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Aviso 5842/2025/2, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Divulga a revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo.

Texto do documento

Aviso 5842/2025/2



Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, tomada na sua sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, de 27 de novembro de 2024, aprovou, por unanimidade, a revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo.

Para efeitos de eficácia, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Ordenamento (desdobrada nas seguintes Plantas: Classificação e Qualificação do Solo; Estrutura Ecológica Municipal; Outras Limitações ao Regime de Uso; Património) e a Planta de Condicionantes (desdobrada nas seguintes Plantas: Geral; Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural). Cada desdobramento das plantas é composto por 29 cartas, publicando-se um total de 6 plantas, perfazendo-se um total de 174 cartas.

A revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Pita Ameixa.

Regulamento

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo, adiante designado por PDMFA.

2 - O PDMFA é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva, e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.

3 - O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da sua classificação e qualificação, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.

4 - O PDMFA aplica-se à totalidade do território do Município de Ferreira do Alentejo, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

1 - Para o desenvolvimento futuro do concelho de Ferreira do Alentejo, são definidos cinco eixos de ação estratégica (EAE), os quais se materializam em objetivos estratégicos (OE):

a) EAE 1 - Promover a sustentabilidade dos recursos naturais e a qualidade ambiental, urbana e paisagística do território, com os seguintes OE:

i) Valorizar e incrementar a qualidade das paisagens produtivas, valorizando as suas características tradicionais, e promovendo a sua sustentabilidade e uma maior diversidade paisagística;

ii) Estimular a inovação e a experimentação no domínio ambiental, assim como a adoção de tecnologias mais sustentáveis;

iii) Valorizar os recursos naturais, promover a biodiversidade e o aumento da consciência ambiental dos diferentes agentes locais, e incentivar investimentos ambientalmente sustentáveis;

iv) Melhorar a qualidade urbana dos aglomerados do concelho, reforçando a sua atratividade residencial, de visitação e de atividades, e valorizar a relação entre o espaço urbano e rural;

v) Garantir bons níveis de conectividade em todo o território, quer do ponto de vista das conexões viárias, quer ao nível da infraestruturação do território relativamente às tecnologias de informação e comunicação.

b) EAE 2 - Incrementar a atratividade residencial e garantir padrões elevados de qualidade de vida e a coesão social, com os seguintes OE:

i) Fixar a população jovem e aumentar a capacidade de atração e de acolhimento de novos residentes, incluindo população imigrante;

ii) Promover a autonomia e os direitos básicos de cidadania dos grupos socialmente mais vulneráveis;

iii) Promover a oferta de soluções de habitação para toda a população, garantir o acesso generalizado da população a serviços públicos de proximidade qualificados e adequados às necessidades, e melhorar a qualidade dos serviços coletivos disponíveis;

iv) Criar um contexto favorável para o incremento dos níveis de escolaridade da população e para a sua valorização, e fomentar a capacitação da população ativa e a promoção da sua empregabilidade;

v) Promover o acesso à saúde e a adoção de estilos de vida saudáveis.

c) EAE 3 - Fortalecer a competitividade económica, promover a inovação e sustentabilidade das atividades e a criação de mais e melhor emprego, com os seguintes OE:

i) Valorizar e completar a fileira agroalimentar, e, simultaneamente, fomentar a diversificação da base económica local, apoiando, entre outras atividades, o turismo e atividades conexas;

ii) Promover a captação de investimentos e de iniciativas empresariais de caráter diferenciador, inovador e sustentável, e incentivar a economia circular;

iii) Desenvolver uma base económica mais equilibrada, resiliente e sustentável, respeitadora do território e com maior compromisso para com as comunidades residentes;

iv) Garantir bons níveis de conectividade e infraestruturas adequadas ao acolhimento de iniciativas empresariais, e dotar o concelho de serviços de apoio às empresas e ao empreendedorismo e de ligação às unidades de investigação e conhecimento;

v) Promover a oferta de empregos de qualidade e de qualificação profissional ajustada às necessidades de desenvolvimento do território.

d) EAE 4 - Reafirmar a identidade local e promover Ferreira do Alentejo e os seus valores endógenos, com os seguintes OE:

i) Valorizar a identidade local e elementos identitários e distintivos, e, simultaneamente, potenciar a ligação das comunidades ao território e o seu envolvimento na estratégia de desenvolvimento;

ii) Promover o território, reforçando a sua visibilidade e atratividade, e qualificar e potenciar os seus valores e recursos endógenos no exterior;

iii) Fortalecer e promover a criatividade, cultura e tradições locais, facilitar o acesso de população local a eventos culturais, e tirar partido do potencial turístico.

e) EAE 5 - Cooperação territorial e institucional e a promoção da cidadania e mobilização da sociedade civil, com os seguintes OE:

i) Reforçar a cooperação entre parceiros estratégicos em torno de temas e objetivos comuns, através das redes nacionais e internacionais existentes e a criar, e efetivar a cultura de cooperação ativa e a operacionalização de parcerias estratégicas;

ii) Transmitir claramente a importância do papel do Município enquanto elemento aglutinador das diferentes forças locais e de representante de todos os munícipes;

iii) Promover a apropriação coletiva da estratégia de desenvolvimento e fomentar o empenho e envolvimento da sociedade local na sua operacionalização;

iv) Vencer a pequena escala e ampliar a capacidade de afirmação no exterior, fomentando a articulação com os concelhos vizinhos e com a Região, e desenvolvendo abordagens integradas intermunicipais.

2 - Os OE enunciados no número anterior são materializados em linhas orientadoras de atuação e operacionalizados através de projetos estruturantes nos termos do Relatório do Plano (volume VI), a concretizar de acordo com o programa de execução do PDMFA.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PDMFA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e respetivos Anexos, que dele fazem parte integrante:

i) Anexo I: Espécies florestais por sub-região homogénea;

ii) Anexo II: Património classificado;

iii) Anexo III: Património em vias de classificação;

iv) Anexo IV: Património edificado de interesse;

v) Anexo V: Património arqueológico de interesse.

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

iii) Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso;

iv) Planta de Ordenamento - Património.

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes - Geral;

ii) Planta de Condicionantes - Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural.

2 - O PDMFA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:

Volume I - Do contexto, ambição e estrutura ao enquadramento territorial e quadro estratégico do PDMFA;

Volume II - O conhecimento biofísico e o ordenamento do território;

Volume III - O sistema demográfico e socioeconómico;

Volume IV - Sistema urbano e linhas estruturantes;

Volume V - O Património;

Volume VI - Do estado do ordenamento do território a uma estratégia de desenvolvimento;

Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Condicionantes;

Volume VIII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Ordenamento.

b) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão e resumo não técnico;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Indicadores qualitativos e quantitativos de monitorização.

3 - O PDMFA é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de enquadramento regional;

b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;

c) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

d) Mapa de ruído;

e) Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;

f) Carta Educativa;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

h) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Sistema urbano

O sistema urbano do concelho de Ferreira do Alentejo é constituído por três níveis:

a) Primeiro nível: Ferreira do Alentejo;

b) Segundo nível: Figueira de Cavaleiros, Alfundão, Odivelas, Peroguarda e Canhestros;

c) Terceiro nível: Santa Margarida do Sado, Olhas, Aldeia de Ruins, Gasparões, Fortes Novos, Aldeia de Rouquenho e Penique.

Artigo 5.º

Programas e planos territoriais

1 - No território do município de Ferreira do Alentejo vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a) De âmbito nacional:

i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;

ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio;

iii) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

iv) Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

v) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

vi) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Sado e Mira do (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro;

vii) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, e alterado pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro;

viii) Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de dezembro.

b) De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

c) De âmbito municipal: Plano de Pormenor UOP19-A de Alfundão, publicado através do Edital 1245/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro, com alteração publicada através do Aviso 3616/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro.

2 - O PDMFA é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:

a) Plano de Pormenor de Ferragial do Cemitério, com declaração de ratificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 10 de novembro de 1988;

b) Plano de Pormenor do Parque Industrial e de Serviços de Ferreira do Alentejo, publicado através da Declaração 128/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de maio;

c) Plano de Pormenor da Zona de Proteção e Enquadramento de Santa Margarida do Sado, publicado através da Declaração 283/2000, no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de setembro;

d) Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo, publicado através da Declaração 164/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho;

e) Plano de Pormenor da Zona de Expansão do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo, publicado através do Aviso 23631/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMFA são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

TÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do PDMFA encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes - Geral e na Planta de Condicionantes - Recursos florestais e perigosidade de Incêndio Rural, quando possuam expressão gráfica à escala do PDMFA:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico: Cursos de águas não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens com a largura de 10 m;

ii) Albufeira de águas públicas e respetivas zonas de proteção: Albufeira de Odivelas, classificada como albufeira de águas públicas de utilização livre pela Portaria 522/2009, de 15 de maio;

iii) Lagoa de águas públicas e respetivas zonas de proteção: margem e zona reservada da Lagoa dos Patos;

iv) Zona vulnerável de Beja, à poluição das águas causada por nitratos de origem agrícola, aprovada pela Portaria 164/2010, de 16 de março;

b) Recursos geológicos:

i) Exploração de massas minerais (pedreiras);

ii) Contratos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Aproveitamentos hidroagrícolas, área beneficiada e infraestruturas de rega - Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (Aproveitamentos Hidroagrícolas de Ferreira, Ervidel, Alvito-Pisão, Cuba-Odivelas, Alfundão e Vale do Gaio), Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas e Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo;

iii) Oliveiras, isoladas e em povoamento;

iv) Sobreiros e azinheiras, isolados e em povoamento;

v) Regime florestal - Herdade das Faias;

vi) Povoamentos de sobro e de azinho percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;

vii) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - Áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, rede secundária de faixas de gestão de combustível e rede de pontos de água;

viii) Árvore de interesse público - um sobreiro (Aviso da Direção-Geral das Florestas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 13.11.1989).

d) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Património arquitetónico e arqueológico:

i) Imóveis e conjuntos classificados e respetivas zonas especiais e gerais de proteção, identificados no Anexo II

ii) Imóveis em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção, identificados no Anexo III.

f) Infraestruturas:

i) Redes e infraestruturas de abastecimento de água;

ii) Redes e infraestruturas de saneamento básico;

iii) Rede elétrica;

iv) Rede Rodoviária Nacional e respetivas servidões non aedificandi: Rede Nacional Fundamental - Itinerário Principal, e Rede Nacional Complementar - Estradas Nacionais;

v) Estradas Regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e respetivas servidões non aedificandi;

vi) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., e respetivas servidões non aedificandi;

vii) Estradas e caminhos municipais e respetivas servidões non aedificandi;

viii) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

ix) Rede de nivelamento de alta precisão.

Artigo 8.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMFA, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.

2 - A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia e de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.

3 - Caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.

Artigo 9.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - No solo rústico, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - No solo rústico fora das áreas de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em territórios florestais ou a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, que no território do concelho de Ferreira do Alentejo correspondem à categoria dos Espaços Florestais, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.

3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.

TÍTULO III

SISTEMA DE PROTEÇÃO DE VALORES E RECURSOS

CAPÍTULO I

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

Artigo 10.º

Noção e identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, integra o conjunto das áreas nas quais ocorrem os sistemas biofísicos, que pelas suas características intrínsecas, ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos, são fundamentais para a manutenção da identidade, integridade e regeneração do território do município de Ferreira do Alentejo e das populações que dele dependem, e que se articula através de relações de continuidade.

2 - A EEM do município de Ferreira do Alentejo é composta pelas seguintes áreas de conetividade ecológica e de prevenção do risco:

a) Albufeira - leitos, margens e faixas de proteção (REN);

b) Área de proteção da Serra do Paço;

c) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (REN);

d) Áreas estratégicas de infiltração, proteção e recarga de aquíferos (REN);

e) Corredor ecológico PROF ALT próximo (5 m);

f) Corredor ecológico PROF ALT próximo (10 m);

g) Corredor ecológico PROF ALT afastado (entre os 10 m e 500 m);

h) Cursos de água - leitos e margens (REN);

i) Espaços verdes urbanos;

j) Lagoas e lagos (charcos temporários) - leito, margens e faixas de proteção (REN);

k) Leitos dos cursos de água e respetivos corredores ecológicos;

l) Linaria Ricardoi;

m) Matos;

n) Montado;

o) Zonas ameaçadas pelas cheias (REN);

p) Árvore de Interesse Público;

q) Espécies da flora ameaçadas.

Artigo 11.º

Regime

1 - As ocupações e utilizações permitidas na EEM asseguram a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.

2 - O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais regulamentares das servidões e restrições de utilidade pública.

3 - Na EEM são admitidos, sem prejuízo dos regimes aplicáveis, os usos e as ações que contribuam ou não ponham em causa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Salvaguardar os recursos endógenos naturais do território;

b) Promover a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;

c) Proteger os ecossistemas naturais;

d) Preservar pontos de interesse paisagístico;

e) Valorizar o património edificado e natural;

f) Fomentar as paisagens produtivas;

g) Promover a mobilidade sustentável;

h) Promover estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;

i) Promover estratégias locais de redução dos riscos de incidência territorial.

4 - Na área de proteção da Serra do Paço e nas áreas de Matos, com vista à conservação de espécies da flora ameaçadas descritas na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, é interdito:

a) A desmatação para reconversão, expansão e intensificação agrícola e para infraestruturação;

b) A modelação do terreno;

c) A destruição ou retirada dos afloramentos rochosos;

d) O uso de fitofármacos, nomeadamente herbicidas.

5 - Nas áreas referidas no número anterior admite-se o pastoreio em regime extensivo e o corte mecânico, sem mobilização de solo, de modo a travar a progressão sucessional.

6 - Nas áreas referidas no n.º 4, a alteração do uso do solo nos prédios onde ocorra a espécie Linaria Ricardoi, ou outras espécies da flora ameaçadas e nos charcos temporários, carece de autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza.

7 - Nos Charcos Temporários identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, é assegurada a compatibilização da ocupação e uso do solo resultante das atividades humanas com a respetiva conservação, com vista à adequada proteção das espécies aí presentes.

