Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, tomada na sua sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, de 27 de novembro de 2024, aprovou, por unanimidade, a revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo.
Para efeitos de eficácia, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Ordenamento (desdobrada nas seguintes Plantas: Classificação e Qualificação do Solo; Estrutura Ecológica Municipal; Outras Limitações ao Regime de Uso; Património) e a Planta de Condicionantes (desdobrada nas seguintes Plantas: Geral; Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural). Cada desdobramento das plantas é composto por 29 cartas, publicando-se um total de 6 plantas, perfazendo-se um total de 174 cartas.
A revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Pita Ameixa.
Regulamento
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo, adiante designado por PDMFA.
2 - O PDMFA é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva, e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.
3 - O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da sua classificação e qualificação, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.
4 - O PDMFA aplica-se à totalidade do território do Município de Ferreira do Alentejo, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
1 - Para o desenvolvimento futuro do concelho de Ferreira do Alentejo, são definidos cinco eixos de ação estratégica (EAE), os quais se materializam em objetivos estratégicos (OE):
a) EAE 1 - Promover a sustentabilidade dos recursos naturais e a qualidade ambiental, urbana e paisagística do território, com os seguintes OE:
i) Valorizar e incrementar a qualidade das paisagens produtivas, valorizando as suas características tradicionais, e promovendo a sua sustentabilidade e uma maior diversidade paisagística;
ii) Estimular a inovação e a experimentação no domínio ambiental, assim como a adoção de tecnologias mais sustentáveis;
iii) Valorizar os recursos naturais, promover a biodiversidade e o aumento da consciência ambiental dos diferentes agentes locais, e incentivar investimentos ambientalmente sustentáveis;
iv) Melhorar a qualidade urbana dos aglomerados do concelho, reforçando a sua atratividade residencial, de visitação e de atividades, e valorizar a relação entre o espaço urbano e rural;
v) Garantir bons níveis de conectividade em todo o território, quer do ponto de vista das conexões viárias, quer ao nível da infraestruturação do território relativamente às tecnologias de informação e comunicação.
b) EAE 2 - Incrementar a atratividade residencial e garantir padrões elevados de qualidade de vida e a coesão social, com os seguintes OE:
i) Fixar a população jovem e aumentar a capacidade de atração e de acolhimento de novos residentes, incluindo população imigrante;
ii) Promover a autonomia e os direitos básicos de cidadania dos grupos socialmente mais vulneráveis;
iii) Promover a oferta de soluções de habitação para toda a população, garantir o acesso generalizado da população a serviços públicos de proximidade qualificados e adequados às necessidades, e melhorar a qualidade dos serviços coletivos disponíveis;
iv) Criar um contexto favorável para o incremento dos níveis de escolaridade da população e para a sua valorização, e fomentar a capacitação da população ativa e a promoção da sua empregabilidade;
v) Promover o acesso à saúde e a adoção de estilos de vida saudáveis.
c) EAE 3 - Fortalecer a competitividade económica, promover a inovação e sustentabilidade das atividades e a criação de mais e melhor emprego, com os seguintes OE:
i) Valorizar e completar a fileira agroalimentar, e, simultaneamente, fomentar a diversificação da base económica local, apoiando, entre outras atividades, o turismo e atividades conexas;
ii) Promover a captação de investimentos e de iniciativas empresariais de caráter diferenciador, inovador e sustentável, e incentivar a economia circular;
iii) Desenvolver uma base económica mais equilibrada, resiliente e sustentável, respeitadora do território e com maior compromisso para com as comunidades residentes;
iv) Garantir bons níveis de conectividade e infraestruturas adequadas ao acolhimento de iniciativas empresariais, e dotar o concelho de serviços de apoio às empresas e ao empreendedorismo e de ligação às unidades de investigação e conhecimento;
v) Promover a oferta de empregos de qualidade e de qualificação profissional ajustada às necessidades de desenvolvimento do território.
d) EAE 4 - Reafirmar a identidade local e promover Ferreira do Alentejo e os seus valores endógenos, com os seguintes OE:
i) Valorizar a identidade local e elementos identitários e distintivos, e, simultaneamente, potenciar a ligação das comunidades ao território e o seu envolvimento na estratégia de desenvolvimento;
ii) Promover o território, reforçando a sua visibilidade e atratividade, e qualificar e potenciar os seus valores e recursos endógenos no exterior;
iii) Fortalecer e promover a criatividade, cultura e tradições locais, facilitar o acesso de população local a eventos culturais, e tirar partido do potencial turístico.
e) EAE 5 - Cooperação territorial e institucional e a promoção da cidadania e mobilização da sociedade civil, com os seguintes OE:
i) Reforçar a cooperação entre parceiros estratégicos em torno de temas e objetivos comuns, através das redes nacionais e internacionais existentes e a criar, e efetivar a cultura de cooperação ativa e a operacionalização de parcerias estratégicas;
ii) Transmitir claramente a importância do papel do Município enquanto elemento aglutinador das diferentes forças locais e de representante de todos os munícipes;
iii) Promover a apropriação coletiva da estratégia de desenvolvimento e fomentar o empenho e envolvimento da sociedade local na sua operacionalização;
iv) Vencer a pequena escala e ampliar a capacidade de afirmação no exterior, fomentando a articulação com os concelhos vizinhos e com a Região, e desenvolvendo abordagens integradas intermunicipais.
2 - Os OE enunciados no número anterior são materializados em linhas orientadoras de atuação e operacionalizados através de projetos estruturantes nos termos do Relatório do Plano (volume VI), a concretizar de acordo com o programa de execução do PDMFA.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PDMFA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento e respetivos Anexos, que dele fazem parte integrante:
i) Anexo I: Espécies florestais por sub-região homogénea;
ii) Anexo II: Património classificado;
iii) Anexo III: Património em vias de classificação;
iv) Anexo IV: Património edificado de interesse;
v) Anexo V: Património arqueológico de interesse.
b) Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:
i) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;
iii) Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso;
iv) Planta de Ordenamento - Património.
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:
i) Planta de Condicionantes - Geral;
ii) Planta de Condicionantes - Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural.
2 - O PDMFA é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:
Volume I - Do contexto, ambição e estrutura ao enquadramento territorial e quadro estratégico do PDMFA;
Volume II - O conhecimento biofísico e o ordenamento do território;
Volume III - O sistema demográfico e socioeconómico;
Volume IV - Sistema urbano e linhas estruturantes;
Volume V - O Património;
Volume VI - Do estado do ordenamento do território a uma estratégia de desenvolvimento;
Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Condicionantes;
Volume VIII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Ordenamento.
b) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão e resumo não técnico;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
e) Indicadores qualitativos e quantitativos de monitorização.
3 - O PDMFA é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de enquadramento regional;
b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;
c) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
d) Mapa de ruído;
e) Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;
f) Carta Educativa;
g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
h) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Sistema urbano
O sistema urbano do concelho de Ferreira do Alentejo é constituído por três níveis:
a) Primeiro nível: Ferreira do Alentejo;
b) Segundo nível: Figueira de Cavaleiros, Alfundão, Odivelas, Peroguarda e Canhestros;
c) Terceiro nível: Santa Margarida do Sado, Olhas, Aldeia de Ruins, Gasparões, Fortes Novos, Aldeia de Rouquenho e Penique.
Artigo 5.º
Programas e planos territoriais
1 - No território do município de Ferreira do Alentejo vigoram os seguintes programas e planos territoriais:
a) De âmbito nacional:
i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;
ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio;
iii) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
iv) Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;
v) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
vi) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Sado e Mira do (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro;
vii) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, e alterado pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro;
viii) Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de dezembro.
b) De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.
c) De âmbito municipal: Plano de Pormenor UOP19-A de Alfundão, publicado através do Edital 1245/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro, com alteração publicada através do Aviso 3616/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro.
2 - O PDMFA é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:
a) Plano de Pormenor de Ferragial do Cemitério, com declaração de ratificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 10 de novembro de 1988;
b) Plano de Pormenor do Parque Industrial e de Serviços de Ferreira do Alentejo, publicado através da Declaração 128/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de maio;
c) Plano de Pormenor da Zona de Proteção e Enquadramento de Santa Margarida do Sado, publicado através da Declaração 283/2000, no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de setembro;
d) Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo, publicado através da Declaração 164/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho;
e) Plano de Pormenor da Zona de Expansão do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo, publicado através do Aviso 23631/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMFA são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
TÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 7.º
Identificação
Na área de intervenção do PDMFA encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes - Geral e na Planta de Condicionantes - Recursos florestais e perigosidade de Incêndio Rural, quando possuam expressão gráfica à escala do PDMFA:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico: Cursos de águas não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens com a largura de 10 m;
ii) Albufeira de águas públicas e respetivas zonas de proteção: Albufeira de Odivelas, classificada como albufeira de águas públicas de utilização livre pela Portaria 522/2009, de 15 de maio;
iii) Lagoa de águas públicas e respetivas zonas de proteção: margem e zona reservada da Lagoa dos Patos;
iv) Zona vulnerável de Beja, à poluição das águas causada por nitratos de origem agrícola, aprovada pela Portaria 164/2010, de 16 de março;
b) Recursos geológicos:
i) Exploração de massas minerais (pedreiras);
ii) Contratos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais;
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Aproveitamentos hidroagrícolas, área beneficiada e infraestruturas de rega - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (Aproveitamentos Hidroagrícolas de Ferreira, Ervidel, Alvito-Pisão, Cuba-Odivelas, Alfundão e Vale do Gaio), Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas e Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo;
iii) Oliveiras, isoladas e em povoamento;
iv) Sobreiros e azinheiras, isolados e em povoamento;
v) Regime florestal - Herdade das Faias;
vi) Povoamentos de sobro e de azinho percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;
vii) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - Áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, rede secundária de faixas de gestão de combustível e rede de pontos de água;
viii) Árvore de interesse público - um sobreiro (Aviso da Direção-Geral das Florestas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 13.11.1989).
d) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Património arquitetónico e arqueológico:
i) Imóveis e conjuntos classificados e respetivas zonas especiais e gerais de proteção, identificados no Anexo II
ii) Imóveis em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção, identificados no Anexo III.
f) Infraestruturas:
i) Redes e infraestruturas de abastecimento de água;
ii) Redes e infraestruturas de saneamento básico;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede Rodoviária Nacional e respetivas servidões non aedificandi: Rede Nacional Fundamental - Itinerário Principal, e Rede Nacional Complementar - Estradas Nacionais;
v) Estradas Regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e respetivas servidões non aedificandi;
vi) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e respetivas servidões non aedificandi;
vii) Estradas e caminhos municipais e respetivas servidões non aedificandi;
viii) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;
ix) Rede de nivelamento de alta precisão.
Artigo 8.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMFA, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.
2 - A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia e de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.
3 - Caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.
Artigo 9.º
Medidas de defesa contra incêndios
1 - No solo rústico, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - No solo rústico fora das áreas de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em territórios florestais ou a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, que no território do concelho de Ferreira do Alentejo correspondem à categoria dos Espaços Florestais, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.
3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.
TÍTULO III
SISTEMA DE PROTEÇÃO DE VALORES E RECURSOS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 10.º
Noção e identificação
1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, integra o conjunto das áreas nas quais ocorrem os sistemas biofísicos, que pelas suas características intrínsecas, ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos, são fundamentais para a manutenção da identidade, integridade e regeneração do território do município de Ferreira do Alentejo e das populações que dele dependem, e que se articula através de relações de continuidade.
2 - A EEM do município de Ferreira do Alentejo é composta pelas seguintes áreas de conetividade ecológica e de prevenção do risco:
a) Albufeira - leitos, margens e faixas de proteção (REN);
b) Área de proteção da Serra do Paço;
c) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (REN);
d) Áreas estratégicas de infiltração, proteção e recarga de aquíferos (REN);
e) Corredor ecológico PROF ALT próximo (5 m);
f) Corredor ecológico PROF ALT próximo (10 m);
g) Corredor ecológico PROF ALT afastado (entre os 10 m e 500 m);
h) Cursos de água - leitos e margens (REN);
i) Espaços verdes urbanos;
j) Lagoas e lagos (charcos temporários) - leito, margens e faixas de proteção (REN);
k) Leitos dos cursos de água e respetivos corredores ecológicos;
l) Linaria Ricardoi;
m) Matos;
n) Montado;
o) Zonas ameaçadas pelas cheias (REN);
p) Árvore de Interesse Público;
q) Espécies da flora ameaçadas.
Artigo 11.º
Regime
1 - As ocupações e utilizações permitidas na EEM asseguram a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
2 - O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais regulamentares das servidões e restrições de utilidade pública.
3 - Na EEM são admitidos, sem prejuízo dos regimes aplicáveis, os usos e as ações que contribuam ou não ponham em causa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Salvaguardar os recursos endógenos naturais do território;
b) Promover a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;
c) Proteger os ecossistemas naturais;
d) Preservar pontos de interesse paisagístico;
e) Valorizar o património edificado e natural;
f) Fomentar as paisagens produtivas;
g) Promover a mobilidade sustentável;
h) Promover estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;
i) Promover estratégias locais de redução dos riscos de incidência territorial.
4 - Na área de proteção da Serra do Paço e nas áreas de Matos, com vista à conservação de espécies da flora ameaçadas descritas na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, é interdito:
a) A desmatação para reconversão, expansão e intensificação agrícola e para infraestruturação;
b) A modelação do terreno;
c) A destruição ou retirada dos afloramentos rochosos;
d) O uso de fitofármacos, nomeadamente herbicidas.
5 - Nas áreas referidas no número anterior admite-se o pastoreio em regime extensivo e o corte mecânico, sem mobilização de solo, de modo a travar a progressão sucessional.
6 - Nas áreas referidas no n.º 4, a alteração do uso do solo nos prédios onde ocorra a espécie Linaria Ricardoi, ou outras espécies da flora ameaçadas e nos charcos temporários, carece de autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza.
7 - Nos Charcos Temporários identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, é assegurada a compatibilização da ocupação e uso do solo resultante das atividades humanas com a respetiva conservação, com vista à adequada proteção das espécies aí presentes.
8 - Nas áreas referidas no número anterior, bem como nas suas zonas envolventes, até 10 metros a contar dos limites evidentes de pleno enchimento dos Charcos, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) As operações de drenagem ou aprofundamento dos solos (parcial ou total);
b) As mobilizações profundas, para impedir a destruição da estrutura vertical do solo;
c) As práticas agrícolas intensivas, como a rega e descargas do sistema de rega e a aplicação de fitofármacos;
d) A plantação de espécies arbóreas, com particular destaque para o eucalipto;
e) A deposição de entulhos, resíduos ou terras que possam alterar a orografia do terreno;
f) As obras de construção de edificações e de caminhos agrícolas, rurais, florestais ou aceiros;
g) A realização de atividades de lazer motorizadas;
h) O acesso do gado aos charcos, na época de encharcamento.
