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Aviso 23631/2011, de 7 de Dezembro

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Sumário

Torna público que o Plano de Pormenor da Zona de Expansão do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo de 15 de Julho de 2011.

Texto do documento

Aviso 23631/2011

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira

do Alentejo:

Faz público, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que o Plano de Pormenor da Zona de Expansão do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo de 15 de Julho de 2011.

Dado não estar sujeito a ratificação, torna-se o plano de pormenor eficaz com a sua

publicação no Diário da República.

Para constar e consequentes e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série, nos jornais locais e na página oficial da Câmara Municipal, na

Internet.

22 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Aníbal Sousa Reis

Coelho da Costa.

(ver documento original)

Plano de Pormenor da Zona de Expansão do Parque Empresarial de Ferreira do

Alentejo

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Zona de Expansão do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo no Concelho de Ferreira do Alentejo, adiante designado por Plano, é um Plano Municipal de Ordenamento do Território que estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua Área de Intervenção, com cerca de 7,3 ha de superfície, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Regime

O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as iniciativas, públicas ou privadas, a levar a cabo na sua Área de Intervenção.

Artigo 3.º

Relação com o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo O Plano altera o Plano Director Municipal (PDM) de Ferreira do Alentejo através da:

a) Redelimitação do Perímetro Urbano da Vila de Ferreira do Alentejo e alargamento dos limites da Unidade Operativa de Planeamento e de Gestão UOP1, Zona Industrial e de Serviços de Ferreira do Alentejo, para integração da Área de Intervenção do Plano, com a decorrente reclassificação de solo rural em solo urbano.

b) Classificação da Área de Intervenção como Espaço Industrial e eliminação da Categoria de Área de Grande Aptidão Agrícola abrangida.

c) Consequente alteração das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM.

Artigo 4.º

Objectivos

A elaboração do Plano visa assegurar a expansão do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo, reforçando a disponibilidade de solo urbanizado vocacionado para a instalação de actividades industriais e outras actividades económicas compatíveis que permita à Câmara Municipal no quadro das suas políticas de desenvolvimento do Concelho responder a pedidos de instalação de novas unidades, promover a captação de investimentos, relocalizar actividades incorrectamente instaladas noutros locais e conter a migração de actividades económicas para o exterior.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é composto por Elementos Constituintes e de Acompanhamento.

2 - São Elementos Constituintes:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, na esc. 1: 1 500 (Planta C.1);

c) Planta de Condicionantes, na esc. 1: 1 500 (Planta C2).

3 - São Elementos de Acompanhamento:

a) Relatório, incluindo a descrição do enquadramento territorial do Plano, a relação com o PDM de Ferreira do Alentejo, a caracterização da situação da Área de Intervenção, a fundamentação das soluções, a descrição dos mecanismos de operacionalização do plano e de transformação fundiária e a explicação das redes de

infra-estruturas.

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório Ambiental;

d) Estudo Acústico, constituído por Mapas de Ruído e Relatório Descritivo das situações actual e futura relativas a exposição e produção de ruído.

e) Cartografia de Acompanhamento, constituída por:

i) Levantamento e Ortofotomapa da Área de Intervenção, na escala 1: 1 000: (Plantas

A1.1 e 1.2);

ii) Plantas de Enquadramento Territorial, na esc. 1: 5 000 e 1: 1 500 (Plantas A2.1 e

A2.2);

iii) Extracto das Plantas constituintes do PDM na escala 1: 5 000 e vectorização na escala 1: 1 000 da Planta de Ordenamento, representadas na situação actual e futura, em consequência da alteração induzida no PDM (Plantas A3.1 e A3.2,

respectivamente)

iv) Plantas descritivas da situação actual de ocupação do Solo, na escala 1: 1 1000

(Plantas A4.1 e A4.2)

v) Planta de Apresentação, ilustrativa da solução, complementar da Planta de Implantação, na escala 1: 1 000 (Planta A5) vi) Planta descritiva das operações de transformação fundiária, na escala 1: 1 000:

(Planta A6);

vii) Plantas de Infra-estruturas Técnicas e desenhos ilustrativos complementares, na esc.

1: 1 000 (Plantas A7.1 e seguintes).

Artigo 6.º

Conceitos

O vocabulário utilizado no Plano tem o significado que lhe é atribuído pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e, nos casos em que este é omisso, pelo Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e pelo Regime Jurídico de

Urbanização e Edificação (RJUE).