8 - Nas áreas referidas no número anterior, bem como nas suas zonas envolventes, até 10 metros a contar dos limites evidentes de pleno enchimento dos Charcos, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) As operações de drenagem ou aprofundamento dos solos (parcial ou total);

b) As mobilizações profundas, para impedir a destruição da estrutura vertical do solo;

c) As práticas agrícolas intensivas, como a rega e descargas do sistema de rega e a aplicação de fitofármacos;

d) A plantação de espécies arbóreas, com particular destaque para o eucalipto;

e) A deposição de entulhos, resíduos ou terras que possam alterar a orografia do terreno;

f) As obras de construção de edificações e de caminhos agrícolas, rurais, florestais ou aceiros;

g) A realização de atividades de lazer motorizadas;

h) O acesso do gado aos charcos, na época de encharcamento.

9 - Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico do PROF ALT próximo, as ações de arborização ou rearborização integram apenas espécies autóctones e não são permitidas operações mecânicas de mobilização do solo ou que alterem o perfil da margem.

10 - Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico do PROF ALT afastado, as ações de arborização ou rearborização integram espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar e não são permitidas operações mecânicas de mobilização do solo.

11 - Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos (próximo e afastado) do PROF ALT, aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF ALT.

12 - Os corredores ecológicos (próximo e afastado) do PROF ALT são, ainda, objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal, de acordo com o previsto naquele programa.

13 - A alteração do uso do solo nas áreas onde existem espécies protegidas ou ameaçadas da flora, com estatuto de conservação desfavorável, carece de autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza, cujo pedido, no caso de abranger prédios inseridos total ou parcialmente na área beneficiada pelo EFMA, é instruído com o parecer da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.

CAPÍTULO II

PROTEÇÃO A RECURSOS NATURAIS

Artigo 12.º

Proteção às captações de águas subterrâneas

1 - Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público existentes no concelho de Ferreira do Alentejo e identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, nos termos legalmente previstos, aplicam-se as regras e condicionamentos constantes dos números seguintes.

2 - Com vista à proteção da qualidade da água, são definidas três áreas de proteção a partir da captação, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, às quais se aplicam as regras seguintes:

a) Área de proteção imediata:

i) É interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação;

ii) A área é vedada e tem que ser mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.

b) Na área de proteção intermédia e na área de proteção alargada são condicionadas as seguintes instalações e atividades:

i) Uso agrícolas e pecuários;

ii) Infraestruturas aeronáuticas;

iii) Fossas séticas;

iv) Cemitérios;

v) Depósitos e transporte de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

vi) Oficinas de reparação de automóveis e postos de abastecimento de combustíveis;

vii) Canalizações de produtos tóxicos;

viii) Lixeiras e aterros;

ix) Centrais fotovoltaicas;

x) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

xi) Estações de tratamento de águas residuais;

xii) Coletores de águas residuais;

xiii) Estabelecimentos industriais;

xiv) Pedreiras e quaisquer escavações;

xv) Explorações de recursos minerais;

xvi) Lagos e quaisquer obras de escavação destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

xvii) Depósitos de sucata;

xviii.Abertura de estradas;

xix) Parques de campismo e caravanismo;

xx) Equipamentos e infraestruturas;

3 - Na área de proteção intermédia e para além do número anterior, não são admitidas descargas de águas residuais no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema estanque com esvaziamento regular de efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de estação de tratamento de águas residuais.

4 - Na área de proteção alargada é obrigatório que a descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos seja dotada de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor, excetuando-se as infraestruturas já existentes, cuja manutenção é permitida, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente causada pela ausência de tratamento.

Artigo 13.º

Espécies florestais por sub-região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal

1 - O território de Ferreira do Alentejo é abrangido por duas sub-regiões homogéneas do PROF ALT: Campos de Beja e Montados do Sado, Viana e Portel.

2 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

6 - Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

7 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.

Artigo 14.º

Área máxima a ocupar por eucalipto

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Ferreira do Alentejo, a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. são 834 hectares.

Artigo 15.º

Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos

1 - As áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem aos espaços do território municipal que reúnem características litológicas com potencial para a exploração de recursos minerais (rochas e minerais não metálicos), sendo permitida a instalação de atividades de pesquisa e exploração de depósitos minerais e massas minerais, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

2 - Nesta área, a viabilização de explorações de massas minerais, obedece ao regime legal aplicável e ainda às seguintes regras:

a) Apenas são permitidas as edificações que se destinem ao apoio direto à atividade, designadamente anexos, atividades transformadoras de apoio à exploração, incluindo de transformação de produtos resultantes da atividade extrativa, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis;

b) A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar pelas explorações de recursos energéticos e geológicos será a estritamente exigida pela própria natureza da atividade e das respetivas instalações.

CAPÍTULO III

RISCOS NATURAIS

Artigo 16.º

Áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais

1 - Nas zonas inundáveis identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada a parecer da entidade competente.

2 - Nas áreas referidas no número anterior é interdita a realização de obras de construção ou a execução de outras obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção dos seguintes casos, condicionados a parecer da entidade competente:

a) Novas edificações que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;

b) Obras de ampliação ou de construção precedidas de demolição, que visem exclusivamente retificações volumétricas ou o alinhamento de fachadas com a altura da fachada dominante;

c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas;

d) Obras de ampliação destinadas à obtenção de condições mínimas de habitabilidade de um edifício, designadamente no tocante a acessibilidade, segurança e salubridade;

e) Obras de construção para a colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

f) Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

3 - Nas áreas referidas no n.º 1 é sempre interdita:

a) a construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, lares de idosos e centros de dia, equipamentos escolares ou de reclusão, edifícios relevantes para a gestão de emergências e de socorro, armazéns de produtos perigosos ou poluentes, e estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;

b) A execução de qualquer obra de edificação relativa a edifícios referidos na alínea anterior já existentes que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

c) A execução de aterros;

d) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

e) A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas ou as demais atuações permitidas nas demais alíneas deste número.

f) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

g) A alteração dos usos permitidos, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

h) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

4 - Nas áreas referidas no n.º 1, sem prejuízo da legislação aplicável, e desde que tecnicamente fundamentadas, são permitidas as seguintes ações:

a) As que tenham como objetivo o controlo de cheias e da infiltração das águas;

b) A construção de infraestruturas da rede elétrica e de saneamento, com exceção de estações de tratamento de águas ou de águas residuais;

c) A realização de obras hidráulicas ou a implantação de infraestruturas indispensáveis à correção hidráulica;

d) A construção de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola ou hidroelétrico;

e) A construção de infraestruturas viárias, de estacionamento e de recreio, desde que de manifesto interesse público;

f) A abertura de trilhos e caminhos pedonais e cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio.

5 - A realização das ações previstas no número anterior fica sujeita à observância das seguintes condições cumulativas:

a) A demonstração da inexistência de alternativa de localização;

b) Seja comprovado que não aumenta o risco para pessoas e bens e a afetação dos valores e recursos naturais a preservar, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local;

d) Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

f) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

g) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

h) A cota de soleira da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.

Artigo 17.º

Zonas inundáveis por cheias técnicas

1 - As zonas inundáveis por cheias técnicas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem às áreas máximas suscetíveis de serem atingidas pela onda de inundação, no caso de rutura das barragens.

2 - No licenciamento de operações urbanísticas e nas autorizações de utilização das edificações localizadas em zonas ameaçadas por cheias técnicas, é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade de cheias.

CAPÍTULO IV

ZONAMENTO ACÚSTICO

Artigo 18.º

Classificação acústica

Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), todo o território do município de Ferreira do Alentejo é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente superiores ao definido na legislação aplicável.

Artigo 19.º

Zonas de conflito

1 - As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que a zona seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído, ou o nível sonoro não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio.

CAPÍTULO V

PATRIMÓNIO CULTURAL

Artigo 20.º

Património edificado de interesse

1 - Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Ferreira do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património, e no Anexo IV, que compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2 - Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal as que não se encontrem isentas de controlo prévio.

3 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.

4 - A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial depende da existência de ruína ou da verificação em concreto da primazia de um valor superior ao que está presente na tutela do bem imóvel, desde que, em qualquer dos casos, não se mostre viável nem razoável, por qualquer forma, a salvaguarda do mesmo.

5 - Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.

6 - Nas intervenções sobre os bens imóveis identificados no presente artigo devem ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.

7 - Para efeitos de realização de obras de reconstrução, reabilitação, alteração ou ampliação dos imóveis identificados no presente artigo, são-lhes atribuídos diferentes graus de proteção, a que se encontram associadas as seguintes normas de salvaguarda:

a) Grau 1 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico próprio e autenticidade:

i) São permitidas obras de conservação e de reabilitação, incluindo obras de alteração no interior, as quais devem proteger e salvaguardar o património integrado;

ii) Devem ser integralmente preservadas as fachadas e as volumetrias;

iii) Deve ser respeitado o sistema construtivo original, aplicando-se técnicas coerentes e estruturalmente compatíveis com o mesmo.

b) Grau 2 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico de enquadramento:

i) São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas;

ii) Deve ser preservada a morfologia urbana e a tipologia dos imóveis, incluindo alinhamento, assim como outros elementos notáveis que possam ter valor intrínseco, designadamente, cantarias, chaminés tradicionais, azulejos, e elementos decorativos.

c) Grau 3 - Edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentem valor histórico, social ou cultural:

i) São permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas;

ii) Devem ser preservadas as características e os elementos notáveis com valor documental, assim como outros que possam ter valor arquitetónico e que deem coerência ao conjunto.

8 - Sempre que ao inventário do património municipal sejam aditados novos bens imóveis procede-se à correspondente alteração da Planta de Ordenamento - Património.

Artigo 21.º

Património arqueológico de interesse

1 - Na Planta de Ordenamento - Património, encontram-se identificados os sítios arqueológicos e respetivas áreas de distribuição de materiais.

2 - Aos elementos do património arqueológico referidos no número anterior, são atribuídos diferentes graus de proteção, aos quais se encontram associadas as seguintes normas de salvaguarda:

a) Grau 1 - Vestígios arqueológicos singulares de valor elevado: são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a afetação desses bens patrimoniais com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro desses mesmos vestígios. Qualquer tipo de intervenção que envolva a remoção ou revolvimento de solo ou subsolo deve ser precedido de estudos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/ escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens arqueológicos;

b) Grau 2 - Vestígios de valor arquitetónico elevado: qualquer tipo de alteração de topografia, operações urbanísticas, projetos agrícolas ou florestais, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas ou quaisquer outras intervenções que envolvam a remoção ou revolvimento de solo e subsolo deve ser alvo de trabalhos prévios de escavação arqueológica cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados e/ou a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens arqueológicos;

c) Grau 3 - Vestígios de valor arqueológico significativo: qualquer tipo de alteração de topografia, operações urbanísticas, projetos agrícolas ou florestais, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas ou quaisquer outras intervenções que envolvam a remoção ou revolvimento de solo e subsolo deve ser alvo de acompanhamento arqueológico e da realização das ações ou trabalhos com vista à identificação, registo e /ou preservação, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;

d) Grau 4 - Vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados: qualquer tipo de alteração de topografia, operações urbanísticas, projetos agrícolas ou florestais, remodelações de terrenos, instalação de infraestruturas ou quaisquer outras intervenções que envolvam a remoção ou revolvimento de solo e subsolo é condicionado a prospeção arqueológica prévia com vista a uma melhor caracterização e /ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos em presença.

3 - Qualquer intervenção abaixo do atual pavimento do interior das igrejas assinaladas para este efeito no Anexo V fica condicionada a escavação arqueológica prévia com o objetivo de proceder ao registo e/ou preservação dos vestígios arqueológicos e osteológicos humanos identificados e de definir as necessárias medidas de salvaguarda patrimonial.

4 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos, em terreno público ou privado, ou em meio submerso, no território do município de Ferreira do Alentejo obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência à administração do património cultural competente e à Câmara Municipal.

5 - A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.

6 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 5, por todo o período que durar aquela suspensão.

7 - Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos e determinada a localização dos sítios conhecidos, mas cuja localização se desconhece, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal, e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património.

8 - Na área de sensibilidade arqueológica de Ferreira do Alentejo, delimitada na Planta de Ordenamento - Património, as obras de construção ou outras intervenções que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atual, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico.

CAPÍTULO VI

CULTURAS EM REGIME INTENSIVO

Artigo 22.º

Áreas de proteção sanitária e paisagística a sistemas agrícolas intensivos

1 - A instalação ou renovação de culturas com densidade superior ou igual a 400 árvores por hectare, ou de estufas, é proibida numa faixa de 250 m contados a partir do limite dos perímetros urbanos, identificada na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso.

2 - Nas explorações agrícolas com densidade de plantio igual ou superior à referida no número anterior, ou com estufas, já existentes na faixa referida no número anterior, devem ser instaladas, nos termos do procedimento autorizativo a definir em regulamento municipal, sebes de compartimentação que sirvam como barreira de proteção contra a pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, com a largura mínima de 10 m.

TÍTULO IV

USO DO SOLO

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 23.º

Classificação do solo

O território do município de Ferreira do Alentejo é classificado, nos termos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.

Artigo 24.º

Qualificação do solo rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços Agrossilvopastoris;

ii) Espaços Florestais de Reconversão.

c) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d) Espaços de Atividades Industriais:

i) Espaços de Atividades Industriais I;

ii) Espaços de Atividades Industriais II.

e) Espaços Naturais e Paisagísticos

f) Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações;

Artigo 25.º

Qualificação do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Habitacionais;

c) Espaços de Atividades Económicas:

i) Espaços Empresariais e Industriais;

ii) Espaços de Comércio, Serviços e Indústria.

d) Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos;

e) Espaços Verdes.

Artigo 26.º

Tipologias de usos do solo

1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes, e, ainda, outros usos compatíveis.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaços.

3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMFA que garantem essa compatibilização.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E URBANO

Artigo 27.º

Condições gerais de utilização do solo

1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do Sistema de proteção de valores e recursos, prevalece sobre o regime de uso definido para cada categoria de espaço no presente Título.