9 - Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico do PROF ALT próximo, as ações de arborização ou rearborização integram apenas espécies autóctones e não são permitidas operações mecânicas de mobilização do solo ou que alterem o perfil da margem.
10 - Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico do PROF ALT afastado, as ações de arborização ou rearborização integram espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar e não são permitidas operações mecânicas de mobilização do solo.
11 - Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos (próximo e afastado) do PROF ALT, aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF ALT.
12 - Os corredores ecológicos (próximo e afastado) do PROF ALT são, ainda, objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal, de acordo com o previsto naquele programa.
13 - A alteração do uso do solo nas áreas onde existem espécies protegidas ou ameaçadas da flora, com estatuto de conservação desfavorável, carece de autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza, cujo pedido, no caso de abranger prédios inseridos total ou parcialmente na área beneficiada pelo EFMA, é instruído com o parecer da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO A RECURSOS NATURAIS
Artigo 12.º
Proteção às captações de águas subterrâneas
1 - Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público existentes no concelho de Ferreira do Alentejo e identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, nos termos legalmente previstos, aplicam-se as regras e condicionamentos constantes dos números seguintes.
2 - Com vista à proteção da qualidade da água, são definidas três áreas de proteção a partir da captação, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, às quais se aplicam as regras seguintes:
a) Área de proteção imediata:
i) É interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação;
ii) A área é vedada e tem que ser mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.
b) Na área de proteção intermédia e na área de proteção alargada são condicionadas as seguintes instalações e atividades:
i) Uso agrícolas e pecuários;
ii) Infraestruturas aeronáuticas;
iii) Fossas séticas;
iv) Cemitérios;
v) Depósitos e transporte de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
vi) Oficinas de reparação de automóveis e postos de abastecimento de combustíveis;
vii) Canalizações de produtos tóxicos;
viii) Lixeiras e aterros;
ix) Centrais fotovoltaicas;
x) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xi) Estações de tratamento de águas residuais;
xii) Coletores de águas residuais;
xiii) Estabelecimentos industriais;
xiv) Pedreiras e quaisquer escavações;
xv) Explorações de recursos minerais;
xvi) Lagos e quaisquer obras de escavação destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
xvii) Depósitos de sucata;
xviii.Abertura de estradas;
xix) Parques de campismo e caravanismo;
xx) Equipamentos e infraestruturas;
3 - Na área de proteção intermédia e para além do número anterior, não são admitidas descargas de águas residuais no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema estanque com esvaziamento regular de efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de estação de tratamento de águas residuais.
4 - Na área de proteção alargada é obrigatório que a descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos seja dotada de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor, excetuando-se as infraestruturas já existentes, cuja manutenção é permitida, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente causada pela ausência de tratamento.
Artigo 13.º
Espécies florestais por sub-região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal
1 - O território de Ferreira do Alentejo é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do PROF ALT: Campos de Beja e Montados do Sado, Viana e Portel.
2 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
6 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
7 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.
Artigo 14.º
Área máxima a ocupar por eucalipto
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Ferreira do Alentejo, a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. são 834 hectares.
Artigo 15.º
Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
1 - As áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem aos espaços do território municipal que reúnem características litológicas com potencial para a exploração de recursos minerais (rochas e minerais não metálicos), sendo permitida a instalação de atividades de pesquisa e exploração de depósitos minerais e massas minerais, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
2 - Nesta área, a viabilização de explorações de massas minerais, obedece ao regime legal aplicável e ainda às seguintes regras:
a) Apenas são permitidas as edificações que se destinem ao apoio direto à atividade, designadamente anexos, atividades transformadoras de apoio à exploração, incluindo de transformação de produtos resultantes da atividade extrativa, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis;
b) A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar pelas explorações de recursos energéticos e geológicos será a estritamente exigida pela própria natureza da atividade e das respetivas instalações.
CAPÍTULO III
RISCOS NATURAIS
Artigo 16.º
Áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais
1 - Nas zonas inundáveis identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada a parecer da entidade competente.
2 - Nas áreas referidas no número anterior é interdita a realização de obras de construção ou a execução de outras obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção dos seguintes casos, condicionados a parecer da entidade competente:
a) Novas edificações que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;
b) Obras de ampliação ou de construção precedidas de demolição, que visem exclusivamente retificações volumétricas ou o alinhamento de fachadas com a altura da fachada dominante;
c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas;
d) Obras de ampliação destinadas à obtenção de condições mínimas de habitabilidade de um edifício, designadamente no tocante a acessibilidade, segurança e salubridade;
e) Obras de construção para a colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
f) Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
3 - Nas áreas referidas no n.º 1 é sempre interdita:
a) a construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, lares de idosos e centros de dia, equipamentos escolares ou de reclusão, edifícios relevantes para a gestão de emergências e de socorro, armazéns de produtos perigosos ou poluentes, e estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
b) A execução de qualquer obra de edificação relativa a edifícios referidos na alínea anterior já existentes que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
c) A execução de aterros;
d) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
e) A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas ou as demais atuações permitidas nas demais alíneas deste número.
f) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
g) A alteração dos usos permitidos, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
h) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
4 - Nas áreas referidas no n.º 1, sem prejuízo da legislação aplicável, e desde que tecnicamente fundamentadas, são permitidas as seguintes ações:
a) As que tenham como objetivo o controlo de cheias e da infiltração das águas;
b) A construção de infraestruturas da rede elétrica e de saneamento, com exceção de estações de tratamento de águas ou de águas residuais;
c) A realização de obras hidráulicas ou a implantação de infraestruturas indispensáveis à correção hidráulica;
d) A construção de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola ou hidroelétrico;
e) A construção de infraestruturas viárias, de estacionamento e de recreio, desde que de manifesto interesse público;
f) A abertura de trilhos e caminhos pedonais e cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio.
5 - A realização das ações previstas no número anterior fica sujeita à observância das seguintes condições cumulativas:
a) A demonstração da inexistência de alternativa de localização;
b) Seja comprovado que não aumenta o risco para pessoas e bens e a afetação dos valores e recursos naturais a preservar, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local;
d) Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
f) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
g) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
h) A cota de soleira da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
Artigo 17.º
Zonas inundáveis por cheias técnicas
1 - As zonas inundáveis por cheias técnicas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem às áreas máximas suscetíveis de serem atingidas pela onda de inundação, no caso de rutura das barragens.
2 - No licenciamento de operações urbanísticas e nas autorizações de utilização das edificações localizadas em zonas ameaçadas por cheias técnicas, é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade de cheias.
CAPÍTULO IV
ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 18.º
Classificação acústica
Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), todo o território do município de Ferreira do Alentejo é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente superiores ao definido na legislação aplicável.
Artigo 19.º
Zonas de conflito
1 - As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que a zona seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído, ou o nível sonoro não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio.
CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 20.º
Património edificado de interesse
1 - Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Ferreira do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património, e no Anexo IV, que compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
2 - Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal as que não se encontrem isentas de controlo prévio.
3 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.
4 - A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial depende da existência de ruína ou da verificação em concreto da primazia de um valor superior ao que está presente na tutela do bem imóvel, desde que, em qualquer dos casos, não se mostre viável nem razoável, por qualquer forma, a salvaguarda do mesmo.
5 - Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.
6 - Nas intervenções sobre os bens imóveis identificados no presente artigo devem ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.
7 - Para efeitos de realização de obras de reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação dos imóveis identificados no presente artigo, são-lhes atribuídos diferentes graus de proteção, a que se encontram associadas as seguintes normas de salvaguarda:
a) Grau 1 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico próprio e autenticidade:
i) São permitidas obras de conservação e de reabilitação, incluindo obras de alteração no interior, as quais devem proteger e salvaguardar o património integrado;
ii) Devem ser integralmente preservadas as fachadas e as volumetrias;
iii) Deve ser respeitado o sistema construtivo original, aplicando-se técnicas coerentes e estruturalmente compatíveis com o mesmo.
b) Grau 2 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico de enquadramento:
i) São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas;
ii) Deve ser preservada a morfologia urbana e a tipologia dos imóveis, incluindo alinhamento, assim como outros elementos notáveis que possam ter valor intrínseco, designadamente, cantarias, chaminés tradicionais, azulejos, e elementos decorativos.
c) Grau 3 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentem valor histórico, social ou cultural:
i) São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas;
ii) Devem ser preservadas as características e os elementos notáveis com valor documental, assim como outros que possam ter valor arquitetónico e que deem coerência ao conjunto.
8 - Sempre que ao inventário do património municipal sejam aditados novos bens imóveis procede-se à correspondente alteração da Planta de Ordenamento - Património.
Artigo 21.º
Património arqueológico de interesse
1 - Na Planta de Ordenamento - Património, encontram-se identificados os sítios arqueológicos e respetivas áreas de distribuição de materiais.
2 - Aos elementos do património arqueológico referidos no número anterior, são atribuídos diferentes graus de proteção, aos quais se encontram associadas as seguintes normas de salvaguarda:
a) Grau 1 - Vestígios arqueológicos singulares de valor elevado: são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a afetação desses bens patrimoniais com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro desses mesmos vestígios. Qualquer tipo de intervenção que envolva a remoção ou revolvimento de solo ou subsolo deve ser precedido de estudos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/ escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens arqueológicos;
b) Grau 2 - Vestígios de valor arquitetónico elevado: qualquer tipo de alteração de topografia, operações urbanísticas, projetos agrícolas ou florestais, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas ou quaisquer outras intervenções que envolvam a remoção ou revolvimento de solo e subsolo deve ser alvo de trabalhos prévios de escavação arqueológica cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados e/ou a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens arqueológicos;
c) Grau 3 - Vestígios de valor arqueológico significativo: qualquer tipo de alteração de topografia, operações urbanísticas, projetos agrícolas ou florestais, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas ou quaisquer outras intervenções que envolvam a remoção ou revolvimento de solo e subsolo deve ser alvo de acompanhamento arqueológico e da realização das ações ou trabalhos com vista à identificação, registo e /ou preservação, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;
d) Grau 4 - Vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados: qualquer tipo de alteração de topografia, operações urbanísticas, projetos agrícolas ou florestais, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas ou quaisquer outras intervenções que envolvam a remoção ou revolvimento de solo e subsolo é condicionado a prospeção arqueológica prévia com vista a uma melhor caracterização e /ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos em presença.
3 - Qualquer intervenção abaixo do atual pavimento do interior das igrejas assinaladas para este efeito no Anexo V fica condicionada a escavação arqueológica prévia com o objetivo de proceder ao registo e/ou preservação dos vestígios arqueológicos e osteológicos humanos identificados e de definir as necessárias medidas de salvaguarda patrimonial.
4 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos, em terreno público ou privado, ou em meio submerso, no território do município de Ferreira do Alentejo obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência à administração do património cultural competente e à Câmara Municipal.
5 - A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
6 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 5, por todo o período que durar aquela suspensão.
7 - Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos e determinada a localização dos sítios conhecidos, mas cuja localização se desconhece, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal, e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património.
8 - Na área de sensibilidade arqueológica de Ferreira do Alentejo, delimitada na Planta de Ordenamento - Património, as obras de construção ou outras intervenções que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atual, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico.
CAPÍTULO VI
CULTURAS EM REGIME INTENSIVO
Artigo 22.º
Áreas de proteção sanitária e paisagística a sistemas agrícolas intensivos
1 - A instalação ou renovação de culturas com densidade superior ou igual a 400 árvores por hectare, ou de estufas, é proibida numa faixa de 250 m contados a partir do limite dos perímetros urbanos, identificada na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso.
2 - Nas explorações agrícolas com densidade de plantio igual ou superior à referida no número anterior, ou com estufas, já existentes na faixa referida no número anterior, devem ser instaladas, nos termos do procedimento autorizativo a definir em regulamento municipal, sebes de compartimentação que sirvam como barreira de proteção contra a pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, com a largura mínima de 10 m.
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 23.º
Classificação do solo
O território do município de Ferreira do Alentejo é classificado, nos termos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.
Artigo 24.º
Qualificação do solo rústico
O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
a) Espaços Agrícolas;
b) Espaços florestais:
i) Espaços Agrossilvopastoris;
ii) Espaços Florestais de Reconversão.
c) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
d) Espaços de Atividades Industriais:
i) Espaços de Atividades Industriais I;
ii) Espaços de Atividades Industriais II.
e) Espaços Naturais e Paisagísticos
f) Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações;
Artigo 25.º
Qualificação do solo urbano
O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
a) Espaços Centrais;
b) Espaços Habitacionais;
c) Espaços de Atividades Económicas:
i) Espaços Empresariais e Industriais;
ii) Espaços de Comércio, Serviços e Indústria.
d) Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos;
e) Espaços Verdes.
Artigo 26.º
Tipologias de usos do solo
1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes, e, ainda, outros usos compatíveis.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaços.
3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.
4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMFA que garantem essa compatibilização.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E URBANO
Artigo 27.º
Condições gerais de utilização do solo
1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do Sistema de proteção de valores e recursos, prevalece sobre o regime de uso definido para cada categoria de espaço no presente Título.
2 - Apenas são passíveis de autorização as alterações do uso do solo ou dos edifícios quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de espaço.
3 - As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem, nem o património arquitetónico e natural existente cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.
4 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:
a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente por motivo de operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis.
6 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, fora das áreas destinadas a esses fins, o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos, bem como a criação de animais, quando a mesma possa gerar situações de incomodidade ou insalubridade, designadamente através de ruídos ou cheiros.
7 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas que eliminem as incompatibilidades geradas.
Artigo 28.º
Usos e atividades interditos
No território do município de Ferreira do Alentejo são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A rega com águas residuais sem tratamento primário;
b) A instalação de aterros ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) A descarga de qualquer tipo de efluente, sem tratamento adequado e em instalação própria.
Artigo 29.º
Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança
1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:
a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.
3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
4 - No solo urbano, e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Intensidade turística
No quadro das normas orientadoras do PROTA, a intensidade turística máxima do concelho de Ferreira do Alentejo é de 4056 camas, a qual traduzirá a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.
Artigo 31.º
Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental de empreendimentos turísticos e campos de golfe
1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
e) Minimização das áreas impermeabilizadas, recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;
f) Implementação de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
g) Implementação de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
h) Adoção de sistemas adequados de tratamento e reciclagem de resíduos urbanos, de preferência com recurso a soluções regionais.
2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região.
Artigo 32.º
Atos válidos e preexistências
1 - A revisão do PDMFA não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.
3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da revisão do PDMFA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.
5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da revisão do PDMFA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.
6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
7 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMFA, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;
8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMFA.
