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Aviso 19468/2020, de 26 de Novembro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029 (PMDFCI)

Texto do documento

Aviso 19468/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029 (PMDFCI).

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cascais, na sua 13.ª Reunião da Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de outubro de 2020, procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Cascais 2020-2029.

O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

O PMDFCI entra em vigor 5 dias após a data da publicação do presente aviso, estando o documento na sua íntegra disponível no site institucional do Município de Cascais em www.cm-cascais.pt.

17 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Cascais 2020-2029

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Cascais, adiante designado por PMDFCI - Cascais, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Cascais, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Caderno I - Documento de Diagnóstico (Informação Base)

b) Caderno II - Documento de Planeamento (Plano de Ação)

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1) Caracterização física;

2) Caracterização climática;

3) Caracterização da população;

4) Caracterização da ocupação do solo, rede fundamental de conservação da natureza e gestão florestal;

5) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

2) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;

3) Objetivos e metas do PMDFCI;

4) Eixos estratégicos;

5) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, assumindo ainda que a estratégia de DFCI assenta em duas dimensões, que se complementam, a defesa dos recursos florestais e das pessoas e dos bens. Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio e 10/2018, de 14 de fevereiro, pela Lei 76/2017, de 17 de agosto e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro que clarifica os condicionalismos à edificação.

Neste âmbito, destaca-se a referência aos condicionalismos à edificação nos espaços rurais dispostas no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. A condicionante visa garantir o interesse público de defesa de pessoas e de bens face aos incêndios florestais, limitando a expansão das novas edificações em espaço rural, salvo exceções bem fundamentadas (e.g. instalações agropecuárias). Estes condicionalismos têm em consideração o risco de incêndio florestal (n.º 1 e 2 do artigo 16.º), a dimensão da parcela (n.º 3 do artigo 16.º) e procuram promover o uso e a implementação de boas práticas na gestão de combustíveis.

Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

No que se refere às novas edificações, o diploma acima referido e o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais (publicado no DR n.º 124/2015 - 2.ª série: Aviso 7212-B/2015, de 29 de junho, com a Alteração por adaptação no DR n.º 62/2017, 2.ª série e Aviso 3234/2017, de 28 de março e Correções Materiais no DR n.º 110/2017, 2.ª série, Aviso 6455/2017, de 7 de junho) preveem a possibilidade de edificar no espaço rural (florestal ou agrícola), fora dos terrenos classificados no PMDFCI com risco de incêndio alto ou muito alto, desde que cumpram as disposições previstas no PMDFCI e/ou na legislação em vigor.

Neste sentido, revela-se imperioso garantir que na implantação no terreno de novas edificações, seja assegurada a defesa de pessoas e de bens através da criação de faixas de proteção e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2 - Assim, em consonância com o referido, as regras de edificação para o concelho de Cascais definidas neste PMDFCI deverão ter cumulativamente em consideração o seguinte:

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, na sua atual redação).

2 - No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º, bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins.

3 - As novas edificações ou ampliação das edificações existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas1, quando cumulativamente:

a) Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;

b) Garantirem, na sua implantação no terreno, distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

c) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF.

d) Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações e as chaminés das mesmas deverão ter rede de retenção de fagulhas.

e) Possuírem parecer favorável da CMDF.

4 - Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que as novas edificações referidas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham que respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:

a) Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação).

b) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF.

c) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, para além do cumprimento do disposto na alínea anterior, deverá ser executada uma faixa de 1 a 2 m com pavimento não inflamável em redor da edificação.

d) Em todos os casos nas chaminés das edificações deverá ser colocada uma rede de retenção de fagulhas.

e) Existir parecer favorável da CMDF.

5 - Na estrema de terreno confinante com a via pública infraestruturada, a faixa de gestão de combustível legalmente definida é medida a partir do eixo da via.

6 - As faixas de proteção às novas edificações têm que estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros.