2 - Apenas são passíveis de autorização as alterações do uso do solo ou dos edifícios quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de espaço.

3 - As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem, nem o património arquitetónico e natural existente cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:

a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente por motivo de operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis.

6 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, fora das áreas destinadas a esses fins, o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos, bem como a criação de animais, quando a mesma possa gerar situações de incomodidade ou insalubridade, designadamente através de ruídos ou cheiros.

7 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas que eliminem as incompatibilidades geradas.

Artigo 28.º

Usos e atividades interditos

No território do município de Ferreira do Alentejo são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

b) A instalação de aterros ou quaisquer outros depósitos de materiais;

c) A descarga de qualquer tipo de efluente, sem tratamento adequado e em instalação própria.

Artigo 29.º

Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança

1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:

a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b) Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.

3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

4 - No solo urbano, e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Intensidade turística

No quadro das normas orientadoras do PROTA, a intensidade turística máxima do concelho de Ferreira do Alentejo é de 4056 camas, a qual traduzirá a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

Artigo 31.º

Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental de empreendimentos turísticos e campos de golfe

1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

e) Minimização das áreas impermeabilizadas, recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;

f) Implementação de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

g) Implementação de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

h) Adoção de sistemas adequados de tratamento e reciclagem de resíduos urbanos, de preferência com recurso a soluções regionais.

2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:

a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;

f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região.

Artigo 32.º

Atos válidos e preexistências

1 - A revisão do PDMFA não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da revisão do PDMFA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.

5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da revisão do PDMFA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.

6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

7 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMFA, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMFA.

9 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMFA, são admitidas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMFA, e:

i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística, quanto à qualidade arquitetónica ou às condições de segurança e salubridade da edificação.

b) São admissíveis obras de ampliação:

i) Em geral, até aos 50 m2, quando a ampliação seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e da qualidade arquitetónica da edificação;

ii) Nos empreendimentos turísticos, até 15 % da área de construção preexistente.

Artigo 33.º

Alinhamentos e relocalização de edificações

1 - Nas áreas edificadas, estruturadas pela rede viária, devem prevalecer os alinhamentos dominantes.

2 - A Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço, na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização.

3 - Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.

Artigo 34.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Qualquer edificação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tal via não existir, se for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, resíduos urbanos e outras legalmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - No solo urbano é obrigatória, em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação, a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

5 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico, não forem abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, esse abastecimento deve ser garantido pelo interessado através de sistema autónomo ou, em alternativa, pela ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.

6 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de recolha e tratamento das águas residuais, o interessado tem de proceder à instalação de fossas estanques ou outros sistemas ambientalmente sustentáveis, dimensionados proporcionalmente aos edifícios a construir, ou, em alternativa, de proceder à ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.

7 - No solo rústico, as edificações a construir pressupõem, sempre que possível, a adoção de soluções autónomas do ponto de vista energético, que promovam a autossustentação do espaço.

8 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização das obras ali referidas.

9 - A viabilização da construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.

Artigo 35.º

Demolição de edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada numa das seguintes situações:

a) Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.

2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMFA.

Artigo 36.º

Caves

1 - As caves das edificações sem frente livre com uma altura igual ou superior ao pé-direito regulamentar devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, áreas de serviços complementares.

2 - As áreas em cave com altura inferior ao pé direito regulamentar destinam-se exclusivamente a parqueamento, áreas técnicas, arrumos e instalações de apoio, e não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.

3 - As caves das edificações são admitidas em todas as categorias de espaço, exceto nas áreas de perigosidade às cheias e inundações naturais.

CAPÍTULO III

USOS ESPECIAIS

Artigo 37.º

Noção e identificação

1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMFA as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer.

2 - Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.

Artigo 38.º

Infraestruturas e instalações de recreio e lazer

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos urbanos, comunicações ou da produção, armazenamento, transporte e transformação de energia, e as instalações de recreio e lazer, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, sem prejuízo dos regimes Títulos II e III, desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar.

4 - Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas relativas a infraestruturas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis são aplicáveis os fundamentos de indeferimento ou de rejeição da comunicação prévia previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE, bem como o previsto no n.º 6 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, enquanto este diploma se encontrar em vigor.

TÍTULO V

SOLO RÚSTICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39.º

Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada

1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.

2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível enquanto edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também unidades industriais extrativas ou de transformação e respetivas edificações de apoio, bem como outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas ligados a atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico e, ainda, empreendimentos turísticos nas tipologias previstas no n.º 1 do artigo 44.º

3 - A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

4 - Podem ser implantadas no mesmo prédio edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.

5 - A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.

6 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.

Artigo 40.º

Faixa de proteção

1 - A instalação de novas explorações de recursos energéticos e geológicos só é admitida com a salvaguarda de uma faixa de proteção de 500 m ao limite dos perímetros urbanos, de 250 m aos edifícios habitacionais e aos empreendimentos turísticos existentes, e de 50 m às restantes edificações.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação de explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos e às infraestruturas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.

Artigo 41.º

Atividades interditas na zona reservada da Albufeira de Odivelas

Na zona reservada da Albufeira de Odivelas, delimitada na Planta de Condicionantes - Geral, são proibidas:

a) As obras de construção, com exceção das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;

c) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.

Artigo 42.º

Edificação isolada

1 - No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, é admitida edificação nova ou a alteração da utilização das edificações existentes quando se destine às finalidades identificadas nos números seguintes e obedeça às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos aí previstos.

2 - Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:

a) A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) O índice de ocupação do solo é de 0,03;

c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04;

d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superior a 100 ha;

e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;

f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare;

g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação, é de 200 m.

3 - Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:

a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) A área mínima do prédio é 4 hectares;

c) A área máxima de construção é 500 m2;

d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;

e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

g) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:

a) Seja imprescindível a localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou existam inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Industriais, situações a comprovar pela entidade reguladora do licenciamento;

b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação, é de 200 m;

c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via;

d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela;

e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares;

f) A área máxima de construção é 20000 m2;

g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos;

h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

5 - Estabelecimentos industriais de transformação de produtos minerais resultantes da exploração de recursos geológicos:

a) Seja imprescindível a localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou existam inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Económicas, situações a comprovar pela entidade reguladora do licenciamento;

b) A área máxima de construção é 3000 m2;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;

d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

6 - Edificações de apoio às explorações de produtos minerais:

a) A necessidade das deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;

b) A área máxima de construção é 1000 m2;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.

7 - Áreas de Serviço de Autocaravanas não integradas em PCC:

a) Devem ser instaladas, preferencialmente, junto a eixos viários relevantes;

b) A dimensão máxima é 1,5 hectares;

c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2;

d) Os acessos e zonas de parqueamento deverão utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável;

e) Arborização dos terrenos por forma a proporcionar boas sombras, garantindo um afastamento de 5 m entre as árvores, e instalação de cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;

f) A altura do coberto arbustivo e das sebes não deve exceder 1,1 m.

8 - Infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar:

a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio;

b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, respetivamente;

c) O afastamento às estremas do prédio, referido na alínea anterior, pode referir-se às estremas do prédio contíguo no qual também se encontrem instaladas ou se pretendam instalar as infraestruturas em questão.

9 - São admitidas as edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego em meio rural, e que, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes, sendo aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4.

10 - O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.

11 - O regime da edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais e nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações consta dos respetivos capítulos.

12 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 61.º, na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas, delimitada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, só são permitidas edificações para apoio à atividade agrícola ou florestal e residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou florestal, obedecendo, para além do disposto nos n.os 2 e 3 que se mostre aplicável, às seguintes condições e parâmetros:

a) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;

b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares.

c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal.

Artigo 43.º

Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes

1 - As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

2 - Às obras referidas no número anterior aplicam-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das edificações, e ainda as seguintes condições:

a) Observar o índice de utilização ou a área máxima de construção prevista para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;

b) Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e f) do n.º 3 do artigo anterior;

c) A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 3 do artigo anterior, com exceção das edificações em situação de legalidade urbanística anteriores a 14.12.2010, data da alteração por adaptação do PDMFA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b) e f) daquele preceito;

d) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f) Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.

3 - Às obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações existentes na faixa de proteção da Albufeira de Odivelas aplica-se o regime previsto no n.º 12 do artigo anterior, com as seguintes alterações e aditamentos:

a) As obras de ampliação terão de ser devidamente justificadas, e não podem resultar num aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, ou de 300 m2 no caso dos apoios para a atividade agrícola, nem num aumento do número de pisos existente;

b) São permitidas obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, aplicando-se-lhes o disposto na alínea anterior, com exceção do limite máximo da área total de construção, que é de 150 m2;

c) No desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes e previstas, e após comprovação que as edificações existentes na zona de respeito e proteção da barragem não são indispensáveis para o funcionamento do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de ampliação dessas edificações, aplicando-se os parâmetros previstos na alínea anterior.

CAPÍTULO II

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EM SOLO RÚSTICO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 44.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico

No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com as exceções decorrentes das condicionantes aplicáveis e do regime de uso do solo de cada uma das categorias ou subcategorias de espaço.

SECÇÃO II

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ISOLADOS

Artigo 45.º

Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade

1 - São admitidos os seguintes tipos de ETI:

a) Estabelecimentos hoteleiros (EH) associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, do desporto, das atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais ou culturais;

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d) Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).

2 - A instalação de EH, TER e TH obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a) A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas, com exceção dos PCC;

b) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, exceto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e de agroturismo, e de TH;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

d) Não é admitida a alteração dos usos iniciais das edificações.

3 - A instalação de PCC, além do cumprimento das condições estabelecidas em legislação específica, tem de respeitar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a) O índice de impermeabilização do solo são 0,2;

b) As instalações de caráter complementar destinadas ao alojamento não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

c) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

d) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

e) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

f) Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;

g) Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

h) As construções admitidas são as estritamente necessárias ao apoio do funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo, não sendo admitida a alterações aos usos iniciais.

Artigo 46.º

Condições e parâmetros de edificabilidade de Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas

1 - Na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas só é admitida a instalação de TER nos Espaços Florestais de Reconversão, com uma área máxima de construção de 300 m2.

2 - A ampliação de edificações de TER na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas não pode resultar num aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem no aumento do número de pisos existente.

SECÇÃO III

NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

Artigo 47.º

Identificação e regime

1 - É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMFA.

2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.

3 - Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.

4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) EH;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de TH;

d) Empreendimentos de TER;

e) PCC;

f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Artigo 48.º

Condições de execução

1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.

2 - O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas;

d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Artigo 49.º

Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental

Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;

b) A capacidade mínima de cada NDT é igual ou superior a 200 camas, com exceção dos PCC;

c) O índice de utilização do solo é 0,2;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;

e) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

f) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

g) A área de espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

h) A estrutura ecológica deve ser contínua e deve articular-se com a EEM;

i) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas;

j) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

k) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

l) Nas áreas verdes deve ser utilizada predominantemente vegetação mediterrânica ou espécies autóctones;

CAPÍTULO III

ESPAÇOS AGRÍCOLAS

Artigo 50.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou aptidão para a exploração agrícola, e compreendem as áreas da RAN e as restantes áreas com potencial de utilização agrícola, incluindo a área correspondente à zona terrestre de proteção da Lagoa dos Patos.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a manutenção e o desenvolvimento do seu potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica e à otimização do aproveitamento dos recursos existentes e à promoção da respetiva atratividade e competitividade.

Artigo 51.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos Espaços Agrícolas a atividade agrícola.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrícolas, os seguintes:

a) Usos complementares:

i) A atividade pecuária;

ii) A atividade florestal e agroflorestal;

iii) Os estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

iv) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

v) A atividade cinegética.

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) Os ETI;

iii) A exploração de recursos geológicos ou energéticos;

iv) Os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio indispensáveis ao exercício desta atividade;

v) As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;

vi) As infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva;

vii) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística e instalações de lazer, recreio e de suporte a atividades de animação turística.

CAPÍTULO IV

ESPAÇOS FLORESTAIS

Artigo 52.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Florestais correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou de potencialidade para a exploração e o desenvolvimento florestal.

2 - Os Espaços Florestais integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços Agrossilvopastoris, localizados sobretudo na parte oeste e norte do concelho e a sudeste, abrangendo parte da Serra do Paço, e acompanhando os principais cursos de água, designadamente, o Rio Sado, a Ribeira de Figueira e a Ribeira de Odivelas, incluindo os espaços silvo pastoris e/ou agrícolas complementares, os espaços predominantemente florestais (montado) e os espaços de ocupação interdita - ilhas que se localizam no plano de água da albufeira de Odivelas;

b) Espaços Florestais de Reconversão, que correspondem aos espaços florestais de reconversão da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas e que integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Agrossilvopastoris, o desenvolvimento das condições da respetiva valorização económica, mantendo as técnicas de exploração florestal em regime extensivo que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.

4 - Constituem, ainda, objetivos específicos e prioritários de ordenamento e de gestão dos Espaços Florestais de Reconversão, a redução das áreas de monocultura de eucaliptal e a substituição das espécies exóticas por espécies autóctones.

Artigo 53.º

Usos

1 - Constituem usos dominantes dos Espaços Agrossilvopastoris e dos Espaços Florestais de Reconversão a atividade agrícola, a atividade silvopastoril e a atividade florestal.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrossilvopastoris os seguintes:

a) Usos complementares:

i) A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando a produção de forragens em sequeiro ou regadio, com exceção na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas da instalação de explorações pecuárias, incluindo avícolas em regime intensivo;

ii) A atividade cinegética;

iii) As edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

iv) Os estabelecimentos industriais de transformação de produtos florestais, agrícolas e pecuários, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;

v) Os ETI, sendo apenas admissíveis, na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas, os empreendimentos de TER;

vi) As instalações de recreio e lazer, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração florestal, agrícola ou pecuária;

ii) A exploração de recursos geológicos e energéticos;

iii) Os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio indispensáveis ao exercício desta atividade, exceto na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;

iv) Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais, e que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;

v) As infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;

vi) Os NDT, com exceção da zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas;

vii) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística e instalações de lazer, recreio e de suporte a atividades de animação turística.

