Introduzir ferramentas que permitam aferir e quantificar os benefícios associados às árvores e aos espaços verdes em geral, que suportem as tomadas de decisão quanto ao planeamento, implantação, gestão e utilização dessas mesmas infraestruturas e cuja leitura permita responder ao crescente escrutínio pelos cidadãos acerca do estado deste património;
f) Fomentar e valorizar o arvoredo municipal enquanto monumento vivo, salvaguardando exemplares notáveis, que constituem um património excecional do ponto de vista da proteção dos recursos genéticos, um recurso turístico de elevado potencial (vertente cultural e paisagística) e ainda uma mais-valia para o enriquecimento do município pelos serviços de ecossistema que fornecem;
g) Instituir a lista de espécies de árvores protegidas no município;
h) Estabelecer os critérios gerais e especiais para a classificação de arvoredo de Interesse Municipal;
i) Identificar os critérios de tomada de decisão aos diversos níveis da gestão do património arbóreo, clarificando o fluxograma de decisão;
j) Reforçar a possibilidade de intervenção por parte do Município de Almada, nos termos legais em terrenos e propriedades privadas, nomeadamente, sempre que esteja em causa o interesse público municipal, ou de particulares, por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou ainda nos casos em que se encontre comprometida a integridade de infraestruturas municipais ou a salvaguarda do património arbóreo do município;
k) Estabelecer princípios e definir regras que assegurem uma correta gestão e utilização dos espaços verdes municipais, ou sob gestão municipal;
l) Promover a educação ambiental e incentivar o envolvimento dos cidadãos no fomento e salvaguarda do património arbóreo do município.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
1 - O Regulamento de Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes em Meio Urbano do Município de Almada é elaborado ao abrigo do disposto na alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na
Lei 19/2014, de 14 de abril, artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, o n.º 1 alínea g) da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e a
Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei 89/2009, de 31 de agosto, republicada em anexo à mesma, o
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e
Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
2 - O presente regulamento dá execução, ainda, aos seguintes normativos, naquela que deverá ser sempre a sua versão mais atualizada:
a) na
Lei 59/2021, de 18 de agosto, referente à criação de um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano;
b)
Lei 53/2012, de 5 de setembro, e à
Portaria 124/2014, de 24 de junho, referentes à classificação de arvoredo de interesse público, disponível no sítio na internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA),
Edital 476/2008 publicado no DR n.º 93/2018, 2.ª série de 14 de maio de 2008 e sucessivas alterações;
d) Plano Diretor Municipal de Almada, publicado no DR n.º 11/1997, 1.ª série, Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de janeiro e sucessivas alterações;
e) Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Almada,
Edital 1180/2022 publicado no D.R. n.º 153/2022, 2.ª série de 9 de agosto;
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer e regular as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção, utilização e classificação do património arbóreo e dos espaços verdes em geral, no Município de Almada, numa ótica de “continuum” intergeracional tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Almada independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.
3 - Os Anexos ao presente Regulamento fazem dele parte integrante e estabelecem as condições técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano no Município de Almada.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - A gestão do arvoredo urbano e o seu regime de proteção rege-se pelo disposto na
Lei 59/2021, de 18 de agosto, a qual aprovou o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
2 - Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 1 do presente artigo, o presente regulamento aplica-se a:
a) Todo o património arbóreo, ou arvoredo constituído por árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo e genericamente designados como árvores, integrante do domínio municipal, e ainda espécies e habitats naturais protegidos, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;
b) Árvores e arbustos ou conjuntos arbóreos classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outros exemplares ou espécies que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal;
c) Todos os espaços verdes de utilização coletiva, designadamente, parques, jardins e espaços verdes de enquadramento; bem como os espaços urbanos de utilização coletiva, onde se incluem praças, largos e terreiros públicos; municipais ou sob gestão municipal, genericamente todos aqui designados por Espaços Verdes.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na
Lei 59/2021 e em sede específica, no articulado do presente regulamento considera-se para efeitos do mesmo:
a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de árvores;
b) «Alinhamento», fila de quatro ou mais árvores que flanqueia um passeio ou via de circulação;
c) «Ancoragem artificial», sistema de suporte e/ou fixação da árvore;
d) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
e) «Árvore», planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo acima do solo);
f) «Arvoredo», conjunto das árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo;
g) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5,00 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
h) «Caducifólia», árvore que numa determinada época ou estação do ano perde as folhas;
i) «Cepo», parte do tronco com raízes, remanescente do abate da árvore;
j) «Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
k) «DAP», diâmetro do tronco à altura do peito - diâmetro do tronco das árvores medido a 1,30 m da superfície do solo;
l) «Doença», conjunto de alterações (sintomas) observados numa planta em resposta à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos;
m) «Domínio municipal», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular, por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
n) «Esgaçamento», rutura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos.
o) «Espaços de Jogo e Recreio», áreas destinadas à atividade lúdica, delimitadas física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância (
Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro);
p) «Espaço verde de enquadramento», espaço verde de utilização coletiva geralmente fragmentado e cujo desenho resulta dos interstícios da malha urbana ou da integração de infraestruturas urbanas lineares, tais como estradas, ferrovias, etc. Em geral são espaços de pequenas dimensões, com funções de proteção e integração estética/ornamental e de valorização económica do tecido construído; servem ainda a função de equilíbrio entre volumes construídos e cobertura vegetal, reduzindo o impacto das infraestruturas e atenuando a construção;
q) «Espaço verde de utilização coletiva», área de solo urbano enquadrada na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destina à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre. (1) Os espaços verdes de utilização coletiva incluem as seguintes tipologias: Parques, Jardins e Espaços verdes de enquadramento;
r) «Espaço urbano de utilização coletiva», área de solo urbano, distinta dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destina a prover, entre outras, necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Os espaços urbanos de utilização coletiva incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros; (2)
s) «Espécie autóctone (ou indígena)», espécie da flora originária do território de Portugal continental, registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
t) «Fitossanidade», refere-se ao estado de saúde das espécies vegetais;
u) «Flecha», parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua dominância na copa da árvore;
v) «Fuste», parte do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;
w) «Jardim», espaço verde de utilização coletiva, com equilíbrio entre zonas de revestimento inerte e de coberto vegetal. O desenho apresenta uma estrutura rígida, com delimitação formal de áreas funcionais, destinadas ao recreio ativo/passivo, à estadia e ao passeio, condicionantes da fruição do espaço. Pode ser equipado com campos de jogos, espaços de jogo e recreio e/ou outras estruturas de apoio ao utilizador (instalações sanitárias, serviços de hotelaria e esplanadas, etc.);
x) «Lenho», madeira na linguagem corrente;
y) «Logradouro», espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios. O logradouro é indissociável do edifício ou conjunto de edifícios em que se integra ou a que está adjacente. (3)
z) «PAP», perímetro à altura do peito - perímetro do tronco das árvores medido a 1,30 m da superfície do solo;
aa) «Parque», espaços verdes de utilização coletiva com predominância de coberto vegetal sobre as áreas de revestimento inerte. Apresentam-se como espaços naturalizados, com predominância das espécies autóctones sobre as exóticas/ornamentais. A estrutura segue um desenho orgânico e informal que não condiciona o utilizador a uma fruição formal do espaço. Os usos sobrepõem-se à estrutura. Em geral incluem equipamentos com diversas funções, como sejam: desportivos, culturais, recreativos, e outros de apoio ao utilizador (instalações sanitárias, serviços de hotelaria e esplanadas, etc.);
bb) «Património arbóreo», arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes no território de Almada - genericamente designados como árvores - existentes em solo urbano ou rústico, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou de interesse municipal, consoante legislação em vigor, situados em terrenos públicos ou privados do território de Almada;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
cc) «Perenifólia», árvore que mantém a copa revestida de folhas durante todo o ano;
dd) «Pernada», ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa;
ee) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20,00 m, com a presença de árvores de altura superior a 5,00 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
ff) «Praga», organismo animal nocivo para as plantas;
gg) «Retancha», Substituição de árvores mortas ou em falta;
hh) «Revestimento de caldeiras», cobertura das caldeiras com material orgânico (designadamente, folhas secas, cascas, aparas de madeira, entre outros) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado, entre outros);
ii) «Rolagem», termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas, que envolve a supressão de ramos e pernadas estruturais, deixando a árvore apenas com o tronco ou com parte das pernadas;
jj) «Sistema radicular», conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo numa extensão mínima correspondente à área de projeção da copa das árvores;
kk) «Solo urbano», que corresponde àquele que já se encontra genericamente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou edificação. (
Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto)
ll) «Solo rústico», que integra aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano. (
Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto)
mm) «Tutor», peça implantada junto ao tronco para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento;
nn) «Tutoragem», operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor;
oo) «Zona de proteção radicular (ZPR)», equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - A proteção das árvores bem como a utilização e conservação dos espaços verdes deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico da paisagem urbana, a promover os serviços de ecossistema associados à Estrutura Verde Municipal, a assegurar a criação de zonas de estadia, o recreio e lazer bem como a prática de exercício físico, além de possibilitar aos munícipes e utentes a defesa da melhoria da qualidade de vida.
2 - O arvoredo e os espaços verdes são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do território, constituindo-se como elementos qualificadores da paisagem urbana, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos. Representam um relevante contributo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU (2015), que integram a Agenda 2030, designadamente nas cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11), na ação climática (ODS 13), e na proteção da vida terrestre (ODS 15).
3 - Todas as árvores existentes na área do município e restante património verde do concelho são por princípio consideradas a preservar, como elementos de importância ecológica e ambiental fundamentais para o estabelecimento da estratégia do município para a mitigação dos efeitos resultantes das alterações climáticas, nomeadamente no que se refere à criação de ilhas-sombra em contraponto ao efeito de ilhas de calor, promoção do ensombramento em áreas de estadia, espaços pavimentados e em corredores de circulação, reduzindo consumos de energia para arrefecimento, reduzindo os efeitos negativos da poluição atmosférica e dos gases do efeito estufa, promovendo a infiltração e pureza das águas, contribuindo para a biodiversidade e o bem-estar físico e mental das populações, devendo para tal serem tomadas as diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
4 - Sempre que aplicável devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo da Estrutura Ecológica Municipal, nomeadamente através de ações que visem a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento de Almada.
5 - Deve ser mantida e potenciada a Estrutura Ecológica Municipal e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos elementos arbóreos, promover o aumento do número de exemplares e da área foliar do património arbóreo do município, garantir a diversidade de espécies, potenciar a conectividade da estrutura e o aumento da superfície permeável.
6 - Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade e promovendo percursos pedonais e cicláveis que estabeleçam a ligação entre os espaços verdes, os equipamentos coletivos, as interfaces de transporte público e as áreas residenciais.
7 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deverá ser adequada ao clima e às características físicas de fruição dos espaços, devendo garantir-se uma manutenção sustentável sob o ponto de vista do consumo de água e utilização de produtos químicos como fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos.
8 - É proibido o abate, poda e corte de raízes das árvores protegidas de acordo com o Anexo 2 do presente regulamento, sem prejuízo dos artigos seguintes.
9 - Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, a transplantação, ou outra operação que de algum modo afete negativamente a vitalidade ou a longevidade das árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da unidade orgânica com competência para o efeito, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
10 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da quantificação dos serviços de ecossistema proporcionados pelas árvores e quantificação do seu valor estrutural, baseada em métodos de valoração reconhecidos a nível internacional (por ex. a Norma Granada ou o pacote de ferramentas de software i-Tree), segundo as indicações constantes do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e de acordo com o “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada” (4).
11 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de exemplares arbóreos ou arbustivos que pelo seu porte, idade, raridade botânica ou valor histórico possam vir a ser classificados de Interesse Público ou Municipal, conforme legislação em vigor.
12 - A gestão das pragas e doenças de plantas do património arbóreo e em espaços verdes deve seguir as linhas gerais da promoção das soluções de base natural, na ótica da proteção integrada, promovendo a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos e observando as boas práticas, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
13 - Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a deterioração do arvoredo e dos espaços verdes.
14 - Ao direito dos munícipes e cidadãos de usar e fruir deste património natural corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação.
Artigo 6.º
Protocolos de Cooperação
Tendo em vista promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, mediante a celebração de protocolos de cooperação.
Artigo 7.º
Deveres do Município
1 - O município é responsável pela gestão, conservação e proteção do património arbóreo e demais vegetação que integra a Estrutura Ecológica Municipal em propriedade pública, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental, bem como para a valorização paisagística do município.