7 - Sem prejuízo do referido, devem também ser tidas em consideração as disposições constantes no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação

Em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, no seguimento da publicação de alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e das alterações subsequentes (Lei 76/2017 de 17 de agosto, Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro e Decreto-Lei 14/2019 de 21 de janeiro) e atendendo a que a aplicação dos critérios de gestão de combustíveis definidos na legislação em vigor poderá afetar de forma gravosa os valores naturais que o Município de Cascais, a CMDF, o ICNF, e a Infraestruturas de Portugal, definiram critérios específicos a aplicar às Faixas de Gestão de Combustível (FGC), de proteção à Rede Viária Florestal (RVF), edificações e aglomerados populacionais, integrados em áreas do Parque Natural Sintra-Cascais (PNSC), em áreas de parques e jardins do concelho e áreas de elevado valor patrimonial ou paisagístico do município de Cascais.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de Água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Cascais, aprovou em 28/05/2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção à rede viária florestal (RVF), edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), paisagem cultural de Sintra (parques e jardins históricos) e a áreas com elevado valor patrimonial ou paisagístico do município de Cascais por abrangerem:

a) Arvoredo classificado de interesse público;

b) Zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais;

c) Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico;

d) Manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, constam no Anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Cascais - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Cascais tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis

Mapa

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

Mapa

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

Mapa

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

Intervenções na rede de FGC e MPGC para 2020-2029

(ver documento original)

Intervenções na rede viária Florestal para 2019-2028

(ver documento original)

Intervenções na rede de pontos de água para 2019-2028

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis

No seguimento da publicação de alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e das alterações subsequentes (Lei 76/2017 de 17 de agosto e Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro) e atendendo a que a aplicação dos critérios de gestão de combustíveis definidos na legislação em vigor poderá afetar de forma gravosa os valores naturais que o Departamento de Conservação da Natureza e Florestas Lisboa e Vale do Tejo (DCNFLVT) e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), tem a informar-se o seguinte:

Critérios específicos a aplicar às Faixas de Gestão de Combustível (FGC), de Proteção à Rede Viária Florestal (RVF), Edificações e Aglomerados Populacionais, integrados em áreas do Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), nas áreas de Parques e Jardins do concelho e nas áreas de Elevado Valor Patrimonial ou Paisagístico do Município de Cascais:

I - Enquadramento

a) As áreas florestais (povoamentos florestais e matos) do Parque Natural de Sintra Cascais sujeitas a regime de proteção no âmbito do seu plano de ordenamento (RPOPNSC), isto é, classificadas como Área de Proteção Parcial de tipo I, Área de Proteção Parcial de tipo II, Área de Proteção Complementar de tipo I, Área de Proteção Complementar de tipo II e de tipo III, reúnem valores naturais e paisagísticos relevantes e constituem um património que exige critérios especiais de gestão da vegetação nas FGC, em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 30 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

b). Os critérios especiais para estas áreas reflete a intenção do DCNFLVT e da CMDF de salvaguardar os valores naturais (habitats naturais, flora e fauna) relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e simultaneamente, dar cumprimento aos objetivos de redução do risco de deflagração de incêndio, garantindo a segurança de pessoas e bens na área do PNSC.

c) Os critérios especiais para áreas de valor elevado, reflete a intenção, através da CMDF, de salvaguardar o património natural do concelho e as zonas de elevado valor paisagístico no Município de Cascais, como a paisagem do território do PNSC e os alinhamentos arbóreos com valor paisagístico especial, existentes junto às infraestruturas das estradas e caminhos, na proximidade de edificações, sejam habitações ou outro tipo de construções, em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017, de 30 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.

II - Critérios específicos de intervenção

A aplicação dos critérios estabelecidos no presente documento não exclui a necessidade de pedido de parecer ao PNSC

II.1 - Rede de caminhos e estradas da Serra Sintra Cascais

a) A Serra de Sintra Cascais é uma paisagem com características únicas no país e no mundo, por constituir não só um exemplo de rara beleza natural, mas também um exemplo notável da intervenção humana no território durante vários séculos. O resultado é uma paisagem extremamente rica do ponto de vista dos valores 3 botânicos que lhe conferem uma excecional qualidade cénica. Assim, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções silvícolas nas áreas florestais, por fora a promover-se uma floresta autóctone, de elevada biodiversidade, suprimindo-se a utilização excessiva de espécies resinosas, controlando e eliminando a vegetação invasora, não nos limitando na criação excessiva de faixas de proteção ao longo da rede de caminhos e estradas no território da Serra, considerando-se que a vegetação de elevado valor patrimonial e/ ou paisagístico deverá ser alvo de exceção da obrigatoriedade de corte. Contudo, deverá ser garantido neste território, o esforço para a criação de uma descontinuidade horizontal e vertical entre os vários estratos arbóreos, arbustivos e rasteiro.