9 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMFA, são admitidas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:
a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMFA, e:
i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística, quanto à qualidade arquitetónica ou às condições de segurança e salubridade da edificação.
b) São admissíveis obras de ampliação:
i) Em geral, até aos 50 m2, quando a ampliação seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e da qualidade arquitetónica da edificação;
ii) Nos empreendimentos turísticos, até 15 % da área de construção preexistente.
Artigo 33.º
Alinhamentos e relocalização de edificações
1 - Nas áreas edificadas, estruturadas pela rede viária, devem prevalecer os alinhamentos dominantes.
2 - A Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço, na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização.
3 - Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.
4 - O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.
Artigo 34.º
Requisitos de infraestruturação
1 - Qualquer edificação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tal via não existir, se for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, resíduos urbanos e outras legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
4 - No solo urbano é obrigatória, em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação, a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.
5 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico, não forem abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, esse abastecimento deve ser garantido pelo interessado através de sistema autónomo ou, em alternativa, pela ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.
6 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de recolha e tratamento das águas residuais, o interessado tem de proceder à instalação de fossas estanques ou outros sistemas ambientalmente sustentáveis, dimensionados proporcionalmente aos edifícios a construir, ou, em alternativa, de proceder à ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.
7 - No solo rústico, as edificações a construir pressupõem, sempre que possível, a adoção de soluções autónomas do ponto de vista energético, que promovam a autossustentação do espaço.
8 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização das obras ali referidas.
9 - A viabilização da construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.
Artigo 35.º
Demolição de edifícios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada numa das seguintes situações:
a) Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.
2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMFA.
Artigo 36.º
Caves
1 - As caves das edificações sem frente livre com uma altura igual ou superior ao pé-direito regulamentar devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, áreas de serviços complementares.
2 - As áreas em cave com altura inferior ao pé direito regulamentar destinam-se exclusivamente a parqueamento, áreas técnicas, arrumos e instalações de apoio, e não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.
3 - As caves das edificações são admitidas em todas as categorias de espaço, exceto nas áreas de perigosidade às cheias e inundações naturais.
CAPÍTULO III
USOS ESPECIAIS
Artigo 37.º
Noção e identificação
1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMFA as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer.
2 - Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
Artigo 38.º
Infraestruturas e instalações de recreio e lazer
1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos urbanos, comunicações ou da produção, armazenamento, transporte e transformação de energia, e as instalações de recreio e lazer, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, sem prejuízo dos regimes Títulos II e III, desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
3 - A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar.
4 - Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas relativas a infraestruturas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis são aplicáveis os fundamentos de indeferimento ou de rejeição da comunicação prévia previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE, bem como o previsto no n.º 6 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, enquanto este diploma se encontrar em vigor.
TÍTULO V
SOLO RÚSTICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39.º
Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada
1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível enquanto edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também unidades industriais extrativas ou de transformação e respetivas edificações de apoio, bem como outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas ligados a atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico e, ainda, empreendimentos turísticos nas tipologias previstas no n.º 1 do artigo 44.º
3 - A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
4 - Podem ser implantadas no mesmo prédio edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.
5 - A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
6 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.
Artigo 40.º
Faixa de proteção
1 - A instalação de novas explorações de recursos energéticos e geológicos só é admitida com a salvaguarda de uma faixa de proteção de 500 m ao limite dos perímetros urbanos, de 250 m aos edifícios habitacionais e aos empreendimentos turísticos existentes, e de 50 m às restantes edificações.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação de explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos e às infraestruturas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.
Artigo 41.º
Atividades interditas na zona reservada da Albufeira de Odivelas
Na zona reservada da Albufeira de Odivelas, delimitada na Planta de Condicionantes - Geral, são proibidas:
a) As obras de construção, com exceção das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
c) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
Artigo 42.º
Edificação isolada
1 - No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, é admitida edificação nova ou a alteração da utilização das edificações existentes quando se destine às finalidades identificadas nos números seguintes e obedeça às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos aí previstos.
2 - Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
a) A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
b) O índice de ocupação do solo é de 0,03;
c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04;
d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superior a 100 ha;
e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;
f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare;
g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação, é de 200 m.
3 - Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b) A área mínima do prédio é 4 hectares;
c) A área máxima de construção é 500 m2;
d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
g) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
4 - Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
a) Seja imprescindível a localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou existam inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Industriais, situações a comprovar pela entidade reguladora do licenciamento;
b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação, é de 200 m;
c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via;
d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela;
e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares;
f) A área máxima de construção é 20000 m2;
g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos;
h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
5 - Estabelecimentos industriais de transformação de produtos minerais resultantes da exploração de recursos geológicos:
a) Seja imprescindível a localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou existam inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Económicas, situações a comprovar pela entidade reguladora do licenciamento;
b) A área máxima de construção é 3000 m2;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;
d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
6 - Edificações de apoio às explorações de produtos minerais:
a) A necessidade das deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b) A área máxima de construção é 1000 m2;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.
7 - Áreas de Serviço de Autocaravanas não integradas em PCC:
a) Devem ser instaladas, preferencialmente, junto a eixos viários relevantes;
b) A dimensão máxima é 1,5 hectares;
c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2;
d) Os acessos e zonas de parqueamento deverão utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável;
e) Arborização dos terrenos por forma a proporcionar boas sombras, garantindo um afastamento de 5 m entre as árvores, e instalação de cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;
f) A altura do coberto arbustivo e das sebes não deve exceder 1,1 m.
8 - Infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar:
a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio;
b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, respetivamente;
c) O afastamento às estremas do prédio, referido na alínea anterior, pode referir-se às estremas do prédio contíguo no qual também se encontrem instaladas ou se pretendam instalar as infraestruturas em questão.
9 - São admitidas as edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego em meio rural, e que, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes, sendo aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4.
10 - O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.
11 - O regime da edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais e nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações consta dos respetivos capítulos.
12 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 61.º, na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas, delimitada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, só são permitidas edificações para apoio à atividade agrícola ou florestal e residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal, obedecendo, para além do disposto nos n.os 2 e 3 que se mostre aplicável, às seguintes condições e parâmetros:
a) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;
b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares.
c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal.
Artigo 43.º
Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes
1 - As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
2 - Às obras referidas no número anterior aplicam-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das edificações, e ainda as seguintes condições:
a) Observar o índice de utilização ou a área máxima de construção prevista para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
b) Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e f) do n.º 3 do artigo anterior;
c) A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 3 do artigo anterior, com exceção das edificações em situação de legalidade urbanística anteriores a 14.12.2010, data da alteração por adaptação do PDMFA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b) e f) daquele preceito;
d) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
f) Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.
3 - Às obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações existentes na faixa de proteção da Albufeira de Odivelas aplica-se o regime previsto no n.º 12 do artigo anterior, com as seguintes alterações e aditamentos:
a) As obras de ampliação terão de ser devidamente justificadas, e não podem resultar num aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, ou de 300 m2 no caso dos apoios para a atividade agrícola, nem num aumento do número de pisos existente;
b) São permitidas obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, aplicando-se-lhes o disposto na alínea anterior, com exceção do limite máximo da área total de construção, que é de 150 m2;
c) No desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes e previstas, e após comprovação que as edificações existentes na zona de respeito e proteção da barragem não são indispensáveis para o funcionamento do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de ampliação dessas edificações, aplicando-se os parâmetros previstos na alínea anterior.
CAPÍTULO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EM SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 44.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico
No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com as exceções decorrentes das condicionantes aplicáveis e do regime de uso do solo de cada uma das categorias ou subcategorias de espaço.
SECÇÃO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ISOLADOS
Artigo 45.º
Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade
1 - São admitidos os seguintes tipos de ETI:
a) Estabelecimentos hoteleiros (EH) associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, do desporto, das atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais ou culturais;
b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);
c) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);
d) Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).
2 - A instalação de EH, TER e TH obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a) A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas, com exceção dos PCC;
b) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, exceto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e de agroturismo, e de TH;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
d) Não é admitida a alteração dos usos iniciais das edificações.
3 - A instalação de PCC, além do cumprimento das condições estabelecidas em legislação específica, tem de respeitar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a) O índice de impermeabilização do solo são 0,2;
b) As instalações de caráter complementar destinadas ao alojamento não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
c) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
d) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
e) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
f) Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;
g) Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;
h) As construções admitidas são as estritamente necessárias ao apoio do funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo, não sendo admitida a alterações aos usos iniciais.
Artigo 46.º
Condições e parâmetros de edificabilidade de Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas
1 - Na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas só é admitida a instalação de TER nos Espaços Florestais de Reconversão, com uma área máxima de construção de 300 m2.
2 - A ampliação de edificações de TER na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas não pode resultar num aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem no aumento do número de pisos existente.
SECÇÃO III
NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Artigo 47.º
Identificação e regime
1 - É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMFA.
2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
3 - Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
a) EH;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Empreendimentos de TH;
d) Empreendimentos de TER;
e) PCC;
f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 48.º
Condições de execução
1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
2 - O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c) O sistema de execução das operações urbanísticas;
d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;
e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 49.º
Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental
Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;
b) A capacidade mínima de cada NDT é igual ou superior a 200 camas, com exceção dos PCC;
c) O índice de utilização do solo é 0,2;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;
e) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
f) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
g) A área de espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
h) A estrutura ecológica deve ser contínua e deve articular-se com a EEM;
i) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas;
j) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
k) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
l) Nas áreas verdes deve ser utilizada predominantemente vegetação mediterrânica ou espécies autóctones;
CAPÍTULO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 50.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou aptidão para a exploração agrícola, e compreendem as áreas da RAN e as restantes áreas com potencial de utilização agrícola, incluindo a área correspondente à zona terrestre de proteção da Lagoa dos Patos.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a manutenção e o desenvolvimento do seu potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica e à otimização do aproveitamento dos recursos existentes e à promoção da respetiva atratividade e competitividade.
Artigo 51.º
Usos
1 - Constitui uso dominante dos Espaços Agrícolas a atividade agrícola.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrícolas, os seguintes:
a) Usos complementares:
i) A atividade pecuária;
ii) A atividade florestal e agroflorestal;
iii) Os estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;
iv) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
v) A atividade cinegética.
b) Usos compatíveis:
i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
ii) Os ETI;
iii) A exploração de recursos geológicos ou energéticos;
iv) Os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio indispensáveis ao exercício desta atividade;
v) As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;
vi) As infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva;
vii) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística e instalações de lazer, recreio e de suporte a atividades de animação turística.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 52.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Florestais correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou de potencialidade para a exploração e o desenvolvimento florestal.
2 - Os Espaços Florestais integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços Agrossilvopastoris, localizados sobretudo na parte oeste e norte do concelho e a sudeste, abrangendo parte da Serra do Paço, e acompanhando os principais cursos de água, designadamente, o Rio Sado, a Ribeira de Figueira e a Ribeira de Odivelas, incluindo os espaços silvo pastoris e/ou agrícolas complementares, os espaços predominantemente florestais (montado) e os espaços de ocupação interdita - ilhas que se localizam no plano de água da albufeira de Odivelas;
b) Espaços Florestais de Reconversão, que correspondem aos espaços florestais de reconversão da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas e que integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Agrossilvopastoris, o desenvolvimento das condições da respetiva valorização económica, mantendo as técnicas de exploração florestal em regime extensivo que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.
4 - Constituem, ainda, objetivos específicos e prioritários de ordenamento e de gestão dos Espaços Florestais de Reconversão, a redução das áreas de monocultura de eucaliptal e a substituição das espécies exóticas por espécies autóctones.
Artigo 53.º
Usos
1 - Constituem usos dominantes dos Espaços Agrossilvopastoris e dos Espaços Florestais de Reconversão a atividade agrícola, a atividade silvopastoril e a atividade florestal.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrossilvopastoris os seguintes:
a) Usos complementares:
i) A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando a produção de forragens em sequeiro ou regadio, com exceção na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas da instalação de explorações pecuárias, incluindo avícolas em regime intensivo;
ii) A atividade cinegética;
iii) As edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
iv) Os estabelecimentos industriais de transformação de produtos florestais, agrícolas e pecuários, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;
v) Os ETI, sendo apenas admissíveis, na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas, os empreendimentos de TER;
vi) As instalações de recreio e lazer, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas
b) Usos compatíveis:
i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração florestal, agrícola ou pecuária;
ii) A exploração de recursos geológicos e energéticos;
iii) Os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio indispensáveis ao exercício desta atividade, exceto na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;
iv) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais, e que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;
v) As infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;
vi) Os NDT, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;
vii) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística e instalações de lazer, recreio e de suporte a atividades de animação turística.
3 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Florestais de Reconversão os seguintes:
a) Usos complementares:
i) A atividade cinegética;
ii) As edificações de apoio às atividades florestais e agrícolas;
iii) Os empreendimentos de TER;
iv) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística e instalações de lazer, recreio e de suporte a atividades de animação turística.
b) Usos compatíveis:
i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração florestal, agrícola ou pecuária;
ii) As infraestruturas e os equipamentos.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 54.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem às áreas ocupadas e destinadas à exploração de depósitos e de massas minerais.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço:
a) A continuidade da atividade extrativa, incluindo a sua expansão, na perspetiva da valorização económica, mas também da minimização dos impactes;
b) O adequado dimensionamento das vias de acesso em função das características da circulação;
c) A garantia do respeito pelos usos dos espaços envolventes, de forma a minimizar ou eliminar todos os conflitos que possam decorrer da instalação da pedreira.
Artigo 55.º
Usos
1 - O uso dominante é a exploração de recursos geológicos.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos os seguintes:
a) Usos complementares: os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos e respetivas edificações de apoio necessárias ao exercício da atividade;
b) Usos compatíveis: a exploração de recursos energéticos.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 56.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de Atividades Industriais correspondem às áreas afetas à atividade industrial diretamente ligada ao aproveitamento económico e à transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, sendo admissível a atividade industrial de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas e pecuários.
2 - Os Espaços de Atividades Industriais integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços de Atividades Industriais I, localizados junto ao perímetro urbano da vila de Ferreira do Alentejo;
b) Espaços de Atividades Industriais II, localizados a sul do lugar de Fortes Novos.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a dinamização e diversificação da atividade económica e da base industrial do concelho, a integração dos espaços com a envolvente, e a valorização do edificado existente e a construção de novos edifícios.
Artigo 57.º
Usos
1 - O uso dominante do Espaço de Atividades Industriais são os estabelecimentos industriais.
2 - Constituem uso complementar do uso dominante dos Espaços de Atividades Industriais as edificações de apoio às atividades referidas no número anterior, incluindo comerciais e de serviços conexos.
Artigo 58.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais I obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a) O índice de utilização do solo é de 0,3;
b) A altura máxima da fachada é 10 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
c) Interdição de alteração do uso.
