Despacho Normativo 549/94
(IIDE0104)
Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo:
a) A promoção de factores dinâmicos de competitividade - apoio a projectos autónomos não produtivos ligados à melhoria da competitividade das empresas, através da acção em factores não directamente produtivos como o design, a qualidade, a energia, o ambiente, a aplicação de tecnologia a nível da concepção de produto, o marketing, a organização interna e a saúde e segurança no trabalho;
b) O apoio a pequenos projectos de modernização empresarial - destinado a pequenos projectos, produtivos e não produtivos, de empresas de menor dimensão, situados em regiões do continente não abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), sendo estimulados os projectos que se integrem em nichos de tecnologia e de mercado, que reforcem as cadeias de valor nos sectores industriais, que se insiram em redes de cooperação, bem como em domínios considerados estratégicos no âmbito da política industrial.
Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:
1) No que concerne à alínea a) do artigo 1.º, os projectos de investimento que integrem acções visando, nomeadamente:
a) A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;
b) A reorganização dos sistemas de produção, designadamente no âmbito dos processos industriais flexíveis, através, entre outros, do apoio a projectos em áreas do layout fabril, do fluxo produtivo, dos circuitos de movimentação e dos métodos do trabalho;
c) O reforço da capacidade de gestão, através do apoio à melhoria das estruturas de gestão mediante a introdução de técnicas avançadas neste domínio e das tecnologias a elas associadas;
d) A protecção das condições ambientais e a melhoria das condições de trabalho, através do apoio à aquisição de equipamentos e à implementação de técnicas adequadas;
e) A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de procedimentos e equipamento de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;
f) A melhoria do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos e das instalações, através da implementação de novos sistemas de manutenção;
g) A melhoria da capacidade de marketing e design, através do conhecimento e do acesso aos mercados externos, da contratação de serviços de designers e da implementação de outras soluções no domínio da comercialização;
h) A racionalização energética, através do apoio, nomeadamente, a investimentos que visem economias significativas da factura energética;
i) A qualificação dos recursos humanos, tendo em vista a adaptação ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos;
2) No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 1.º, os projectos de investimento que integrem acções que demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;
b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas;
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem possuir ao seu serviço menos de 250 trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados os trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;
e) Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
f) Encontrar-se registado para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
h) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
2 - Constituem ainda condições de acesso pré-projecto:
a) No que se refere a candidaturas à promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito de pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º;
b) No que se refere a candidaturas a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito de promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º
3 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pós-projecto:
a) Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
d) Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;
e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise de situação ambiental, efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter sido apoiado, cumulativamente, em mais de 40000 contos, neste âmbito;
4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
b) Incluir um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101);
c) Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
d) Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e, em particular, no âmbito específico a que concorre;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
f) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
c) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura;
3 - Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade prevista na alínea a) do artigo 1.º, deverão aqueles envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 10000 contos.
4 - Quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, deverão os mesmos satisfazer ainda as seguintes condições:
a) Envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 20000 e inferior a 100000 contos;
b) Localizar-se em regiões do continente não abrangidas pelo SIR constantes de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção dos projectos que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, a satisfação dos objectivos globais do PEDIP II e específicos do âmbito a que concorre, bem como das recomendações do diagnóstico de investimento;
2 - Os critérios de selecção, no que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
1 - Constituem aplicações relevantes para os projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, os custos relativos a:
a) Estudos e contratação de serviços de assistência técnica para apoio directo ao desenvolvimento do projecto, até ao valor de 2000 contos;
b) Formação para adaptação dos trabalhadores ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos introduzidos na empresa, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
c) Investimento em suportes informáticos para o planeamento e controlo da produção e para sistemas integrados de gestão;
d) Investimento na automatização de equipamentos produtivos já existentes na empresa há mais de dois anos;
e) Investimento em equipamentos inovadores não directamente produtivos, nomeadamente os associados à concepção e à produção assistida por computador;
f) Investimento em equipamentos de controlo, medição e ensaio na área da qualidade e em sistemas de manutenção;
g) Investimento em equipamentos não directamente produtivos com fins energéticos e ambientais, incluindo o respectivo investimento em construção civil;
h) Adaptação de instalações necessárias à implementação do projecto;
i) Investimento em sistemas de movimentação e armazenagem;
2 - Constituem aplicações relevantes, no que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, para além das indicadas no número anterior, os custos relativos a:
a) Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
b) Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades de gestão essenciais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, em que se consideram aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;
c) Equipamentos afectos à produção;
d) Material de carga;
e) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
f) Outras despesas inseridas no âmbito do Regime, com excepção dos terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;
3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se como assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, considera-se como adaptação de instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, mas que não envolvam acréscimo da área coberta.
Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder no âmbito do presente Regime assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes.
2 - No que respeita a projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, a percentagem referida no número anterior será de:
a) 40%, até ao limite máximo acumulado de 40000 contos, por promotor, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
b) 90% sobre o montante de aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se referir a custos de produção de material pedagógico, em que a percentagem do incentivo é de 50%;
3 - No que respeita a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, a percentagem referida no n.º 1 será de:
a) 40%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
b) 30%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
c) 90% sobre o montante de aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se referir a custos de produção de material pedagógico, em que a percentagem do incentivo é de 50%;
4 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 10.º
Majoração do incentivo
1 - O incentivo a conceder no âmbito do apoio a projectos de promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, poderá ser majorado até ao limite máximo de 10%, de acordo com os critérios e percentagens seguintes:
a) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre vir a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade - 5%;
b) Empresas que implementem um Sistema de Gestão pela Qualidade Total e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 5%;
c) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas, até 10%. A contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
d) Capacidade de engenharia e desenvolvimento de novos produtos e novos processos - 10%;
2 - Para além das majorações consideradas no ponto anterior, o incentivo a conceder no âmbito do apoio a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, poderá ainda ser majorado, de acordo com os critérios e percentagens seguintes, até ao limite máximo de 15%:
a) Reforço da cadeia de valor, tendo por objectivo avaliar o impacte do projecto na cadeia de valor do sector industrial em causa, medido pela relação VAB/VBP da empresa após a realização do projecto - 10%;
b) Inserção em rede de cooperação, de acordo com a qual o incentivo base será majorado em 10% quando o promotor for participante de uma rede de cooperação enquadrada no Regime de Apoio à Cooperação Interempresas, regulamentado pelo Despacho Normativo 554/94 (IIDE0109);
c) Reciclagem de resíduos e utilização de recursos naturais, com peso relevante no total dos recursos utilizados no sentido da sua valorização acrescida - 5%;
d) Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas e ou fabricação de produtos "ecológicos", bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento nesse âmbito - 5%;
e) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;
f) Utilização de recursos endógenos ou de resíduos para fins energéticos com impacte relevante na poupança de energia - 5%;
g) Redução significativa da intensidade energética no produto final - 5%;
h) Projectos associados a processos flexíveis de produção dos quais resulte uma capacidade de resposta rápida da empresa às solicitações do mercado - 5%;
3 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
Artigo 12.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I - Caracterização do promotor.
II - Situação da empresa.
III - Opção de investimento.
IV - Situação da empresa pós-projecto.
V - Avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de sensibilidade.
VII - Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes:
Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial;
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto.
Os critérios referidos são quantificados num intervalo de valores compreendido entre 0 e 100, valor este a determinar nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:
(ver documento original)
Nestes termos, a VI de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:
VI = 0,55 A + 0,45 B
A VI será considerada nula sempre que A = 0.
2 - A elegibilidade de cada projecto em função da sua VI será determinada da seguinte forma:
Empresas existentes
(ver documento original)
Empresas novas (incluindo novas unidades de empresas existentes)
(ver documento original)
3 - Poderão ser considerados elegíveis, embora sem VI, os projectos de empresas com a pontuação VI inferior a 50 ou a 65, no caso de empresas novas, desde que utilizem recursos endógenos de forma consolidada.
