Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 92/2025, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Decide, com respeito às contas do Partido Social Democrata (PPD/PSD), relativas à campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, julgar improcedentes os recursos interpostos das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 19 de maio de 2021 e de 20 de junho de 2023.

Texto do documento

Acórdão 92/2025 Processo 998/23 Aos vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante pela sigla «LTC»), ditado o seguinte: I. Relatório 1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), foram interpostos os presentes recursos das decisões daquela Entidade, de 19 de maio de 2021 e de 20 de junho de 2023: a primeira a respeito das contas apresentadas pelo mencionado partido e relativas à campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019; a segunda que sancionou contraordenacionalmente o partido ora recorrente. 2 - Por decisão datada de 19 de maio de 2021, tomada no âmbito do processo PA 14/ALRAM/19/2019, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo PPD/PSD, relativas à campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, da qual Armando de Abreu foi mandatário financeiro [artigos 27.º, n.º 4, da Lei 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)]. Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional. Daquela decisão interpôs recurso o Partido PPD/PSD, cujos fundamentos foram sintetizados nas seguintes conclusões: 1 Na decisão proferida pela ECFP, quanto às contas das eleições para a ALRAM de 2019, apresentadas pela candidatura do PPD/PSD foi entendido como desconforme o seguinte: Despesa com transporte de apoiantes para Comício do PSD em São Vicente - dia 11.09.2019, facturada pelo fornecedor “Rodoeste - Transportadora Rodoviária da Madeira, L.da”, factura 779/19 no valor de 3.706,50 Eur, dos quais I.407,00Eur. dizem respeito a serviços prestados no dia 11.09.2017 no município de São Vicente). O partido esclareceu que a despesa identificada pela ECFP foi suportada pelo PSD-Madeira e que o Mandatário financeiro não teve conhecimento de tais iniciativas e mesmo que tivesse não podia impedir por se tratar de atividades regulares do partido. Sucede, porém que, defender a tese que a mesma ação de campanha pode ter meios suportados pela candidatura e meios suportados pelo partido não é coerente, já que, em último caso, as circunstâncias temporais e a própria pronúncia da candidatura, não deixa dúvidas de que se trata de uma ação de campanha. Como tal a ECFP entende que a ação em causa não pode deixar de ser considerada uma ação de campanha 2 Permite, quanto ficou escrito, concluir que no entender da ECFP as ações de campanha têm de ser suportadas pela Candidatura e não poderá existir qualquer intervenção fora desta seja por qualquer outro apoiante ou estrutura apoiante, nomeadamente, os partidos políticos. 3 A consentir tal interpretação estaríamos a proibir qualquer outra ação que não fossem as pagas pela candidatura e a proibir que outras atividades políticas possam ser levadas a efeito paralelamente às ações da candidatura. 4 É uma limitação dos direitos de participação política, constitucionalmente consagrados e de liberdade de expressão. 5 Como foi referido na defesa apresentada a ação com autocarros não foi considerada ação de campanha pela candidatura, até porque organizada pelo próprio partido dentro das suas atividades políticas normais, por onde se conclui que a candidatura não pagou o que quer que seja e por isso não incluiu as despesas com autocarros nas contas apresentadas. 6 Para a candidatura são admissíveis as seguintes receitas: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores; d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral. 7 Significa isto que existirá uma autonomia da candidatura em relação ao partido apoiante, que manterá a sua independência financeira, mas também funcional e política em relação àquela. 8 Em relação às despesas a lei define, claramente, que serão entendidas como tal: As efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. 9 Mantendo a candidatura e o partido apoiante a sua respetiva autonomia, significa que um e outro podem desenvolver ações de campanha ou políticas, nomeadamente de esclarecimento, e as contas de uma nada têm a ver com as contas da outra. 10 O partido decidiu, sem intervenção da candidatura ou do mandatário financeiro, fazer várias ações políticas, destinadas ao esclarecimento da população em geral, e, procedeu ao fretamento de autocarros para as suas várias campanhas. 11 A conta de tais ações foram apresentadas ao partido, que a pagou, sem que, em algum momento, a candidatura e respetivo mandatário financeiro, tenham sido tidos ou achados. 12 A ECFP pegou numa pinça e da conta apresentada pelo transportador ao partido (que foi fornecida por este à ECFP, a pedido desta) serviu-se do montante do “comício de São Vicente”, deixando todas as demais despesas do mesmo género para outros sítios na mesma época e durante a mesma campanha, os quais achou conforme. 