2 - A edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais II obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a) O índice de utilização do solo é de 0,06;
b) A área de construção não pode exceder 20000 m2;
c) A área de impermeabilização não pode exceder 70000 m2;
d) A altura máxima da fachada é 10 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 59.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com valor natural e/ou paisagístico, fundamentais para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território, correspondentes à Albufeira de Odivelas.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a proteção da integridade biofísica e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, e sua valorização económica através da incorporação do valor dos serviços prestados pelos respetivos ecossistemas em atividades complementares de recreio e lazer, de educação ambiental e de turismo.
Artigo 60.º
Usos
1 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos o uso dominante é a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.
2 - Constituem usos compatíveis com o uso dominante dos Espaços Naturais e Paisagísticos as atividades e instalações de recreio e lazer, designadamente, a pesca desportiva, a observação de aves, a prática de banhos e natação, a navegação de recreio e marítimo-turística, com embarcações com motor elétrico, remo, vela ou pedal, as competições desportivas com embarcações sem motor e a instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou apoio à utilização da albufeira.
Artigo 61.º
Gestão e ordenamento
No plano de água da Albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES
Artigo 62.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações correspondem à área destinada pelo POAO a equipamentos de recreio e lazer na albufeira de Odivelas, e às áreas ocupadas pelos Cemitérios de Odivelas e de Peroguarda, pela Subestação de Muito Alta Tensão de Ferreira do Alentejo, a sudoeste da vila, pela Subestação de Alta Tensão de Ferreira do Alentejo, a este da vila, e pelo campo de futebol da Aldeia de Ruins.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço a manutenção e adequado funcionamento das infraestruturas e equipamento existentes, salvaguardando eventuais necessidades de ampliação, e a instalação de equipamento de recreio e lazer associado à fruição da albufeira de Odivelas e da sua envolvente.
Artigo 63.º
Usos
O uso dominante dos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações corresponde aos usos atuais associados a esta categoria de espaço, e às atividades e equipamentos de recreio e lazer na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas.
Artigo 64.º
Equipamentos de recreio e lazer na área do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas
1 - A cada espaço de recreio e lazer previsto para a zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas podem ser associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, implantado a mais de 100 m do nível de pleno armazenamento da Albufeira de Odivelas, e que terá de corresponder a construção ligeira, que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a área bruta de construção exceder os 150 m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil;
d) Um armazém de apoio a embarcações.
2 - O projeto de execução do equipamento referido na alínea a) do número anterior, a subscrever por técnico habilitado, deverá prever o zonamento geral, os acessos, o estacionamento e os arranjos exteriores.
3 - A instalação dos equipamentos referidos no n.º 1 obriga à construção e manutenção das seguintes estruturas de apoio mínimas:
a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b) Balneário/vestiário;
c) Equipamento para comunicações de emergência;
d) Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
4 - As estruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da Albufeira, devendo ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.
TÍTULO VI
SOLO URBANO
CAPÍTULO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 65.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Centrais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos referidos no número seguinte, que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características funcionais, arquitetónicas, históricas, patrimoniais e morfológicas, assim como pela sua dinâmica económica e social próprias, funções de centralidade.
2 - Os Espaços Centrais do concelho de Ferreira do Alentejo integram os seguintes núcleos:
a) Núcleo antigo da vila de Ferreira do Alentejo;
b) Núcleo antigo de Figueira de Cavaleiros;
c) Núcleo antigo de Odivelas;
d) Núcleo antigo de Alfundão;
e) Núcleo antigo de Peroguarda.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A conservação, a reabilitação e regeneração do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, e a recuperação e manutenção de fachadas, a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;
b) A colmatação da malha urbana e a requalificação de espaços intersticiais degradados ou devolutos;
c) O respeito pelas características que conferem identidade própria ao centro urbano ou ao setor onde a ação incidir, nomeadamente no que se refere ao património urbano/ arquitetónico e/ou paisagístico;
d) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;
e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
f) A requalificação e valorização do espaço público, sustentável e acessível a todos, e incentivador do uso de modos suaves de mobilidade;
g) O dinamismo social e económico;
h) A requalificação e manutenção de todos os espaços verdes (públicos) e a criação de outros com escala e valor de centralidade local;
i) A manutenção dos logradouros existentes, garantindo a sua permeabilidade;
j) A salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico existente.
Artigo 66.º
Usos
1 - O uso dominante dos Espaços Centrais é o habitacional.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:
a) Usos complementares:
i) O comércio e os serviços;
ii) Os empreendimentos turísticos;
iii) Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
iv) As instalações de recreio e lazer e os equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de animação turística.
b) Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística e as oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 27.º e 29.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.
Artigo 67.º
Regime de edificabilidade
1 - As intervenções no edificado preexistente, de reconstrução, ampliação, alteração, ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:
a) Os alinhamentos dos planos da fachada predominantes, definidos pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;
b) A câmara municipal poderá definir alinhamentos dos planos das fachadas existentes diferentes dos predominantes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e da segurança rodoviária;
c) O número máximo de pisos admitidos é três;
d) Preservação das características arquitetónicas dos edifícios de interesse.
e) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º
2 - Nas obras de construção e nas demais obras de edificação, referente a habitação coletiva, que envolvam aumento do índice de ocupação do solo, é obrigatória a dotação de estacionamento dentro do prédio, sempre que a sua localização e área o permitam, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Um lugar de estacionamento por fogo;
b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta coberta comercial ou de serviços e por cada 150 m2 de área bruta industrial ou de armazéns;
3 - À dotação de estacionamento nas operações de loteamento e para as operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, é aplicável o artigo 86.º
CAPÍTULO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 68.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos localizadas na envolvente dos Espaços Centrais, ou à génese da urbe para os núcleos antigos dos aglomerados urbanos que não possuam as características essenciais para serem qualificados como Espaços Centrais.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) Uma intervenção urbanística que vise a manutenção e consolidação da malha, valorizadora das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;
b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;
c) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;
d) A promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade, valorizando os modos de circulação suaves;
e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;
f) A reabilitação do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação das fachadas e da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;
g) O dinamismo económico;
h) A requalificação e manutenção de todos os espaços verdes (públicos) e a criação de outros com escala, valor e centralidade local, como condição de um ambiente urbano saudável, equilibrado e atrativo para viver e recrear;
i) A preservação dos logradouros, preferencialmente permeáveis;
j) A salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico existente.
Artigo 69.º
Usos
1 - O uso dominante dos Espaços Habitacionais é o habitacional.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:
a) Usos complementares:
i) O comércio e os serviços;
ii) Os empreendimentos turísticos;
iii) Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
iv) As instalações de recreio e lazer e os equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de animação turística.
b) Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística e as oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 27.º e 29.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.
Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
1 - As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, incluindo a edificação em operações de loteamento, devem preservar a malha urbana e respeitar as seguintes regras e parâmetros:
a) Os alinhamentos dos planos da fachada predominantes, definidos pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;
b) A câmara municipal poderá definir alinhamentos dos planos das fachadas existentes diferentes dos predominantes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e da segurança rodoviária;
c) O número máximo de pisos admitidos é de três acima da cota de soleira;
d) Preservação das características arquitetónicas dos edifícios de interesse;
e) Em casos especiais de reconstrução ou substituição, os parâmetros máximos admitidos poderão ser os da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos prédios e edifícios contíguos.
f) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º
2 - Às operações de loteamento aplicam-se ainda os parâmetros de edificabilidade seguintes:
a) O índice máximo de ocupação do solo é 0,6;
b) O índice máximo de utilização do solo é 1,5;
c) A dotação de estacionamento para as obras de construção e para as demais obras de edificação que envolvam aumento do índice de ocupação do solo é a prevista no n.º 2 do artigo 68.º e para as operações de loteamento e para as operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, é aplicável o artigo 86.º
CAPÍTULO III
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 71.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço, nomeadamente, atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.
2 - Os Espaços de Atividades Económicas integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços Empresariais e Industriais, que são áreas estratégicas direcionadas para o desenvolvimento e implantação de parques industriais, que se situam na vila de Ferreira do Alentejo e abrangem as áreas do Parque de Empresas de Ferreira do Alentejo (Fases I e II), do Parque de Feiras e do Parque Agroindustrial de Penique;
b) Espaços de Comércio, Serviços e Indústria, que se localizam, predominantemente, na vila de Ferreira do Alentejo, em Gasparões e em Alfundão.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A concentração de atividades económicas diversificadas;
b) A colmatação dos espaços intersticiais e devolutos, de forma integrada e harmoniosa com a envolvente;
c) A captação preferencial de investimentos sustentáveis;
d) A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade no contexto de cargas e descargas, veículos de maiores dimensões, e deslocações dos utentes e funcionários, procurando adequar o dimensionamento dos arruamentos e dos estacionamentos às características da atividade económica;
e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes;
f) A criação de cortinas arbóreas de enquadramento às edificações e salvaguarda do espaço público.
Artigo 72.º
Usos
1 - Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:
a) A atividade industrial;
b) A atividade comercial e de serviços;
c) As atividades de armazenagem e logística;
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de Atividades Económicas os seguintes:
a) Usos complementares:
i) Os serviços e equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento;
ii) As edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.
b) Usos compatíveis:
i) Os equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
ii) As instalações de apoio à produção de energias renováveis;
iii) As instalações de operações de gestão de resíduos.
Artigo 73.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços Empresariais e Industriais as intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:
a) São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação, operações de loteamento e obras de urbanização;
b) O índice de ocupação não pode exceder 0,8;
c) A altura máxima da fachada é de 10 m, com exceção de estruturas especiais como silos, chaminés industriais, entre outras, em que poderá ser ultrapassado o valor máximo, desde que devidamente fundamentado;
d) Em cada prédio apenas pode ser localizado um estabelecimento;
e) São admitidas edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e segurança;
f) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º
g) No conjunto arquitetónico, os vários edifícios deverão proporcionar uma adequada integração entre si e na paisagem envolvente, com vista à obtenção de uma harmonização estética e funcional;
h) Compete à Câmara Municipal, em sede de atribuição de lotes, decidir sobre a compatibilidade de usos das unidades que se pretendam instalar com a escala e objetivos destes espaços, não permitindo aquelas que, pelas suas dimensões, características ou atividades, possam colocar em risco a segurança das pessoas e dos bens, assim como a qualidade ambiental, nomeadamente as que:
i) Deem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou efluentes que não possam ser contidos através da instalação de dispositivos adequados;
ii) Possam vir a perturbar as condições de trânsito e de estacionamento por exigirem a movimentação de veículos de grande dimensão ou a realização de operações de carga e de descarga incomportáveis com o sistema viário proposto;
iii) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão, tendo como referência de avaliação o Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas;
iv) Constituam lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, depósitos de explosivos e depósitos de combustíveis por grosso.
v) Recorram para o seu funcionamento a equipamentos que exijam consumos energéticos ou hídricos que possam colocar em crise as metas definidas nos Planos e Programas Nacionais transpostos para o Relatório Ambiental que acompanha o Plano.
2 - Nos Espaços de Comércio, Serviços e Indústria, as intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:
a) São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação, operações de loteamento e obras de urbanização;
b) O índice de ocupação não pode exceder 0,6;
c) A altura máxima da fachada é de 7 m;
d) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º
e) Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS
Artigo 74.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos coletivos com necessidades específicas de espaço, os quais preenchem a totalidade de um ou mais quarteirões, e localizam-se na vila de Ferreira do Alentejo, em Figueira dos Cavaleiros, em Odivelas, em Alfundão, em Peroguarda, em Canhestros, em Gasparões e em Santa Margarida do Sado.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;
b) A consolidação dos espaços de equipamentos existentes com equipamentos complementares ou novos equipamentos;
c) A promoção da dinamização destes espaços através da execução de um programa de ação integrado;
d) A promoção da acessibilidade e da mobilidade para todos;
e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes.
Artigo 75.º
Usos
1 - Nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos o uso dominante são os equipamentos e as infraestruturas.
2 - Constituem usos complementares do uso dominante nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos os seguintes:
a) As instalações de recreio e lazer;
b) O comércio e os serviços.
Artigo 76.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos são admitidas obras de construção, reconstrução, conservação, ampliação, alteração e de demolição dos equipamentos ou infraestruturas existentes e de construção de edifícios complementares, bem como de construção de novos equipamentos ou infraestruturas.
2 - A construção e ampliação de edifícios complementares aos equipamentos ou infraestruturas existentes e de novos equipamentos ou infraestruturas, embora não se encontre sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 77.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A recuperação paisagística através de arborização, ajardinamento ou outras ações;
b) A valorização paisagística, através da recuperação, manutenção ou colocação de equipamentos;
c) A limpeza, manutenção e valorização das linhas de água e respetiva vegetação ripícola, quando aplicável;
d) A integração de áreas de circulação pedonal e clicável, de forma a potenciar a fruição recreativa e de lazer;
e) A manutenção do caráter não impermeabilizado dos solos, com exceção das áreas afetas aos usos admitidos como complementares, sempre que os mesmos sejam de inequívoco interesse público ou contribuam para a valorização do espaço do ponto de vista funcional.
Artigo 78.º
Usos
1 - Os usos dominantes dos Espaços Verdes são o recreio, o lazer e o desporto.
2 - Os usos complementares dos Espaços Verdes são os estabelecimentos de restauração e bebidas e os pequenos estabelecimentos comerciais que valorizem o espaço e a envolvente.
Artigo 79.º
Regime de edificabilidade
1 - São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, que, embora não sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devem garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
2 - Apenas são admitidas as construções e utilizações estritamente necessárias para a execução dos usos admitidos.
TÍTULO VII
ESPAÇOS-CANAL, REDE RODOVIÁRIA, ESTACIONAMENTO E ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E INFRAESTRUTURAS
Artigo 80.º
Espaços-Canal
Os Espaços-Canal, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas de solo necessárias à execução de infraestruturas rodoviárias e elétricas a construir, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.
Artigo 81.º
Hierarquização da rede rodoviária
1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Ferreira do Alentejo de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:
a) Vias estruturantes: IP1/A2, IP8/A26, ER2, ER257, EN desclassificada 259, EN desclassificada 387, EN desclassificada 383, EN121 e EN desclassificada 121;
b) Vias distribuidoras: EM524, EM525, EM526, EM526-1, EM527-1; CM1028; EN259 (antiga) e outras estradas e caminhos municipais por classificar;
c) Vias de acesso: Caminhos municipais não classificados e arruamentos.
2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
a) Rede Rodoviária Nacional - Rede Fundamental, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT): IP1/A2 (troço de Setúbal - Aljustrel); IP8/A26 (troço Santa Margarida - Figueira dos Cavaleiros) sob jurisdição da IP, S. A.;
b) Rede Rodoviária Nacional - Rede Complementar, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN121 (troço Santiago do Cacém - interseção com a ER2);
c) Estradas Regionais sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER2 (troço Torrão- Ervidel), e ER257 (troço Alvito - Odivelas);
d) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN259 (troço Santa Margarida - Ferreira do Alentejo), EN383 (troço Ferreira do Alentejo - Cuba), EN387 (troço Santa Margarida - Aljustrel) e EN121 (entre a intersecção com a ER2 e o limite concelho de Beja).