3 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Florestais de Reconversão os seguintes:

a) Usos complementares:

i) A atividade cinegética;

ii) As edificações de apoio às atividades florestais e agrícolas;

iii) Os empreendimentos de TER;

iv) Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística e instalações de lazer, recreio e de suporte a atividades de animação turística.

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração florestal, agrícola ou pecuária;

ii) As infraestruturas e os equipamentos.

CAPÍTULO V

ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS

Artigo 54.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem às áreas ocupadas e destinadas à exploração de depósitos e de massas minerais.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço:

a) A continuidade da atividade extrativa, incluindo a sua expansão, na perspetiva da valorização económica, mas também da minimização dos impactes;

b) O adequado dimensionamento das vias de acesso em função das características da circulação;

c) A garantia do respeito pelos usos dos espaços envolventes, de forma a minimizar ou eliminar todos os conflitos que possam decorrer da instalação da pedreira.

Artigo 55.º

Usos

1 - O uso dominante é a exploração de recursos geológicos.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos os seguintes:

a) Usos complementares: os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos e respetivas edificações de apoio necessárias ao exercício da atividade;

b) Usos compatíveis: a exploração de recursos energéticos.

CAPÍTULO VI

ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Artigo 56.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Atividades Industriais correspondem às áreas afetas à atividade industrial diretamente ligada ao aproveitamento económico e à transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, sendo admissível a atividade industrial de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas e pecuários.

2 - Os Espaços de Atividades Industriais integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços de Atividades Industriais I, localizados junto ao perímetro urbano da vila de Ferreira do Alentejo;

b) Espaços de Atividades Industriais II, localizados a sul do lugar de Fortes Novos.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a dinamização e diversificação da atividade económica e da base industrial do concelho, a integração dos espaços com a envolvente, e a valorização do edificado existente e a construção de novos edifícios.

Artigo 57.º

Usos

1 - O uso dominante do Espaço de Atividades Industriais são os estabelecimentos industriais.

2 - Constituem uso complementar do uso dominante dos Espaços de Atividades Industriais as edificações de apoio às atividades referidas no número anterior, incluindo comerciais e de serviços conexos.

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais I obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a) O índice de utilização do solo é de 0,3;

b) A altura máxima da fachada é 10 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) Interdição de alteração do uso.

2 - A edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais II obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a) O índice de utilização do solo é de 0,06;

b) A área de construção não pode exceder 20000 m2;

c) A área de impermeabilização não pode exceder 70000 m2;

d) A altura máxima da fachada é 10 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

CAPÍTULO VII

ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS

Artigo 59.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com valor natural e/ou paisagístico, fundamentais para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território, correspondentes à Albufeira de Odivelas.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a proteção da integridade biofísica e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, e sua valorização económica através da incorporação do valor dos serviços prestados pelos respetivos ecossistemas em atividades complementares de recreio e lazer, de educação ambiental e de turismo.

Artigo 60.º

Usos

1 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos o uso dominante é a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.

2 - Constituem usos compatíveis com o uso dominante dos Espaços Naturais e Paisagísticos as atividades e instalações de recreio e lazer, designadamente, a pesca desportiva, a observação de aves, a prática de banhos e natação, a navegação de recreio e marítimo-turística, com embarcações com motor elétrico, remo, vela ou pedal, as competições desportivas com embarcações sem motor e a instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou apoio à utilização da albufeira.

Artigo 61.º

Gestão e ordenamento

No plano de água da Albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES

Artigo 62.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações correspondem à área destinada pelo POAO a equipamentos de recreio e lazer na albufeira de Odivelas, e às áreas ocupadas pelos Cemitérios de Odivelas e de Peroguarda, pela Subestação de Muito Alta Tensão de Ferreira do Alentejo, a sudoeste da vila, pela Subestação de Alta Tensão de Ferreira do Alentejo, a este da vila, e pelo campo de futebol da Aldeia de Ruins.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço a manutenção e adequado funcionamento das infraestruturas e equipamento existentes, salvaguardando eventuais necessidades de ampliação, e a instalação de equipamento de recreio e lazer associado à fruição da albufeira de Odivelas e da sua envolvente.

Artigo 63.º

Usos

O uso dominante dos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações corresponde aos usos atuais associados a esta categoria de espaço, e às atividades e equipamentos de recreio e lazer na zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas.

Artigo 64.º

Equipamentos de recreio e lazer na área do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas

1 - A cada espaço de recreio e lazer previsto para a zona terrestre de proteção da albufeira de Odivelas podem ser associados:

a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, implantado a mais de 100 m do nível de pleno armazenamento da Albufeira de Odivelas, e que terá de corresponder a construção ligeira, que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a área bruta de construção exceder os 150 m2;

b) Um parque de merendas;

c) Um parque infantil;

d) Um armazém de apoio a embarcações.

2 - O projeto de execução do equipamento referido na alínea a) do número anterior, a subscrever por técnico habilitado, deverá prever o zonamento geral, os acessos, o estacionamento e os arranjos exteriores.

3 - A instalação dos equipamentos referidos no n.º 1 obriga à construção e manutenção das seguintes estruturas de apoio mínimas:

a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

b) Balneário/vestiário;

c) Equipamento para comunicações de emergência;

d) Serviços de socorro e de assistência a banhistas.

4 - As estruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da Albufeira, devendo ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.

TÍTULO VI

SOLO URBANO

CAPÍTULO I

ESPAÇOS CENTRAIS

Artigo 65.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Centrais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos referidos no número seguinte, que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características funcionais, arquitetónicas, históricas, patrimoniais e morfológicas, assim como pela sua dinâmica económica e social próprias, funções de centralidade.

2 - Os Espaços Centrais do concelho de Ferreira do Alentejo integram os seguintes núcleos:

a) Núcleo antigo da vila de Ferreira do Alentejo;

b) Núcleo antigo de Figueira de Cavaleiros;

c) Núcleo antigo de Odivelas;

d) Núcleo antigo de Alfundão;

e) Núcleo antigo de Peroguarda.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A conservação, a reabilitação e regeneração do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, e a recuperação e manutenção de fachadas, a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

b) A colmatação da malha urbana e a requalificação de espaços intersticiais degradados ou devolutos;

c) O respeito pelas características que conferem identidade própria ao centro urbano ou ao setor onde a ação incidir, nomeadamente no que se refere ao património urbano/ arquitetónico e/ou paisagístico;

d) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;

e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;

f) A requalificação e valorização do espaço público, sustentável e acessível a todos, e incentivador do uso de modos suaves de mobilidade;

g) O dinamismo social e económico;

h) A requalificação e manutenção de todos os espaços verdes (públicos) e a criação de outros com escala e valor de centralidade local;

i) A manutenção dos logradouros existentes, garantindo a sua permeabilidade;

j) A salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico existente.

Artigo 66.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Centrais é o habitacional.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:

a) Usos complementares:

i) O comércio e os serviços;

ii) Os empreendimentos turísticos;

iii) Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;

iv) As instalações de recreio e lazer e os equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de animação turística.

b) Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística e as oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 27.º e 29.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.

Artigo 67.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções no edificado preexistente, de reconstrução, ampliação, alteração, ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:

a) Os alinhamentos dos planos da fachada predominantes, definidos pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;

b) A câmara municipal poderá definir alinhamentos dos planos das fachadas existentes diferentes dos predominantes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e da segurança rodoviária;

c) O número máximo de pisos admitidos é três;

d) Preservação das características arquitetónicas dos edifícios de interesse.

e) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º

2 - Nas obras de construção e nas demais obras de edificação, referente a habitação coletiva, que envolvam aumento do índice de ocupação do solo, é obrigatória a dotação de estacionamento dentro do prédio, sempre que a sua localização e área o permitam, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Um lugar de estacionamento por fogo;

b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta coberta comercial ou de serviços e por cada 150 m2 de área bruta industrial ou de armazéns;

3 - À dotação de estacionamento nas operações de loteamento e para as operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, é aplicável o artigo 86.º

CAPÍTULO II

ESPAÇOS HABITACIONAIS

Artigo 68.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos localizadas na envolvente dos Espaços Centrais, ou à génese da urbe para os núcleos antigos dos aglomerados urbanos que não possuam as características essenciais para serem qualificados como Espaços Centrais.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) Uma intervenção urbanística que vise a manutenção e consolidação da malha, valorizadora das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;

b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;

c) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;

d) A promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade, valorizando os modos de circulação suaves;

e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;

f) A reabilitação do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação das fachadas e da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

g) O dinamismo económico;

h) A requalificação e manutenção de todos os espaços verdes (públicos) e a criação de outros com escala, valor e centralidade local, como condição de um ambiente urbano saudável, equilibrado e atrativo para viver e recrear;

i) A preservação dos logradouros, preferencialmente permeáveis;

j) A salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico existente.

Artigo 69.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Habitacionais é o habitacional.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:

a) Usos complementares:

i) O comércio e os serviços;

ii) Os empreendimentos turísticos;

iii) Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;

iv) As instalações de recreio e lazer e os equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de animação turística.

b) Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística e as oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 27.º e 29.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.

Artigo 70.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, incluindo a edificação em operações de loteamento, devem preservar a malha urbana e respeitar as seguintes regras e parâmetros:

a) Os alinhamentos dos planos da fachada predominantes, definidos pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;

b) A câmara municipal poderá definir alinhamentos dos planos das fachadas existentes diferentes dos predominantes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e da segurança rodoviária;

c) O número máximo de pisos admitidos é de três acima da cota de soleira;

d) Preservação das características arquitetónicas dos edifícios de interesse;

e) Em casos especiais de reconstrução ou substituição, os parâmetros máximos admitidos poderão ser os da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos prédios e edifícios contíguos.

f) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º

2 - Às operações de loteamento aplicam-se ainda os parâmetros de edificabilidade seguintes:

a) O índice máximo de ocupação do solo é 0,6;

b) O índice máximo de utilização do solo é 1,5;

c) A dotação de estacionamento para as obras de construção e para as demais obras de edificação que envolvam aumento do índice de ocupação do solo é a prevista no n.º 2 do artigo 68.º e para as operações de loteamento e para as operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, é aplicável o artigo 86.º

CAPÍTULO III

ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 71.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço, nomeadamente, atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

2 - Os Espaços de Atividades Económicas integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços Empresariais e Industriais, que são áreas estratégicas direcionadas para o desenvolvimento e implantação de parques industriais, que se situam na vila de Ferreira do Alentejo e abrangem as áreas do Parque de Empresas de Ferreira do Alentejo (Fases I e II), do Parque de Feiras e do Parque Agroindustrial de Penique;

b) Espaços de Comércio, Serviços e Indústria, que se localizam, predominantemente, na vila de Ferreira do Alentejo, em Gasparões e em Alfundão.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A concentração de atividades económicas diversificadas;

b) A colmatação dos espaços intersticiais e devolutos, de forma integrada e harmoniosa com a envolvente;

c) A captação preferencial de investimentos sustentáveis;

d) A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade no contexto de cargas e descargas, veículos de maiores dimensões, e deslocações dos utentes e funcionários, procurando adequar o dimensionamento dos arruamentos e dos estacionamentos às características da atividade económica;

e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes;

f) A criação de cortinas arbóreas de enquadramento às edificações e salvaguarda do espaço público.

Artigo 72.º

Usos

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:

a) A atividade industrial;

b) A atividade comercial e de serviços;

c) As atividades de armazenagem e logística;

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de Atividades Económicas os seguintes:

a) Usos complementares:

i) Os serviços e equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento;

ii) As edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.

b) Usos compatíveis:

i) Os equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

ii) As instalações de apoio à produção de energias renováveis;

iii) As instalações de operações de gestão de resíduos.

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Empresariais e Industriais as intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação, operações de loteamento e obras de urbanização;

b) O índice de ocupação não pode exceder 0,8;

c) A altura máxima da fachada é de 10 m, com exceção de estruturas especiais como silos, chaminés industriais, entre outras, em que poderá ser ultrapassado o valor máximo, desde que devidamente fundamentado;

d) Em cada prédio apenas pode ser localizado um estabelecimento;

e) São admitidas edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e segurança;

f) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º

g) No conjunto arquitetónico, os vários edifícios deverão proporcionar uma adequada integração entre si e na paisagem envolvente, com vista à obtenção de uma harmonização estética e funcional;

h) Compete à Câmara Municipal, em sede de atribuição de lotes, decidir sobre a compatibilidade de usos das unidades que se pretendam instalar com a escala e objetivos destes espaços, não permitindo aquelas que, pelas suas dimensões, características ou atividades, possam colocar em risco a segurança das pessoas e dos bens, assim como a qualidade ambiental, nomeadamente as que:

i) Deem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou efluentes que não possam ser contidos através da instalação de dispositivos adequados;

ii) Possam vir a perturbar as condições de trânsito e de estacionamento por exigirem a movimentação de veículos de grande dimensão ou a realização de operações de carga e de descarga incomportáveis com o sistema viário proposto;

iii) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão, tendo como referência de avaliação o Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas;

iv) Constituam lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, depósitos de explosivos e depósitos de combustíveis por grosso.

v) Recorram para o seu funcionamento a equipamentos que exijam consumos energéticos ou hídricos que possam colocar em crise as metas definidas nos Planos e Programas Nacionais transpostos para o Relatório Ambiental que acompanha o Plano.

2 - Nos Espaços de Comércio, Serviços e Indústria, as intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação, operações de loteamento e obras de urbanização;

b) O índice de ocupação não pode exceder 0,6;

c) A altura máxima da fachada é de 7 m;

d) São admitidas caves, nos termos do artigo 36.º

e) Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.