CAPÍTULO II

Condicionantes legais

Artigo 7.º

Servidões e restrições de utilidade pública 1 - Na Área de Intervenção, as disposições legais aplicáveis às seguintes Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública identificadas na Planta de Condicionantes, prevalecem sobre as normas previstas no presente Regulamento:

a) Traçado da EN 259

b) Linha de distribuição eléctrica de média tensão.

c) Zona de Protecção ao Povoado do Porto Torrão, em Vias de Classificação d) Zonamento Acústico induzido pelo Regulamento Geral do Ruído 2 - A Área de Protecção à EN 259 constitui uma área "non edificandi" definida por uma faixa marginando a Área de Intervenção com uma largura de 50 metros contados a partir dos limites da plataforma desta via para sul, 3 - São submetidos à apreciação da Entidade de Tutela os projectos viários com

interferência directa na EN 259 e na ER2

4 - O arranque do olival existente na Área de Intervenção é precedido de autorização

da Entidade de Tutela.

5 - Para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a Área de Intervenção é

totalmente classificada como Zona Mista.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 8.º

Subcategorias de Espaço

1 - A Área de Intervenção é estruturada nas seguintes Subcategorias de Espaço

identificadas na Planta de Implantação:

a) Espaços de Actividades Económicas.

b) Espaços Verdes de Enquadramento e de Protecção;

c) Espaços Circulação e de Estacionamento.

2 - Os Espaços de Actividades Económicas englobam o conjunto de áreas afectas aos lotes destinados à instalação de indústria, logística e serviços oficinais, assim como armazéns, comércio, serviços, equipamentos e outras actividades económicas

compatíveis.

3 - Os Espaços Verdes de Enquadramento e de Protecção destinam-se a assegurar as funções de protecção ambiental e de contenção de elementos paisagísticos relevantes na organização e composição urbana da Área de Intervenção, contribuindo ainda para

a infiltração de águas pluviais.

4 - Os Espaços de Circulação e de Estacionamento integram espaços de utilização colectiva que se destinam à circulação automóvel e pedonal, estacionamento e paragem de viaturas ligeiras ou pesadas, bem como de suporte à instalação das redes de infra-estruturas de serviço à Área de Intervenção.

SECÇÃO II

Espaços de Actividades Económicas

Artigo 9.º

Configuração e ocupação dos lotes

1 - Os Lotes e os Polígonos de Implantação são delimitados na Planta de Implantação e o resumo das condições de ocupação constam do Quadro Síntese que a acompanha.

2 - É permitida, por razões inerentes ao funcionamento das actividades instaladas:

a) A construção de mais de uma edificação no mesmo lote, bem como o seu fraccionamento pelo regime de propriedade horizontal, desde que assegurada a compatibilidade de usos das fracções a constituir.

b) A construção no exterior dos Polígonos de Implantação de edificações de pequena dimensão, de apoio funcional às instalações principais, como portarias, arrecadações para armazenamento de equipamentos de manutenção, instalações técnicas como postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem ou outras similares, até um limite de 5 % da Área de Implantação máxima permitida para o lote.

3 - Quando devidamente justificadas em projecto submetido à Câmara Municipal, por força da natureza especializada da unidade a instalar, é permitida uma altura da fachada ou altura total da edificação superior à prevista no quadro referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Anexação de lotes

1 - É permitida a anexação de dois ou mais lotes contíguos no interior da Área de Intervenção assim como com lotes contíguos da primeira Fase do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo, sendo aplicadas integralmente ao lote resultante as regras

previstas nesta Secção.

2 - As edificações são implantadas respeitando o polígono resultante da junção dos Polígonos de Implantação dos lotes anexados, incluindo os espaços que lhes são

intermédios.

Artigo 11.º

Concepção das edificações

1 - Todas as fachadas de um mesmo edifício são objecto de concepção arquitectónica cuidada, nunca se podendo traduzir em discriminação da qualidade o eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais ou posteriores.

2 - As fachadas são obrigatoriamente rematadas por uma platibanda com uma altura variável entre 1,00 m e 1,20 m que oculte a cobertura.

3 - O revestimento das fachadas das edificações, idêntico em pelo menos 70 % da sua extensão observa as seguintes prescrições:

a) Na sua execução recorre-se a rebocos lisos, de argamassa de cimento e areia, bem como a materiais aparentes, como pedra ou betão b) As alvenarias exteriores das fachadas são pintadas com cores claras, sendo ainda permitidos os tons naturais do tijolo, do betão ou do cimento quando estes materiais

constituam elementos aparentes.

c) É ainda permitida a utilização parcial de outras cores, nomeadamente para efeitos de definição da imagem corporativa da entidade instalada.

d) É interdito o uso do azulejo como material de revestimento exterior.