3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 82.º
Áreas de proteção
1 - As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
2 - Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
a) 6 m nas estradas municipais;
b) 4,5 m nos caminhos municipais.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
a) As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;
b) Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
c) As vedações;
d) As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.
4 - Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.
5 - Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.
6 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam os alinhamentos dominantes.
7 - É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.
8 - A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.
Artigo 83.º
Acessibilidade, mobilidade e parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal
1 - Constituem princípios orientadores da definição da rede rodoviária da responsabilidade municipal, no concelho de Ferreira do Alentejo, os seguintes:
a) Acessibilidade para todos, entendida como uma abordagem inclusiva, segura e confortável para todos;
b) Integração com a envolvente, no respeito pelas preexistências, e adequação das soluções propostas às respetivas características, o que exige:
i) A manutenção da regularidade dos passeios, nos acessos a edifícios;
ii) A adoção nos cruzamentos, sempre que possível, de faixas de aceleração/desaceleração, a fim de garantir a transição de perfil de via e a segurança rodoviária;
c) Segurança rodoviária, com vista à coexistência harmoniosa entre os diferentes tipos de veículos e de utilizadores da rede viária.
2 - A acessibilidade para todos a que se refere a alínea a) do número anterior, e a salvaguarda de adequadas condições de mobilidade, concretizam-se nos planos de iniciativa municipal e nos projetos e ações particulares, e visam, designadamente, os objetivos seguintes:
a) Otimizar a funcionalidade do espaço;
b) Promover a acessibilidade do espaço público, edifícios, equipamentos e serviços;
c) Promover o conforto na mobilidade;
d) Promover modos suaves de circulação;
e) Aumentar a segurança rodoviária nos diversos modos de mobilidade;
f) Reduzir o tráfego no interior dos aglomerados;
g) Reorganizar a circulação e estacionamento;
h) Promover a melhoria do ambiente urbano;
i) Otimizar a sinalética;
j) Materializar no terreno o conceito de desenho universal, isto é, assegurar que as diversas intervenções se dirigem a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, género, capacidades ou nível cultural, por forma a poderem participar na construção da sociedade em condições de igualdade.
3 - Os objetivos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente assegurados nas intervenções de iniciativa pública e privada, designadamente, nas operações urbanísticas de edificação e de urbanização.
4 - A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo 84.º
Dimensionamento do estacionamento
1 - As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
2 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento seguintes:
a) Aglomerados urbanos de primeiro nível:
i) 1,5 lugares por cada 120 m2 de área de construção, no caso de uso habitacional;
ii) 1 lugar por cada 60 m2 de área de construção, para comércio e serviços;
iii) 1 lugar para cada 200 m2 de área de construção, para indústria ou armazéns.
b) Aglomerados urbanos de segundo nível:
i) 1 lugar por cada 120 m2 de área de construção, no caso de uso habitacional;
ii) 1 lugar por cada 70 m2 de área de construção, para comércio e serviços;
iii) 1 lugar para cada 200 m2 de área de construção, para indústria ou armazéns.
c) Aglomerados urbanos de terceiro nível:
i) 1 lugar por cada 120 m2 de área de construção, no caso de uso habitacional;
ii) 1 lugar por cada 80 m2 de área de construção, para comércio e serviços;
iii) 1 lugar para cada 200 m2 de área de construção, para indústria ou armazéns.
3 - Nas operações urbanísticas referidas no número anterior que se destinem a habitação pública aplicam-se os parâmetros de dimensionamento do estacionamento estabelecidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
4 - Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento seguintes:
a) PCC, na componente de campismo: estacionamento privativo com capacidade para um veículo para cada quatro campistas;
b) TER, nas modalidades de casas de campo e de agroturismo: estacionamento privativo com capacidade para um veículo para cada unidade de alojamento;
c) Outros empreendimentos turísticos: estacionamento privativo com capacidade para um veículo por cada cinco unidades de alojamento;
d) Acresce ao disposto na alínea anterior, no caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais com capacidade superior a 50 unidades de alojamento, uma área de paragem para tomada e largada de passageiros por veículos pesados.
Artigo 85.º
Casos especiais de aplicação dos parâmetros de estacionamento
1 - Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) No caso de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, se mostre tecnicamente inviável, devido à dimensão do edifício, à sua localização urbana, à existência de elementos patrimoniais que possam ser comprometidos, ou quando razões de segurança ou de funcionalidade do sistema urbano de mobilidade o desaconselhem;
b) No caso de obras de construção nova, quando não disponham de área que permita a sua execução técnica.
2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 86.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva são os seguintes:
a) Aglomerados urbanos de primeiro nível: 20 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares;
b) Aglomerados urbanos de segundo nível: 10 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares.
3 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas para equipamentos coletivos são os seguintes:
a) Aglomerados urbanos de primeiro nível: 25 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares;
b) Aglomerados urbanos de segundo nível: 15 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares.
4 - Os parâmetros de dimensionamento do perfil dos arruamentos, incluindo passeios, são os seguintes:
a) Aglomerados urbanos de primeiro nível:
i) Superior a 8,5 m, no caso de uso habitacional;
ii) Superior a 9,3 m, para atividades económicas.
b) Aglomerados urbanos de segundo nível:
i) Superior a 7,6 m, no caso de uso habitacional;
ii) Superior a 8 m, para atividades económicas.
c) Aglomerados urbanos de terceiro nível:
i) Superior a 5,5 m, no caso de uso habitacional;
ii) Superior a 6 m, para atividades económicas.
5 - No caso das operações de loteamento ou das operações urbanísticas de impacto relevante para habitação pública, os parâmetros de dimensionamento são os estabelecidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.
TÍTULO VIII
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
Artigo 87.º
Programação
1 - A programação da execução do PDMFA é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação dos programas plurianuais de investimentos, o qual inclui um programa de financiamento urbanístico, e dos planos anuais de atividades e respetivos orçamentos.
2 - No âmbito dos planos anuais de atividades, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMFA, possuam caráter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
b) As de concretização da Estratégia Local de Habitação;
c) As de proteção e valorização da Estrutura Ecológica Municipal;
d) As de proteção, salvaguarda e fruição do património cultural histórico-arqueológico;
e) As de consolidação e reabilitação urbanas, em especial nos Espaços Centrais, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional;
f) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;
3 - Os instrumentos e ações de execução do PDMFA encontram-se programados para o horizonte temporal de 10 anos e incluem a utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a) Planos de urbanização e planos de pormenor;
b) Operações de reabilitação urbana;
c) Unidades de execução previstas no PDMFA;
d) Outros estudos, planos e projetos que concretizem a estratégia do PDMFA, nomeadamente os que constam do respetivo programa de execução.
Artigo 88.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas na execução do PDMFA, são definidas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:
a) UOPG 1 - Zona Marginal à albufeira de Odivelas;
b) UOPG 2 - Ferreira do Alentejo Nascente;
c) UOPG 3 - Expansão do Parque Industrial de Ferreira do Alentejo;
d) UOPG 4 - Ampliação da pedreira Garcia Menino II;
e) UOPG 5 - Expansão do Parque Empresarial do Penique;
f) UOPG 6 - Bairro da Colina.
2 - A UOPG 1 - Zona Marginal à albufeira de Odivelas visa a reabilitação das edificações existentes na área envolvente da albufeira de Odivelas.
3 - A UOPG 2 - Ferreira do Alentejo Nascente tem por objetivo estruturar o território sobre o qual incide, reconvertendo-o numa área habitacional.
4 - A UOPG 3 - Expansão do Parque Industrial de Ferreira do Alentejo visa a reestruturação do território em questão, reconvertendo-o numa área destinada a atividades económicas.
5 - A UOPG 4 - Ampliação da pedreira Garcia Menino II, visa o aumento da área de exploração;
6 - A UOPG 5 - Expansão do Parque Empresarial do Penique tem por objetivo estruturar o território em questão, reconvertendo-o numa área destinada a atividades económicas.
7 - A UOPG 6 - Bairro da Colina visa a reestruturação do território, reconvertendo-o numa área de habitação pública.
Artigo 89.º
Contratualização das unidades de execução
1 - Os interessados na concretização de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a respetiva delimitação, a qual decidirá sobre a oportunidade e pertinência espacial de urbanística, nos termos do artigo 148.º do RJIGT, e respetivo alinhamento com a estratégia de desenvolvimento territorial do PDMFA.
2 - Sendo a decisão favorável à delimitação da unidade de execução, os respetivos termos e condições são objeto de contrato de urbanização a celebrar entre o Município e os interessados, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
a) A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;
b) O valor inicial de cada um dos prédios;
c) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
d) As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;
e) O faseamento da execução das intervenções previstas;
f) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;
g) A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
h) A definição do sistema de execução a aplicar, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º
Artigo 90.º
Áreas de reabilitação urbana
1 - A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de atuação em áreas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada de reabilitação, integrando políticas e atuações setoriais, requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a afirmação do sistema urbano policêntrico.
2 - Constituem áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou, em alternativa, por plano de pormenor de reabilitação urbana ou plano de pormenor de salvaguarda, para além da ARU de Ferreira do Alentejo, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, os Espaços Centrais e os Espaços Habitacionais.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 91.º
Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
1 - O PDMFA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMFA desenvolve-se no âmbito das unidades de execução delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
3 - O PDMFA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Ferreira do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços Habitacionais;
b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMFA, designadamente nas seguintes situações:
i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
4 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
Artigo 92.º
Critérios de perequação
1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou a plano de pormenor ou das unidades de execução.
2 - A Câmara Municipal pode ainda instituir em regulamento municipal um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.
Artigo 93.º
Mecanismos de perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização e nos planos de pormenor são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 94.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
1 - A execução do PDMFA obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.
2 - O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.
CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 95.º
Indicadores e componentes da monitorização e avaliação
1 - A concretização dos objetivos do PDMFA e a sua execução são objeto de monitorização, a qual deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático ao longo do tempo, e obedece ao conjunto de indicadores e à periodicidade estabelecidos no Relatório Ambiental e no Relatório de Fundamentação do Plano.
2 - A monitorização do PDMFA integra três componentes:
a) Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMFA;
b) Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMFA e dos resultados alcançados;
c) Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.
Artigo 96.º
Relatório do estado do ordenamento do território
1 - Tendo por base a avaliação e a monitorização do PDMFA, deve ser elaborado, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no artigo 189.º do RJIGT.
2 - O REOT traduz o balanço da execução do PDMFA e dos demais planos territoriais de âmbito municipal, e as respetivas conclusões constituem o fundamento da necessidade de introdução de alterações aos planos ou da respetiva revisão.
3 - Pode ser determinada pela Câmara Municipal, a elaboração de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas ou da necessidade de fazer face à evolução das condições ambientais, económicas e sociais.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 97.º
Suscetibilidade a fenómenos perigosos
1 - Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, as autorizações de utilização das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.
2 - Nos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.
3 - A identificação das áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos deve ser objeto de atualização, através da republicação da Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, de acordo com o acompanhamento da evolução da dinâmica hidrológica e geomorfológica do concelho realizada pela Câmara Municipal.
4 - As autorizações de utilização das edificações situadas num perímetro de 100 m a partir dos limites dos centros radioelétricos, devem conter tal menção.
Artigo 98.º
Alterações legislativas e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 99.º
Alteração de elementos do Plano
1 - Os elementos que constituem o PDMFA são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - A Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:
a) Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;
b) Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.
3 - A Planta de ordenamento - Outras limitações ao Regime de Uso, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito às áreas sujeitas a inundações por cheias técnicas.
4 - A Planta de Ordenamento - Património, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito:
a) Aos bens do património material não classificado;
b) Às áreas do património arqueológico de interesse não classificado.
5 - A Planta de Condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nos seguintes casos:
a) Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel;
b) Nas zonas ameaçadas pelas cheias e inundações naturais;
c) Na Planta de Condicionantes - Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural relativamente às áreas de perigosidade “alta” e muito “alta” que venham a ser delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural.
Artigo 100.º
Revisão
O PDMFA deverá ser revisto decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso, nos termos legais.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
A revisão do PDMFA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Espécies Florestais a Privilegiar - PROF ALT
1 - Sub-região homogénea Campos de Beja:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
iii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iv) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
v) Ripícolas.
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
iii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
iv) Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa);
v) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
vi) Nogueira (Juglans spp.);
vii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
ix) Sobreiro (Quercus suber).
2 - Sub-região homogénea Montados do Sado, Viana e Portel:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Azinheira (Quercus rotundifolia);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
iv) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
v) Sobreiro (Quercus suber);
vi) Ripícolas.