2 - Nos espaços afetos à Estrutura Ecológica Municipal inseridos em propriedade privada deverão ser seguidas as diretivas referentes aos regimes legais específicos estabelecidos para as servidões legais e restrições de utilidade pública abrangidas, assim como as diretrizes do Regulamento do Plano Diretor de Almada em vigor.
3 - Ao município compete promover a educação ambiental e o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas de gestão, conservação e proteção do arvoredo.
4 - Ao município compete, ainda, promover a vegetação autóctone, quer nos espaços de gestão pública municipal quer de outras entidades públicas e privadas.
5 - Ao município compete dar resposta às necessidades prementes no combate aos efeitos das alterações climáticas no seu território, nomeadamente através da criação de estratégias de fomento de serviços de ecossistema proporcionados pelo arvoredo urbano, baseadas no reforço do seu património arbóreo.
Artigo 8.º
Deveres Gerais e Especiais dos Munícipes
1 - É dever de todos os munícipes colaborar na defesa do arvoredo e dos espaços verdes municipais.
2 - Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos que confiram poderes de gestão sobre unidades agrícolas, maciços de arborização, árvores e logradouros confinantes com o espaço público no concelho de Almada, de acordo com o âmbito de aplicação do artigo 3.º, têm o dever de os preservar, tratar e gerir com diligência, de forma a evitar a sua degradação ou destruição, sem prejuízo do disposto nos Artºs 15.º, 16.º, 17.º e 18.º
3 - Tendo em vista promover e incentivar a cidadania, através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a Câmara Municipal, sempre que assim o entender, pode autorizar a manutenção e/ou gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão, sendo da competência dos respetivos serviços municipais a decisão para abates, transplantações, podas e plantações de árvores e arbustos.
Artigo 9.º
Autorizações
1 - As autorizações previstas no presente Regulamento, são da competência da(o) Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
2 - As autorizações referidas no número anterior são sempre dadas por escrito e apresentadas aos vigilantes, funcionários responsáveis pelos espaços verdes ou elementos da fiscalização, que para tal se identifiquem.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS VERDES MUNICIPAIS OU DE GESTÃO MUNICIPAL
Artigo 10.º
Interdições
1 - Nos espaços verdes municipais ou de gestão municipal não é permitido, nomeadamente:
a) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais e/ou espaços ajardinados, exceto os mencionados na alínea b) do artigo 11.º
b) Utilizar os elementos de água para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes, quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;
c) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam, nomeadamente utilização direta por animais;
d) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
e) Confecionar refeições fora dos locais destinados para esse fim;
f) Acampar ou instalar acampamento;
g) Circular com animais sem que estejam devidamente presos por corrente ou trela, e demais condicionantes que decorram de regulamento específico para o efeito;
h) Alimentar animais fora dos locais especificamente identificados para o efeito;
i) Caçar, pescar, ferir, apanhar, furtar ou perturbar os animais existentes nos espaços verdes municipais;
j) Abandonar animais, nomeadamente nos lagos;
k) Cortar, colher ou danificar plantas em geral;
l) Introduzir espécies invasoras constantes do
Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho;
m) Abater ou podar exemplares arbóreos e arbustivos, e danificar relvados e revestimentos herbáceos;
n) Danificar por ato intencional, placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, elementos de iluminação pública, dispositivos de rega incluindo a sua desprogramação ou qualquer tipo de mobiliário urbano;
o) Fazer fogueiras ou braseiras, independentemente do fim a que se destinem;
p) Instalar equipamentos de recreio insufláveis, ou outros, ao nível individual e sem que estejam asseguradas todas as questões legais e de segurança que os mesmos envolvem;
q) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os espaços verdes;
r) Circular com animais em espaços de jogo e recreio;
s) Instalar cercas, vedações, muretes ou quaisquer outros elementos delimitadores de canteiros ou espaços verdes;
t) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização prévia da Câmara Municipal;
u) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas, vegetação, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal.
2 - No caso da alínea t) do número anterior, e em casos excecionais, é permitido o uso dos espaços verdes para fins comerciais, desde que tal uso tenha sido sujeito a licenciamento prévio pela Câmara Municipal e se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada” em vigor, sem prejuízo da obrigação de prestação de caução idónea destinada a garantir a reposição do espaço cedido nas condições iniciais.
Artigo 11.º
Atos Sujeitos a Autorização Prévia
São permitidos, mediante prévia autorização, os seguintes atos:
a) A permanência nos espaços verdes após o seu horário de encerramento;
b) A entrada transitória de viaturas que necessitem de aceder ao interior dos espaços verdes;
c) Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais, recreativos, celebrações religiosas, civis ou simbólicas, com exceção da realização de pequenos eventos familiares;
d) A prática de jogos organizados, ou qualquer atividade desportiva organizada.
A utilização dos espaços verdes para atividades organizadas, com instalação de equipamentos, ou para quaisquer fins de caráter comercial, mediante o pagamento prévio das taxas previstas no “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada” em vigor, sem prejuízo da obrigação de prestação de caução idónea destinada a garantir a reposição do espaço cedido nas condições iniciais.
Artigo 12.º
Uso de Equipamento Desportivo e de Recreio
1 - A utilização de equipamentos desportivos rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente segundo a
Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
2 - A utilização de espaços de jogo e recreio existentes nos espaços verdes rege-se de acordo com as normas regulamentares em vigor, nomeadamente segundo o DL n.º 203/2015, de 17 de setembro, e as regras expressas em cada local.
3 - O Município de Almada não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos equipamentos de recreio infantil, instalados em Espaços de Jogo e Recreio sob sua responsabilidade.
4 - Os utilizadores devem respeitar, quando aplicável, as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de riscos de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento ou do espaço de jogo e recreio.
Artigo 13.º
Gestão dos Espaços Verdes Municipais
O Município de Almada pode contratualizar empresas municipais com objetos sociais coincidentes, para a gestão, total ou parcial, dos espaços verdes Municipais.
Artigo 14.º
Criação e Requalificação dos Espaços Verdes
1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 - Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
3 - Considera-se que, independentemente da tipologia de espaço verde em questão, a dimensão mínima admissível para manutenção de uma unidade verde contínua deve ser igual ou superior a 50 m2.
4 - As áreas verdes que integram os espaços verdes deverão ser concebidas de forma a garantir as necessárias condições de segurança e acessibilidade aos operadores das ações de manutenção. Nomeadamente, deverão ser garantidas condições ao nível das pendentes do terreno e estabilidade do mesmo, não sendo admitidos taludes com inclinação superior a 1:3, para garante da segurança do pessoal afeto à manutenção, da possibilidade de acesso de máquinas adequadas às operações a desenvolver, entre outros.
5 - Toda e qualquer área verde pública não deverá ser contígua a edifícios ou outras estruturas construídas, nem ficar contida pelos(as) mesmos(as).
6 - As áreas com revestimentos herbáceo/arbustivos em mancha deverão, sempre que possível, ser dotadas de tela anti infestantes e posteriormente revestidas com material inerte.
7 - Progressivamente, o município procederá, quando possível, à adequação dos espaços verdes existentes tendo em vista o disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
CAPÍTULO III
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SECÇÃO I
ESPÉCIES PROTEGIDAS
Artigo 15.º
Preservação de Espécies
1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual (
Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex subsp. rotundifolia).
2 - O
Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
3 - As intervenções de poda e abate nas árvores das espécies referidas nos números anteriores, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF I. P.).
4 - Beneficiam de especial proteção, segundo o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029 (PMDFCI) (5) em vigor, a aroeira (Pistacia lentiscus), o carrasco (Quercus coccifera), o espinheiro-preto (Rhamnus lycioides subsp. oleoides), o medronheiro (Arbutus unedo), a sabina-da-praia (Juniperus turbinata subsp. turbinata), o sanguinho-das-sebes (Rhamnus alaternus) e o zambujeiro (Olea europaea subsp. europaea var. sylvestris), por serem espécies com elevado valor botânico, paisagístico e patrimonial, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
SECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUB
SECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 16.º
Arvoredo Classificado de Interesse Público
1 - A classificação de Arvoredo de Interesse Público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques, bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
2 - A classificação de Arvoredo de Interesse Público e o seu regime de proteção rege-se pelo disposto na
Lei 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público e pela
Portaria 124/2014 de 24 de junho, que regulamenta a Lei atrás referida.
3 - Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
SUB
SECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 17.º
Arvoredo Classificado de Interesse Municipal
1 - A classificação de Arvoredo de Interesse Municipal constitui uma competência da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da
Portaria 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação de Arvoredo de Interesse Municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro.
2 - Cabe à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo, das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos, classificar espécimes e associações vegetais de interesse municipal, em terreno particular ou público, segundo os parâmetros de apreciação e os trâmites inerentes estipulados no presente regulamento.
3 - O processo de classificação depende de prévia notificação ao respetivo proprietário e será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
4 - O município publicará informação técnica relativa às Árvores de Interesse Municipal, que será divulgada nos moldes aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Categorias de Arvoredo Passível de Classificação de Interesse Municipal
O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
a) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico ou patrimonial, sejam considerados de relevante interesse municipal;
b) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 19.º
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante significado natural, histórico, cultural ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção, sendo a alínea e) de caráter vinculativo.
3 - Os critérios estabelecidos no n. º1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor.
4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior ao indicado no Anexo 1 poderá ser classificada como de Interesse Municipal; os valores de referência a considerar para as espécies encontram-se listados no referido Anexo e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P., e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser autóctone ou exótica).
5 - A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação do arvoredo de Interesse Municipal
6 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Árvores mortas ou em mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 20.º
Critérios Especiais de Classificação dos Conjuntos Arbóreos como de Interesse Municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;
d) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;
e) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 21.º
Parâmetros de Apreciação
1 - A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas. Tratando-se de conjuntos arbóreos, a classificação é avaliada segundo parâmetros consentâneos com os critérios especiais aplicáveis a cada conjunto considerado.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do porte;
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, ao das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo: endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
l) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do
Artigo 20.º
3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores com referência ao
Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho, ou versão mais atualizada, e demais legislação vigente.
Artigo 22.º
Processo de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
O processo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal deve respeitar as seguintes Etapas (ver fluxograma, Anexo 1):
Etapa 1. Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Almada, em www.cm-almada.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o preenchimento de requerimento próprio para o efeito, disponível online.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico.
Etapa 2. Apreciação do processo de classificação
Os serviços municipais competentes da Câmara Municipal, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou ao conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
Etapa 3. Comunicação do andamento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município, sob parecer dos serviços municipais competentes;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20,00 m de raio a contar da base do colo. Nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores considera-se a união das várias zonas de proteção de cada um dos exemplares;
b) Pode, excecionalmente, ser considerada uma área de proteção inferior, calculada em duas vezes o diâmetro da copa para as árvores colunares e fastigiadas ou numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
Etapa 4. Relatório e discussão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços municipais competentes;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
Etapa 5. Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.
Etapa 6. Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer dos serviços municipais competentes.
2 - É da responsabilidade dos serviços municipais competentes proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 - É divulgado na página oficial do Município de Almada o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
Etapa 7. Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse Municipal.
Etapa 8. Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de Interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de Arvoredo de Interesse Público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
Etapa 9. Monitorização
Após a classificação do Arvoredo como de Interesse Municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínimo trienal) do estado de conservação do arvoredo.
Artigo 23.º
Condicionantes Especiais a que está Sujeito o Arvoredo de Interesse Municipal
1 - Qualquer intervenção a efetuar em Árvores Classificadas de Interesse Municipal, em terreno público ou privado, carece de autorização expressa da(o) Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.
2 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos classificados de Interesse Municipal ao abrigo do presente Regulamento, que implique o seu abate, transplante, poda, corte de raízes ou outra intervenção que de algum modo afete a sua vitalidade ou longevidade, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, eventuais medidas compensatórias e procederá à fiscalização da intervenção.
3 - Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos.
4 - Em conjuntos arbóreos ou em exemplares isolados classificados de Interesse Municipal é proibido:
a) Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
b) Realizar ações de silvopastorícia, sem autorização prévia;
c) O uso de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário, em concordância com parecer dos serviços competentes do município.
5 - A manutenção das Árvores Classificadas de Interesse Municipal, classificadas nos termos do n.º 2 do Artigo 17.º, é assegurada, quando em propriedade pública, pelo município, e quando em propriedade privada, pelo seu proprietário.
6 - Os proprietários de Árvores Classificadas de Interesse Municipal devem requerer junto dos serviços municipais competentes autorização prévia para a realização de intervenções de manutenção nos exemplares classificados, indicando o tipo e o motivo da intervenção ou intervenções a realizar, devendo manter em sua posse todos os comprovativos e registos relativos às operações executadas por um período até 5 anos. As mencionadas intervenções serão realizadas com recurso a meios e a expensas do proprietário.