2.º
Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial
O critério A - Adequação do projecto às estragégias industrial e empresarial - terá como referência os objectivos da política industrial e as opções estratégicas de desenvolvimento da empresa, avaliando o compromisso entre aqueles dois objectivos.
Este critério será medido por dois subcritérios:
A(índice 1) - Inserção da estratégia da empresa na política industrial;
A(índice 2) - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as orientações estratégicas.
A pontuação do critério A em função dos seus subcritérios far-se-á da seguinte forma:
(ver documento original)
Na pontuação do subcritério A(índice 1) - Inserção da estratégia da empresa na política industrial ter-se-ão em conta os seguintes parâmetros:
Efeitos induzidos na estrutura industrial;
Utilização de recursos naturais e reciclagem de resíduos industriais;
Compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais;
Eficiência energética;
Utilização de factores dinâmicos de competitividade;
Controlo dos circuitos de distribuição;
Modelo de financiamento da empresa.
As regras a aplicar para a pontuação de A(índice 1) constam do n.º 4.
Na pontuação do subcritério A(índice 2) - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas avaliar-se-á o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da emrpesa, cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado.
O projecto poderá ser graduado num dos quatro níveis:
Muito boa adequação - Muito boa adequação em todas as variáveis chave;
Boa adequação - pelo menos Boa adequação em todas as variáveis chave;
Média adequação - pelo menos Média adequação em todas as variáveis chave;
Fraca adequação - outras situações.
3.º
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto
O critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto terá como referência os níveis mais adequados dos métodos, técnicas e tecnologias associados à gestão da qualidade, produtividade, processos industriais flexíveis e à organização. Este critério tem por objectivo avaliar o impacte do projecto no grau de modernidade do património tecnológico e organizacional da empresa pós-projecto, aferido pelas performances do produto, pela qualificação dos recursos humanos e pela eficiência da gestão.
Este critério terá a seguinte graduação:
Situação de elevado potencial tecnológico: correspondente a um grau de domínio elevado dos métodos, técnicas e tecnologias mais evoluídas disponíveis, posicionando a empresa a um nível competitivo de Excelência - 100 pontos;
Situação de modernização e inovação: correspodnente a um grau de domínio adequado dos métodos, técnicas e tecnologias inovadoras, induzindo um bom aproveitamento das potencialidades do mercado - 70 pontos;
Situação de racionalização industrial: correspondente a um grau de domínio satisfatório dos métodos, técnicas e tecnologias intermédias, posicionando a empresa a um nível competitivo que assegure a sua viabilidade a médio prazo - 40 pontos;
Outras situações - 0 pontos.
4.º
Metodologia de classificação do subcritério A(índice 1)
A metodologia de classificação dos parâmetros de A(índice 1) em Muito bom, Bom, Médio e Fraco é a seguinte:
Efeitos induzidos na estrutura industrial - para a pontuação deste parâmetro são definidas duas componentes:
A primeira componente mede a importância da empresa para os sectores fornecedores - valorização a montante da produção de origem nacional.
A quantificação desta componente resulta, assim, da percentagem das matérias-primas e matérias subsidiárias adquiridas no aparelho produtivo nacional relativamente ao total de consumos de matérias-primas e matérias subsidiárias da empresa.
No caso da indústria extractiva, este indicador deve ser pontuado pelo máximo; no caso de empresas cujo tipo de produção seja o trabalho a feitio, este indicador não deve ser considerado;
A segunda componente mede a importância da empresa para os sectores industriais a jusante para o sector em que se insere a empresa ou mesmo para esta (v. g., verticalização da produção a jusante).
Esta componente é calculada para a empresa a partir do volume de vendas, total ou parcialmente dirigidas a outras unidades produtivas nacionais (ou a outras unidades produtivas da empresa) que utilizem na sua laboração os respectivos produtos como matérias-primas, matérias subsidiárias ou produtos intermédios, em relação às vendas totais.
A pontuação final deste parâmetro resulta da média aritmética simples das duas componentes referidas, sendo a sua classificação efectuada de acordo com a seguinte metodologia:
Muito bom, quando superior a 75%;
Bom, quando superior a 50% e inferior ou igual a 75%;
Médio, quando superior a 25% e inferior ou igual a 50%;
Fraco, quando inferior ou igual a 25%.