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
iii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
iv) Castanheiro (Castanea sativa);
v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Cerejeira (Prunus avium);
vii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
viii) Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa);
ix) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
x) Nogueira (Juglans spp.);
xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Património classificado
ID | Designação | Tipologia | Classificação | Diploma |
|---|---|---|---|---|
1 | Capela do Calvário, ou de Santa Maria Madalena | Arquitetura Religiosa/Capela | Monumento de Interesse Público | Portaria 436/2014, DR, 2.ª série, n.º 109, de 6-06-2014 |
2 | Casa na Rua do Visconde de Ferreira, 17 | Arquitetura Civil/Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
3 | Moradia D. Diogo Maldonado Passanha | Arquitetura Civil/Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
4 | Antigo palacete de João Carlos Infante Passanha | Arquitetura Civil/ Palacete | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
5 | Casa na Rua do Visconde de Ferreira, 31 | Arquitetura Civil/ Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
6 | Palacete Oitocentista (ex-Tribunal da Comarca) | Arquitetura Civil/ Palacete | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
7 | Moradia sita no Largo de D. Luís Maldonado Vivião Passanha | Arquitetura Civil/ Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
8 | Casa sita na Praça do Comendador Infante Passanha, 20 a 22 | Arquitetura Civil/ Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
9 | Casa Agrícola Jorge Ribeiro de Sousa | Arquitetura Civil/ Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
10 | Paços do Concelho | Arquitetura Civil/ Câmara Municipal | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
11 | Casa na Rua do Conselheiro Júlio de Vilhena, 16 | Arquitetura Civil/ Casa | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
12 | Igreja da Misericórdia de Ferreira do Alentejo | - | Monumento de Interesse Público | Portaria 510/2014, DR, 2.ª série, n.º 123, de 30-06-2014 |
13 | Casa na Travessa da Misericórdia, 43 | - | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
14 | Casa Pessanha Pereira | - | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
15 | Praça do Comendador Infante Passanha e monumento de homenagem ao Comendador Infante Passanha | - | Interesse Municipal | Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003 |
16 | Casa - Rua Conselheiro Júlio de Vilhena, n.º 8 - 10 | - | Interesse Municipal | Aviso 20490/2019, Parte H, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Património em vias de classificação
ID | Designação | CNS | Tipologia | Classificação | Diploma |
|---|---|---|---|---|---|
17 | Povoado do Porto Torrão | 2696 | Povoado | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 2391/2011, DR, 2.º série, n.º 39, de 24-02-2011 |
18 | Villa Romana do Monte da Chaminé | 647, 7172, 30214 | Villa Romana | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 124/2018, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25-07-2018 |
19 | Horta do Cardim | 40519 | Tholos | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023 |
20 | Horta do João Moura 1 | 31813 | Tholos | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023 |
21 | Monte do Cardim 6 | 31433 | Tholos | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023 |
22 | Monte do Carrascal 2 | 31434 | Tholos | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023 |
23 | Monte do Pombal 1/Quinta de São Vicente | 21951 | Tholos | Em vias de classificação (com Despacho de Abertura) | Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
Património edificado de interesse
ID | Designação | Localização | Freguesia | Latitude | Longitude | Fonte | Valoração |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
361 | Forno de materiais de construção | Farias, Peroguarda | Alfundão e Peroguarda | 38.066450 | – 8.043294 | CMFA | 3 |
362 | Fontanário da Horta das Faias/Peroguarda | Rua Francisco José Sevinate Pontes, Peroguarda | Alfundão e Peroguarda | 38.090722 | – 8.046075 | CMFA | 3 |
363 | Igreja da Nossa Senhora da Conceição de Alfundão | Praça Luis da Rocha Mancio, Alfundão | Alfundão e Peroguarda | 38.118840 | – 8.062636 | CMFA | 1 |
364 | Igreja Paroquial de Peroguarda/Igreja de Santa Margarida | Praça Francisco Gonçalves Pereira, Peroguarda | Alfundão e Peroguarda | 38.091723 | – 8.048094 | DGPC | 1 |
365 | Moinho do Mira | Serra do Mira | Alfundão e Peroguarda | 38.052967 | – 8.025700 | CMFA | 3 |
366 | Moinho do Veríssimo | Cerro do Monte do Veríssimo | Alfundão e Peroguarda | 38.073711 | – 8.041225 | CMFA | 3 |
367 | Ponte Romana | Alfundão | Alfundão e Peroguarda | 38.117996 | – 8.059064 | DGPC | 1 |
368 | Azenha do Porto de Mouros | Porto de Mouros, Canhestros | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.043064 | – 8.332844 | CMFA | 3 |
369 | Bica da Rua do Castelo | Rua Dr. Monteiro Acácio Leitão, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.056289 | – 8.114714 | CMFA | 3 |
370 | Bica da Rua Sábio Pasteur | Rua Sábio Pasteur, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.057192 | – 8.118606 | CMFA | 3 |
371 | Bica do Ferrinho de Engomar | Largo das Escolas, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.058925 | – 8.113017 | CMFA | 3 |
372 | Canal e represa da azenha do Porto de Mouros | Porto de Mouros, Canhestros | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.044469 | – 8.330889 | CMFA | 3 |
373 | Capela de Santo António | Rua da República e Praça do Comendador Infante Passanha, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.058969 | – 8.116288 | DGPC | 1 |
374 | Centro de Saúde de Ferreira do Alentejo | Rua Infante D. Henrique, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.061765 | – 8.116326 | DGPC | 3 |
375 | Edificio dos CTT | Avenida General Humberto Delgado, n.º 18, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.059553 | – 8.113910 | DGPC | 3 |
376 | Ermida de São Sebastião | Parque de Feiras e Exposições, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.062590 | – 8.111936 | CMFA | 1 |
377 | Ermida de São Vicente | EN 121, a 2 km de Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.064712 | – 8.093640 | DGPC | 1 |
378 | Fontanário do Largo da Restauração de 1640 | Largo da Restauração de 1640, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.061233 | – 8.117828 | CMFA | 3 |
379 | Fonte das Bica ou Fonte Velha | Rua Padre Américo, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.061886 | – 8.112956 | CMFA | 3 |
380 | Fonte Nova | Horta da Fonte Nova | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.049214 | – 8.116408 | CMFA | 3 |
381 | Igreja de Nossa Senhora da Conceição | Rua Prof. Mariano Feio e Av. Gago Coutinho, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.065707 | – 8.118162 | CMFA | 1 |
382 | Igreja Paroquial de Ferreira do Alentejo/Igreja de Nossa Senhora da Assunção | Rua Cinco de Outubro, Largo Comendador Infante Passanha, Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.058641 | – 8.116679 | DGPC | 1 |
383 | Igreja Paroquial de Vilas Boas | Monte de Vilas Boas | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.064224 | – 8.083789 | CMFA | 1 |
384 | Moinho da Figueirinha | Figueirinha | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.054239 | – 8.086253 | CMFA | 3 |
385 | Moinho da Floresta | Quinta da Floresta | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.043555 | – 8.108719 | CMFA | 3 |
386 | Moinho da Morgada | Serra do Pinheiro | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.076769 | v8.091161 | CMFA | 3 |
387 | Moinho do Espanhol | Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.053586 | v8.109194 | CMFA | 3 |
388 | Quinta de São Vicente | Ferreira do Alentejo (2 km a NE) | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.068345 | – 8.096295 | DGPC | 1 |
389 | Ruas com história | Ferreira do Alentejo | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.058256 | – 8.116731 | CMFA | |
390 | Igreja Paroquial de Figueira dos Cavaleiros/Igreja de São Sebastião | Rua da Igreja, Figueira de Cavaleiros | Figueira dos Cavaleiros | 38.093898 | – 8.207137 | DGPC | 1 |
391 | Igreja Paroquial de Santa Margarida do Sado/Igreja de Santa Margarida | Largo da Igreja, Santa Margarida do Sado | Figueira dos Cavaleiros | 38.113015 | – 8.358013 | DGPC | 1 |
392 | Azenha 1 da Ribeira de Odivelas | Odivelas | Odivelas | 38.171161 | – 8.147331 | CMFA | 3 |
393 | Azenha 2 da Ribeira de Odivelas | Odivelas | Odivelas | 38.170253 | – 8.152797 | CMFA | 3 |
394 | Azenha 3 da Ribeira de Odivelas | Odivelas | Odivelas | 38.170322 | – 8.164525 | CMFA | 3 |
395 | Azenha 4 da Ribeira de Odivelas | Odivelas | Odivelas | 38.164111 | – 8.173833 | CMFA | 3 |
396 | Igreja Paroquial de Santo Estêvão/Igreja de Santo Estêvão de Odivelas/Antiga Ermida de Santo | Rua da Saudade, Odivelas | Odivelas | 38.168525 | – 8.146167 | DGPC | 1 |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 21.º)
Património arqueológico de interesse
ID | CNS | Designação | Tipo | Freguesia | Latitude | Longitude | Valoraçã | Fonte |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
24 | 28989 | Alfundão | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11857 | – 8.05802 | 3 | DGPC |
25 | 19981 | Alfundão/Montinho | Barragem | Alfundão e Peroguarda | 38.10348 | – 8.05001 | 1 | DGPC |
26 | 31465 | Alfundão 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.12431 | – 8.06833 | 2 | DGPC |
27 | 32165 | Alto de Beja 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11515 | – 8.05639 | 2 | DGPC |
28 | S/N | Alto do Pilar 2- núcleo a | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11018 | – 8.05154 | 3 | EDIA |
29 | S/N | Alto do Pilar 2- núcleo b | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10961 | – 8.05054 | 3 | EDIA |
30 | 31373 | Alto do Pilar 3 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10829 | – 8.04739 | 3 | DGPC |
31 | S/N | Amendoeira | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.15307 | – 8.05209 | 4 | EDIA |
32 | 30182 | Areias 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09826 | – 8.04138 | 3 | DGPC |
33 | 30183 | Areias 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09919 | – 8.03901 | 3 | DGPC |
34 | 30179 | Areias 3 | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.10272 | – 8.03947 | 4 | DGPC |
35 | 30184 | Areias 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09935 | – 8.03653 | 3 | DGPC |
36 | 30185 | Areias 5 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09851 | – 8.03723 | 3 | DGPC |
37 | 30186 | Areias 6 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10007 | – 8.03421 | 4 | DGPC |
38 | 31374 | Areias 7 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10204 | – 8.04304 | 4 | DGPC |
39 | S/N | Barragem da Zambujeira | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09063 | – 8.0292 | 4 | EDIA |
40 | 30171 | Barranco da Aldeia | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11659 | – 8.05959 | 3 | DGPC |
41 | 32027 | Barranco da Aldeia 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09683 | – 8.04787 | 3 | DGPC |
42 | 30176 | Barranco da Aldeia 3 | Achados dispersos | Alfundão e Peroguarda | 38.10463 | – 8.05315 | 4 | DGPC |
43 | 30174 | Barranco da Aldeia 4 | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.11122 | – 8.05897 | 4 | DGPC |
44 | 30181 | Barranco da Aldeia 5 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09945 | – 8.04753 | 3 | DGPC |
45 | 35069 | Barranco do Azinhal | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10803 | – 8.07167 | 2 | DGPC |
46 | 35068 | Barranco do Azinhal 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10557 | – 8.07393 | 3 | DGPC |
47 | 31462 | Barranco do Rio Seco 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.12303 | – 8.07662 | 2 | DGPC |
48 | 31463 | Barranco do Rio Seco 5 | Achados dispersos | Alfundão e Peroguarda | 38.12727 | – 8.08509 | 3 | DGPC |
49 | 31464 | Barranco do Rio Seco 6 | Valas | Alfundão e Peroguarda | 38.12934 | – 8.09033 | 3 | DGPC |
50 | 32166 | Barranco do Rio Seco 7 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.12805 | – 8.09177 | 3 | DGPC |
51 | 29640 | Cemitério de Peroguarda | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09266 | – 8.05042 | 4 | DGPC |
52 | 22880 | Farias 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06721 | – 8.03845 | 3 | DGPC |
53 | 32918 | Farias 3 | Habitat/Forno | Alfundão e Peroguarda | 38.06818 | – 8.03827 | 4 | DGPC |
54 | 30201 | Figueiras | Ponte | Alfundão e Peroguarda | 38.11801 | – 8.05906 | 2 | DGPC |
55 | S/N | Grega de Cima 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.16034 | – 8.02034 | 3 | EDIA |
56 | 6715 | Horta das Faias/Peroguarda | Santuário | Alfundão e Peroguarda | 38.09172 | – 8.04591 | 3 | DGPC |
57 | 29637 | Horta do Vale da Arca | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06948 | – 8.07935 | 3 | DGPC |
58 | S/N | Horta do Vale da Arca 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.0711 | – 8.07635 | 3 | EDIA |
59 | 35055 | Horta do Vale da Arca 3 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.07189 | – 8.07839 | 4 | DGPC |
60 | S/N | Hortas | Calçada | Alfundão e Peroguarda | 38.08622 | – 8.04812 | 3 | EDIA |
61 | S/N | Igreja da Nossa Senhora da Conceição de Alfundão | Igreja | Alfundão e Peroguarda | 38.11885 | – 8.06262 | 3 | Mataloto, 2023 |
62 | 28930 | Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.1188 | – 8.06255 | 2 | DGPC |
63 | S/N | Igreja Paroquial de Peroguarda | Igreja | Alfundão e Peroguarda | 38.0917 | – 8.0481 | 3 | Mataloto, 2023 |
64 | 31850 | Lancinha 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11853 | – 8.05511 | 3 | DGPC |
65 | 30170 | Lancinha 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11915 | -8.05227 | 2 | DGPC |
66 | 31461 | Lancinha 3 | Necrópole | Alfundão e Peroguarda | 38.11719 | -8.04897 | 2 | DGPC |
67 | S/N | Malhada da Zambujeira 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08732 | -8.01909 | 4 | EDIA |
68 | 31606 | Malhada dos Carvalhos 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10794 | -8.03212 | 2 | DGPC |
69 | 32639 | Meroiços | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.07828 | -8.02338 | 4 | DGPC |
70 | 33113 | Meroiços 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.07592 | -8.02618 | 3 | DGPC |
71 | 33115 | Meroiços 3 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.0756 | -8.02355 | 4 | DGPC |
72 | 33116 | Meroiços 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.07666 | -8.02146 | 4 | DGPC |
73 | 31539 | Monte da Barrada 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10606 | -8.08572 | 2 | DGPC |
74 | 30199 | Monte da Carrascosa | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09783 | -8.02784 | 3 | DGPC |
75 | 30167 | Monte da Cassapa 1 | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.13847 | -8.07485 | 4 | DGPC |
76 | 30166 | Monte da Cassapa 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.13405 | -8.07066 | 3 | DGPC |
77 | 32676 | Monte da Cassapa 3 | Valado | Alfundão e Peroguarda | 38.14674 | -8.0788 | 3 | DGPC |
78 | 30213 | Monte da Chaminé 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08781 | -8.04143 | 3 | DGPC |
79 | 30216 | Monte da Chaminé 3 | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.08595 | -8.03899 | 4 | DGPC |
80 | 30215 | Monte da Chaminé 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08755 | -8.03829 | 4 | DGPC |
81 | 30168 | Monte da Figueirinha | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.14114 | -8.06942 | 3 | DGPC |
82 | 33953 | Monte da Serra 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.0832 | -8.05252 | 3 | DGPC |
83 | 31538 | Monte da Torre 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.13993 | -8.05129 | 3 | DGPC |