7 - Em todas as empreitadas de obras públicas/municipais e em obras decorrentes de operações urbanísticas com emissão de licenças de loteamento ou licenças de construção, em locais onde existam Árvores Classificadas de Interesse Municipal, aplica-se e é obrigatória a situação prevista no n.º 1.
8 - Nas situações previstas no n.º anterior, é necessário a apresentação de um levantamento topográfico, conforme Elementos Instrutórios do Anexo I da
Portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro, referindo na memória descritiva as medidas de proteção a adotar para cada árvore classificada ou em processo de classificação, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do Anexo I da
Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DAS OUTRAS ÁRVORES NO ÂMBITO DO PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 24.º
Outras Árvores Protegidas no Município
No âmbito do presente regulamento são ainda protegidas todas árvores de qualquer espécie não invasora (que não constem no
Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho), ao abrigo do n.º 1, do artigo 16.º da
Lei 59/2021 de 18 de agosto:
1 - Todas as árvores pertencentes à lista de espécies constantes do Anexo 2 (Lista A - malha urbana estabilizada), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 1,50 m para espécies de porte arbóreo, e com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo.
2 - Todas as árvores pertencentes à lista de espécies constantes do Anexo 2 (Lista B - malha urbana em desenvolvimento), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 ou 0,75 m, consoante a espécie.
Artigo 25.º
Condicionantes Especiais a que estão sujeitas as Árvores Protegidas
1 - Carecem de prévia autorização, da(o) Presidente da Câmara Municipal ou do serviço com competências atribuídas na manutenção do património arbóreo, as seguintes intervenções em árvores que se encontrem em domínio municipal:
a) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea de árvores, arbustos de porte arbóreo ou em tutores, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
b) Colocar iluminação no tronco e/ou copa.
2 - Carecem ainda de parecer prévio do serviço municipal com competência delegada as intervenções em exemplares arbóreos ou arbustivos enquadráveis no Artigo 24.º que impliquem o seu abate, transplantação, poda, corte de raízes ou qualquer intervenção que de algum modo os fragilize. O serviço municipal com competência delegada determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a
Lei 59/2021 e com o presente Regulamento.
3 - Excetuam-se do n.º 2 as seguintes condições:
a) Situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos;
b) Quando o impacto dos exemplares sobre a saúde das pessoas esteja em causa, desde que medicamente comprovado pela especialidade, e desde que a mitigação das situações não seja resolúvel com o conhecimento técnico disponível sem colocar em risco a viabilidade dos exemplares;
c) Situações em que a saúde pública está em causa na sequência de fenómenos bióticos recorrentes e com incidência e severidade crescentes (por exemplo situações relacionadas com doenças ou pragas), desde que tecnicamente comprovadas através de parecer de entidade ou profissional competente nas respetivas áreas científicas;
d) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias impostas pela legislação vigente que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
e) Situações em que os custos de manutenção suplantam claramente os serviços ecossistémicos prestados pelo exemplar ou exemplares, devendo ser apresentado estudo elaborado por entidade ou empresa competente na área.
4 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do presente art.º, e sem prejuízo das operações a implementar, o proprietário das árvores protegidas fica obrigado a comunicar a sua intervenção aos serviços municipais competentes, indicando o tipo e o motivo da intervenção ou intervenções necessárias, num prazo máximo de 5 dias.
5 - O proprietário das árvores protegidas intervencionadas deverá manter em sua posse todos os comprovativos e registos relativos às operações executadas por um período até 5 (cinco) anos.
6 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas subterrâneas ou de superfície em locais de domínio municipal, que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea de árvores de arruamento e de espaços verdes, está sujeita a parecer prévio do serviço municipal competente, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
7 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no presente regulamento, na
Lei 59/2021 de 18 de agosto, no Regulamento Urbanístico em vigor bem como na restante legislação e regulamentação aplicável, e terão de facultar os seus planos de trabalhos em ações de fiscalização dos serviços municipais, sempre que a intervenção ocorra em arvoredo em domínio municipal ou quando se trate de espécies protegidas no município e/ou classificadas de interesse público ou municipal.
8 - Do mesmo modo, as operações que decorrem da aplicação das situações previstas no n.º 1 do Artigo 1366.º do decreto-lei 47344 de 25 de novembro de 1966, deverão respeitar o referido no n.º anterior.
9 - É absolutamente proibido o abate de quaisquer exemplares arbóreos sem obtenção de parecer prévio favorável nos termos do n.º 2 do presente artigo. Qualquer ação desta natureza está sujeita a fiscalização e, quando se justifique, à aplicação de medidas compensatórias e taxas, nos termos dos Artigos 29.º e 30.º, e à aplicação de coimas, nos termos do Artigo 49.º, do presente Regulamento.
10 - O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1 e no n.º 2, conforme artigo 25.º da
Lei 59/2021 de 18 de agosto, considerando-se o mesmo deferido no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
11 - Sem prejuízo da aplicação de coimas e contraordenações decorrentes da violação das obrigações previstas no presente Artigo, o Município de Almada reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruição dos exemplares protegidos que resultem na perda de área de coberto arbóreo para o município, de acordo com o estipulado pelo art.º 29.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Proibições
1 - Nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo no disposto no Artigo 24.º da
Lei 59/2021, não é permitido, em árvores que se encontrem em domínio municipal:
a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo, sem prévia autorização do município, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
b) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Prender ou fixar em tutores de árvores qualquer tipo de objeto ou amarra;
e) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à zona de proteção radicular das árvores, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade gestora competente;
f) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais (ex.: óleos, águas com detergentes e lixívias, dejetos de animais domésticos, etc.);
g) Podar, transplantar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, exceto se houver fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade gestora competente;
h) Proceder a podas de talhadia de cabeço ou rolagem, excluindo-se em casos pontuais e justificados tal como previsto na alínea d) do n.º 1 ao Artigo 24.º da
Lei 59/2021.
2 - Excetuam-se, nos termos deste Art.º, todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, conforme Anexo 5, mesmo que praticadas por terceiros, desde que sob orientação e ao serviço do município.
Artigo 27.º
Trabalhos na Zona de Proteção Radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na “zona de proteção radicular” das árvores, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo correspondente à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore (alínea pp), Artigo 4.º Definições), com exceção do previsto no n.º 4 do presente artigo.
2 - A zona de proteção radicular deverá ser protegida com uma barreira ou vedação fixa com pelo menos 1,00-1,20 m de altura, idealmente com 2,00 m de altura. As vedações devem ser colocadas antes do início dos trabalhos e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ser claramente visíveis através de sinalética adequada à natureza da obra, e mantidas por suportes de aço ou material similar.
3 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular, a colocação da barreira ou vedação referida no número anterior deverá ser de acordo com o estipulado no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
4 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à reabilitação ou manutenção de edificado existente, ou se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção radicular de alguma árvore, devendo, neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.), e no Anexo 3 do presente Regulamento - Medidas Cautelares para a Proteção e Preservação de Árvores em locais de obra.
5 - Caso os serviços camarários competentes entendam que os trabalhos a levar a cabo afetam irremediável e negativamente a longevidade de alguma árvore, deve implementar-se uma das seguintes medidas:
a) Transplantação da árvore, caso seja técnica e economicamente viável, segundo método e para local a indicar pelos serviços camarários competentes;
b) Substituição através de plantação na envolvente do espaço, ou em local a designar, por espécie(s) e exemplar(es) equivalente(s) em termos de tamanho (PAP), forma, estado sanitário e potencial para fornecimento de serviços de ecossistema, sob indicação dos serviços competentes;
c) Caso os exemplares sejam considerados não suscetíveis de substituição por indisponibilidade comercial, aplicar-se-ão as medidas compensatórias constantes do Artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Contaminações, Fogo e Excesso de Água na Zona de Proteção Radicular
1 - Na zona de proteção radicular das árvores, não é permitido:
a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte da árvore;
b) A deposição ou concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
c) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
2 - Não é permitida a realização de lume a menos de 20,00 m das árvores e 5,00 m dos arbustos.
Artigo 29.º
Medidas Compensatórias
1 - Sem prejuízo da aplicação de coimas e contraordenações decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município de Almada reserva-se o direito de aplicar medidas compensatórias nos termos do artigo 17.º da
Lei 59/2021 de 18 de agosto, por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados no arvoredo e nos espaços verdes municipais nomeadamente danos em elementos e revestimentos vegetais, pavimentos, infraestruturas, sinalética e demais equipamento ou mobiliário urbano.
2 - No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas aéreas ou subterrâneas em domínio municipal, onde existam árvores, por entidades gestoras, municipais ou concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
3 - A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço municipal responsável pela gestão dos espaços verdes e património arbóreo e ao cumprimento das medidas cautelares que se mostrem necessárias.
4 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho. Esta área terá características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder no mínimo à projeção vertical das copas, em metros quadrados, do existente.
5 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano causado, remoção de árvores não substituíveis ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma será feita tendo em conta os serviços de ecossistema proporcionados pelos exemplares em causa e o seu valor estrutural, com base em métodos reconhecidos internacionalmente (por ex. Norma de Granada, aplicação i-Tree, …), tendo em conta as diferentes abordagens metodológicas, vantagens e desvantagens, propostas no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e de acordo com o “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada”, e demais legislação, regulamentação e normativos aplicáveis.
6 - A avaliação referida no n.º 5 é efetuada pelo serviço municipal competente.
7 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de carbono, através da instalação de um coberto arbóreo correspondente no mínimo à projeção vertical das copas, em metros quadrados, do existente, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km, devendo ser aplicados os métodos propostos no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) uma vez ponderadas as condições particulares, respetivas vantagens e desvantagens.
Artigo 30.º
Pagamento de Taxas
Sem prejuízo das coimas e sanções acessórias aplicadas em virtude da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o município reserva-se o direito de cobrar uma taxa, nos termos estabelecidos no “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada”.
CAPÍTULO V
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO
Artigo 31.º
Estratégia Municipal para o Arvoredo Urbano
1 - A Estratégia para a Gestão do Arvoredo Urbano no Município de Almada tem como eixos condutores a promoção da funcionalidade do coberto arbóreo, da racionalização da utilização dos recursos materiais e humanos e da otimização dos resultados face aos meios disponíveis, na ótica da sustentabilidade a nível económico, ambiental e social.
2 - Para além dos princípios gerais enunciados no Artigo 5.º do presente regulamento, a gestão do arvoredo urbano municipal está vinculada à não regressividade, tendo como termo de comparação o instrumento de gestão que prevê o registo do coberto arbóreo do município, designado como inventário municipal do arvoredo em meio urbano, nomeadamente:
a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado na última revisão do inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores aos determinados pela última revisão do inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
3 - O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano devem ser incrementados.
Artigo 32.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Todo o arvoredo urbano existente em domínio municipal, nas zonas urbanas e urbanizáveis do município, deve ser registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado como inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano, contém as seguintes informações para todos os exemplares arbóreos, incluindo os classificados como de interesse público e de interesse municipal:
a) Código numérico - a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação em contexto global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, procurando criar um registo individual e histórico;
b) Geolocalização - as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude);
c) Identificação - ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
d) Caracterização dendrométrica do exemplar
e) Ano de plantação (ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação);
f) Estado fitossanitário;
g) Razões da classificação do exemplar (quando aplicável, como exemplar de Interesse Público ou de Interesse Municipal, em observância do disposto na
Lei 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela
Portaria 124/2014, de 24 de junho);
h) Características do local;
i) Entidade responsável pela manutenção.
3 - A entidade gestora do arvoredo utiliza a plataforma informática de modo a mantê-la sempre atualizada.
4 - O município elabora e disponibiliza ao público:
a) Uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território (Anexo 4);
b) Critérios para a escolha das espécies de Árvores no Município de Almada, conforme Anexo 4;
c) Uma lista de exemplares arbóreos classificados de interesse Público e de Interesse Municipal, e respetiva planta de localização, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção;
d) Uma lista de espécies protegidas no município de Almada, conforme Anexo 2.
5 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano é revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 33.º
Divulgação do Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano
1 - A base de dados com o registo georreferenciado e caracterização do arvoredo do município é mantida pela Câmara Municipal de Almada e disponibilizada em plataforma online no sítio eletrónico da Câmara, partilhada com os gestores do arvoredo e acessível em regime de dados abertos.