4 - Os vãos de abertura das edificações observam as seguintes disposições:

a) As portas e portões são pintados ou lacados a cor, sendo interditos os acabamentos à base de zinco ou de alumínio em cor natural.

b) Salvo em casos devidamente justificados, a altura média das janelas é de 1,20 m c) As caixilharias são executadas em alumínio termo lacado.

5 - A localização e a instalação de equipamentos técnicos exteriores têm de garantir as devidas condições de segurança e de integração na arquitectura dos edifícios.

6 - Desde que fundamentadas em estudo acompanhando o projecto submetido à Câmara Municipal, constituem excepções aos números anteriores as soluções que contribuam para uma maior eficiência energética dos edifícios, nomeadamente as resultantes de concepção arquitectónica adaptada para o efeito, da adopção de processos construtivos especiais, da aplicação de materiais adequados ou da montagem de dispositivos próprios, como sejam sistemas de recuperação e reutilização de águas pluviais, painéis de produção de energia solar ou aero-geradores de

electricidade.

Artigo 12.º

Vedação dos lotes

A vedação dos lotes observa as seguintes condições:

a) A altura fixa máxima dos muros de vedação confinantes com o espaço público é de 0,6 m face à cota da plataforma do arruamento, encimados por grelha metálica ou cerâmica até uma altura máxima de 2,0 m relativamente à mesma plataforma;

b) Na vedação lateral e posterior dos lotes não confinantes com o espaço público, a altura máxima do murete referida na alínea anterior é de 1,8 m.

c) O limite da altura fixa dos portões que encerram os lotes é o coroamento da

vedação referido na alínea a);

Artigo 13.º

Áreas livres dos lotes

1 - A configuração do espaço livre dos lotes tem de garantir a realização de operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à actividade instalada.

2 - O conjunto de espaços destinados à implantação de edificações e de equipamentos, assim como à realização das operações referidas no número anterior, determinam a área impermeabilizada do lote, cuja superfície é limitada pelo Índice de Impermeabilização Máxima constante no quadro que acompanha a Planta de

Implantação.

3 - A demais área do lote é constituída por solo permeável devidamente tratado e objecto de plantação de vegetação e, quando a sua dimensão o permita, de árvores.

4 - Os projectos a submeter à apreciação da Câmara Municipal são instruídos com um estudo do arranjo exterior do lote onde conste a delimitação das áreas áreas permeáveis e, de acordo com o determinado no presente Regulamento, das áreas de circulação e de estacionamento, das áreas de armazenamento de materiais, das áreas de recolha de resíduos sólidos e, quando seja o caso, de estação de pré-tratamento de

águas residuais.

Artigo 14.º

Acessos e estacionamento no interior dos lotes 1 - O acesso de viaturas ao interior dos lotes é realizado no local indicado na Planta de

Implantação

2 - No interior de cada lote é obrigatória a previsão de estacionamento nas seguintes

proporções:

a) Um lugar para veículo ligeiro por cada

i) 75 m2 de área de construção destinada a indústria, a oficina ou a armazém.

ii) 30 m2 de área de construção destinada a oficina de reparação de veículos ligeiros, a

comércio ou a serviços

b) Um lugar para veículo pesado por cada i) 500 m2 de área de construção destinada a indústria, a oficina ou a armazém.

ii) 100 m2 de área de construção destinada a oficina de reparação de veículos pesados

ou agrícolas.

c) Nos lotes destinados a logística e a reparação ou venda de viaturas, o estacionamento interno é determinado em função da intensidade do uso previsto, de acordo com estudo a submeter à Câmara Municipal.

d) A configuração interior dos lotes tem de garantir o acesso de:

i) Viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e

áreas de armazenamento ao ar livre;

ii) Viaturas de recolha de lixos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos

resíduos produzidos no lote.

Artigo 15.º

Lote 20

O Lote 20 pode destina-se à instalação de serviços comuns de natureza social, cultural ou comercial de apoio ao Parque de Empresas, de acordo com deliberação da Câmara

Municipal.

Artigo 16.º

Lotes 34 a 37

1 - As edificações nos lotes 34 a 37, obrigatoriamente em banda contínua, observam um projecto comum que garanta a unidade plástica das fachadas.

2 - Da eventual junção destes lotes pode resultar a construção de um único edifício, constituído em propriedade horizantal, destinado à instalação de micro-empresas.