84 | 6020 | Monte da Zambujeira | Necrópole | Alfundão e Peroguarda | 38.08073 | -8.01883 | 3 | DGPC |
85 | 32640 | Monte da Zambujeira 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08172 | -8.01315 | 3 | DGPC |
86 | 32650 | Monte da Zambujeira 3 | Villa | Alfundão e Peroguarda | 38.08004 | -8.01807 | 2 | DGPC |
87 | 32626 | Monte da Zambujeira 5 | Achado isolado | Alfundão e Peroguarda | 38.086 | -8.01613 | 4 | DGPC |
88 | 32631 | Monte da Zambujeira 6 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08279 | -8.02705 | 3 | DGPC |
89 | S/N | Monte de Valbom 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.07283 | – 8.06705 | 3 | EDIA |
90 | S/N | Monte do Azinhal 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10756 | – 8.07448 | 3 | EDIA |
91 | 2028 | Monte do Corvo | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.11054 | – 8.03152 | 2 | DGPC |
92 | 30169 | Monte do Grandão | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.12244 | – 8.04498 | 4 | DGPC |
93 | 29642 | Monte do Pardieiro | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08652 | – 8.0619 | 4 | DGPC |
94 | 20726 | Monte do Rio Seco 5 | Achados dispersos | Alfundão e Peroguarda | 38.12341 | – 8.08862 | 3 | DGPC |
95 | 32635 | Monte dos Arrais | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06133 | – 8.06772 | 3 | DGPC |
96 | 32638 | Monte dos Lagos 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06988 | – 8.01701 | 3 | DGPC |
97 | S/N | Monte dos Patos | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.15306 | – 8.05834 | 3 | EDIA |
98 | 30202 | Montinho | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.13053 | – 8.07864 | 3 | DGPC |
99 | 30164 | Montinho 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.13302 | – 8.08203 | 3 | DGPC |
100 | 30177 | Olival do Corvo | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10855 | – 8.04124 | 3 | DGPC |
101 | 32130 | Pardieiro | Necrópole | Alfundão e Peroguarda | 38.09438 | – 8.06765 | 2 | DGPC |
102 | 31266 | Peroguarda 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09796 | – 8.0582 | 3 | DGPC |
103 | 30187 | Peroguarda 3 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09363 | – 8.03843 | 3 | DGPC |
104 | 30188 | Peroguarda Este 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09176 | – -8.0419 | 3 | DGPC |
105 | 29657 | Pinheiro | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09304 | – 8.09403 | 3 | DGPC |
106 | 32643 | Pinheiro 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08766 | – 8.07935 | 3 | DGPC |
107 | 31277 | Pinheiro 3 | Forno | Alfundão e Peroguarda | 38.09417 | – 8.09076 | 3 | DGPC |
108 | 31278 | Pinheiro 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09272 | – 8.07955 | 3 | DGPC |
109 | 35072 | Pinheiro 6 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.0957 | – 8.07863 | 3 | DGPC |
110 | 35067 | Pinheiro 6/Vinha do Vale da Rosa 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09523 | – 8.07697 | 3 | DGPC |
111 | 31265 | Poço da Gontinha 1 | Necrópole/Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09584 | -8.06254 | 2 | DGPC |
112 | 32634 | Poço do Zambujal 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.0715 | – 8.05773 | 3 | DGPC |
113 | S/N | Rapozeira | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.08534 | – 8.05074 | 3 | EDIA |
114 | 22691 | Vale da Arca 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06702 | – 8.07461 | 4 | DGPC |
115 | 28833 | Vale da Arca 11 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06704 | – 8.0736 | 3 | DGPC |
116 | 32633 | Vale da Arca 12 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06762 | – 8.06773 | 4 | DGPC |
117 | 22690 | Vale da Arca 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06937 | – 8.07428 | 3 | DGPC |
118 | 22690 | Vale da Arca 2 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06938 | – 8.07418 | 3 | DGPC |
119 | 32637 | Vale da Arca 9 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.06993 | – 8.076 | 3 | DGPC |
120 | 35065 | Vale da Serrinha 3 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09395 | – 8.06435 | 3 | DGPC |
121 | 29638 | Vale da Serrinha 4 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09232 | – 8.05939 | 4 | DGPC |
122 | 29639 | Vale de Bangula | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10121 | – 8.06562 | 3 | DGPC |
123 | 32630 | Vale de Bangula 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.10716 | – 8.06175 | 3 | DGPC |
124 | 6024 | Vila Verde/Vilares | Villa | Alfundão e Peroguarda | 38.11013 | – 8.05519 | 2 | DGPC |
125 | 35073 | Vinha do Vale da Rosa 1 | Habitat | Alfundão e Peroguarda | 38.09458 | – 8.07459 | 3 | DGPC |
126 | 35055 | Horta do Vale da Arca | Mancha de Ocupação | Alfundão e Peroguarda | 38.07188 | – 8.07839 | 4 | DGPC |
127 | S/N | Abegoaria 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01535 | – 8.13762 | 3 | EDIA |
128 | 34124 | Alfarrobeira | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01062 | – 8.12508 | 3 | DGPC |
129 | S/N | Barranco do Pereiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04238 | – 8.09402 | 3 | Mataloto, 2023 |
130 | 31293 | Barranco do Pereiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04144 | – 8.09504 | 3 | DGPC |
131 | 33322 | Barranco do Valongo | Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.96583 | – 8.14449 | 2 | DGPC |
132 | 33320 | Barranco do Xacafre | Habitat/Recinto de fossos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98001 | – 8.15947 | 2 | DGPC |
133 | 33436 | Barranco do Xacafre 1 | Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98117 | – 8.16162 | 2 | DGPC |
134 | 28844 | Barranco dos Barrinhos | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04129 | – 8.08149 | 3 | DGPC |
135 | 33567 | Cabeços da Gulipa | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97512 | – 8.13609 | 3 | DGPC |
136 | S/N | Cabeços da Gulipa 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.9827 | – 8.14125 | 3 | EDIA |
137 | 33567 | Cabeços da Gulipa 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98225 | – 8.13142 | 3 | DGPC |
138 | S/N | Cabeços da Gulipa | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97935 | – 8.14129 | 3 | EDIA |
139 | 16310 | Cassapa 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06394 | – 8.20716 | 4 | DGPC |
140 | 26860 | Cassapa 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06304 | – 8.20294 | 4 | DGPC |
141 | 16302 | Castelo Ventoso 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.1207 | – 8.14562 | 4 | DGPC |
142 | 29646 | Cemitério de Ferreira do Alentejo 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05159 | – 8.11338 | 4 | DGPC |
143 | 29646 | Cemitério Ferreira - Castelo | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05449 | – 8.11174 | 2 | DGPC |
144 | 16333 | Cidade de Singa | Villa | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04231 | – 8.20942 | 3 | DGPC |
145 | 32459 | Coitos 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06002 | – 8.14451 | 4 | DGPC |
146 | S/N | Condomínio da Azinheira | Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07132 | – 8.11796 | 2 | DGPC |
147 | 26832 | Courela | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04321 | – 8.2117 | 4 | DGPC |
148 | 29645 | Ferreira do Alentejo 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07074 | – 8.12129 | 3 | DGPC |
149 | 33437 | Formaguda | Fossas | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02025 | – 8.11026 | 3 | DGPC |
150 | 17236 | Herdade da Fonte Boa | Villa | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.13499 | – 8.11807 | 2 | DGPC |
151 | S/N | Herdade da Fonte Boa 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.13555 | – 8.11658 | 3 | EDIA |
152 | 5972 | Herdade da Fonte Boa 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.133 | – 8.10773 | 3 | DGPC |
153 | S/N | Igreja de Nossa Senhora da Conceição | Igreja | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06565 | – 8.118 | 3 | Mataloto, 2023 |
154 | S/N | Igreja Matriz Nossa Senhora da Assunção | Igreja | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0586 | – 8.11682 | 2 | Mataloto, 2023 |
155 | S/N | Igreja Paroquial de Vilas Boas | Igreja | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06421 | – 8.08386 | 3 | Mataloto, 2023 |
156 | S/N | Joanicas | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04953 | – 8.1775 | 4 | EDIA |
157 | 32463 | Joanicas 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04836 | – 8.1629 | 4 | DGPC |
158 | 23199 | Lagoa do Cabo | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.00571 | – 8.2634 | 3 | DGPC |
159 | 16328 | Lagoa Vermelha | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05401 | – 8.23222 | 3 | DGPC |
160 | 30163 | Malhada da Barrada | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.10241 | – 8.09781 | 3 | DGPC |
161 | 33349 | Malhada do Vale da Água | Habitat/Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.9852 | – 8.13907 | 2 | DGPC |
162 | 33349 | Malhada do Vale da Água núcleo b | Habitat/Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98652 | – 8.13193 | 3 | DGPC |
163 | 33349 | Malhada do Vale da Água núcleo c | Habitat; Valado; Fosso | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98561 | – 8.13027 | 3 | DGPC |
164 | 29656 | Malhadas | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.09826 | – 8.11565 | 4 | DGPC |
165 | 29643 | Mancocas 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08364 | – 8.12312 | 3 | DGPC |
166 | 31558 | Mancocas 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07856 | – 8.12011 | 3 | DGPC |
167 | 31485 | Mancocas 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08606 | – 8.12475 | 3 | DGPC |
168 | 35066 | Mancocas 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08432 | – 8.11934 | 3 | DGPC |
169 | 33512 | Mancocas 6 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08732 | – 8.11956 | 3 | DGPC |
170 | S/N | Moinho da Floresta 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04561 | – 8.11083 | 3 | EDIA |
171 | 35058 | Moinho do Espanhol 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05512 | – 8.10633 | 3 | DGPC |
172 | S/N | Monte Branco | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04199 | – 8.19521 | 3 | Mataloto, 2023 |
173 | 16327 | Monte Branco 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05371 | – 8.18629 | 3 | DGPC |
174 | S/N | Monte Branco 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05586 | – 8.19376 | 3 | EDIA |
175 | 20721 | Monte Branco 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04243 | – 8.19802 | 3 | DGPC |
176 | 20722 | Monte Branco 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04187 | – 8.19347 | 3 | DGPC |
177 | 26900 | Monte Branco 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04619 | – 8.20668 | 3 | DGPC |
178 | S/N | Monte Branco 6 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04567 | – 8.20593 | 3 | EDIA |
179 | 26907 | Monte Branco 7 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04575 | – 8.19017 | 4 | DGPC |
180 | 26910 | Monte Branco 8 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04492 | – 8.19345 | 3 | DGPC |
181 | 26912 | Monte Branco 9 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04827 | – 8.19017 | 4 | DGPC |
182 | 33347 | Monte Cantigas | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02278 | – 8.12251 | 3 | DGPC |
183 | 33348 | Monte Cantigas 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01947 | – 8.12589 | 3 | DGPC |
184 | 32930 | Monte da Barrada | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.10735 | – 8.09307 | 3 | DGPC |
185 | S/N | Monte da Boavista 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.09689 | – 8.13027 | 4 | EDIA |
186 | 29652 | Monte da Capela | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.10279 | – 8.11589 | 4 | DGPC |
187 | S/N | Monte da Chaminé 3_sul | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02416 | – 8.11277 | 4 | EDIA |
188 | S/N | Monte da Chaminé 4_sul | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02907 | – 8.11799 | 4 | EDIA |
189 | 32646 | Monte da Courela | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06161 | – 8.08897 | 3 | DGPC |
190 | 31557 | Monte da Figueirinha 1 | Poço | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05831 | – 8.08071 | 3 | DGPC |
191 | 29653 | Monte da Figueirinha de Baixo | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04711 | – 8.08815 | 3 | DGPC |
192 | 28841 | Monte da Figueirinha Nova 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04565 | – 8.08604 | 4 | DGPC |
193 | 26818 | Monte da Lagoa Vermelha | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.054 | – 8.23563 | 4 | DGPC |
194 | 16337 | Monte da Mancoca | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03037 | – 8.18118 | 4 | DGPC |
195 | 26913 | Monte da Mancoca 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03512 | – 8.18053 | 4 | DGPC |
196 | 18094/ 26890 | Monte da Misericórdia 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05944 | – 8.16748 | 3 | DGPC |
197 | 33350 | Monte da Oliveirinha 1 | Fossa | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01305 | – 8.10363 | 3 | DGPC |
198 | 33642 | Monte da Oliveirinha 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01351 | – 8.11005 | 3 | DGPC |
199 | S/N | Monte da Pedra Alva | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97347 | – 8.16396 | 4 | Mataloto, 2023 |
200 | S/N | Monte da Pedra Alva | Marco | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97296 | – 8.16922 | 3 | EDIA |
201 | S/N | Monte da Pedra Alva 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97467 | – 8.16268 | 3 | EDIA |
202 | S/N | Monte da Vinha 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02948 | – 8.10593 | 3 | EDIA |
203 | S/N | Monte da Vinha 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02873 | – 8.10448 | 3 | Mataloto, 2023 |
204 | S/N | Monte das Ferrarias 3 | Indeterminado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06074 | – 8.07779 | 4 | EDIA |
205 | 16335 | Monte das Figueiras | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03759 | – 8.22495 | 3 | DGPC |
206 | S/N | Monte das Figueiras 1 | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08629 | – 8.10703 | 4 | EDIA |
207 | 16341 | Monte das Figueiras 2/Olhas | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0319 | – 8.22552 | 3 | DGPC |
208 | S/N | Monte das Figueiras 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02968 | – 8.22647 | 4 | EDIA |
209 | S/N | Monte das Figueiras 7 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03689 | – 8.22078 | 4 | EDIA |
210 | 29655 | Monte das Mancocas | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08938 | – 8.12742 | 3 | DGPC |
211 | 20720 | Monte das Vinhas | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03979 | – 8.20429 | 3 | DGPC |
212 | 26896 | Monte das Vinhas 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04008 | – 8.17182 | 4 | DGPC |
213 | 28839 | Monte de Benfica | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05147 | – 8.07863 | 3 | DGPC |
214 | 31468 | Monte de Vilas Boas 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06414 | – 8.08654 | 3 | DGPC |
215 | 35070 | Monte de Vilas Boas 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06534 | – 8.08636 | 3 | DGPC |
216 | 21955/ 32920 | Santa Luzia | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06415 | – 8.08396 | 3 | DGPC |
217 | S/N | Monte do António que Manda a Mãe 1 | Achado Isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.09909 | – 8.1321 | 4 | EDIA |
218 | S/N | Monte do António que Manda a Mãe 2 | Achado Isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.10064 | – 8.1321 | 4 | EDIA |
219 | S/N | Monte do António que Manda a Mãe 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.10277 | – 8.13269 | 4 | EDIA |
220 | 33549 | Monte do Bravio 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02386 | – 8.09756 | 4 | DGPC |