2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo ou espaço verde por incumprimento da
Lei 59/2021 e do presente regulamento;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 34.º
Plantações
1 - O Município de Almada estabelece como objetivos, no âmbito da requalificação dos espaços públicos, a preservação dos eixos arborizados existentes, através da manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em canteiro e, sempre que possível, a implementação de novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos.
2 - O plano ou projeto para novas plantações é elaborado pelos serviços competentes do município e aprovado pela direção técnica ou por quem tenha a competência delegada.
3 - O plano ou projeto para nova plantação é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar e deve ter em conta os seguintes critérios:
a) A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto. Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta, a existência de infraestruturas aéreas e subterrâneas contíguas, interferência com a iluminação pública, sinalização viária, proximidade a zonas de contentorização de resíduos urbanos e às fachadas de edificado e respetivos corpos balançados, bem como tipologia de fruição do espaço;
b) As plantações devem ser efetuadas na época apropriada a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes nas normas técnicas que integram o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.);
c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea eleita;
d) Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
i) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa até 4,00 m e altura até 6,00 m;
ii) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa entre 4,00 e 6,00 m e altura entre 6,00 e 12,00 m;
iii) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa superior a 6,00 m e altura superior a 12,00 m;
e) Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, deve ser tida em conta a distância entre as fachadas dos edifícios e/ou dos corpos balançados, quando aplicável, e o porte da árvore no estado adulto, sendo que o copado da árvore adulta deve garantir um afastamento mínimo de 1,50 metros das fachadas ou corpos balançados, independentemente de o tronco da árvore se localizar no passeio, nas vias de circulação ou estacionamento, desde que garantidas as condições de acessibilidade exigidas na legislação e regulamentos aplicáveis;
f) Em todas as tipologias a distância mínima a semáforos, sinalização vertical, contentorização com recolha através de sistema grua e candeeiros deve ser de 3,00 m;
g) Os princípios orientadores para a seleção de espécies de árvores para utilização no Município de Almada estão indicados no Anexo 4 ao presente Regulamento;
h) Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
i) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar a este de 0,75 m;
ii) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios e respetivos corpos balançados;
i) Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
i) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;
ii) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 0,75 m;
iii) Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser também assegurado que junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia a distância mínima do ponto de implantação do exemplar a esta seja 0,75 m;
iv) A altura da base da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve ser de pelo menos 4,5 m a 5,00 m, com exceção dos exemplares pertencentes a espécies que apresentam eixo revestido desde a base quando conduzidos em porte livre;
j) As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
i) Tenha uma largura interna inferior a 1,50 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
ii) Tenha um diâmetro interno inferior a 1,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular;
iii) Em casos excecionais, e caso a dimensão da via não permita a dimensão mínima de 1,50 m, serão admitidas caldeiras de largura interna ou diâmetro interno mínimos de 1,20 m.
Artigo 35.º
Plantação de Árvores de Arruamento
1 - A implantação do arvoredo deve obedecer aos princípios patentes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.), incluindo as normas técnicas do presente regulamento.
2 - A plantação de arvoredo de arruamento nos espaços de domínio municipal é da competência do município.
3 - Em caso de ações de plantação de árvores a Câmara Municipal exigirá os requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo, sendo as mesmas desenvolvidas sempre sob orientação do município.
4 - Podem ser admitidas outras soluções diferentes das referidas no presente regulamento e nas Normas Técnicas referidas no n.º 1, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 36.º
Planos de Substituição de Arvoredo
1 - Entende-se por plano de substituição de arvoredo um plano ou projeto onde se preveja a substituição do arvoredo existente, seja esta uma substituição total ou parcial.
2 - Os planos de substituição devem considerar as necessidades de substituição do arvoredo, as medidas compensatórias e a Estratégia Municipal para o Arvoredo Urbano, como previsto nos artigos 27.º, 29.º e 31.º
3 - Os planos de substituição são elaborados pelos serviços competentes do município.
4 - O plano de substituição de arvoredo é aprovado pela(o) Presidente da Câmara Municipal ou pelo responsável com competência delegada.
5 - O plano de substituição deve cumprir o princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal e as normas previstas no presente regulamento, no regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às acessibilidades.
6 - O plano de substituição de arvoredo inclui obrigatoriamente o relatório de avaliação do arvoredo a substituir, de acordo com as Normas referidas nos Anexos 4 e 5.
7 - O plano de substituição de arvoredo é elaborado pelos serviços competentes do município e aprovado pela(o) respetiva(o) Presidente ou por quem tenha a competência delegada.
8 - Para planos de substituição de arvoredo deverá haver informação e comunicação prévia aos serviços municipais com competências na gestão de infraestruturas e no planeamento e gestão urbanística.
Artigo 37.º
Requisitos das Operações Urbanísticas
1 - Qualquer operação urbanística que interfira com domínio municipal que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento topográfico, conforme Elementos Instrutórios do Anexo I da
Portaria 71-A/2024 de 27 de fevereiro.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
3 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada através da instalação de um coberto arbóreo correspondente no mínimo à projeção vertical das copas, em metros quadrados, do existente, nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
5 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar as normas previstas no presente regulamento, no regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às acessibilidades.
Artigo 38.º
Manutenção Geral de Arvoredo
1 - Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo - nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos - devem ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo 5 e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
2 - Todos os trabalhos de gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio municipal, devem ser executados por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a
Lei 59/2021 e demais legislação e regulamentos aplicáveis.
3 - Todas as intervenções no património arbóreo municipal que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável e executadas por técnicos arboristas certificados, e/ou profissionais com formação habilitante para o efeito.
4 - Cumpre aos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo municipal, ou a entidades externas reconhecidas para o efeito, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria do estado do arvoredo urbano e níveis de prioridade em relação à necessidades de intervenção e periodicidade de monitorização.
Artigo 39.º
Avaliação Fitossanitária e Avaliação e Gestão do Risco de Rutura de Árvores
1 - A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças com possíveis consequências fisiológicas e ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção.
2 - A deteção, identificação e gestão de pragas e doenças que afetam as árvores devem ser conduzidas segundo os princípios estipulados no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
3 - A avaliação da estabilidade mecânica e a estimativa do risco de rutura de árvores (queda de árvores, quebra e queda de troncos ou de ramos, outras ocorrências do mesmo âmbito) visa munir o município com elementos técnicos que permitam antecipar o risco de rutura e eventual queda de árvores e fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
4 - As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários e estruturais, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e eventualmente coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, nos termos constantes do artigo 20.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto.
5 - A gestão do risco de rutura e queda será conduzida mediante o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco associado a árvores, integrado no Plano Gestão do Arvoredo Urbano no Município de Almada, e que tem como princípios orientadores (i) aumentar a segurança pública e (ii) promover o bom estado fitossanitário e biomecânico das árvores, a alcançar através da implementação de boas práticas de arboricultura, que promovam árvores estruturalmente bem conformadas e estáveis sob o ponto de vista mecânico.
6 - A avaliação da estabilidade mecânica de árvores e a gestão do risco de rutura serão conduzidas mediante as orientações patentes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
Artigo 40.º
Podas
1 - A poda de árvores classificadas de Interesse Público ou Municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou do município.
2 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo 5, com os princípios enunciados no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
3 - Nos projetos/planos de plantação deverá ser antecipada a necessidade de podas através da escolha criteriosa das espécies, as quais devem ser adaptadas aos espaços envolventes, funções e usos dos locais de plantação, e tendo conta que o porte “livre” ou semi-livre” deve ser, sempre que possível, mantido em detrimento da condução em porte condicionado.
4 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos constrangimentos impostos pelo ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
5 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.
Artigo 41.º
Transplantes
1 - Os transplantes de árvores devem ser evitados a todo o custo, e só serão considerados em condições devidamente avaliadas e com base em critérios que garantam uma taxa de sucesso da operação, como sejam o tipo de espécie, o seu porte, o local de origem/implantação, o estado fitossanitário, entre outros.
2 - O pedido de transplante de árvores deve incluir a justificação técnica e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo, de acordo com as boas práticas e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
3 - Nas operações de transplante de árvores e arbustos de porte arbóreo devem ser tidos em consideração os critérios estipulados no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
Artigo 42.º
Abate de Árvores
1 - É estratégia municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
2 - No sentido de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes, património arbóreo e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores no município terá de ser previamente comunicada e obter parecer favorável dos serviços competentes do município.
3 - O abate de exemplares arbóreos em domínio municipal, de acordo com o previsto no Anexo 2 do presente regulamento, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, decorrente de análise fitossanitária e biomecânica elaborada por técnico do município com formação prevista na lei ou entidade externa habilitada para o efeito, de os mesmos afetarem negativa e irreversivelmente a sua envolvente, nomeadamente ao colocarem em causa a saúde ou segurança de pessoas, o normal desenvolvimento de vegetação autóctone e ou protegida, a segurança e integridade de estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie, e apenas quando não houver alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção dos exemplares no local.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o abate urgente de árvores pode ocorrer mediante fundamentação por técnico do município ou entidade habilitada para o efeito, e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens (decorrente da avaliação regular da estabilidade mecânica e estimativa do risco de rutura);
b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária (decorrente da avaliação fitossanitária regular) e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor;
d) Não podem ser retidas com sucesso devido a conflitos com o edificado ou desenvolvimento de obras públicas ou privadas, devidamente autorizadas;
e) Não apresentam alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção no local.
5 - As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento, e da legislação em vigor.
6 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos em zonas classificadas ou emblemáticas do município, bem como em aglomerados urbanos consolidados e em zonas estratégicas do município, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
7 - Em caso de emergência, o município pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Almada.
8 - Qualquer pedido de abate deve ser fundamentado e documentado com fotografias do(s) exemplar(es) e da(s) situação(ões) condicionante(s) que justifica(m) e enquadra(m) a necessidade da sua remoção, devendo seguir os critérios estipulados no Anexo 5.
9 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada nos critérios de apoio à decisão do Anexo 5.
10 - Os abates são executados após autorização do serviço competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.
Artigo 43.º
Aviso e Sinalização de Intervenções no Arvoredo
1 - As entidades gestoras do arvoredo divulgarão e noticiarão todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando os motivos das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, devendo fazer os avisos com antecedência de 10 dias úteis.
2 - A comunicação citada no ponto anterior deve ser afixada nos locais de aviso da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios internet da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia e nos locais da intervenção.
3 - A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos no arvoredo. Em nenhum caso é permitido o uso de materiais perfurantes do ritidoma ou do lenho da árvore.
4 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser estabelecido um sistema de sinalização e delimitada uma área de segurança visíveis e de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 44.º
Fiscalização
1 - Compete às forças policiais e à fiscalização municipal, a fiscalização das disposições do presente Regulamento.
2 - Os funcionários municipais e os funcionários de empresas de segurança que prestem serviços de vigilância nos parques e jardins municipais, estão obrigados a comunicar às entidades referidas no número anterior todas as infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 45.º
Processamento e Aplicação de Coimas
A instauração de processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias são da competência da(o) Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Artigo 46.º
Contraordenações
A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas no artigo 17.º do
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e respetivas alterações (6).
Artigo 47.º
Sanções Acessórias
Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e respetivas alterações.
Artigo 48.º
Punibilidade da Tentativa e da Negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 49.º
Medida da Coima
A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e respetivas alterações.
Artigo 50.º
Produto das Coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte a favor do Município de Almada, com aplicação direta na gestão do arvoredo urbano
Artigo 51.º
Extensão da Responsabilidade
1 - O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
2 - Também não isenta o transgressor da aplicação de medidas compensatórias, conforme artigo 29.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.º
Integração de Lacunas
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Regulamento aplicar-se-á o
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e demais legislação em vigor.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Municipal.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas que disponham em sentido diverso.
(1)
Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.
(2)
Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.
(3)
Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.
(4) DR, 2.ª série, n.º 115,
edital 505/2016, de 17 de junho, e respetiva alteração em vigor.
(5) DR, 2.ª série,
Aviso 19468/2020, de 26 de novembro.
(6) Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
ANEXO 1
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
(relativo ao Artigo 19.º)
1 - O critério geral do porte (alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º) é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, em qualquer um dos sub-parâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura de 1,30 m (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC).
2 - Na Tabela 1, que tem por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor, apresentam-se ainda as espécies e respetivos valores de referência de PAP para o Município, tendo em conta a contribuição das espécies para o armazenamento e sequestro de carbono (calculada com base na avaliação dos serviços de ecossistema providenciados pelas árvores de arruamento do município), a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser autóctone ou exótica).
3 - Para espécies não listadas deverá ser efetuada uma análise individual.