CAPÍTULO IV

ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS

Artigo 74.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos coletivos com necessidades específicas de espaço, os quais preenchem a totalidade de um ou mais quarteirões, e localizam-se na vila de Ferreira do Alentejo, em Figueira dos Cavaleiros, em Odivelas, em Alfundão, em Peroguarda, em Canhestros, em Gasparões e em Santa Margarida do Sado.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;

b) A consolidação dos espaços de equipamentos existentes com equipamentos complementares ou novos equipamentos;

c) A promoção da dinamização destes espaços através da execução de um programa de ação integrado;

d) A promoção da acessibilidade e da mobilidade para todos;

e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes.

Artigo 75.º

Usos

1 - Nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos o uso dominante são os equipamentos e as infraestruturas.

2 - Constituem usos complementares do uso dominante nos Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos os seguintes:

a) As instalações de recreio e lazer;

b) O comércio e os serviços.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos são admitidas obras de construção, reconstrução, conservação, ampliação, alteração e de demolição dos equipamentos ou infraestruturas existentes e de construção de edifícios complementares, bem como de construção de novos equipamentos ou infraestruturas.

2 - A construção e ampliação de edifícios complementares aos equipamentos ou infraestruturas existentes e de novos equipamentos ou infraestruturas, embora não se encontre sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.

CAPÍTULO V

ESPAÇOS VERDES

Artigo 77.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A recuperação paisagística através de arborização, ajardinamento ou outras ações;

b) A valorização paisagística, através da recuperação, manutenção ou colocação de equipamentos;

c) A limpeza, manutenção e valorização das linhas de água e respetiva vegetação ripícola, quando aplicável;

d) A integração de áreas de circulação pedonal e clicável, de forma a potenciar a fruição recreativa e de lazer;

e) A manutenção do caráter não impermeabilizado dos solos, com exceção das áreas afetas aos usos admitidos como complementares, sempre que os mesmos sejam de inequívoco interesse público ou contribuam para a valorização do espaço do ponto de vista funcional.

Artigo 78.º

Usos

1 - Os usos dominantes dos Espaços Verdes são o recreio, o lazer e o desporto.

2 - Os usos complementares dos Espaços Verdes são os estabelecimentos de restauração e bebidas e os pequenos estabelecimentos comerciais que valorizem o espaço e a envolvente.

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

1 - São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, que, embora não sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devem garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.

2 - Apenas são admitidas as construções e utilizações estritamente necessárias para a execução dos usos admitidos.

TÍTULO VII

ESPAÇOS-CANAL, REDE RODOVIÁRIA, ESTACIONAMENTO E ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E INFRAESTRUTURAS

Artigo 80.º

Espaços-Canal

Os Espaços-Canal, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas de solo necessárias à execução de infraestruturas rodoviárias e elétricas a construir, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.

Artigo 81.º

Hierarquização da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Ferreira do Alentejo de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:

a) Vias estruturantes: IP1/A2, IP8/A26, ER2, ER257, EN desclassificada 259, EN desclassificada 387, EN desclassificada 383, EN121 e EN desclassificada 121;

b) Vias distribuidoras: EM524, EM525, EM526, EM526-1, EM527-1; CM1028; EN259 (antiga) e outras estradas e caminhos municipais por classificar;

c) Vias de acesso: Caminhos municipais não classificados e arruamentos.

2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:

a) Rede Rodoviária Nacional - Rede Fundamental, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT): IP1/A2 (troço de Setúbal - Aljustrel); IP8/A26 (troço Santa Margarida - Figueira dos Cavaleiros) sob jurisdição da IP, S. A.;

b) Rede Rodoviária Nacional - Rede Complementar, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN121 (troço Santiago do Cacém - interseção com a ER2);

c) Estradas Regionais sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER2 (troço Torrão- Ervidel), e ER257 (troço Alvito - Odivelas);

d) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN259 (troço Santa Margarida - Ferreira do Alentejo), EN383 (troço Ferreira do Alentejo - Cuba), EN387 (troço Santa Margarida - Aljustrel) e EN121 (entre a intersecção com a ER2 e o limite concelho de Beja).

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 82.º

Áreas de proteção

1 - As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

2 - Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:

a) 6 m nas estradas municipais;

b) 4,5 m nos caminhos municipais.

3 - Excecionam-se do disposto no número anterior:

a) As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;

b) Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;

c) As vedações;

d) As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.

4 - Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.

5 - Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.

6 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam os alinhamentos dominantes.

7 - É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.

8 - A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.

Artigo 83.º

Acessibilidade, mobilidade e parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal

1 - Constituem princípios orientadores da definição da rede rodoviária da responsabilidade municipal, no concelho de Ferreira do Alentejo, os seguintes:

a) Acessibilidade para todos, entendida como uma abordagem inclusiva, segura e confortável para todos;

b) Integração com a envolvente, no respeito pelas preexistências, e adequação das soluções propostas às respetivas características, o que exige:

i) A manutenção da regularidade dos passeios, nos acessos a edifícios;

ii) A adoção nos cruzamentos, sempre que possível, de faixas de aceleração/desaceleração, a fim de garantir a transição de perfil de via e a segurança rodoviária;

c) Segurança rodoviária, com vista à coexistência harmoniosa entre os diferentes tipos de veículos e de utilizadores da rede viária.

2 - A acessibilidade para todos a que se refere a alínea a) do número anterior, e a salvaguarda de adequadas condições de mobilidade, concretizam-se nos planos de iniciativa municipal e nos projetos e ações particulares, e visam, designadamente, os objetivos seguintes:

a) Otimizar a funcionalidade do espaço;

b) Promover a acessibilidade do espaço público, edifícios, equipamentos e serviços;

c) Promover o conforto na mobilidade;

d) Promover modos suaves de circulação;

e) Aumentar a segurança rodoviária nos diversos modos de mobilidade;

f) Reduzir o tráfego no interior dos aglomerados;

g) Reorganizar a circulação e estacionamento;

h) Promover a melhoria do ambiente urbano;

i) Otimizar a sinalética;

j) Materializar no terreno o conceito de desenho universal, isto é, assegurar que as diversas intervenções se dirigem a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, género, capacidades ou nível cultural, por forma a poderem participar na construção da sociedade em condições de igualdade.

3 - Os objetivos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente assegurados nas intervenções de iniciativa pública e privada, designadamente, nas operações urbanísticas de edificação e de urbanização.

4 - A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 84.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.

2 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento seguintes:

a) Aglomerados urbanos de primeiro nível:

i) 1,5 lugares por cada 120 m2 de área de construção, no caso de uso habitacional;

ii) 1 lugar por cada 60 m2 de área de construção, para comércio e serviços;

iii) 1 lugar para cada 200 m2 de área de construção, para indústria ou armazéns.

b) Aglomerados urbanos de segundo nível:

i) 1 lugar por cada 120 m2 de área de construção, no caso de uso habitacional;

ii) 1 lugar por cada 70 m2 de área de construção, para comércio e serviços;

iii) 1 lugar para cada 200 m2 de área de construção, para indústria ou armazéns.

c) Aglomerados urbanos de terceiro nível:

i) 1 lugar por cada 120 m2 de área de construção, no caso de uso habitacional;

ii) 1 lugar por cada 80 m2 de área de construção, para comércio e serviços;

iii) 1 lugar para cada 200 m2 de área de construção, para indústria ou armazéns.

3 - Nas operações urbanísticas referidas no número anterior que se destinem a habitação pública aplicam-se os parâmetros de dimensionamento do estacionamento estabelecidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

4 - Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento seguintes:

a) PCC, na componente de campismo: estacionamento privativo com capacidade para um veículo para cada quatro campistas;

b) TER, nas modalidades de casas de campo e de agroturismo: estacionamento privativo com capacidade para um veículo para cada unidade de alojamento;

c) Outros empreendimentos turísticos: estacionamento privativo com capacidade para um veículo por cada cinco unidades de alojamento;

d) Acresce ao disposto na alínea anterior, no caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais com capacidade superior a 50 unidades de alojamento, uma área de paragem para tomada e largada de passageiros por veículos pesados.

Artigo 85.º

Casos especiais de aplicação dos parâmetros de estacionamento

1 - Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) No caso de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, se mostre tecnicamente inviável, devido à dimensão do edifício, à sua localização urbana, à existência de elementos patrimoniais que possam ser comprometidos, ou quando razões de segurança ou de funcionalidade do sistema urbano de mobilidade o desaconselhem;

b) No caso de obras de construção nova, quando não disponham de área que permita a sua execução técnica.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 86.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.

2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva são os seguintes:

a) Aglomerados urbanos de primeiro nível: 20 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares;

b) Aglomerados urbanos de segundo nível: 10 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares.

3 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas para equipamentos coletivos são os seguintes:

a) Aglomerados urbanos de primeiro nível: 25 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares;

b) Aglomerados urbanos de segundo nível: 15 m2 por cada 120 m2 de área de construção, ou por fogo, no caso de moradias unifamiliares.

4 - Os parâmetros de dimensionamento do perfil dos arruamentos, incluindo passeios, são os seguintes:

a) Aglomerados urbanos de primeiro nível:

i) Superior a 8,5 m, no caso de uso habitacional;

ii) Superior a 9,3 m, para atividades económicas.

b) Aglomerados urbanos de segundo nível:

i) Superior a 7,6 m, no caso de uso habitacional;

ii) Superior a 8 m, para atividades económicas.

c) Aglomerados urbanos de terceiro nível:

i) Superior a 5,5 m, no caso de uso habitacional;

ii) Superior a 6 m, para atividades económicas.

5 - No caso das operações de loteamento ou das operações urbanísticas de impacto relevante para habitação pública, os parâmetros de dimensionamento são os estabelecidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.

TÍTULO VIII

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO

Artigo 87.º

Programação

1 - A programação da execução do PDMFA é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação dos programas plurianuais de investimentos, o qual inclui um programa de financiamento urbanístico, e dos planos anuais de atividades e respetivos orçamentos.

2 - No âmbito dos planos anuais de atividades, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMFA, possuam caráter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

b) As de concretização da Estratégia Local de Habitação;

c) As de proteção e valorização da Estrutura Ecológica Municipal;

d) As de proteção, salvaguarda e fruição do património cultural histórico-arqueológico;

e) As de consolidação e reabilitação urbanas, em especial nos Espaços Centrais, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional;

f) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;

3 - Os instrumentos e ações de execução do PDMFA encontram-se programados para o horizonte temporal de 10 anos e incluem a utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a) Planos de urbanização e planos de pormenor;

b) Operações de reabilitação urbana;

c) Unidades de execução previstas no PDMFA;

d) Outros estudos, planos e projetos que concretizem a estratégia do PDMFA, nomeadamente os que constam do respetivo programa de execução.

Artigo 88.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas na execução do PDMFA, são definidas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) UOPG 1 - Zona Marginal à albufeira de Odivelas;

b) UOPG 2 - Ferreira do Alentejo Nascente;

c) UOPG 3 - Expansão do Parque Industrial de Ferreira do Alentejo;

d) UOPG 4 - Ampliação da pedreira Garcia Menino II;

e) UOPG 5 - Expansão do Parque Empresarial do Penique;

f) UOPG 6 - Bairro da Colina.

2 - A UOPG 1 - Zona Marginal à albufeira de Odivelas visa a reabilitação das edificações existentes na área envolvente da albufeira de Odivelas.

3 - A UOPG 2 - Ferreira do Alentejo Nascente tem por objetivo estruturar o território sobre o qual incide, reconvertendo-o numa área habitacional.

4 - A UOPG 3 - Expansão do Parque Industrial de Ferreira do Alentejo visa a reestruturação do território em questão, reconvertendo-o numa área destinada a atividades económicas.

5 - A UOPG 4 - Ampliação da pedreira Garcia Menino II, visa o aumento da área de exploração;

6 - A UOPG 5 - Expansão do Parque Empresarial do Penique tem por objetivo estruturar o território em questão, reconvertendo-o numa área destinada a atividades económicas.

7 - A UOPG 6 - Bairro da Colina visa a reestruturação do território, reconvertendo-o numa área de habitação pública.

Artigo 89.º

Contratualização das unidades de execução

1 - Os interessados na concretização de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a respetiva delimitação, a qual decidirá sobre a oportunidade e pertinência espacial de urbanística, nos termos do artigo 148.º do RJIGT, e respetivo alinhamento com a estratégia de desenvolvimento territorial do PDMFA.

2 - Sendo a decisão favorável à delimitação da unidade de execução, os respetivos termos e condições são objeto de contrato de urbanização a celebrar entre o Município e os interessados, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a) A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;

b) O valor inicial de cada um dos prédios;

c) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

d) As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;

e) O faseamento da execução das intervenções previstas;

f) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;

g) A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

h) A definição do sistema de execução a aplicar, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º

Artigo 90.º

Áreas de reabilitação urbana

1 - A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de atuação em áreas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada de reabilitação, integrando políticas e atuações setoriais, requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a afirmação do sistema urbano policêntrico.

2 - Constituem áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou, em alternativa, por plano de pormenor de reabilitação urbana ou plano de pormenor de salvaguarda, para além da ARU de Ferreira do Alentejo, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, os Espaços Centrais e os Espaços Habitacionais.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO

Artigo 91.º

Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução

1 - O PDMFA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMFA desenvolve-se no âmbito das unidades de execução delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - O PDMFA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:

a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Ferreira do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços Habitacionais;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMFA, designadamente nas seguintes situações:

i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

4 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

Artigo 92.º

Critérios de perequação

1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou a plano de pormenor ou das unidades de execução.

2 - A Câmara Municipal pode ainda instituir em regulamento municipal um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.

Artigo 93.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização e nos planos de pormenor são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 94.º

Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1 - A execução do PDMFA obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.

2 - O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.

3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.

CAPÍTULO III

MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 95.º

Indicadores e componentes da monitorização e avaliação

1 - A concretização dos objetivos do PDMFA e a sua execução são objeto de monitorização, a qual deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático ao longo do tempo, e obedece ao conjunto de indicadores e à periodicidade estabelecidos no Relatório Ambiental e no Relatório de Fundamentação do Plano.

2 - A monitorização do PDMFA integra três componentes:

a) Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMFA;

b) Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMFA e dos resultados alcançados;

c) Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.