II.2 - Faixas de gestão de proteção às edificações e aglomerados populacionais no território do Parque Natural Sintra Cascais

b) Nas faixas de gestão de combustíveis de proteção às edificações isoladas, aos aglomerados populacionais, aos equipamentos e infraestruturas definidas nos Planos Municipais de Defesa da Floresta de Cascais, a intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo, incidindo essencialmente sobre árvores mortas, pinheiros-bravos ou outras resinosas em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), favorecendo sempre a manutenção das folhosas autóctones e de pinheiro-manso em detrimento do pinheiro-bravo e do pinheiro de Alepo, quer pela capacidade de ensombramento do solo, importante contributo para o controlo passivo da vegetação heliófila (exigente em luz), quer pela baixa inflamabilidade, pelo que sempre que estas árvores apresentem sinais de instabilidade deve ser realizada a sua poda ou desramação para reequilíbrio de copa e melhoria da sua estabilidade em detrimento do seu abate.

c) Na faixa de 5 m, contados da parede exterior de alvenaria das edificações, deverão ser retirados todos os exemplares de pinheiro, eucalipto e invasoras lenhosas cuja copa se projete sobre a faixa referida.

d) Sempre que a propriedade evidencie a presença de invasoras lenhosas ou matos heliófilos no sob coberto, ou que estes estejam presentes na envolvente, 4 a intervenção sobre o coberto arbóreo nas faixas de 50m/100 m subsequente não deverá respeitar os afastamentos de copas exigidos na legislação em vigor, de 10 m no caso de pinheiros-bravos e eucaliptos e de 4 m no caso de pinheiro-manso e outras espécies, pois a manutenção do ensombramento do solo é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas espécies, considerando-se que a retirada do ensombramento dado pelas copas das árvores levará a um aumento do risco de deflagração de incêndio.

e) Em suma considera-se que a intervenção sobre o coberto arbóreo nas FGC deverá no seu conjunto favorecer as folhosas autóctones e também os exemplares de pinho manso, garantindo uma densidade final que mantenha o ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial as invasoras lenhosas. As larguras das faixas na envolvência de habitações isoladas (supostamente 50 m) e na envolvência dos aglomerados populacionais (supostamente 100 m), poderão ser equacionadas consoante as situações em concretas, podendo-se reduzir consideravelmente as mesmas para distâncias que não comprometam o equilíbrio dos ecossistemas (flora e fauna) deste território, o valor paisagístico da região e simultaneamente garantam a defesa do território contra os incêndios.

f) Nas áreas em que estão cartografados habitats de matos de elevado interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções na envolvente dos mesmos ou através de intervenções ecologicamente adequadas e a definir caso a caso. Considerando-se que esta vegetação fica excluída da obrigação de corte, decorrente da legislação em vigor, quando ultrapassem os 50 cm de altura, no caso de formações arbustivas, ou os 20 cm de altura no caso de formações subarbustivas.

g) A redução do volume combustível nas restantes situações deverá ser complementada com limpeza seletiva de vegetação (corte de matos), a incidir sobre arbustivas de elevada inflamabilidade (torga, tojo, esteva, urze), bem como sobre infestantes (silva e cana) quando estas formação ultrapassam 1 m de altura e tendo em conta que os matos associados aos pinhais são na sua maioria heliófilos, caracterizados por uma forte rebentação vegetativa após o corte, reforça-se a importância de ser mantido um forte ensombramento do solo, para controlar a sua regeneração e desenvolvimento, pelo que se devem manter os exemplares arbustivos bem desenvolvidos e cuja inflamabilidade seja baixa 5 (sabina-da-praia, medronheiro, zambujeiros, aroeira, carrasco, espinheiro-preto, sanguinho-das-sebes, entre outros) e as espécies protegidas por legislação própria como sobreiros, azinheiras e azevinho independentemente da sua altura.