221 | 33773 | Monte do Bravio 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02169 | – 8.0992 | 3 | DGPC |
222 | S/N | Monte do Bravio 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0196 | – 8.09983 | 3 | EDIA |
223 | 32749 | Monte do Cardim 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0607 | – 8.12915 | 3 | DGPC |
224 | 31326 | Monte do Cardim 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06555 | – 8.12957 | 3 | DGPC |
225 | 31450 | Monte do Cardim 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06167 | – 8.13047 | 4 | DGPC |
226 | 31449 | Monte do Cardim 5 | Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06743 | – 8.12834 | 3 | DGPC |
227 | S/N | Monte do Carvalheiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01376 | – 8.08184 | 3 | Mataloto, 2023 |
228 | S/N | Monte do Carvalheiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0149 | – 8.08144 | 3 | Mataloto, 2023 |
229 | 33439 | Monte do Carvalheiro 10 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01475 | – 8.09325 | 3 | DGPC |
230 | 28849 | Monte do Carvalheiro 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01894 | – 8.08829 | 3 | DGPC |
231 | 28861 | Monte do Carvalheiro 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.00938 | – 8.07714 | 4 | DGPC |
232 | 28859 | Monte do Carvalheiro 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01891 | – 8.08303 | 3 | DGPC |
233 | 28860 | Monte do Carvalheiro 7 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01539 | – 8.08028 | 3 | DGPC |
234 | 33392 | Monte do Carvalheiro 8 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01293 | – 8.07884 | 3 | DGPC |
235 | S/N | Monte do Carvalhoso 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.09368 | – 8.13649 | 3 | EDIA |
236 | S/N | Monte do Carvalhoso 2 | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08712 | – 8.13694 | 3 | EDIA |
237 | S/N | Monte do Cónego 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06484 | – 8.17296 | 4 | EDIA |
238 | 11613 | Monte do Cónego 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06666 | – 8.16728 | 4 | DGPC |
239 | S/N | Monte do Estanque | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97475 | – 8.17432 | 3 | EDIA |
240 | 35062 | Monte do Galo 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04798 | – 8.10968 | 3 | DGPC |
241 | 26884 | Monte do Marmelo | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08666 | – 8.17059 | 2 | DGPC |
242 | 33774 | Monte do Olival 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01454 | – 8.11657 | 3 | DGPC |
243 | S/N | Monte do Olival 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0133 | – 8.12058 | 3 | EDIA |
244 | 33440 | Monte do Outeirinho Novo | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0092 | – 8.12091 | 3 | DGPC |
245 | S/N | Monte do Outeiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03151 | – 8.06915 | 3 | Mataloto, 2023 |
246 | 28846 | Monte do Outeiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03147 | – 8.07558 | 3 | DGPC |
247 | S/N | Monte do Outeiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03144 | – 8.07129 | 3 | Mataloto, 2023 |
248 | S/N | Monte do Outeiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0318 | – 8.07386 | 3 | Mataloto, 2023 |
249 | S/N | Monte do Outeiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03151 | – 8.07219 | 3 | Mataloto, 2023 |
250 | S/N | Monte do Outeiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03086 | – 8.0733 | 3 | Mataloto, 2023 |
251 | 20725 | Monte do Outeiro 2/ Canhestros | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04497 | – 8.25977 | 3 | DGPC |
252 | 26834 | Monte do Pardieiro 0 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03512 | – 8.19005 | 4 | DGPC |
253 | 26869 | Monte do Pardieiro 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02971 | – 8.19232 | 4 | DGPC |
254 | 16338 | Monte do Pardieiro 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03182 | – 8.1931 | 3 | DGPC |
255 | 20724 | Monte do Pardieiro 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03377 | – 8.18435 | 4 | DGPC |
256 | 33771 | Monte do Pereiro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04307 | – 8.09037 | 3 | DGPC |
257 | 33772 | Monte do Pereiro 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03923 | – 8.09081 | 4 | DGPC |
258 | 16339 | Monte do Pinheirinho 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0252 | – 8.19915 | 3 | DGPC |
259 | 16340 | Monte do Pinheirinho 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0234 | – 8.20484 | 4 | DGPC |
260 | 21953 | Monte do Pombal 2/Quinta de São Vicente 5 | Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07056 | – 8.09412 | 2 | DGPC |
261 | 16321 | Monte do Rio Seco 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05403 | – 8.17979 | 4 | DGPC |
262 | S/N | Monte do Rio Seco 5_sul | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05673 | – 8.17774 | 4 | EDIA |
263 | 33827 | Monte do Rolão 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0028 | – 8.13031 | 3 | DGPC |
264 | 29650 | Monte do Sabino 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06982 | – 8.15666 | 3 | DGPC |
265 | 31286 | Monte do Sabino 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07126 | – 8.14344 | 3 | DGPC |
266 | 28983 | Monte do Sobrado 1/ Mina do Paço | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.99034 | – 8.16901 | 3 | DGPC |
267 | 28985 | Monte do Sobrado 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.97722 | – 8.16916 | 3 | DGPC |
268 | 28986 | Monte do Sobrado 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98878 | – 8.15649 | 3 | DGPC |
269 | 22491 | Monte do Sobrado 4 | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98884 | – 8.17665 | 3 | DGPC |
270 | S/N | Monte do Sobrado 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98625 | – 8.1668 | 3 | EDIA |
271 | S/N | Monte do Sobrado 6 | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98882 | – 8.1621 | 4 | EDIA |
272 | S/N | Monte do Vá-Vá 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0431 | – 8.22933 | 3 | EDIA |
273 | 33614 | Monte do Vale do Ouro 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07861 | – 8.15333 | 3 | DGPC |
274 | 16334 | Monte do Vává | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04501 | – 8.21739 | 3 | DGPC |
275 | 20736 | Monte do Vává 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04231 | – 8.21716 | 3 | DGPC |
276 | S/N | Monte do Vinagre 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06211 | – 8.22195 | 4 | EDIA |
277 | 16318 | Monte do Vinagre 2 | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06213 | – 8.21969 | 4 | DGPC |
278 | 16319 | Monte do Vinagre 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06212 | – 8.2117 | 4 | DGPC |
279 | 26768 | Monte do Vinagre 6 | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06122 | – 8.22197 | 4 | DGPC |
280 | 16322 | Monte do Zé Maroto | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05764 | – 8.18664 | 4 | DGPC |
281 | 26780 | Monte do Zé Maroto 4 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05763 | – 8.1889 | 4 | DGPC |
282 | 15274 | Monte dos Cabeços 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.1144 | – 8.16273 | 3 | DGPC |
283 | 28851 | Monte dos Machados 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.01385 | – 8.08093 | 3 | DGPC |
284 | 33438 | Monte Novo 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02853 | – 8.10369 | 3 | DGPC |
285 | S/N | Monte Novo da Horta 1 | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.11223 | – 8.12502 | 4 | EDIA |
286 | 29649 | Monte Sabino 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06729 | – 8.16215 | 4 | DGPC |
287 | 22689 | Nó de Ferreira | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08063 | – 8.1291 | 3 | DGPC |
288 | 35468 | Olhas 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03344 | – 8.22469 | 2 | DGPC |
289 | 35063 | Ordem 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.09185 | – 8.1079 | 3 | DGPC |
290 | S/N | Penedrão 1 | Achado isolado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.00058 | – 8.07254 | 4 | EDIA |
291 | 35071 | Picanheiras | Fossa | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.06229 | – 8.10157 | 4 | DGPC |
292 | 35064 | Picanheiras 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0631 | – 8.09955 | 4 | DGPC |
293 | S/N | Poço Branco 2 | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05415 | – 8.12251 | 4 | EDIA |
294 | 28637 | Porto de Mouros | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04445 | – 8.33088 | 4 | DGPC |
295 | 29658 | Porto Torrão 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07584 | – 8.12425 | 3 | DGPC |
296 | S/N | Quinta da Amia | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04427 | – 8.13422 | 3 | EDIA |
297 | 29654 | Quinta da Amia | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05021 | – 8.15129 | 4 | DGPC |
298 | 32628 | Quinta da Amia 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04596 | – 8.13145 | 4 | DGPC |
299 | 26874 | Quinta Nova 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03955 | – 8.25622 | 3 | DGPC |
300 | 33777 | Ribeira de Canhestros 1/2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02593 | – 8.10497 | 3 | DGPC |
301 | 33956 | Ribeira de Canhestros 3 | Indeterminado | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.02068 | – 8.10663 | 4 | DGPC |
302 | 31829 | Ribeira de Vale de Ouro 5 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07246 | – 8.13225 | 3 | DGPC |
303 | 29647 | Ribeira do Vale do Ouro 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.08028 | – 8.13325 | 3 | DGPC |
304 | 29651 | Ribeira do Vale do Ouro 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07491 | – 8.13532 | 3 | DGPC |
305 | 32636 | Ribeira do Vale do Ouro 4 | Achados dispersos | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0829 | – 8.13014 | 4 | DGPC |
306 | 33540 | Soalhaus | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.00942 | – 8.10355 | 3 | DGPC |
308 | 16438 | Subestação de Ferreira do Alentejo | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0563 | – 8.12683 | 4 | DGPC |
309 | 31451 | Subestação de Ferreira do Alentejo 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.05702 | – 8.13044 | 3 | DGPC |
310 | MFA | Vale d'Ouro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.0794 | – 8.14522 | 4 | MFA |
311 | 6167 | Vale d'Ouro | Habitat/Necrópole | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07747 | – 8.14905 | 3 | DGPC |
312 | 16336 | Vale da Quinta Nova 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03648 | – 8.25713 | 3 | DGPC |
313 | 26864 | Vale da Quinta Nova 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03624 | – 8.2544 | 3 | DGPC |
314 | 26866 | Vale da Quinta Nova 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.03416 | – 8.25611 | 3 | DGPC |
315 | S/N | Vale de Ouro 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07836 | – 8.15701 | 4 | EDIA |
316 | S/N | Vale do Ouro | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.07329 | – 8.13706 | 3 | Mataloto, 2023 |
317 | 31319 | Vale Frio 1 | Fossas | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.00052 | – 8.07819 | 3 | DGPC |
318 | 33321 | Vale Frio 2 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.00185 | – 8.08044 | 3 | DGPC |
319 | S/N | Vale Frio 3 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.99981 | – 8.07924 | 3 | EDIA |
320 | S/N | Vale Fundo 1 | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04085 | – 8.12866 | 4 | EDIA |
321 | S/N | Várzeas da Gulipa | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 37.98251 | – 8.14892 | 3 | EDIA |
322 | 20737 | Velhalva | Habitat | Ferreira do Alentejo e Canhestros | 38.04273 | – 8.25271 | 3 | DGPC |
323 | 22688 | Altavasca | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.10002 | – 8.25329 | 4 | DGPC |
324 | 32940 | Altavasca 1 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.10084 | – 8.25856 | 3 | DGPC |
325 | 16325 | Bemparece 1 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.06021 | – 8.23109 | 4 | DGPC |
326 | 18098 | Herdade do Marmelo | Necrópole | Figueira de Cavaleiros | 38.08863 | – 8.1773 | 3 | DGPC |
327 | 26882 | Herdade do Marmelo 2 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.09048 | – 8.17897 | 4 | DGPC |
328 | S/N | Igreja Paroquial de Figueira dos Cavaleiros/Igreja de São Sebastião | Igreja | Figueira de Cavaleiros | 38.09388 | – 8.20715 | 3 | Mataloto, 2023 |
329 | S/N | Igreja Paroquial de Santa Margarida do Sado/Igreja de Santa Margarida | Igreja | Figueira de Cavaleiros | 38.11297 | – 8.35798 | 3 | Mataloto, 2023 |
330 | 16305 | Lameira 1 | Achados dispersos | Figueira de Cavaleiros | 38.06753 | – 8.22084 | 4 | DGPC |
331 | 16306 | Lameira 2 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.07046 | – 8.22253 | 3 | DGPC |
332 | 16320 | Monte da Lameira 2 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.06392 | – 8.22653 | 4 | DGPC |
333 | 20718 | Monte da Lameira de Baixo 2 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.06797 | – 8.23098 | 3 | DGPC |
334 | 20732 | Monte da Lameira de Baixo 3 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.07217 | – 8.228 | 3 | DGPC |
335 | 16304 | Monte do Carvalhosinho 1 | Achado isolado | Figueira de Cavaleiros | 38.09098 | – 8.17755 | 4 | DGPC |
336 | 16317 | Monte do Vinagre 1 | Vestígios Diversos | Figueira de Cavaleiros | 38.11078 | – 8.21177 | 3 | DGPC |
337 | 76 | Outeiro da Mina | Necrópole | Figueira de Cavaleiros | 38.15259 | – 8.29139 | 2 | DGPC |
338 | 16330 | Outeiro dos Cavalos | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.05328 | – 8.25092 | 4 | DGPC |
339 | 1393 | Santa Margarida do Sado | Vestígios Diversos | Figueira de Cavaleiros | 38.11298 | – 8.35812 | 1 | DGPC |
340 | S/N | Santa Margarida do Sado | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.11501 | – 8.35335 | 3 | Mataloto, 2023 |
341 | 32853 | Santa Margarida do Sado 3 | Habitat/Necrópole | Figueira de Cavaleiros | 38.11431 | – 8.35482 | 3 | DGPC |
342 | 20727 | Vale da Zambujeira 1 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.0761 | – 8.20432 | 3 | DGPC |
343 | 26743 | Vale de Viveiros 1 | Habitat | Figueira de Cavaleiros | 38.08286 | – 8.19236 | 3 | DGPC |
344 | 28933 | Garcia Menino de Cima | Santuário | Figueira de Cavaleiros | 38.10988 | – 8.38493 | 4 | DGPC |
345 | S/N | Amendoeira | Habitat | Odivelas | 38.16297 | – 8.13599 | 2 | Mataloto, 2023 |
346 | S/N | Casa Branca 1 | Habitat | Odivelas | 38.15245 | – 8.10932 | 3 | Mataloto, 2023 |
347 | 19983 | Casa Branca | Fortim | Odivelas | 38.15411 | – 8.10809 | 1 | DGPC |
348 | 16301 | Castelo Ventoso 1 | Habitat | Odivelas | 38.12458 | – 8.14801 | 3 | DGPC |
349 | 26838 | Castelo Ventoso 3 | Habitat | Odivelas | 38.12285 | – 8.14827 | 3 | DGPC |
350 | 27019 | Courela do Fona | Habitat | Odivelas | 38.16105 | – 8.13967 | 3 | DGPC |
351 | S/N | Courela do Fona 2 | Habitat | Odivelas | 38.16126 | – 8.14114 | 3 | Mataloto, 2023 |
352 | S/N | Courela do Fona 1 | Habitat | Odivelas | 38.16216 | – 8.14154 | 3 | Mataloto, 2023 |
353 | 28619 | Folha da Amendoeira | Villa | Odivelas | 38.16479 | – 8.13886 | 2 | DGPC |
354 | S/N | Igreja Paroquial de Santo Estêvão/Igreja de Santo Estêvão de Odivelas/Antiga Ermida de Santo | Igreja | Odivelas | 38.16849 | – 8.14616 | 3 | Mataloto, 2023 |
355 | 32339 | Monte da Casa Branca 1 | Habitat | Odivelas | 38.14934 | – 8.10162 | 3 | DGPC |
356 | 28957 | Monte do Olival | Vestígios Diversos | Odivelas | 38.17423 | – 8.12777 | 4 | DGPC |
357 | 32924 | Monte do Olival 1 | Recinto de Fossos | Odivelas | 38.17279 | – 8.13398 | 1 | DGPC |
358 | 28590 | Ribeira de Odivelas 1/Monte das Almas | Achados Dispersos | Odivelas | 38.17716 | – 8.14741 | 4 | DGPC |
359 | 30165 | Vale Meloais | Villa | Odivelas | 38.14046 | – 8.11517 | 2 | DGPC |
360 | 6829 | Odivelas | Achados Isolados | Odivelas | 38.168462 | – 8.14906 | - | DGPC |
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