13 A lisura de atuação do mandatário financeiro e do partido, neste processo, está demonstrada pela rapidez de resposta e pela entrega de toda a prova documental solicitada. 14 O partido que apoia a candidatura não ficou impedido de prosseguir as suas ações políticas durante o período da campanha eleitoral, muito pelo contrário. 15 E neste período que é necessária uma maior força de atuação dos apoiantes para esclarecer os motivos e fundamentos da candidatura. 16 Esclarecer o povo votante é a missão do partido apoiante da candidatura que tem plena autonomia para os eventos que organiza, sejam eles onde e quando forem. 17 E realizar uma ação de campanha política no mesmo sítio onde existirá, antes ou depois, uma campanha da candidatura, não torna as despesas daquele em despesas desta. 18 Esta é uma consequência de uma sociedade democrática e vedar a ação do partido não será verdadeiramente constitucional. 3 - Em 18 de maio de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo 14/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 14/ALRAM/19/2019. 4 - No âmbito do aludido procedimento contraordenacional n.º 14/2022, a ECFP proferiu decisão, datada de 20 de junho de 2023, nos termos da qual foi deliberado: «Face ao exposto, delibera a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aplicar: A) Ao Arguido Partido Social Democrata (PSD): 1 - A sanção de coima no valor de 10 (dez) IAS de 2020 (no valor de 438,81 EUR), o que perfaz a quantia de 4.388,10 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003; 2 - A sanção de coima no valor de 6 (seis) salários mínimos mensais nacionais de 2020 (no valor de 635,00 EUR), o que perfaz a quantia de 3.810,00EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005; e 3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 6.000,00 EUR. B) Ao Arguido Armando de Abreu, Mandatário Financeiro do PSD: 1 - A sanção de coima no valor de 1 (um) IAS de 2020 (no 438,81 EUR), o que perfaz a quantia de 438,81 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003; 2 - A sanção de coima no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais nacionais de 2020 (no valor de 635,00 EUR), o que perfaz a quantia de 1.270,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005; e 3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 1.400,00 EUR. 5 - Notificado de tal decisão sancionatória, o Partido PPD/PSD dela interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: 1 Na decisão proferida pela ECFP, quanto às contas das eleições para a ALRAM de 2019, apresentadas pela candidatura do PPD/PSD foi entendido como desconforme a despesa de € 1.340,00 referente a transportes contida em parte da fatura 779/19 no valor de 3.706,50 Eur., serviços prestados no dia 11.09.2017 no município de São Vicente). 2 Permite, quanto ficou escrito, concluir que no entender da ECFP as ação de campanha têm de ser suportadas pela Candidatura e não poderá existir qualquer intervenção fora desta seja por qualquer outro apoiante ou estrutura apoiante, nomeadamente, os partidos políticos. 3 A consentir tal interpretação estaríamos a proibir qualquer outra ação que não fossem as pagas pela candidatura e a proibir que outras atividades políticas possam ser levadas a efeito paralelamente às ações da candidatura. 4 É uma limitação dos direitos de participação política, constitucionalmente consagrados e de liberdade de expressão. 5 Como foi referido na defesa apresentada a ação com autocarros não foi considerada ação de campanha pela candidatura, até porque organizada pelo próprio partido dentro das suas atividades políticas normais, por onde se conclui que a candidatura não pagou o que quer que seja e por isso não incluiu as despesas com autocarros nas contas apresentadas. 6 Para a candidatura são admissíveis as seguintes receitas: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores; d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral. 7 Significa isto que existirá uma autonomia da candidatura em relação ao partido apoiante, que manterá a sua independência financeira, mas também funcional e política em relação àquela. 8 Em relação às despesas a lei define, claramente, que serão entendidas como tal: ... as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. 9 Mantendo a candidatura e o partido apoiante a sua respetiva autonomia, significa que um e outro podem desenvolver ações de campanha ou políticas, nomeadamente de esclarecimento, e as contas de uma nada têm a ver com as contas da outra. 10 O partido decidiu, sem intervenção, conhecimento ou consentimento da candidatura ou do mandatário financeiro, fazer várias ações políticas, destinadas ao esclarecimento da população em geral, e, procedeu ao fretamento de autocarros para as suas várias campanhas. 11 A conta de tais ações foram apresentadas ao partido, que a pagou, sem que, em algum momento, a candidatura e respetivo mandatário financeiro, tenham sido tidos ou achados. 12 A ECFP pegou numa pinça e da conta apresentada pelo transportador ao partido (que foi fornecida por este à ECFP, a pedido desta) serviu-se do montante do “comício de São Vicente”, deixando todas as demais despesas do mesmo género para outros sítios na mesma época e durante a mesma campanha, os quais achou conforme. 