Artigo 96.º

Relatório do estado do ordenamento do território

1 - Tendo por base a avaliação e a monitorização do PDMFA, deve ser elaborado, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no artigo 189.º do RJIGT.

2 - O REOT traduz o balanço da execução do PDMFA e dos demais planos territoriais de âmbito municipal, e as respetivas conclusões constituem o fundamento da necessidade de introdução de alterações aos planos ou da respetiva revisão.

3 - Pode ser determinada pela Câmara Municipal, a elaboração de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas ou da necessidade de fazer face à evolução das condições ambientais, económicas e sociais.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 97.º

Suscetibilidade a fenómenos perigosos

1 - Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, as autorizações de utilização das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.

2 - Nos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.

3 - A identificação das áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos deve ser objeto de atualização, através da republicação da Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, de acordo com o acompanhamento da evolução da dinâmica hidrológica e geomorfológica do concelho realizada pela Câmara Municipal.

4 - As autorizações de utilização das edificações situadas num perímetro de 100 m a partir dos limites dos centros radioelétricos, devem conter tal menção.

Artigo 98.º

Alterações legislativas e omissões

1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 99.º

Alteração de elementos do Plano

1 - Os elementos que constituem o PDMFA são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - A Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:

a) Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;

b) Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.

3 - A Planta de ordenamento - Outras limitações ao Regime de Uso, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito às áreas sujeitas a inundações por cheias técnicas.

4 - A Planta de Ordenamento - Património, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito:

a) Aos bens do património material não classificado;

b) Às áreas do património arqueológico de interesse não classificado.

5 - A Planta de Condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nos seguintes casos:

a) Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel;

b) Nas zonas ameaçadas pelas cheias e inundações naturais;

c) Na Planta de Condicionantes - Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural relativamente às áreas de perigosidade “alta” e muito “alta” que venham a ser delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural.

Artigo 100.º

Revisão

O PDMFA deverá ser revisto decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso, nos termos legais.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

A revisão do PDMFA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Espécies Florestais a Privilegiar - PROF ALT

1 - Sub-região homogénea Campos de Beja:

a) Espécies a privilegiar (Grupo I):

i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii) Azinheira (Quercus rotundifolia);

iii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iv) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

v) Ripícolas.

b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

iii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

iv) Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa);

v) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

vi) Nogueira (Juglans spp.);

vii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

viii) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

ix) Sobreiro (Quercus suber).

2 - Sub-região homogénea Montados do Sado, Viana e Portel:

a) Espécies a privilegiar (Grupo I):

i) Azinheira (Quercus rotundifolia);

ii) Medronheiro (Arbutus unedo);

iii) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

iv) Pinheiro-manso (Pinus pinea);

v) Sobreiro (Quercus suber);

vi) Ripícolas.

b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):

i) Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

ii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

iii) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);

iv) Castanheiro (Castanea sativa);

v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);

vi) Cerejeira (Prunus avium);

vii) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);

viii) Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa);

ix) Eucalipto (Eucalyptus spp.);

x) Nogueira (Juglans spp.);

xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Património classificado

ID

Designação

Tipologia

Classificação

Diploma

1

Capela do Calvário, ou de Santa Maria Madalena

Arquitetura Religiosa/Capela

Monumento de Interesse Público

Portaria 436/2014, DR, 2.ª série, n.º 109, de 6-06-2014

2

Casa na Rua do Visconde de Ferreira, 17

Arquitetura Civil/Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

3

Moradia D. Diogo Maldonado Passanha

Arquitetura Civil/Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

4

Antigo palacete de João Carlos Infante Passanha

Arquitetura Civil/ Palacete

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

5

Casa na Rua do Visconde de Ferreira, 31

Arquitetura Civil/ Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

6

Palacete Oitocentista (ex-Tribunal da Comarca)

Arquitetura Civil/ Palacete

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

7

Moradia sita no Largo de D. Luís Maldonado Vivião Passanha

Arquitetura Civil/ Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

8

Casa sita na Praça do Comendador Infante Passanha, 20 a 22

Arquitetura Civil/ Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

9

Casa Agrícola Jorge Ribeiro de Sousa

Arquitetura Civil/ Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

10

Paços do Concelho

Arquitetura Civil/ Câmara Municipal

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

11

Casa na Rua do Conselheiro Júlio de Vilhena, 16

Arquitetura Civil/ Casa

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

12

Igreja da Misericórdia de Ferreira do Alentejo

-

Monumento de Interesse Público

Portaria 510/2014, DR, 2.ª série, n.º 123, de 30-06-2014

13

Casa na Travessa da Misericórdia, 43

-

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

14

Casa Pessanha Pereira

-

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

15

Praça do Comendador Infante Passanha e monumento de homenagem ao Comendador Infante Passanha

-

Interesse Municipal

Aviso 7515/2003, Apêndice n.º 147, 2.ª série, n.º 225, de 29-09-2003

16

Casa - Rua Conselheiro Júlio de Vilhena, n.º 8 - 10

-

Interesse Municipal

Aviso 20490/2019, Parte H, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro



ANEXO III

(a que se refere o artigo 7.º)

Património em vias de classificação

ID

Designação

CNS

Tipologia

Classificação

Diploma

17

Povoado do Porto Torrão

2696

Povoado

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 2391/2011, DR, 2.º série, n.º 39, de 24-02-2011

18

Villa Romana do Monte da Chaminé

647, 7172, 30214

Villa Romana

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 124/2018, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25-07-2018

19

Horta do Cardim

40519

Tholos

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023

20

Horta do João Moura 1

31813

Tholos

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023

21

Monte do Cardim 6

31433

Tholos

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023

22

Monte do Carrascal 2

31434

Tholos

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023

23

Monte do Pombal 1/Quinta de São Vicente

21951

Tholos

Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)

Anúncio 17/2023, SR, 2.ª série, n.º 31, de 13-02-2023



ANEXO IV

(a que se refere o artigo 20.º)

Património edificado de interesse

ID

Designação

Localização

Freguesia

Latitude

Longitude

Fonte

Valoração

361

Forno de materiais de construção

Farias, Peroguarda

Alfundão e Peroguarda

38.066450

– 8.043294

CMFA

3

362

Fontanário da Horta das Faias/Peroguarda

Rua Francisco José Sevinate Pontes, Peroguarda

Alfundão e Peroguarda

38.090722

– 8.046075

CMFA

3

363

Igreja da Nossa Senhora da Conceição de Alfundão

Praça Luis da Rocha Mancio, Alfundão

Alfundão e Peroguarda

38.118840

– 8.062636

CMFA

1

364

Igreja Paroquial de Peroguarda/Igreja de Santa Margarida

Praça Francisco Gonçalves Pereira, Peroguarda

Alfundão e Peroguarda

38.091723

– 8.048094

DGPC

1

365

Moinho do Mira

Serra do Mira

Alfundão e Peroguarda

38.052967

– 8.025700

CMFA

3

366

Moinho do Veríssimo

Cerro do Monte do Veríssimo

Alfundão e Peroguarda

38.073711

– 8.041225

CMFA

3

367

Ponte Romana

Alfundão

Alfundão e Peroguarda

38.117996

– 8.059064

DGPC

1

368

Azenha do Porto de Mouros

Porto de Mouros, Canhestros

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.043064

– 8.332844

CMFA

3

369

Bica da Rua do Castelo

Rua Dr. Monteiro Acácio Leitão, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.056289

– 8.114714

CMFA

3

370

Bica da Rua Sábio Pasteur

Rua Sábio Pasteur, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.057192

– 8.118606

CMFA

3

371

Bica do Ferrinho de Engomar

Largo das Escolas, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.058925

– 8.113017

CMFA

3

372

Canal e represa da azenha do Porto de Mouros

Porto de Mouros, Canhestros

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.044469

– 8.330889

CMFA

3

373

Capela de Santo António

Rua da República e Praça do Comendador Infante Passanha, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.058969

– 8.116288

DGPC

1

374

Centro de Saúde de Ferreira do Alentejo

Rua Infante D. Henrique, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.061765

– 8.116326

DGPC

3

375

Edificio dos CTT

Avenida General Humberto Delgado, n.º 18, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.059553

– 8.113910

DGPC

3

376

Ermida de São Sebastião

Parque de Feiras e Exposições, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.062590

– 8.111936

CMFA

1

377

Ermida de São Vicente

EN 121, a 2 km de Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.064712

– 8.093640

DGPC

1

378

Fontanário do Largo da Restauração de 1640

Largo da Restauração de 1640, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.061233

– 8.117828

CMFA

3

379

Fonte das Bica ou Fonte Velha

Rua Padre Américo, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.061886

– 8.112956

CMFA

3

380

Fonte Nova

Horta da Fonte Nova

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.049214

– 8.116408

CMFA

3

381

Igreja de Nossa Senhora da Conceição

Rua Prof. Mariano Feio e Av. Gago Coutinho, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.065707

– 8.118162

CMFA

1

382

Igreja Paroquial de Ferreira do Alentejo/Igreja de Nossa Senhora da Assunção

Rua Cinco de Outubro, Largo Comendador Infante Passanha, Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.058641

– 8.116679

DGPC

1

383

Igreja Paroquial de Vilas Boas

Monte de Vilas Boas

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.064224

– 8.083789

CMFA

1

384

Moinho da Figueirinha

Figueirinha

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.054239

– 8.086253

CMFA

3

385

Moinho da Floresta

Quinta da Floresta

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.043555

– 8.108719

CMFA

3

386

Moinho da Morgada

Serra do Pinheiro

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.076769

v8.091161

CMFA

3

387

Moinho do Espanhol

Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.053586

v8.109194

CMFA

3

388

Quinta de São Vicente

Ferreira do Alentejo (2 km a NE)

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.068345

– 8.096295

DGPC

1

389

Ruas com história

Ferreira do Alentejo

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.058256

– 8.116731

CMFA

390

Igreja Paroquial de Figueira dos Cavaleiros/Igreja de São Sebastião

Rua da Igreja, Figueira de Cavaleiros

Figueira dos Cavaleiros

38.093898

– 8.207137

DGPC

1

391

Igreja Paroquial de Santa Margarida do Sado/Igreja de Santa Margarida

Largo da Igreja, Santa Margarida do Sado

Figueira dos Cavaleiros

38.113015

– 8.358013

DGPC

1

392

Azenha 1 da Ribeira de Odivelas

Odivelas

Odivelas

38.171161

– 8.147331

CMFA

3

393

Azenha 2 da Ribeira de Odivelas

Odivelas

Odivelas

38.170253

– 8.152797

CMFA

3

394

Azenha 3 da Ribeira de Odivelas

Odivelas

Odivelas

38.170322

– 8.164525

CMFA

3

395

Azenha 4 da Ribeira de Odivelas

Odivelas

Odivelas

38.164111

– 8.173833

CMFA

3

396

Igreja Paroquial de Santo Estêvão/Igreja de Santo Estêvão de Odivelas/Antiga Ermida de Santo

Rua da Saudade, Odivelas

Odivelas

38.168525

– 8.146167

DGPC

1



ANEXO V

(a que se refere o artigo 21.º)