4 - Sempre que os exemplares apresentem parâmetros dendrométricos que atinjam 50 % dos valores de referência propostos pelo “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, do ICNF, poderão ser propostos para classificação como Arvoredo de Interesse Municipal.
Tabela 1 - Espécies e Valores de Referência para os Sub-Parâmetros Dendrométricos relativos ao Critério Porte
Género | Epíteto específico | Designação vulgar | Origem | Valores de referência (ICNF, I. P.) | PAP (m) de referência em Almada | CO2 |
---|
PB (m) | PAP (m) | AT (m) | DMC (m) |
---|
Araucaria | bidwillii | araucária-de-queensland | Exótica | 3,5 | 3,4 | 20,0 | | | |
Araucaria | heterophylla | araucária-de-norfolk | Exótica | 3,5 | 3,4 | 25,0 | | 2,0 | |
Brachychiton | populneus | árvore-garrafa | Exótica | | | | | 2,0 | * |
Camellia | japonica | cameleira | Exótica | 2,0 | | 8,0 | | | |
Castanea | sativa | castanheiro | Autóctone | 6,0 | 5,0 | | | | |
Casuarina | equisetifolia | casuarina | Exótica | | | | | 2,0 | * |
Cedrus | atlantica | cedro-do-atlas | Exótica | 3,5 | 3,5 | | | | |
Cedrus | deodara | cedro-do-himalaia | Exótica | 4,0 | 3,5 | | | | |
Celtis | australis | lódão-bastardo | Autóctone | 4,0 | 3,8 | 20,0 | | 2,0 | * |
Cercis | siliquastrum | olaia | Exótica | | | | | 1,5 | * |
Cupressus | lusitanica | cedro-do-buçaco | Exótica | 3,2 | 3,0 | | | 2,0 | |
Cupressus | macrocarpa | cipreste-da-califórnia | Exótica | 4,5 | 4,0 | | | 2,0 | |
Cupressus | sempervirens | cipreste-comum | Exótica | 3,5 | 3,0 | 20,0 | | 2,0 | |
Dracaena | draco | dragoeiro | Exótica | 2,5 | 2,0 | | 8,0 | 1,0 | |
Eucalyptus | globulus | eucalipto | Exótica | 7,0 | 6,0 | 30,0 | | | |
Ficus | macrophylla | figueira-da-baía-de-moreton | Exótica | 7,0 | 5,0 | 19,0 | | | |
Fraxinus | angustifolia | freixo | Autóctone | 4,0 | 3,5 | | | 1,5 | * |
Grevillea | robusta | grevilia | Exótica | | | | | 2,0 | * |
Liriodendron | tulipifera | tulipeiro-da-virgínia | Exótica | 4,3 | 3,4 | 21,0 | | | |
Magnolia | grandiflora | magnólia | Exótica | 3,0 | 2,5 | | | | |
Melia | azedarach | mélia | Exótica | | | | | 2,0 | * |
Metrosideros | excelsa | metrosídero | Exótica | | | | | 2,0 | |
Olea | europaea var. europaea | oliveira | Autóctone | 6,0 | | | | | |
Olea | europaea var. sylvestris | zambujeiro | Autóctone | 6,0 | | | | | |
Pinus | pinaster | pinheiro-bravo | Autóctone | 2,7 | 2,5 | 25,0 | | 2,0 | |
Pinus | pinea | pinheiro-manso | Autóctone | 4,0 | 3,5 | 20,0 | | 2,0 | * |
Platanus | x hispanica | plátano | Exótica | 5,0 | 4,0 | | | 2,0 | * |
Populus | spp. | choupo | Exótica | 3,5 | 3,0 | | | | |
Prunus | cerasifera | abrunheiro-dos-jardins | Exótica | | | | | 2,0 | * |
Quercus | faginea | carvalho-português | Autóctone | 3,0 | 2,5 | | | | |
Quercus | ilex subsp. rotundifolia | azinheira | Autóctone | 3,5 | 3,0 | | | | |
Quercus | pyrenaica | carvalho-negral | Autóctone | 3,5 | 3,0 | | | | |
Quercus | robur | carvalho-roble | Autóctone | 4,0 | 3,5 | | | | |
Quercus | suber | sobreiro | Autóctone | 4,0 | 3,5 | | | | |
Sequoia | sempervirens | sequoia | Exótica | 5,0 | 4,0 | 35,0 | | | |
Sequoiadendron | giganteum | sequoia-gigante | Exótica | 5,5 | 4,5 | 38,0 | | | |
Taxus | baccata | teixo | Autóctone | 2,5 | 2,0 | | | | |
Tilia | cordata | tília-das-folhas-pequenas | Exótica | | | | | | |
Tilia | platyphyllos | tília-de-folhas-grandes | Exótica | | | | | 1,5 | |
Tilia | tomentosa | tília-argêntea | Exótica | 3,0 | 2,5 | | | 1,5 | |
Tipuana | tipu | tipuana | Exótica | | | | | 2,0 | * |
PB - Perímetro do tronco na base; PAP - Perímetro do tronco medido a 1,30 m de altura; AT - Altura total do exemplar; DMC - diâmetro médio da copa; CO
2 - espécies assinaladas com * contribuem significativamente para o armazenamento e sequestro de carbono no município de Almada.
5 - O processo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal deve respeitar as Etapas constantes do seguinte Fluxograma e descritas no Artigo 22.º do presente regulamento.
Fluxograma do Processo de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
ANEXO 2
Outras Árvores Protegidas no Município
A presente lista de espécies foi elaborada com base no elenco florístico (espécies arbustivas e arbóreas) das comunidades fitossociológicas que ocorrem no concelho de Almada (Flora-On: Flora de Portugal interativa (2014)). Sociedade Portuguesa de Botânica. www.flora-on.pt) e tendo em conta as seguintes Listas:
“Espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental” (ICNF, I. P.).
“Espécies exóticas ocorrentes em Portugal Continental, não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e para as quais não se aplica o estipulado no
Decreto-Lei 92/2019” (ICNF, I. P.).
”Plano Municipal de Defesa contra Incêndios” ver n.º 4 do Artigo 15.º do presente regulamento.
“Comunidades Vegetais do Concelho de Almada”, conforme Estudos de caracterização do território municipal - Caderno 2: Sistema Ambiental.
Na Tabela abaixo indicam-se as espécies que integram a Lista A e a Lista B, respetivamente, de acordo com os seguintes critérios:
Lista A - Esta lista tem como objetivo salvaguardar árvores e arbustos existentes em malha urbana estabilizada, que se distingam pelo seu porte e demais elementos que lhe conferem o estatuto de exemplar singular na paisagem onde se inserem. No âmbito do presente regulamento são protegidas todas as árvores de espécies autóctones bem como exemplares pertencentes às espécies listadas, desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 1,50 m para espécies de porte arbóreo, e com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo.
Lista B - Esta lista tem como objetivo salvaguardar árvores e arbustos existentes em malha urbana em desenvolvimento, em áreas que conservam o seu estado natural, que sejam alvo de qualquer empreitada de obras públicas/municipais e operações urbanísticas, selecionando os exemplares mais relevantes para a manutenção da identidade da paisagem local. Deste modo, pretende-se evitar cortes rasos e descaracterização paisagística do território em causa (exemplares com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo ou 0,75 m para espécies de porte arbóreo).
Tabela 1 - Espécies que integram as listas das Outras Árvores Protegidas no Município
Género | Epíteto específico | Designação vulgar | Lista A | Lista B | Divisão | Origem | Regime da folha | Porte |
---|
Acer | monspessulanum | zêlha | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Acer | pseudoplatanus | bordo; padreiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Alnus | glutinosa | amieiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Araucaria | heterophylla | araucária-de-norfolk | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Arbutus | unedo | medronheiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Brachychiton | populneus | árvore-garrafa | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Buxus | sempervirens | buxo | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Casuarina | equisetifolia | casuarina | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Cedrus | atlantica | cedro-do-atlas | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Cedrus | deodara | cedro-do-himalaia | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Celtis | australis | lódão-bastardo | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Ceratonia | siliqua | alfarrobeira | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Cercis | siliquastrum | olaia | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Crataegus | monogyna | pilriteiro; espinheiro-alvar | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ARB |
Cupressus | arizonica | cipreste-do-arizona | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Cupressus | lusitanica | cipreste-do-buçaco | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Cupressus | macrocarpa | cipreste-da-califórnia | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Cupressus | sempervirens | cipreste-comum | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Dracaena | draco | dragoeiro-de-cabo-verde | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ARB |
Erica | arborea | urze-branca | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Frangula | alnus | sanguinho | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ARB |
Fraxinus | angustifolia | freixo-comum | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Grevillea | robusta | grevilia | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Ilex | aquifolium | azevinho | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Juglans | regia | nogueira | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Juniperus | navicularis | piorro | X | X | Gimnospérmica | Autóctone | P | ARB |
Juniperus | oxycedrus | zimbro-galego | X | | Gimnospérmica | Autóctone | P | ARB |
Juniperus | virginiana | sabina-da-virgínia | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ARB |
Juniperus | turbinata subsp. turbinata | sabina-da-praia | X | X | Gimnospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Laurus | nobilis | loureiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Ligustrum | vulgare | alfenheiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Melaleuca | armillaris | melaleuca | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Melia | azedarach | mélia | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Metrosiderus | excelsus | metrosídero | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Metrosiderus | robustus | metrosídero-robusto | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Morus | alba | amoreira-branca | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Morus | nigra | amoreira-negra | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Myrica | gale | samouco-de-brabante | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Myrtus | communis | murta | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Nerium | oleander | cevadilha, loendro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Olea | europaea var. sylvestris | zambujeiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Phillyrea | angustifolia | lentisco | X | X | Angiospérmica | Autóctone | p | ARB |
Phillyrea | latifolia | aderno-de-folhas-largas | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Pinus | pinaster | pinheiro-bravo | X | X | Gimnospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Pinus | pinea | pinheiro-manso | X | X | Gimnospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Pinus | canariensis | pinheiro-das-canárias | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Pinus | halepensis | pinheiro-de-alepo | X | | Gimnospérmica | Exótica | P | ÁRV |
Pistacia | lentiscus | aroeira | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Platanus | x hispanica | plátano | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Prunus | cerasifera | abrunheiro-dos-jardins | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Prunus | lusitanica | azereiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Prunus | laurocerasus | louro-cerejo | X | | Angiospérmica | Exótica | P | ARB |
Prunus | spinosa | abrunheiro-bravo | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Pyrus | bourgaeana | catapereiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Quercus | coccifera subsp. coccifera | carrasco | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Quercus | pyrenaica | carvalho-negral | X | | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Quercus | robur | carvalho-alvarinho | X | | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Quercus | faginea subsp. broteroi | carvalho-português | X | X | Angiospérmica | Autóctone | M | ÁRV |
Quercus | ilex subsp. rotundifolia | azinheira | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Quercus | suber | sobreiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Retama | monosperma | piorno-branco | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ARB |
Rhamnus | alaternus | sanguinho-das-sebes | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Rhamnus | lycioides subsp. oleoides | espinheiro-preto | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Salix | atrocinerea | borrazeira-preta | X | | Angiospérmica | Autóctone | C | ARB |
Sambucus | nigra | sabugueiro | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ARB |
Sorbus | domestica | sorveira | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Tamarix | africana | tamargueira | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ARB |
Taxus | baccata | teixo | X | | Gimnospérmica | Autóctone | P | ÁRV |
Tilia | cordata | tília-de-folhas-pequenas | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Tilia | platyphyllos | tília-de-folhas-grandes | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Tilia | tomentosa | tília-prateada | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Tipuana | tipu | tipuana | X | | Angiospérmica | Exótica | C | ÁRV |
Ulmus | minor | ulmeiro; negrilho | X | X | Angiospérmica | Autóctone | C | ÁRV |
Viburnum | tinus | folhado | X | X | Angiospérmica | Autóctone | P | ARB |
Regime da Folha C - caduca; P - perene; Porte Arb - arbustivo; ÁRV - Arbóreo.
ANEXO 3
Medidas Cautelares para a Proteção e Preservação de Árvores em Locais de Obra
(relativo ao artigo 27.º)
A - Objetivo
As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores pretendem garantir a melhor possibilidade de sobrevivência das árvores tanto durante como após atividades de construção. Estas orientações não garantem 100 % de sucesso, contudo pretendem mitigar os impactos negativos que decorrem de intervenções que causem lesões quer ao nível do sistema radicular quer na parte aérea das árvores, ou que resultem em alterações mais ou menos profundas na envolvência dessas mesmas árvores.