SECÇÃO III

Espaços Verdes de Enquadramento e de Protecção

Artigo 17.º

Concepção

1 - Os Espaços Verdes de Enquadramento e de Protecção são constituídos por estruturas arbóreas/arbustivas, de densidade média a elevada, sobre prado de sequeiro, com conservação das manchas de vegetação existentes, nomeadamente olival, sendo interdita a construção de quaisquer edificações.

2 - O solo destes espaços é moldado como bacia que garanta a retenção e infiltração de águas pluviais torrenciais que sobre elas drenem, não sendo permitidas obras que tenham como consequência a sua impermeabilização, mesmo que parcial.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores a construção de pequenas edificações destinadas a estações elevatórias ou a postos de transformação eléctrica em locais exteriores à Área de de Protecção da EN 259 4 - Podem ser abertos caminhos destinados à circulação pedonal ou ciclável executados em pavimentos permeáveis ou semipermeáveis e dotados de um sistema de drenagem que promova a rápida infiltração da água no solo.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas

Artigo 18.º

Rede Viária e Estacionamento Público

A rede viária e o sistema de estacionamento público são definidos na Planta de Implantação, sendo as suas características técnicas precisadas nas Plantas de Acompanhamento A 7.1a e A71b e no Desenho A7.1c

Artigo 19.º

Infra-estruturas Técnicas

1 - Compete à Câmara Municipal a elaboração dos projectos, a execução e a gestão das redes de infra-estruturas de serviço à Área de Intervenção tendo como referência os traçados indicativos previstos nas Plantas de Acompanhamento A7.2 e seguintes,

abrangendo:

a) Traçado das Redes de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais b) Traçado da Rede de Abastecimento de Água, incluindo a rede de hidrantes exteriores que assegura o fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro, com a localização dos marcos de incêndio c) Traçado da Rede de Distribuição Eléctrica de Baixa Tensão e Rede de Iluminação

Pública,

d) Traçado das Condutas de Telecomunicações 2 - É sempre da responsabilidade das entidades utilizadoras e decorre a seu cargo, o estabelecimento das ligações das infra-estruturas internas dos lotes às redes públicas, observando a legislação e a regulamentação municipal aplicável a cada caso.

CAPÍTULO V

Ambiente e Património

Artigo 20.º

Qualidade Ambiental e Eficiência Energética Constitui factor de preferência na atribuição de lotes pela Câmara Municipal a verificação da adopção pelas Empresas candidatas de medidas e processos minimizadores dos efeitos ambientais ou que contribuam para uma maior eficiência energética da actividade, para além das obrigatórias por força da lei ou do presente Regulamento, nomeadamente as referidas no n.º 6 do artigo 11.º

Artigo 21.º

Restrição à instalação de actividades nocivas ou perigosas Compete à Câmara Municipal, em sede de atribuição de lotes, decidir sobre a compatibilidade de usos das unidades que se pretendam instalar com a escala e objectivos do Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo, não permitindo aquelas que pelas suas dimensões, características ou actividades possam colocar em risco a segurança das pessoas e dos bens, assim como a qualidade ambiental, nomeadamente

as que:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou efluentes que não possam ser contidos através da instalação de dispositivos adequados.

b) Possam vir a perturbar as condições de trânsito e de estacionamento por exigirem a movimentação de veículos de grande dimensão ou a realização de operações de carga e de descarga incomportáveis com o sistema viário proposto.

c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão, tendo como referência de avaliação o Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves que

Envolvam Substâncias Perigosas

d) Constituam lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, depósitos de explosivos e depósitos de combustíveis por grosso.

e) Recorram para o seu funcionamento a equipamentos que exijam consumos energéticos ou hídricos que possam colocar em crise as metas definidas nos Planos e Programas Nacionais transpostos para o Relatório Ambiental que acompanha o Plano.

Artigo 22.º

Controlo de Poluição da Água

1 - Nas linhas de água e nas valas de drenagem de águas superficiais são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violar as características mínimas de qualidade exigidas em função do tipo de utilização da água, de acordo com a legislação aplicável.

2 - No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, possam alterar a qualidade das águas

subterrâneas.