Património arqueológico de interesse

ID

CNS

Designação

Tipo

Freguesia

Latitude

Longitude

Valoraçã

Fonte

24

28989

Alfundão

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11857

– 8.05802

3

DGPC

25

19981

Alfundão/Montinho

Barragem

Alfundão e Peroguarda

38.10348

– 8.05001

1

DGPC

26

31465

Alfundão 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.12431

– 8.06833

2

DGPC

27

32165

Alto de Beja 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11515

– 8.05639

2

DGPC

28

S/N

Alto do Pilar 2- núcleo a

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11018

– 8.05154

3

EDIA

29

S/N

Alto do Pilar 2- núcleo b

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10961

– 8.05054

3

EDIA

30

31373

Alto do Pilar 3

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10829

– 8.04739

3

DGPC

31

S/N

Amendoeira

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.15307

– 8.05209

4

EDIA

32

30182

Areias 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09826

– 8.04138

3

DGPC

33

30183

Areias 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09919

– 8.03901

3

DGPC

34

30179

Areias 3

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.10272

– 8.03947

4

DGPC

35

30184

Areias 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09935

– 8.03653

3

DGPC

36

30185

Areias 5

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09851

– 8.03723

3

DGPC

37

30186

Areias 6

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10007

– 8.03421

4

DGPC

38

31374

Areias 7

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10204

– 8.04304

4

DGPC

39

S/N

Barragem da Zambujeira

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09063

– 8.0292

4

EDIA

40

30171

Barranco da Aldeia

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11659

– 8.05959

3

DGPC

41

32027

Barranco da Aldeia 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09683

– 8.04787

3

DGPC

42

30176

Barranco da Aldeia 3

Achados dispersos

Alfundão e Peroguarda

38.10463

– 8.05315

4

DGPC

43

30174

Barranco da Aldeia 4

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.11122

– 8.05897

4

DGPC

44

30181

Barranco da Aldeia 5

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09945

– 8.04753

3

DGPC

45

35069

Barranco do Azinhal

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10803

– 8.07167

2

DGPC

46

35068

Barranco do Azinhal 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10557

– 8.07393

3

DGPC

47

31462

Barranco do Rio Seco 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.12303

– 8.07662

2

DGPC

48

31463

Barranco do Rio Seco 5

Achados dispersos

Alfundão e Peroguarda

38.12727

– 8.08509

3

DGPC

49

31464

Barranco do Rio Seco 6

Valas

Alfundão e Peroguarda

38.12934

– 8.09033

3

DGPC

50

32166

Barranco do Rio Seco 7

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.12805

– 8.09177

3

DGPC

51

29640

Cemitério de Peroguarda

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09266

– 8.05042

4

DGPC

52

22880

Farias 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06721

– 8.03845

3

DGPC

53

32918

Farias 3

Habitat/Forno

Alfundão e Peroguarda

38.06818

– 8.03827

4

DGPC

54

30201

Figueiras

Ponte

Alfundão e Peroguarda

38.11801

– 8.05906

2

DGPC

55

S/N

Grega de Cima 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.16034

– 8.02034

3

EDIA

56

6715

Horta das Faias/Peroguarda

Santuário

Alfundão e Peroguarda

38.09172

– 8.04591

3

DGPC

57

29637

Horta do Vale da Arca

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06948

– 8.07935

3

DGPC

58

S/N

Horta do Vale da Arca 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.0711

– 8.07635

3

EDIA

59

35055

Horta do Vale da Arca 3

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.07189

– 8.07839

4

DGPC

60

S/N

Hortas

Calçada

Alfundão e Peroguarda

38.08622

– 8.04812

3

EDIA

61

S/N

Igreja da Nossa Senhora da Conceição de Alfundão

Igreja

Alfundão e Peroguarda

38.11885

– 8.06262

3

Mataloto, 2023

62

28930

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.1188

– 8.06255

2

DGPC

63

S/N

Igreja Paroquial de Peroguarda

Igreja

Alfundão e Peroguarda

38.0917

– 8.0481

3

Mataloto, 2023

64

31850

Lancinha 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11853

– 8.05511

3

DGPC

65

30170

Lancinha 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11915

-8.05227

2

DGPC

66

31461

Lancinha 3

Necrópole

Alfundão e Peroguarda

38.11719

-8.04897

2

DGPC

67

S/N

Malhada da Zambujeira 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08732

-8.01909

4

EDIA

68

31606

Malhada dos Carvalhos 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10794

-8.03212

2

DGPC

69

32639

Meroiços

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.07828

-8.02338

4

DGPC

70

33113

Meroiços 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.07592

-8.02618

3

DGPC

71

33115

Meroiços 3

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.0756

-8.02355

4

DGPC

72

33116

Meroiços 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.07666

-8.02146

4

DGPC

73

31539

Monte da Barrada 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10606

-8.08572

2

DGPC

74

30199

Monte da Carrascosa

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09783

-8.02784

3

DGPC

75

30167

Monte da Cassapa 1

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.13847

-8.07485

4

DGPC

76

30166

Monte da Cassapa 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.13405

-8.07066

3

DGPC

77

32676

Monte da Cassapa 3

Valado

Alfundão e Peroguarda

38.14674

-8.0788

3

DGPC

78

30213

Monte da Chaminé 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08781

-8.04143

3

DGPC

79

30216

Monte da Chaminé 3

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.08595

-8.03899

4

DGPC

80

30215

Monte da Chaminé 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08755

-8.03829

4

DGPC

81

30168

Monte da Figueirinha

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.14114

-8.06942

3

DGPC

82

33953

Monte da Serra 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.0832

-8.05252

3

DGPC

83

31538

Monte da Torre 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.13993

-8.05129

3

DGPC

84

6020

Monte da Zambujeira

Necrópole

Alfundão e Peroguarda

38.08073

-8.01883

3

DGPC

85

32640

Monte da Zambujeira 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08172

-8.01315

3

DGPC

86

32650

Monte da Zambujeira 3

Villa

Alfundão e Peroguarda

38.08004

-8.01807

2

DGPC

87

32626

Monte da Zambujeira 5

Achado isolado

Alfundão e Peroguarda

38.086

-8.01613

4

DGPC

88

32631

Monte da Zambujeira 6

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08279

-8.02705

3

DGPC

89

S/N

Monte de Valbom 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.07283

– 8.06705

3

EDIA

90

S/N

Monte do Azinhal 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10756

– 8.07448

3

EDIA

91

2028

Monte do Corvo

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.11054

– 8.03152

2

DGPC

92

30169

Monte do Grandão

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.12244

– 8.04498

4

DGPC

93

29642

Monte do Pardieiro

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08652

– 8.0619

4

DGPC

94

20726

Monte do Rio Seco 5

Achados dispersos

Alfundão e Peroguarda

38.12341

– 8.08862

3

DGPC

95

32635

Monte dos Arrais

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06133

– 8.06772

3

DGPC

96

32638

Monte dos Lagos 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06988

– 8.01701

3

DGPC

97

S/N

Monte dos Patos

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.15306

– 8.05834

3

EDIA

98

30202

Montinho

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.13053

– 8.07864

3

DGPC

99

30164

Montinho 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.13302

– 8.08203

3

DGPC

100

30177

Olival do Corvo

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10855

– 8.04124

3

DGPC

101

32130

Pardieiro

Necrópole

Alfundão e Peroguarda

38.09438

– 8.06765

2

DGPC

102

31266

Peroguarda 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09796

– 8.0582

3

DGPC

103

30187

Peroguarda 3

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09363

– 8.03843

3

DGPC

104

30188

Peroguarda Este 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09176

– -8.0419

3

DGPC

105

29657

Pinheiro

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09304

– 8.09403

3

DGPC

106

32643

Pinheiro 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08766

– 8.07935

3

DGPC

107

31277

Pinheiro 3

Forno

Alfundão e Peroguarda

38.09417

– 8.09076

3

DGPC

108

31278

Pinheiro 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09272

– 8.07955

3

DGPC

109

35072

Pinheiro 6

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.0957

– 8.07863

3

DGPC

110

35067

Pinheiro 6/Vinha do Vale da Rosa 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09523

– 8.07697

3

DGPC

111

31265

Poço da Gontinha 1

Necrópole/Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09584

-8.06254

2

DGPC

112

32634

Poço do Zambujal 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.0715

– 8.05773

3

DGPC

113

S/N

Rapozeira

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.08534

– 8.05074

3

EDIA

114

22691

Vale da Arca 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06702

– 8.07461

4

DGPC

115

28833

Vale da Arca 11

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06704

– 8.0736

3

DGPC

116

32633

Vale da Arca 12

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06762

– 8.06773

4

DGPC

117

22690

Vale da Arca 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06937

– 8.07428

3

DGPC

118

22690

Vale da Arca 2

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06938

– 8.07418

3

DGPC

119

32637

Vale da Arca 9

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.06993

– 8.076

3

DGPC

120

35065

Vale da Serrinha 3

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09395

– 8.06435

3

DGPC

121

29638

Vale da Serrinha 4

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09232

– 8.05939

4

DGPC

122

29639

Vale de Bangula

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10121

– 8.06562

3

DGPC

123

32630

Vale de Bangula 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.10716

– 8.06175

3

DGPC

124

6024

Vila Verde/Vilares

Villa

Alfundão e Peroguarda

38.11013

– 8.05519

2

DGPC

125

35073

Vinha do Vale da Rosa 1

Habitat

Alfundão e Peroguarda

38.09458

– 8.07459

3

DGPC

126

35055

Horta do Vale da Arca

Mancha de Ocupação

Alfundão e Peroguarda

38.07188

– 8.07839

4

DGPC

127

S/N

Abegoaria 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01535

– 8.13762

3

EDIA

128

34124

Alfarrobeira

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01062

– 8.12508

3

DGPC

129

S/N

Barranco do Pereiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04238

– 8.09402

3

Mataloto, 2023

130

31293

Barranco do Pereiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04144

– 8.09504

3

DGPC

131

33322

Barranco do Valongo

Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.96583

– 8.14449

2

DGPC

132

33320

Barranco do Xacafre

Habitat/Recinto de fossos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98001

– 8.15947

2

DGPC

133

33436

Barranco do Xacafre 1

Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98117

– 8.16162

2

DGPC

134

28844

Barranco dos Barrinhos

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04129

– 8.08149

3

DGPC

135

33567

Cabeços da Gulipa

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97512

– 8.13609

3

DGPC

136

S/N

Cabeços da Gulipa 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.9827

– 8.14125

3

EDIA

137

33567

Cabeços da Gulipa 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98225

– 8.13142

3

DGPC

138

S/N

Cabeços da Gulipa

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97935

– 8.14129

3

EDIA

139

16310

Cassapa 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06394

– 8.20716

4

DGPC

140

26860

Cassapa 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06304

– 8.20294

4

DGPC

141

16302

Castelo Ventoso 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.1207

– 8.14562

4

DGPC

142

29646

Cemitério de Ferreira do Alentejo 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05159

– 8.11338

4

DGPC

143

29646

Cemitério Ferreira - Castelo

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05449

– 8.11174

2

DGPC

144

16333

Cidade de Singa

Villa

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04231

– 8.20942

3

DGPC

145

32459

Coitos 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06002

– 8.14451

4

DGPC

146

S/N

Condomínio da Azinheira

Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07132

– 8.11796

2

DGPC

147

26832

Courela

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04321

– 8.2117

4

DGPC

148

29645

Ferreira do Alentejo 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07074

– 8.12129

3

DGPC

149

33437

Formaguda

Fossas

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02025

– 8.11026

3

DGPC

150

17236

Herdade da Fonte Boa

Villa

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.13499

– 8.11807

2

DGPC

151

S/N

Herdade da Fonte Boa 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.13555

– 8.11658

3

EDIA

152

5972

Herdade da Fonte Boa 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.133

– 8.10773

3

DGPC

153

S/N

Igreja de Nossa Senhora da Conceição

Igreja

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06565

– 8.118

3

Mataloto, 2023

154

S/N

Igreja Matriz Nossa Senhora da Assunção

Igreja

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0586

– 8.11682

2

Mataloto, 2023

155

S/N

Igreja Paroquial de Vilas Boas

Igreja

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06421

– 8.08386

3

Mataloto, 2023

156

S/N

Joanicas

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04953

– 8.1775

4

EDIA

157

32463

Joanicas 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04836

– 8.1629

4

DGPC

158

23199

Lagoa do Cabo

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.00571

– 8.2634

3

DGPC

159

16328

Lagoa Vermelha

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05401

– 8.23222

3

DGPC

160

30163

Malhada da Barrada

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.10241

– 8.09781

3

DGPC

161

33349

Malhada do Vale da Água

Habitat/Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.9852

– 8.13907

2

DGPC

162

33349

Malhada do Vale da Água núcleo b

Habitat/Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98652

– 8.13193

3

DGPC

163

33349

Malhada do Vale da Água núcleo c

Habitat; Valado; Fosso

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98561

– 8.13027

3

DGPC

164

29656

Malhadas

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.09826

– 8.11565

4

DGPC

165

29643

Mancocas 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08364

– 8.12312

3

DGPC

166

31558

Mancocas 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07856

– 8.12011

3

DGPC

167

31485

Mancocas 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08606

– 8.12475

3

DGPC

168

35066

Mancocas 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08432

– 8.11934

3

DGPC

169

33512

Mancocas 6

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08732

– 8.11956

3

DGPC

170

S/N

Moinho da Floresta 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04561

– 8.11083

3

EDIA

171

35058

Moinho do Espanhol 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05512

– 8.10633

3

DGPC

172

S/N

Monte Branco

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04199

– 8.19521

3

Mataloto, 2023

173

16327

Monte Branco 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05371

– 8.18629

3

DGPC

174

S/N

Monte Branco 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05586

– 8.19376

3

EDIA

175

20721

Monte Branco 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04243

– 8.19802

3

DGPC

176

20722

Monte Branco 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04187

– 8.19347

3

DGPC

177

26900

Monte Branco 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04619

– 8.20668

3

DGPC

178

S/N

Monte Branco 6

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04567

– 8.20593

3

EDIA

179

26907

Monte Branco 7

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04575

– 8.19017

4

DGPC

180

26910

Monte Branco 8

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04492

– 8.19345

3

DGPC

181

26912

Monte Branco 9

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04827

– 8.19017

4

DGPC

182

33347

Monte Cantigas

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02278

– 8.12251

3

DGPC

183

33348

Monte Cantigas 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01947

– 8.12589

3

DGPC

184

32930

Monte da Barrada

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.10735

– 8.09307

3

DGPC

185

S/N

Monte da Boavista 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.09689

– 8.13027

4

EDIA

186

29652

Monte da Capela

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.10279

– 8.11589

4

DGPC

187

S/N

Monte da Chaminé 3_sul

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02416

– 8.11277

4

EDIA

188

S/N

Monte da Chaminé 4_sul

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02907

– 8.11799

4

EDIA

189

32646

Monte da Courela

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06161

– 8.08897

3

DGPC

190

31557

Monte da Figueirinha 1

Poço

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05831

– 8.08071

3

DGPC

191

29653

Monte da Figueirinha de Baixo

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04711

– 8.08815

3

DGPC

192

28841

Monte da Figueirinha Nova 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04565

– 8.08604

4

DGPC

193

26818

Monte da Lagoa Vermelha

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.054

– 8.23563

4

DGPC

194

16337

Monte da Mancoca

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03037

– 8.18118

4

DGPC

195

26913

Monte da Mancoca 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03512

– 8.18053

4

DGPC

196

18094/ 26890

Monte da Misericórdia 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05944

– 8.16748

3

DGPC

197

33350

Monte da Oliveirinha 1

Fossa

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01305

– 8.10363

3

DGPC

198

33642

Monte da Oliveirinha 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01351

– 8.11005

3

DGPC

199

S/N

Monte da Pedra Alva

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97347

– 8.16396

4

Mataloto, 2023

200

S/N

Monte da Pedra Alva

Marco

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97296

– 8.16922

3

EDIA

201

S/N

Monte da Pedra Alva 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97467

– 8.16268

3

EDIA

202

S/N

Monte da Vinha 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02948

– 8.10593

3

EDIA

203

S/N

Monte da Vinha 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02873

– 8.10448

3

Mataloto, 2023

204

S/N

Monte das Ferrarias 3

Indeterminado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06074

– 8.07779

4

EDIA

205

16335

Monte das Figueiras

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03759

– 8.22495

3

DGPC

206

S/N

Monte das Figueiras 1

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08629

– 8.10703

4

EDIA

207

16341

Monte das Figueiras 2/Olhas

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0319

– 8.22552

3

DGPC

208

S/N

Monte das Figueiras 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02968

– 8.22647

4

EDIA

209

S/N

Monte das Figueiras 7

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03689

– 8.22078

4

EDIA

210

29655

Monte das Mancocas

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08938

– 8.12742

3

DGPC

211

20720

Monte das Vinhas

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03979

– 8.20429

3

DGPC

212

26896

Monte das Vinhas 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04008

– 8.17182

4

DGPC

213

28839

Monte de Benfica

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05147

– 8.07863

3

DGPC

214

31468

Monte de Vilas Boas 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06414

– 8.08654

3

DGPC

215

35070

Monte de Vilas Boas 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06534

– 8.08636

3

DGPC

216

21955/ 32920

Santa Luzia

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06415

– 8.08396

3

DGPC

217

S/N

Monte do António que Manda a Mãe 1

Achado Isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.09909

– 8.1321

4

EDIA

218

S/N

Monte do António que Manda a Mãe 2

Achado Isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.10064

– 8.1321

4

EDIA

219

S/N

Monte do António que Manda a Mãe 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.10277