B - Enquadramento
As árvores fornecem uma multiplicidade de benefícios sociais, económicos e ambientais à comunidade. As árvores aumentam o valor das propriedades, reduzem os custos de energia, contribuem para a melhoria da qualidade do ar, reduzem o escoamento de águas pluviais, entre outros benefícios.
Dado o reconhecimento dos múltiplos serviços de ecossistema fornecidos pelas árvores importa implementar Boas Práticas de Preservação de Árvores, nomeadamente quando no local onde as mesmas se encontram são levadas a cabo atividades de construção.
C - Justificação
Qualquer obra (ex. abertura de valas, reparação ou reperfilamento de pavimentos, armazenamento de equipamento ou materiais, tráfego de pequenos veículos ou pessoas) que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a vitalidade, a sanidade, a estabilidade mecânica e, eventualmente, a sobrevivência da árvore. Entre as várias ocorrências possíveis no decurso de obra, destacam-se:
Estragos Físicos no Tronco e na Copa: os equipamentos de construção podem causar lesões quer no tronco quer nas pernadas e ramos inferiores das copas; dependendo da sua extensão estes danos podem comprometer as funções da árvore e a sua própria longevidade.
Corte de Raízes: a escavação, terraplanagem, abertura de valas para construção e instalação de redes de serviços são prejudiciais às raízes. O sistema radicular de uma árvore pode desenvolver-se horizontalmente a uma distância 1 a 3 vezes superior à altura da árvore. É importante que o corte seja feito o mais longe possível da árvore para evitar danos que comprometam o seu vigor e estabilidade.
Compactação do Solo: um solo ideal para o crescimento e desenvolvimento da raiz contém aproximadamente 50 % de seu volume ocupado por poros, para movimentação da água e do ar. Os equipamentos pesados de construção podem reduzir drasticamente a porosidade ao promoverem a compactação do solo. A compactação inibe o crescimento das raízes, limita a penetração da água e diminui a quantidade de oxigénio disponível para a sobrevivência da raiz.
Asfixia das Raízes por Deposição de Solo: a maioria das raízes de pequeno diâmetro que absorvem água e minerais está localizada nos 15-30 cm superiores do solo, onde os níveis de oxigénio e humidade são adequados ao crescimento. Alterações na cota do terreno junto à árvore podem gerar condições de decréscimo dos níveis de oxigénio ao nível das raízes finas, que mesmo pontuais, conduzem à perda de parte do sistema radicular, com as consequentes repercussões negativas em termos de sanidade e estabilidade mecânica.
D - Conceitos
1 - Zona de Proteção Radicular (ZPR): refere-se à área mínima que contém o volume de sistema radicular suficiente para garantir a preservação da árvore e onde a proteção das raízes e da estrutura do solo devem ser prioridade máxima durante as atividades de construção. Segundo o presente regulamento a ZPR equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore.
2 - Zona Crítica Radicular (ZCR): é a área à volta do tronco da árvore que é essencial para a sua estabilidade mecânica. Segundo o método mais utilizado o raio da ZCR é calculado de acordo com a seguinte equação:
Raio da ZCR (em m) = (Diâmetro na zona do colo (em m) x 50) 0,42 x 0,64
3 - A ZPR é, portanto, uma área maior do que a ZCR. Se a construção ou escavação invadir significativamente a ZPR, a ZCR deverá ser calculada para garantir que os trabalhos não tornarão as árvores instáveis e suscetíveis de entrarem em rutura.
A ZPR deve ser protegida através da colocação de barreiras ou vedações devidamente sinalizadas e com pelo menos 1,00-1,20 m de altura, idealmente com 2,00 m.
E - Barreiras de Proteção
1 - De forma a prevenir estragos nas raízes, as atividades de construção devem ser desviadas da árvore.
2 - Uma das formas de garantir o afastamento em relação à arvore consiste em delimitar a ZPR com vedação adequada e convenientemente sinalizada.
3 - As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1,00 -1,20 m de altura, idealmente 2,00 m de altura, ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar (Fig. 1).
4 - As vedações devem estar devidamente assinaladas com avisos bem visíveis.
5 - Deve ser indicada uma pessoa para monitorizar as vedações.
6 - Sempre que possível recomenda-se a proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais.
Fig. 1 - Esquema exemplificando a colocação de barreiras de proteção, para preservação da ZPR e da ZCR.
Fig. 2 - Exemplo de estrutura para proteção de árvore através de cercas móveis de 3,50 x 2,00 m, formadas por painel de malha electrossoldada e postes verticais de 40 mm de diâmetro, acabamento galvanizado, colocados sobre bases pré-fabricadas de betão fixadas ao pavimento.
F - Implementação das Medidas Cautelares
1 - Fase pré-construção
Antes das atividades de construção, incluindo remoção de árvores, estradas de acesso, áreas de preparação da construção e traçado de vias ou outras infraestruturas, dever-se-á proceder à colocação das barreiras de proteção de árvores para indicar visualmente as ZPR’s. Deverá ter-se em atenção:
a) Usar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR.
b) Colocar sinalização ao longo da barreira de proteção, para que ninguém perturbe esta área;
c) Remover quaisquer ramos ou árvores que representem um risco imediato para estruturas ou pessoas antes de qualquer atividade de construção.
2 - Fase de construção
1 - No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na construção a função das barreiras de proteção.
2 - Na ZPR estão proibidas as seguintes atividades:
a) Armazenamento de qualquer tipo, incluindo material de construção, detritos, solo e cobertura morta;
b) Alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,07 m de altura;
c) Abertura de valas para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;
d) Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.
3 - Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
a) Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
b) O desaterro deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
d) À aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
e) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
f) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias.
4 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.
5 - Caso as medidas referidas no n.º 3 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.
6 - As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até que o projeto seja concluído.
G - Outras Medidas cautelares na área de intervenção
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo com a legislação aplicável.
H - Supervisão durante o período de obra
1 - Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.
2 - O responsável de obra deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
3 - As várias etapas da obra serão acompanhadas por Técnico responsável dos Serviços Municipais, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinentes e que elaborará pareceres sempre que detete desvios ao estipulado no Parecer Normativo e na Autorização de intervenção.
ANEXO 4
Critérios para a Escolha das Espécies de Árvores no Município de Almada
(relativo ao artigo 34.º)
Conceitos Gerais Orientadores para a Escolha da Espécie
1 - A plantação de árvores no Município requer a seleção de espécies adequadas a cada situação urbanística. Este conhecimento permite aumentar o sucesso da política de arborização do concelho, e minimizar os custos de manutenção e gestão.
Na construção e planeamento em espaço público, tanto em zonas consolidadas como em não consolidadas, a árvore compete com os restantes elementos urbanos que são igualmente importantes na cidade, como sejam o edificado e corpos balançados, sistemas de contentorização de resíduos urbanos e respetiva recolha, mobiliário urbano diverso, paragens de autocarro, infraestruturas como a iluminação pública, o saneamento, fibras óticas, água, gás, eletricidade, etc. Desta forma, o planeamento do espaço urbano deverá contribuir para a correta articulação, sem conflitos, de todos os elementos urbanos, na qual se inclui a estrutura arbórea, sendo fundamental que o resultado final seja o mais harmonioso e funcional possível, traduzindo-se no futuro, num menor custo de gestão e manutenção do espaço, bem como na maximização dos serviços de ecossistema proporcionados pela estrutura arbórea.
2 - Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores no município de Almada, são:
a) Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b) Dimensão da árvore no seu estado adulto;
c) Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
d) Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
e) Potencial alergénico das espécies;
f) Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
g) Características do desenvolvimento radicular das espécies;
h) Características estéticas/ornamentais da espécie;
i) Velocidade de crescimento;
j) Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
k) Necessidades de manutenção;
l) Benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
3 - Por forma a promover a qualificação do espaço urbano e para além das opções que possam ser tomadas face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano, deve ser assegurada a continuidade dos alinhamentos arbóreos, o controlo dos sistemas hídricos e circulação do vento, o conforto bioclimático e a valorização do património paisagístico, visando contribuir para a melhoria da qualidade ambiental e sustentabilidade ecológica e física do meio.
4 - Deverá ser tido em conta que espaços verdes caracterizados por uma elevada diversidade de espécies, genética e classes de idade, são menos vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e mais resilientes face a eventos adversos como pragas e doenças emergentes.
5 - Visando o aumento da resistência do arvoredo às alterações climáticas e da resiliência face a fenómenos extremos quer abióticos quer bióticos, devem adotar-se as seguintes estratégias de atuação:
a) A espécie de árvore a selecionar deverá corresponder às condições atuais e futuras do local onde a mesma será implantada (em termos de condições de clima, solo e espaço físico aéreo e subterrâneo);
b) Sempre que possível, deverão ser escolhidas espécies autóctones em detrimento de espécies exóticas;
c) No caso de árvores de alinhamento que confinem com fachadas de edifícios não serão permitidas espécies de folha persistente ou palmeiras;
d) Deve procurar-se manter ou melhorar a capacidade de o arvoredo resistir a pragas e doenças, através da introdução de material vegetal (seminal ou clonal) resistente a pragas e doenças;
e) Nos eixos localizados em sistemas húmidos, a plantação de exemplares arbóreos deverá ser condicionada ao uso de espécies bem-adaptadas a essas condições ecológicas, embora só em fase de projeto possam ser tomadas as necessárias opções face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano;
f) Em locais sujeitos a condições de inundações devem plantar-se espécies reconhecidamente adaptadas a essas mesmas condições;
g) As espécies adaptadas a condições de seca mais ou menos prolongada devem ser plantadas em solos bem drenados ou em locais onde é difícil garantir regas estivais;
h) Nos eixos arborizados localizados em corredores estruturantes, os mesmos deverão apresentar um máximo de diversidade possível em termos de espécies, que deverão ser predominantemente da flora autóctone, com menor exigência, em custos de manutenção e menores necessidades em rega;
i) Poder-se-á ou dever-se-á implementar, sempre que possível, uma maior diversidade de espécies arbóreas ao longo dos alinhamentos através de agrupamentos de espécies, idealmente em conjunto com plantas arbustivas e herbáceas de revestimento, por se considerar que apresentam aspetos positivos, nomeadamente na variação da paisagem urbana, promovendo-se diferentes cores, texturas e formas, obtenção de habitats diversos para a fauna urbana, níveis mais elevados de tolerância face a pragas e doenças, e maior resiliência do arvoredo às alterações climáticas.
6 - Não é permitida a introdução de espécies invasoras constantes do
Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho, e eventuais atualizações.
7 - Nas áreas de proteção do Património edificado e de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a introdução de elementos arbóreos deverá ter presente o ambiente e conforto climático na envolvente do mesmo.
8 - A seleção de espécies e os planos de plantação deverão ser objeto de estudo adequado a elaborar por técnicos com formação adequada e submetido aos serviços municipais com competência na gestão do arvoredo.
Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições de Almada
O correto planeamento da infraestrutura verde e a adequada plantação de árvores são componentes críticos do ambiente urbano e da qualidade ecológica e social da floresta urbana. Desta forma, a seguinte Lista constitui uma proposta quanto às espécies arbóreas a utilizar no município de Almada.
As espécies de árvores listadas abaixo foram consideradas em função da sua origem (facto de ser autóctone ou exótica), regime de folha (caduco ou perene), capacidade de prosperar nas condições de solo e clima do município de Almada, adaptação a maior ou menor constrangimento ao nível do solo, resistência a fatores abióticos e bióticos, tamanho, características estéticas e funcionais, contribuição para o armazenamento e sequestro de carbono (calculada com base na avaliação dos serviços de ecossistema providenciados pelas árvores de arruamento do município), entre outros.
É importante notar que algumas espécies podem ter aplicações muito amplas, enquanto outras serão mais adequadas a locais mais limitados ou específicos. Os tamanhos das árvores listados são apenas diretrizes e dependem das condições locais. Situações particulares de planeamento territorial e particularidades de manutenção decorrentes de limitações orçamentais podem impor orientações específicas sobre as espécies de árvores ou as combinações de espécies arbóreas e arbustivas a considerar em cada circunstância.
Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições de Almada (lista passível de revisão e atualização, Não Restritiva)
Tipo de árvore | Espécie |
---|
Árvores de pequeno porte Caducifólias | - Bauhinia variegata - Crataegus monogyna subsp. brevispina - Crategus laevigata var. “Paul’s Scarlet” - Lagestroemia indica - Prunus cerasifera var. pissardii - Quercus robur var. fastigiata - Tamarix africana - Tamarix galica |
Árvores de pequeno porte Perenifólias | - Arbutus unedo - Citrus aurantium - Ligustrum japonicum - Nerium oleander - Photinia fraseri - Pistacia lentiscus |
Árvores de médio porte Caducifólias | - Cercis siliquastrum - Coryllus colurna - Frangula alnus - Fraxinus ornus - Morus alba var. “Fruitless” - Prunus dulcis - Pyrus calleryana var. “Chanticleer” - Salix matsudana |
Árvores de médio porte Perenifólias | - Eleagnus angustifolia - Laurus nobilis - Olea europea - Prunus laurocerasus - Schinus terebinthifolia |
Árvores de grande porte Caducifólias | - Acer pseudoplatanus - Aesculus hippocastanum - Aesculus X carnea - Aesculus X carnea “Briotii” - Celtis australis - Celtis occidentalis - Fraxinus sp. - Jacaranda mimosifolia - Koelreuteria paniculata - Liquidambar styraciflua - Platanus hybrida - Quercus palustris - Quercus rubra - Salix babylonica - Stiphnolobium japonicum - Tilia argentea - Tilia cordata - Tipuana tipu - Ulmus “Sapporo Autumn Gold” |
Árvores de grande porte Perenifólias | - Casuarina equisetifolia - Cedrus atlantica - Ceratonia siliqua - Cupressus lusitanica - Cupressus sempervirens - Magnolia grandiflora - Melia azedarach - Metrosideros excelsa - Pinus sp |
ANEXO 5
Normas Técnicas para Instalação e Manutenção de Árvores no Município de Almada
(relativo ao Capítulo V)
A - Plantação de Árvores
A.1. - Considerações gerais
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser previamente autorizada e acompanhada pelos serviços municipais competentes.
2 - O
Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, estabelece as regras quanto à introdução de espécies não indígenas na Natureza, sendo expressamente proibida a utilização das espécies constantes do anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, deste diploma.
3 - As plantações a efetuar deverão contemplar um elenco de espécies preferencialmente autóctones, bem-adaptadas às condições edafoclimáticas e que integrem a vegetação espontânea local.
4 - A plantação a efetuar deverá contemplar um elenco de espécies tão diverso quanto possível, sendo positiva uma maior diversidade quer ao nível das espécies, como dos géneros e famílias utilizadas.
5 - Será de evitar, tanto quanto possível, alinhamentos monoespecíficos, em benefício de uma maior resiliência e adaptabilidade da arborização a condições adversas.
6 - Os trabalhos de plantação devem ser executados entre os meses de novembro e abril para a generalidade das espécies arbóreas, podendo ter lugar noutras épocas do ano consoante as características das espécies em causa (por ex. nos meses de abril e maio para espécies como Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu) e desde que estejam garantidas as condições técnicas que garantam as necessidades em rega e fertilização.
7 - De forma a serem evitados conflitos futuros da arborização com os restantes elementos do espaço público, deverão ser criadas as condições adequadas para a instalação dos elementos arbóreos a propor:
a) As caldeiras de árvores deverão ser dimensionadas de forma que a sua dimensão interior mínima não seja inferior a 1,50 m de lado ou diâmetro, de forma a melhorar as condições de subsistência da árvore e a minimizar conflitos futuros com os pavimentos;
b) As caldeiras deverão ser posicionadas junto ao limite/lancil da via de circulação automóvel ou estacionamento, devendo a árvore a plantar ficar afastada no mínimo 0,75 m de qualquer um dos limites da caldeira (válido também para caldeiras com forma irregular);
c) Caldeiras com função de separação de lugares de estacionamento deverão apresentar soluções capazes de garantir a proteção das árvores a plantar face às manobras de estacionamento, de forma a garantir a sua sobrevivência e proteção contra lesões;
d) O revestimento/proteção de caldeiras deverá garantir condições de segurança e acessibilidade em espaço público, sendo de evitar situações de desníveis e de irregularidades de pavimento. Sugere-se aplicação de inertes agregados com resina;
e) Em fase de projeto, a arborização deverá ser devidamente representada, à escala, e correspondendo à projeção de copa real do individuo em idade adulta. Só dessa forma se consegue ter uma perceção real do espaço que a árvore ocupará, e da sua relação com os restantes elementos presentes no espaço, prevenindo a ocorrência de conflitos futuros;
f) A arborização deverá ser devidamente avaliada relativamente à sua projeção de copa no estado adulto e sua relação com as fachadas dos edifícios e respetivos corpos balançados, de forma a evitar conflitos futuros com o edificado;
g) A arborização deverá ainda ser avaliada em conjunto com os restantes elementos do espaço público, tais como infraestruturas subterrâneas e aéreas, iluminação, contentorização, sinalização, etc;
h) Devem ser evitados compassos de plantação demasiado apertados dado que estes dificultam operações de manutenção.
A.2. - Terra de plantação/Substrato
1 - As características físicas (textura, estrutura, porosidade, …), químicas (pH, capacidade de troca catiónica, …) e biológicas do solo no local de plantação (caldeira ou cova) influenciam a capacidade de sobrevivência dos exemplares ao processo de plantação e condução nos primeiros anos. Os problemas com as condições do solo devem ser identificados no local e preferencialmente complementados com análises laboratoriais para correção antes da plantação.
2 - Da análise às características físicas e químicas do solo, pode resultar a necessidade de se introduzirem corretivos minerais ou orgânicos a fim de garantir um ambiente favorável ao desenvolvimento radicular.
3 - Na altura da preparação do solo para se instalar a nova vegetação deve proceder-se à incorporação dos corretivos nas quantidades aconselhadas pelo laboratório.
4 - Na falta de ficha técnica, deverão ser feitas análises laboratoriais prévias nos casos em que haja a possibilidade de se proceder à incorporação de solo superficial transportado de outros locais.
5 - A introdução de corretivos só deverá ser feita se for comprovada a sua necessidade.
6 - De uma forma geral, deverá procurar-se que a terra/substrato de plantação para as covas das árvores apresente textura franca e seja rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos.
A.3. - Características do material vegetal
1 - A dimensão mínima dos exemplares a plantar em caldeira deve ser de 12/14 cm de PAP. Para os espaços verdes poderá ser admissível PAP inferior.
2 - Os exemplares deverão apresentar-se de acordo com as características da espécie quanto à estrutura principal e secundária e forma geral da copa.
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de ramos e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intactos. As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 3,0 m/3,5 m, sem ramos ou pernadas codominantes. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos. No caso das coníferas, devem manter o eixo e a flecha intactos.
3 - A relação DAP/e a altura total não deverá ser superior a 1/100 (1 cm de DAP deve corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m).
4 - As lesões resultantes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos, segundo os requisitos da boa prática da poda de plantas lenhosas.
5 - Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios mecânicos ou decorrentes do transporte.
6 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, sem raízes mortas ou tutoradas, com cabelame abundante e sem raízes espiraladas.
7 - No caso de plantas em torrão, o diâmetro do torrão deve ser igual ou superior a 3 vezes o perímetro do fuste (0,2 x no caso de coníferas), medido a 1 m do colo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao diâmetro do torrão x 0,7 (1,2 x no caso de coníferas). O acondicionamento deve ser o usado pelas normas internacionais: os torrões devem estar acondicionados com serapilheira envolvida por malha de arame degradável. A terra que forma o torrão deve apresentar\estrutura franca-argilosa.
8 - No caso de plantas em contentor, o mesmo deve ter um volume mínimo de 50 litros e ser suficientemente rígido para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor, não deve apresentar raízes espiraladas e não deve ter raízes à saída do dreno.
A.4. - Inspeção fitossanitária e certificados de garantia
1 - As árvores devem apresentar-se devidamente irrigadas e em bom estado fitossanitário, sem quaisquer sintomas, sinais ou estragos provocados por doenças ou pragas.
2 - Os viveiros deverão apresentar cópia da última inspeção fitossanitária emitida por organismo oficial do país de origem. Nos casos necessários deverá ser também apresentado um certificado fitossanitário da isenção de eventuais doenças e pragas segundo as normas europeias, nomeadamente o
Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo
Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro.
A.5. - Colocação de Tutores
1 - A colocação de tutores far-se-á aquando da plantação, quer no caso de plantas de raiz nua, quer no caso de plantas em torrão ou contentor. Por planta devem usar-se 3 ou 4 varas de madeira, com tratamento industrial antifúngico. A altura das varas deverá ser de 2,5 m e o diâmetro de 6 a 8 cm. Os tutores devem ter uma superfície regular e diâmetro uniforme.
2 - As varas devem ser enterradas 1 m no solo, ficando 1,5 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração e ligadas entre si com traves de 40 a 60 cm de comprimento ou com outra estrutura, que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore. A amarração da árvore a tutores de madeira far-se-á em três ou quatro pontos (um para cada vara), com cinta elástica de 8 a 10 cm de largura. As cintas são presas com agrafos nas varas. Os tutores são colocados após a colocação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes.
A.6. - Descrição dos trabalhos de plantação
1 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, visando reduzir os obstáculos no momento das operações e garantir a segurança de operadores e utilizadores do espaço envolvente.
2 - Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para destino adequado, segundo a legislação em vigor respeitante a gestão de resíduos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.
4 - Para a plantação propriamente dita, proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua, e no mínimo com 1.5 m x 1.5 m x 1.2 m
5 - A terra retirada das covas das árvores deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e paredes das covas deverão ser picados até 0,10 m, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
6 - Deve obrigatoriamente ser instalado sistema de rega automático com ligação à rede pública de fornecimento de água, em espaços verdes e/ou em caldeira.
7 - No caso de plantação em caldeira deverá ser implantado na vertical tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno), para facilitar rega em profundidade.
8 - Para a cova das árvores deverá fornecer-se terra de plantação, cumprindo os requisitos do ponto A.2.; no caso de caldeiras novas, as mesmas deverão ter enchimento de terra de plantação até 1,20 m de profundidade.
9 - No caso de plantas com torrão, devem ser removidos todos os materiais que o protegem (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação).
10 - No caso de plantas em contentor o mesmo deve ser removido.
11 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de raízes apodrecidas, raízes adventícias existentes ao nível do colo e raízes espiraladas.
12 - O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou em qualquer outro ponto da mesma, desde que seja garantida a sua implantação no centro de uma área livre com um diâmetro mínimo de 1,5 m), exceto indicação expressa em contrário da parte do serviço responsável pela gestão do arvoredo, tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato; nestes casos, o excesso de substrato deverá ser removido e o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.
13 - Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega, que deverá fazer-se de imediato à plantação, para melhor compactação do solo e aderência da terra de plantação ao sistema radicular planta.
14 - Os tutores devem ser colocados de acordo com o ponto A.5. e após a colocação da árvore no local definitivo, tendo o cuidado para não danificar o torrão, lesionar as raízes ou o tronco.
15 - Imediatamente após a plantação deve efetuar-se uma rega de cerca de 40 litros de água por exemplar. A ligação da planta ao tutor deverá ser feita somente após a primeira rega. O nível de solo deverá ser reposto na sequência da rega e em função do abatimento registado.
16 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra, devendo nesta situação ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.
B - Regas
1 - É imprescindível a previsão de um sistema de rega automática para todo o material vegetal a instalar em espaço público, com características adequadas a cada situação por forma a garantir as condições mínimas de sobrevivência do material vegetal.
2 - O sistema de rega automático deverá ser acompanhado de sistema manual, totalmente independente, dotado de bocas de rega de acoplamento rápido para fins de manutenção. Este sistema manual deverá ser desenhado de forma a permitir estender mangueiras de auxílio a operações de manutenção e limpeza, a operações de rega de árvores e arbustos em período estival ou mesmo de substituição do sistema automático em caso de rotura/avaria deste último.
3 - Os sistemas de rega automática e manual cumprem obrigatoriamente as seguintes orientações:
a) Não é admitida tubagem ou quaisquer elementos de rega embutidos em muros/muretes;
b) Não são admitidas passagens de tubagens de rega debaixo de quaisquer elementos construídos, à exceção de pavimentos;
c) Os atravessamentos de pavimentos pela tubagem de rega deverão ser efetuados em negativos de dimensão e características adequadas para o efeito, e sempre no menor trajeto possível;
d) As caixas de válvulas deverão ser colocadas, sempre que possível, em espaço verde e preferencialmente junto aos lancis/muretes, de forma a facilitar o acesso para manutenção;
e) Cada setor deve ser dotado de válvula de seccionamento própria, na proporção de 1 para 1;
f) A rede manual alternativa para acoplagem rápida de mangueiras deverá ser prevista paralelamente ao sistema de rega automático e de forma totalmente independente;
g) As tomadas de água de encaixe rápido deverão ser devidamente protegidas com caixas próprias para o efeito, devendo no fundo das mesmas ser instalada camada de material drenante para evitar o empoçamento. A sua dimensão deverá ser adequada ao manuseamento previsto das tomadas de água;
h) As caixas de válvulas deverão ser tratadas de forma idêntica;
i) Os setores de rega deverão ser desenhados de forma a não juntar num mesmo setor, material vegetal com necessidades hídricas diferentes;
j) Os bebedouros não podem em caso algum estar ligados ao sistema de rega, devendo os mesmos cumprir as normas de abastecimento público estabelecidas pelos SMAS de Almada.