h) As intervenções em áreas que apresentem exemplares de exóticas invasoras (acácia, háqueas, pitósporos e outras) as mesmas deverão ser eliminadas na sua totalidade, procurando-se utilizar de preferência o arranque com raizame dos exemplares mais jovens e nos exemplares adultos o corte e destruição do material vegetal, seguido do controlo de rebentamento das toiças.

i) A metodologia descrita tem que ter continuidade, com controlo de seguimento sobre a regeneração seminal e vegetativa destas espécies com vista à sua erradicação total. Estes trabalhos deverão realizar-se através de arranque de rizomas/plântulas e corte de regeneração vegetativa de exemplares já sujeitos a uma primeira intervenção de controlo, com uma periodicidade adequada nos anos seguintes à 1.ª intervenção. O controlo de regeneração vegetativa da vegetação invasora, recorrendo a herbicida sistémico, deverá ser limitado a aplicações localizadas nos exemplares de espécies invasoras, com concentrações residuais, com utilização de caldas de concentração de glifosato inferior a 0,95 % e com um limite de utilização de 650ml de substância ativa por hectare.

j) Na envolvente de linhas de água, as operações a ocorrerem devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas, não se autorizando mobilizações de solo na faixa de 10 m confinante com a linha de água e qualquer intervenção sobre a vegetação nesta faixa terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada.

k) A gestão da vegetação nas FGC deve incluir a desramação dos exemplares arbóreos e das arbustivas bem desenvolvidas que ficam no terreno, de forma a conseguir-se a separação vertical dos estratos de vegetação, a operação deverá incidir no terço inferior da copa e até aos 4 m de altura.

l) Todos os trabalhos deverão ser feitos de forma moto-manual, podendo equacionar-se a utilização de meios mecânicos para corte e destroçamento de vegetação e sempre para uma limpeza seletiva da vegetação, respeitando árvores e arbustos com interesse ecológico, não se autorizando a utilização de lâminas ou pás frontais para a limpeza de vegetação.

m) Os sobrantes das operações referidas, cujo destino não seja a venda, poderão ser estilhaçados e deixados no local, evitando-se grandes amontoados, para não conduzir ao aumento do risco de deflagração de incêndio no local, ou em alternativa remoção dos sobrantes.

n) Nas aberturas ao copado arbóreo (clareiras), criadas com a intervenção de gestão da vegetação deverá proceder-se ao adensamento com espécies autóctones características da envolvente, cuja boa adaptação às condições edafo-climáticas, potencie um rápido desenvolvimento e eficácia no ensombramento do solo, um importante contributo ao controlo passivo da regeneração e desenvolvimento da vegetação exótica invasora e dos matos heliófilos.

o) Nos adensamentos a instalação das plantas deverá ser feita à cova, sem mobilização do solo e num compasso adequado e sempre na época mais apropriada, por forma a minimizar as mortalidades.

p) A aplicação dos critérios estabelecidos não exclui a necessidade de pedido de parecer ao ICNF de acordo com o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 de 8 de Janeiro) as intervenções que configuram alteração do coberto vegetal em área sujeitas a regime de proteção, carecem de parecer prévio do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo (DCNFLVT).

II.3 Rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico

No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo sendo cumpridas as orientações do anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, com exceção do distanciamento entre copas e percentagem de desramação, já que estes critérios levariam a danos irreversíveis no património arbóreo e por consequência à perda do seu valor patrimonial e paisagístico.

Conclusão

Em conformidade com o n.º 5, da alínea A) Critérios Gerais, do Anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, foram estabelecidos critérios específicos a aplicar às faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção à rede viária florestal (RVF), edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), em áreas de Parques e Jardins do concelho e em áreas de Elevado Valor Patrimonial ou Paisagístico do Município de Cascais, no presente documento aprovado por maioria em sede da Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Cascais (CMDF), no dia 28 de maio de 2018.

(1) De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, entende-se por áreas edificadas consolidadas as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4329733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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