– 8.13269

4

EDIA

220

33549

Monte do Bravio 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02386

– 8.09756

4

DGPC

221

33773

Monte do Bravio 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02169

– 8.0992

3

DGPC

222

S/N

Monte do Bravio 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0196

– 8.09983

3

EDIA

223

32749

Monte do Cardim 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0607

– 8.12915

3

DGPC

224

31326

Monte do Cardim 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06555

– 8.12957

3

DGPC

225

31450

Monte do Cardim 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06167

– 8.13047

4

DGPC

226

31449

Monte do Cardim 5

Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06743

– 8.12834

3

DGPC

227

S/N

Monte do Carvalheiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01376

– 8.08184

3

Mataloto, 2023

228

S/N

Monte do Carvalheiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0149

– 8.08144

3

Mataloto, 2023

229

33439

Monte do Carvalheiro 10

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01475

– 8.09325

3

DGPC

230

28849

Monte do Carvalheiro 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01894

– 8.08829

3

DGPC

231

28861

Monte do Carvalheiro 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.00938

– 8.07714

4

DGPC

232

28859

Monte do Carvalheiro 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01891

– 8.08303

3

DGPC

233

28860

Monte do Carvalheiro 7

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01539

– 8.08028

3

DGPC

234

33392

Monte do Carvalheiro 8

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01293

– 8.07884

3

DGPC

235

S/N

Monte do Carvalhoso 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.09368

– 8.13649

3

EDIA

236

S/N

Monte do Carvalhoso 2

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08712

– 8.13694

3

EDIA

237

S/N

Monte do Cónego 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06484

– 8.17296

4

EDIA

238

11613

Monte do Cónego 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06666

– 8.16728

4

DGPC

239

S/N

Monte do Estanque

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97475

– 8.17432

3

EDIA

240

35062

Monte do Galo 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04798

– 8.10968

3

DGPC

241

26884

Monte do Marmelo

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08666

– 8.17059

2

DGPC

242

33774

Monte do Olival 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01454

– 8.11657

3

DGPC

243

S/N

Monte do Olival 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0133

– 8.12058

3

EDIA

244

33440

Monte do Outeirinho Novo

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0092

– 8.12091

3

DGPC

245

S/N

Monte do Outeiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03151

– 8.06915

3

Mataloto, 2023

246

28846

Monte do Outeiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03147

– 8.07558

3

DGPC

247

S/N

Monte do Outeiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03144

– 8.07129

3

Mataloto, 2023

248

S/N

Monte do Outeiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0318

– 8.07386

3

Mataloto, 2023

249

S/N

Monte do Outeiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03151

– 8.07219

3

Mataloto, 2023

250

S/N

Monte do Outeiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03086

– 8.0733

3

Mataloto, 2023

251

20725

Monte do Outeiro 2/ Canhestros

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04497

– 8.25977

3

DGPC

252

26834

Monte do Pardieiro 0

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03512

– 8.19005

4

DGPC

253

26869

Monte do Pardieiro 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02971

– 8.19232

4

DGPC

254

16338

Monte do Pardieiro 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03182

– 8.1931

3

DGPC

255

20724

Monte do Pardieiro 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03377

– 8.18435

4

DGPC

256

33771

Monte do Pereiro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04307

– 8.09037

3

DGPC

257

33772

Monte do Pereiro 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03923

– 8.09081

4

DGPC

258

16339

Monte do Pinheirinho 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0252

– 8.19915

3

DGPC

259

16340

Monte do Pinheirinho 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0234

– 8.20484

4

DGPC

260

21953

Monte do Pombal 2/Quinta de São Vicente 5

Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07056

– 8.09412

2

DGPC

261

16321

Monte do Rio Seco 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05403

– 8.17979

4

DGPC

262

S/N

Monte do Rio Seco 5_sul

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05673

– 8.17774

4

EDIA

263

33827

Monte do Rolão 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0028

– 8.13031

3

DGPC

264

29650

Monte do Sabino 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06982

– 8.15666

3

DGPC

265

31286

Monte do Sabino 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07126

– 8.14344

3

DGPC

266

28983

Monte do Sobrado 1/ Mina do Paço

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.99034

– 8.16901

3

DGPC

267

28985

Monte do Sobrado 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.97722

– 8.16916

3

DGPC

268

28986

Monte do Sobrado 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98878

– 8.15649

3

DGPC

269

22491

Monte do Sobrado 4

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98884

– 8.17665

3

DGPC

270

S/N

Monte do Sobrado 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98625

– 8.1668

3

EDIA

271

S/N

Monte do Sobrado 6

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98882

– 8.1621

4

EDIA

272

S/N

Monte do Vá-Vá 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0431

– 8.22933

3

EDIA

273

33614

Monte do Vale do Ouro 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07861

– 8.15333

3

DGPC

274

16334

Monte do Vává

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04501

– 8.21739

3

DGPC

275

20736

Monte do Vává 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04231

– 8.21716

3

DGPC

276

S/N

Monte do Vinagre 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06211

– 8.22195

4

EDIA

277

16318

Monte do Vinagre 2

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06213

– 8.21969

4

DGPC

278

16319

Monte do Vinagre 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06212

– 8.2117

4

DGPC

279

26768

Monte do Vinagre 6

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06122

– 8.22197

4

DGPC

280

16322

Monte do Zé Maroto

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05764

– 8.18664

4

DGPC

281

26780

Monte do Zé Maroto 4

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05763

– 8.1889

4

DGPC

282

15274

Monte dos Cabeços 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.1144

– 8.16273

3

DGPC

283

28851

Monte dos Machados 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.01385

– 8.08093

3

DGPC

284

33438

Monte Novo 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02853

– 8.10369

3

DGPC

285

S/N

Monte Novo da Horta 1

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.11223

– 8.12502

4

EDIA

286

29649

Monte Sabino 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06729

– 8.16215

4

DGPC

287

22689

Nó de Ferreira

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08063

– 8.1291

3

DGPC

288

35468

Olhas 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03344

– 8.22469

2

DGPC

289

35063

Ordem 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.09185

– 8.1079

3

DGPC

290

S/N

Penedrão 1

Achado isolado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.00058

– 8.07254

4

EDIA

291

35071

Picanheiras

Fossa

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.06229

– 8.10157

4

DGPC

292

35064

Picanheiras 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0631

– 8.09955

4

DGPC

293

S/N

Poço Branco 2

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05415

– 8.12251

4

EDIA

294

28637

Porto de Mouros

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04445

– 8.33088

4

DGPC

295

29658

Porto Torrão 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07584

– 8.12425

3

DGPC

296

S/N

Quinta da Amia

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04427

– 8.13422

3

EDIA

297

29654

Quinta da Amia

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05021

– 8.15129

4

DGPC

298

32628

Quinta da Amia 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04596

– 8.13145

4

DGPC

299

26874

Quinta Nova 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03955

– 8.25622

3

DGPC

300

33777

Ribeira de Canhestros 1/2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02593

– 8.10497

3

DGPC

301

33956

Ribeira de Canhestros 3

Indeterminado

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.02068

– 8.10663

4

DGPC

302

31829

Ribeira de Vale de Ouro 5

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07246

– 8.13225

3

DGPC

303

29647

Ribeira do Vale do Ouro 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.08028

– 8.13325

3

DGPC

304

29651

Ribeira do Vale do Ouro 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07491

– 8.13532

3

DGPC

305

32636

Ribeira do Vale do Ouro 4

Achados dispersos

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0829

– 8.13014

4

DGPC

306

33540

Soalhaus

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.00942

– 8.10355

3

DGPC

308

16438

Subestação de Ferreira do Alentejo

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0563

– 8.12683

4

DGPC

309

31451

Subestação de Ferreira do Alentejo 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.05702

– 8.13044

3

DGPC

310

MFA

Vale d'Ouro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.0794

– 8.14522

4

MFA

311

6167

Vale d'Ouro

Habitat/Necrópole

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07747

– 8.14905

3

DGPC

312

16336

Vale da Quinta Nova 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03648

– 8.25713

3

DGPC

313

26864

Vale da Quinta Nova 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03624

– 8.2544

3

DGPC

314

26866

Vale da Quinta Nova 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.03416

– 8.25611

3

DGPC

315

S/N

Vale de Ouro 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07836

– 8.15701

4

EDIA

316

S/N

Vale do Ouro

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.07329

– 8.13706

3

Mataloto, 2023

317

31319

Vale Frio 1

Fossas

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.00052

– 8.07819

3

DGPC

318

33321

Vale Frio 2

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.00185

– 8.08044

3

DGPC

319

S/N

Vale Frio 3

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.99981

– 8.07924

3

EDIA

320

S/N

Vale Fundo 1

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04085

– 8.12866

4

EDIA

321

S/N

Várzeas da Gulipa

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

37.98251

– 8.14892

3

EDIA

322

20737

Velhalva

Habitat

Ferreira do Alentejo e Canhestros

38.04273

– 8.25271

3

DGPC

323

22688

Altavasca

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.10002

– 8.25329

4

DGPC

324

32940

Altavasca 1

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.10084

– 8.25856

3

DGPC

325

16325

Bemparece 1

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.06021

– 8.23109

4

DGPC

326

18098

Herdade do Marmelo

Necrópole

Figueira de Cavaleiros

38.08863

– 8.1773

3

DGPC

327

26882

Herdade do Marmelo 2

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.09048

– 8.17897

4

DGPC

328

S/N

Igreja Paroquial de Figueira dos Cavaleiros/Igreja de São Sebastião

Igreja

Figueira de Cavaleiros

38.09388

– 8.20715

3

Mataloto, 2023

329

S/N

Igreja Paroquial de Santa Margarida do Sado/Igreja de Santa Margarida

Igreja

Figueira de Cavaleiros

38.11297

– 8.35798

3

Mataloto, 2023

330

16305

Lameira 1

Achados dispersos

Figueira de Cavaleiros

38.06753

– 8.22084

4

DGPC

331

16306

Lameira 2

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.07046

– 8.22253

3

DGPC

332

16320

Monte da Lameira 2

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.06392

– 8.22653

4

DGPC

333

20718

Monte da Lameira de Baixo 2

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.06797

– 8.23098

3

DGPC

334

20732

Monte da Lameira de Baixo 3

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.07217

– 8.228

3

DGPC

335

16304

Monte do Carvalhosinho 1

Achado isolado

Figueira de Cavaleiros

38.09098

– 8.17755

4

DGPC

336

16317

Monte do Vinagre 1

Vestígios Diversos

Figueira de Cavaleiros

38.11078

– 8.21177

3

DGPC

337

76

Outeiro da Mina

Necrópole

Figueira de Cavaleiros

38.15259

– 8.29139

2

DGPC

338

16330

Outeiro dos Cavalos

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.05328

– 8.25092

4

DGPC

339

1393

Santa Margarida do Sado

Vestígios Diversos

Figueira de Cavaleiros

38.11298

– 8.35812

1

DGPC

340

S/N

Santa Margarida do Sado

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.11501

– 8.35335

3

Mataloto, 2023

341

32853

Santa Margarida do Sado 3

Habitat/Necrópole

Figueira de Cavaleiros

38.11431

– 8.35482

3

DGPC

342

20727

Vale da Zambujeira 1

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.0761

– 8.20432

3

DGPC

343

26743

Vale de Viveiros 1

Habitat

Figueira de Cavaleiros

38.08286

– 8.19236

3

DGPC

344

28933

Garcia Menino de Cima

Santuário

Figueira de Cavaleiros

38.10988

– 8.38493

4

DGPC

345

S/N

Amendoeira

Habitat

Odivelas

38.16297

– 8.13599

2

Mataloto, 2023

346

S/N

Casa Branca 1

Habitat

Odivelas

38.15245

– 8.10932

3

Mataloto, 2023

347

19983

Casa Branca

Fortim

Odivelas

38.15411

– 8.10809

1

DGPC

348

16301

Castelo Ventoso 1

Habitat

Odivelas

38.12458

– 8.14801

3

DGPC

349

26838

Castelo Ventoso 3

Habitat

Odivelas

38.12285

– 8.14827

3

DGPC

350

27019

Courela do Fona

Habitat

Odivelas

38.16105

– 8.13967

3

DGPC

351

S/N

Courela do Fona 2

Habitat

Odivelas

38.16126

– 8.14114

3

Mataloto, 2023

352

S/N

Courela do Fona 1

Habitat

Odivelas

38.16216

– 8.14154

3

Mataloto, 2023

353

28619

Folha da Amendoeira

Villa

Odivelas

38.16479

– 8.13886

2

DGPC

354

S/N

Igreja Paroquial de Santo Estêvão/Igreja de Santo Estêvão de Odivelas/Antiga Ermida de Santo

Igreja

Odivelas

38.16849

– 8.14616

3

Mataloto, 2023

355

32339

Monte da Casa Branca 1

Habitat

Odivelas

38.14934

– 8.10162

3

DGPC

356

28957

Monte do Olival

Vestígios Diversos

Odivelas

38.17423

– 8.12777

4

DGPC

357

32924

Monte do Olival 1

Recinto de Fossos

Odivelas

38.17279

– 8.13398

1

DGPC

358

28590

Ribeira de Odivelas 1/Monte das Almas

Achados Dispersos

Odivelas

38.17716

– 8.14741

4

DGPC

359

30165

Vale Meloais

Villa

Odivelas

38.14046

– 8.11517

2

DGPC

360

6829

Odivelas

Achados Isolados

Odivelas

38.168462

– 8.14906

-

DGPC



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6089840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto-Lei 117/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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