Artigo 23.º

Dispositivos de redução de poluição

1 - Quando da actividade instalada possa resultar a produção de efluentes líquidos, de emissões gasosas ou de resíduos sólidos susceptíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, têm de ser instalados no interior do lote dispositivos ou garantidos processos de fabrico redutores dos níveis de poluição para valores compatíveis com o previsto na legislação aplicável e no Regulamento Municipal

aplicável

2 - A concessão do alvará de autorização de construção é condicionada pela apresentação, com o Projecto a submeter à Câmara Municipal, de documentação justificativa e comprovativa do cumprimento do determinado no número anterior.

Artigo 24.º

Resíduos sólidos

1 - A entidade utilizadora de cada lote é responsável pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respectiva unidade, observando o Regulamento Municipal, bem como a legislação aplicável.

2 - Os lotes têm de dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos.

Artigo 25.º

Controlo do ruído

1 - Nas actividades a instalar na Área de Intervenção têm de ser montados dispositivos que garantam o controlo do ruído produzido de acordo com os parâmetros fixados no Regulamento Geral do Ruído para as Zonas Mistas 2 - Cumulativamente com o previsto no n.º 2 do artigo 17.º, a natureza e a disposição da modelação do solo e do coberto vegetal nos Espaços Verdes de Enquadramento e de Protecção têm de ser concebidos de forma a contribuir para a redução da propagação do ruído, tanto no interior, como para o exterior da Área de Intervenção através da previsão de taludes de amortecimento e da plantação de cortinas arbóreas e

sebes.

Artigo 26.º

Valores Arqueológicos

1 - Como procedimento cautelar da salvaguarda dos valores arqueológicos porventura existentes no subsolo da Área de Intervenção, as obras de urbanização e, posteriormente, de edificação, nas fases que envolvam revolvimento do solo e escavações, são acompanhadas por Arqueólogos do competente Serviço Municipal, ao qual são comunicadas as datas de início da sua realização.

2 - No caso de identificação de valores arqueológicos, a par da suspensão das obras em curso e da vedação da área da ocorrência, é efectuada, nos termos da legislação aplicável, comunicação imediata aos Serviços da Administração do Património Arqueológico para adopção das medidas que permitam a investigação arqueológica do local e a recolha dos bens encontrados, a depositar no Museu Municipal de Ferreira do

Alentejo.

3 - Caso a natureza e o valor dos bens o justifiquem, para além da sua eventual classificação pode a Câmara Municipal em articulação com os Serviços da Administração do Património promover a sua conservação e exposição pública no local, seja no próprio sítio dos achados, adequadamente tratado e protegido, seja através da criação de um espaço museológico de memória no lote 20

Artigo 27.º

Monitorização ambiental

1 - O Parque Empresarial de Ferreira do Alentejo, na sua globalidade, é objecto de Monitorização Ambiental a realizar pela Câmara Municipal, incidindo sobre a verificação regular, com base nos indicadores previstos no Relatório Ambiental, da

evolução dos:

a) Consumos de água e de energia

b) Qualidade do tratamento dos efluentes líquidos, emissões gasosas e dos resíduos sólidos produzidos pelas actividades instaladas

c) Qualidade das drenagens pluviais

d) Nível de produção e de exposição ao ruído e) Efeitos sobre a envolvente, nomeadamente sistema hídrico.

f) Ocorrência de acidentes ambientais e tecnológicos

g) Achamento de valores arqueológicos.

2 - Da monitorização ambiental resulta a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Relatório Ambiental, assim como a identificação de desvios e de ocorrências que exijam a adopção de procedimentos correctivos conformes com as orientações constantes naquele Relatório e com a legislação e regulamentação

municipais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 28.º

Sistema de execução

1 - A Área de Intervenção é integralmente constituída por solo de propriedade municipal, sendo o Plano executado de acordo com o sistema de imposição

administrativa.

2 - O Plano pode ser executado faseadamente, de acordo com programação a

estabelecer pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Custos de Urbanização

1 - Os custos internos e externos da urbanização da Área de Intervenção são da responsabilidade do Município de Ferreira do Alentejo, não decorrendo para as entidades utilizadoras dos lotes qualquer obrigação de pagamento ou compensação

pelos inerentes encargos.

2 - O disposto no número anterior não isenta o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação relativas ao licenciamento das

construções.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 30.º

Omissões e dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor e deliberadas pela Assembleia Municipal de Ferreira do

Alentejo.

Artigo 31.º

Efeitos registais

A Certidão do Plano, acompanhada da Planta de Implantação e da Planta A6, descritiva das operações de transformação fundiária, constitui título bastante para a individualização, no registo predial, dos lotes previstos no Plano.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 3945 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3945_1.jpg 3977 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3977_2.jpg

605408065

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/07/plain-288104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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