Na pontuação final deste parâmetro poderão ainda ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
Inserção da empresa numa cadeia de valor;
Contributo para o adensamento da estrutura de clusters com vantagens competitivas (exemplo: equipamentos, tecnologias de informação, componentes, etc.).
Utilização de recursos naturais e de reciclagem de resíduos industriais, comparativamente aos materiais totais utilizados, sendo o grau de utilização medido por aquela relação e classificado de:
Muito bom, quando for igual ou superior a 50%;
Bom, quando for igual ou superior a 30% e inferior a 50%;
Médio, quando for igual ou superior a 15% e inferior 30%;
Fraco, quando for inferior a 15%.
Complementarmente, serão ainda tidos em consideração os seguintes critérios adicionais:
Integração a jusante em cadeias de valor baseadas em recursos naturais (exemplo: produções mais próximas do mercado final, desenvolvimento de novas aplicações de recursos naturais, etc.);
Reciclagem de resíduos industriais ligada ao cumprimento de directivas comunitárias sobre a matéria;
Compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais, sendo o grau de compatibilização:
Muito bom, quando o impacte for neutro ou, não o sendo, a empresa tiver neutralizado totalmente os efeitos;
Bom, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado substancialmente os seus efeitos, respeitando as normas legais estabelecidas;
Médio, quando o impacte potencial não for neutro, tendo a empresa neutralizado razoavelmente os seus efeitos ou ter criado condições para tal, respeitando as normas legais estabelecidas;
Fraco, nas restantes situações;
Eficiência energética, comparando o consumo líquido de energia com o valor da produção, sendo o grau de eficiência medido por aquela relação e classificado de:
Muito bom, quando for inferior a 5%;
Bom, quando for igual ou superior a 5% e inferior a 10%;
Médio, quando for igual ou superior a 10% e inferior 15%;
Fraco, quando for superior ou igual a 15%.
Utilização de factores dinâmicos de competitividade, medida pela existência de condições estruturais da empresa pós-projecto para a aplicação eficiente de políticas de qualidade, design, marca, valorização de recursos humanos, engenharia de desenvolvimento, flexibilidade organizacional e produtiva, informatização e gestão estratégica, sendo o grau de utilização de factores dinâmicos função da cobertura daqueles factores, tendo como referência as potencialidades da actividade em que a empresa se insere.
A classificação deste parâmetro será a seguinte:
Muito bom, quando cobrir satisfatoriamente todos aqueles factores;
Bom, quando cobrir satisfatoriamente a maioria daqueles factores;
Médio, quando cobrir satisfatoriamente poucos daqueles factores;
Fraco, nas restantes situações;
Controlo dos circuitos de distribuição, sendo o grau de controlo classificado da seguinte forma:
Muito bom, quando a empresa se encontrar internacionalizada, controlando os circuitos de distribuição;
Bom, quando a empresa mantiver relações consolidadas nos circuitos de distribuição;
Médio, quando a empresa, não mantendo relações consolidadas nos circuitos de distribuição, apresentar uma estratégia comercial nesse sentido;
Fraco, nas restantes situações.
Modelo de financiamento, avaliando a consistência da estrutura de financiamento da empresa, sendo o grau de consistência considerado:
Muito bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazos;
Bom, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for superior a 40% e inferior ou igual a 50% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de médio e longo prazos;
Médio, quando a cobertura do activo líquido total pelos capitais próprios for inferior ou igual a 40% e superior a 35% e a empresa recorrer a uma estrutura de financiamento adequada, designadamente tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento de médio e longo prazos;
Fraco, para as restantes situações.
A pontuação final de A(índice 1) é obtida da seguinte forma:
Muito boa - pelo menos quatro critérios de Muito bom e os outros de Bom;
Boa - pelo menos quatro critérios de Bom e os outros de Médio;
Média - pelo menos quatro critérios de Médio;
Fraca - outras situações.