4 - A arborização previamente existente não deverá ser em circunstância alguma ser sujeita a rega por aspersão/pulverização.
5 - As novas plantações deverão ser sujeitas a operações de rega com uma frequência que depende das condições meteorológicas e do tipo de solo, devendo ser feita sempre que necessário, considerando-se uma dotação de rega entre 20 a 40 litros de água de cada vez, favorecendo a infiltração em profundidade.
6 - As novas plantações em caldeira deverão prever um sistema automático de rega localizada ligado a contador de água de acordo com as normas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada.
7 - A rega deverá ser realizada em horários de calor moderado, preferencialmente ao final do dia ou em período noturno para reduzir a evaporação da água. A rega deve ser garantida por um período de 3 a 4 anos após a plantação.
8 - As ferramentas, equipamentos e outros materiais a utilizar serão os tecnicamente mais apropriados para a execução das operações exigidas.
C - Podas
1 - As podas de árvores apenas deverão ser feitas com a devida justificação técnica e após aprovação dos serviços técnicos responsáveis do município.
2 - São proibidas as podas de talhadia de cabeço ou rolagem.
3 - As podas de formação, manutenção ou de reestruturação são permitidas por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural.
4 - Todos os trabalhos de poda devem ser executados de acordo com as técnicas e normas constantes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) decorrente da
Lei 59/2021, e restantes normativos aplicáveis.
5 - Os trabalhos de poda serão executados por profissionais devidamente qualificados e credenciados, segundo legislação em vigor.
6 - Todos os trabalhos de poda serão previamente aprovados e acompanhados pelos serviços municipais com a competência da gestão do arvoredo.
C.1. - Época da poda
1 - As podas devem ocorrer quando os serviços competentes da autarquia indicarem, sendo preferencialmente executadas nos meses entre novembro e abril, podendo ocorrer noutros meses, desde que devidamente fundamentadas segundo os critérios constantes no n.º 3 do ponto C.2. do presente Anexo.
2 - A poda das árvores das espécies Tipuana tipu e Jacaranda mimosifolia deverá ocorrer desde meados de março até fim de abril.
C.2. - Aspetos técnicos da execução
1 - As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão.
2 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo serviço municipal competente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos e iluminação pública, quando não seja possível a deslocalização dos mesmos;
iii) Existência de ramos secos, partidos ou esgaçados que representem perigo para os utilizadores do espaço;
iv) Existência de ramos afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os utilizadores do espaço;
v) Existência de ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão interna do lenho aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e que podem colocar em risco a segurança dos utilizadores do espaço;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas de edifícios.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
iv) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
v) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vi) Remoção de ramos com relação elevada comprimento/diâmetro na inserção e excesso de carga na extremidade ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de carga;
vii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente diagnosticados por estudos prévios.
3 - A técnica e os procedimentos a utilizar são definidos consoante a espécie, o tamanho do exemplar e as características do espaço envolvente.
4 - Não é permitido o corte da flecha das árvores, assim como podas em que se eliminem os ramos estruturais de segundo nível (as chamadas “podas de rolagem”), devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas, fundamentadas e aprovadas pelo serviço municipal competente.
5 - No arvoredo objeto do presente regulamento podem realizar-se podas de formação, de manutenção e fitossanitárias.
6 - A poda de formação de árvores que se inserem em arruamentos deverá ser realizada visando alcançar a forma e estrutura que permitam obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 4,5 a 5,0 m, exceto quando se tratem de espécies com forma colunar, cuja ramificação deve ser mantida desde a base.
7 - Para diminuir a probabilidade de disseminação de agentes patogénicos e de insetos, todas as ferramentas de poda devem ser tratadas com um produto desinfetante, que tenha sido submetido à aprovação dos serviços competentes da autarquia. Na ausência de processo automático de desinfeção do material, é necessário realizar a desinfeção das ferramentas antes da deslocação para outro local.
C.3. - Equipamento, medidas de prevenção e segurança
1 - Para a poda do arvoredo de médio e grande porte, deverá ser utilizado preferencialmente o método de poda por escalada ou a combinação da escalada com a utilização de viatura com cesto/bailéu elevatório, consoante as situações.
2 - A serem utilizados meios elevatórios mecânicos, os mesmos deverão ser do tipo plataforma elevatória, não sendo admitidas soluções com utilização de viaturas com braço hidráulico adaptado.
3 - Os equipamentos a utilizar devem estar abrangidos pela Diretiva Máquinas (Diretiva 89/392/CEE) e pelo
Decreto-Lei 139/95, de 14 de junho e subsequentes modificações, cumprir as normas de segurança, possuir a “Declaração de Conformidade da EU” e a “Marcação CE”.
D - Sachas e Mondas
1 - A monda das caldeiras deve ser efetuada de novembro a maio ou sempre que se justificar pela existência de plantas adventícias indesejáveis em torno do colo das árvores.
2 - A monda deve ser efetuada à mão, com ferramentas adequadas, devendo a caldeira ficar limpa de detritos e sem plantas adventícias, sem qualquer dano para a árvore.
3 - As mondas devem ser executadas antes das plantas adventícias atingirem a plena floração, evitando aumentar o banco de sementes do solo.
4 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das árvores, devendo contribuir para o arejamento e descompactação do solo.
5 - Quer nas sachas quer nas mondas a movimentação do solo só deve ser feita até aos 15 cm de profundidade.
6 - Não é permitida a utilização de roçadouras no corte das plantas adventícias das caldeiras das árvores, exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido.
E - Abates (artigo 42.º)
E.1. - Salvaguarda do abate
1 - A remoção de árvores não será permitida, a menos que os serviços municipais competentes determinem que uma árvore se encontra em qualquer uma das condições indicadas nos n.os 2 e 3 do Artigo 42.º do presente regulamento.
2 - É política municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
3 - Para este efeito, é indispensável o estrito cumprimento das medidas de proteção dos elementos arbóreos a manter, no decurso da intervenção a realizar, conforme Anexo 3 ao presente regulamento.
4 - Os abates, quando a efetuar, deverão ser os mínimos indispensáveis à intervenção em causa.
5 - Qualquer intenção de remoção de árvores carece de parecer técnico vinculativo dos serviços municipais competentes.
E.2. -Sobre o abate de árvores
1 - Previamente a qualquer intervenção com interferência nas árvores, independentemente da sua natureza, será precedida de um levantamento topográfico, conforme alínea e) da norma 20.ª das Normas de Procedimento do RUMA, a efetuar por técnico competente para o efeito, contendo no mínimo a sua localização exata e a identificação da espécie, podendo ser complementado com o respetivo porte (PAP), estado fitossanitário e integridade estrutural/risco de rutura, que sirva de base à decisão de quais os exemplares a manter para efeitos da intervenção.
2 - Este levantamento, juntamente com uma peça desenhada que identifique inequivocamente quais os exemplares a manter, abater, ou outras soluções alternativas, bem como quais as medidas cautelares de proteção a adotar no decurso da intervenção, deverá ser submetido a aprovação dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo.
E.3. - Normas técnica de abate
1 - De uma forma geral as normas técnicas referentes aos trabalhos de abate devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas no campo de atuação identificado, tendo o serviço municipal competente um papel na tomada de decisão da medida a adotar.
2 - Sem prejuízo do assumido no n.º anterior antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas e bens.
3 - Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte, através de cortes sucessivos e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
4 - No corte final, o fuste deve ser cortado a 70 cm do solo, para facilitar o processo de remoção, a menos que haja indicação expressa do serviço municipal competente.
5 - A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.
F - Limpeza, Manutenções Gerais e Remoção de Cepos ou Materiais Lenhosos das Caldeiras
F.1. - Aspetos gerais
1 - Todos os espaços terão de apresentar-se constantemente limpos, sem acumulações de lenhas ou detritos provenientes dos trabalhos a decorrer, que deverão ser removidos do local, diariamente.
2 - Na remoção de lenhas podem utilizar-se meios manuais ou mecânicos, desde que os trabalhos sejam efetuados com a frequência necessária.
3 - Recomenda-se o uso de estilhaçador no local para facilitar a remoção de lenhas e para aproveitamento da estilha na cobertura de caldeiras.
4 - As lenhas usadas para estilha não podem ser oriundas de árvores onde previamente se tenha confirmado a presença de qualquer doença ou praga, devendo as mesmas ser removidas para local apropriado.
5 - Todos os resíduos de poda não aproveitáveis para a produção de estilha devem ser conduzidos para local apropriado.
F.2. - Material lenhoso resultante de podas ou abates em espaços verdes
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores em espaço público deverá ter como finalidade a valorização ecológica e por isso deve ser tratado da seguinte forma:
1 - Ramos finos (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm): transformados em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico.
2 - Ramos de diâmetro intermédio (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm, mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que possível, ser distribuído pelas zonas verdes de origem, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos utilizadores;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser feita de forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos utilizadores;
c) Quando não for possível, deve seguir os procedimentos identificados para os ramos finos e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramos de grande dimensão (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm) ou troncos: todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais de origem e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoria das características físicas, químicas e biológicas do solo. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - Quando tal não seja possível, o material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do serviço municipal competente.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no
Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares afetados por doenças ou pragas com potencial para causar danos aos exemplares vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
F.3. - Remoção de cepos ou materiais lenhosos em caldeiras ou espaços condicionados
F.3.1. - Medidas cautelares na área dos trabalhos
1 - Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para utilizadores do espaço, veículos e outros bens, de acordo com o regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável.
2 - Os trabalhos de remoção de materiais lenhosos das caldeiras só poderão ter início depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no município, localização dos sistemas de rega, abastecimento de águas e redes pluviais e de esgotos.
F.3.2. - Remoção de cepos e materiais lenhosos
1 - O uso de meios mecânicos deve circunscrever-se ao uso de cilindro oco, com extremidade tipo serra, ajustado à dimensão do material lenhoso, para os materiais lenhosos localizados em caldeira e zonas ajardinadas com restrições, nomeadamente infraestruturas, instalações, equipamentos ou na proximidade de árvores a manter. O cilindro poderá ser acionado por retroescavadora ou máquina similar.
2 - A remoção deverá ser feita de acordo com a seguinte sequência:
a) Remoção do material lenhoso dentro de toda a extensão da caldeira até ao lancil que a define e em profundidade;
b) Remoção de terra existente na caldeira, até fazer uma cova com 1,20 m de profundidade, no mínimo;
c) Enchimento da cova com terra de textura franca com uma percentagem de pelo menos 5 % de matéria orgânica, isenta de materiais grosseiros. Nesta operação deverá ser salvaguardado o enchimento com terra franca de toda a cavidade deixada pelo arranque do material lenhoso. Surgirão assim situações diversas, onde a reposição da situação inicial envolverá volumes de terra de enchimento bastante díspares;
d) Caso se verifiquem danos no pavimento e caldeiras, a reposição dos mesmos deverá ser sobre materiais novos de assentamento;
e) Os materiais lenhosos arrancados deverão ser de imediato removidos do local, assim como as terras sobrantes;
f) As operações de arranque e remoção dos materiais lenhosos, a escavação e remoção da terra da cova e colocação de terra de plantação deverão ser executadas em sequência, decorrendo o menor intervalo de tempo possível entre elas;
g) A esta operação seguir-se-á o enchimento com terra de plantação, de toda a cavidade deixada pelo arranque do material lenhoso.
h) Deverá ser assegurada uma ligeira compactação da terra até esta ficar ao nível superior da caldeira.
3 - Nos trabalhos de arranque e remoção dos materiais lenhosos, não se prevê a remoção de pavimentos e elementos de delimitação das caldeiras.
4 - Caso se reconheça a necessidade de se proceder a substituições e reparações por danos provocados nos pavimentos, equipamentos, infraestruturas e caldeiras no arranque e remoção dos materiais lenhosos, os mesmos deverão ser repostos com as características idênticas às da situação inicial ou outros, mediante indicação e aprovação da Câmara Municipal de Almada.
318776436