13 A lisura de atuação do mandatário financeiro e do partido, neste processo, está demonstrada pela rapidez de resposta e pela entrega de toda a prova documental solicitada. 14 O partido que apoia a candidatura não ficou impedido de prosseguir as suas ações políticas durante o período da campanha eleitoral, muito pelo contrário. 15 É neste período que é necessária uma maior força de atuação dos apoiantes para esclarecer os motivos e fundamentos da candidatura. 16 Esclarecer o povo votante é a missão do partido apoiante da candidatura que tem plena autonomia para os eventos que organiza, sejam eles onde e quando forem. 17 E realizar uma ação de campanha política no mesmo sítio onde existirá, antes ou depois, uma campanha da candidatura, não torna as despesas daquele em despesas desta. 18 Esta é uma consequência de uma sociedade democrática e vedar a ação do partido não será verdadeiramente constitucional. 6 - Por deliberação de 27 de setembro de 2023, a ECFP sustentou ambas as decisões. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de janeiro de 2024, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos pelo Partido PPD/PSD. 7 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso incidente sobre a decisão sancionatória. 8 - Notificado, o Partido PPD/PSD respondeu, reafirmando as posições assumidas. II. Fundamentação A. Considerações gerais 9 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que os presentes autos se iniciaram após a data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006). 10 - Como resulta do relatório da presente decisão, são duas as decisões da ECFP: (i) a decisão, datada de 19 de maio de 2021, tomada no âmbito do processo PA 14/ALRAM/19/2019, na qual julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo PPD/PSD relativas à campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019; e (ii) a decisão, datada de 20 de junho de 2023, proferida no processo contraordenacional n.º 14/2022, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática de duas infrações. Apenas o Partido PPD/PSD interpôs recurso, o que fez relativamente a ambas as decisões. O Tribunal Constitucional tem respondido de modo afirmativo (v., por todos, o Acórdão 509/2023, § 9) à questão de saber se ambas as decisões são recorríveis de forma independente, no sentido de nada obstar a que os visados possam recorrer, não apenas da decisão que incide sobre a responsabilidade contraordenacional, como também da prévia decisão que incide sobre a regularidade das contas - ainda que a utilidade do recurso desta suponha, como é bom de ver, a ulterior impugnação daquela. Com efeito, a verificação da existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária, ainda que manifestamente insuficiente, da atribuição de responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação pertinente, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, ou seja, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas. Esta afirmação é justificada pela conjunção de duas circunstâncias. Em primeiro lugar, da verificação de que todas as infrações contraordenacionais consubstanciam também, pelo menos no plano objetivo, infrações às regras que regem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Em segundo lugar, da verificação de que nem todas as infrações às regras sobre financiamento implicam responsabilidade contraordenacional. Daqui é possível inferir não só que o conjunto dos comportamentos que constituem infração às regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é mais extenso do que o conjunto dos comportamentos que constituem contraordenação, como também que este segundo constitui, na realidade, um subconjunto do primeiro. No caso vertente, não obstante a autonomia entre as duas decisões, uma vez que ambos os recursos têm por objeto a mesma questão - veja-se que as alegações quanto a um e ao outro têm essencialmente o mesmo teor -, tendo por base a mesma matéria de facto e reclamando idêntico enquadramento jurídico, os dois recursos serão apreciados de forma conjunta. B. Questões a decidir 11 - Em face do teor da motivação dos recursos apresentados, as questões a apreciar são as seguintes: a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito previsto no artigo 47.º, n.º 1, da LEC. c) Medida concreta da coima. C. Apreciação dos recursos 12 - Matéria de facto 12.1 - Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: 1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político português, tendo sido constituído em 17 de janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional. 2 - Apresentou candidatura à eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 22 de setembro de 2019. 3 - O PPD/PSD constituiu Armando de Abreu como mandatário financeiro das contas da referida campanha. 4 - O PPD/PSD apresentou, em 21 de janeiro de 2020, as contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2. 5 - Em 11 de setembro de 2019, o PPD/PSD realizou, no município de São Vicente, um comício político que versou sobre os motivos e fundamentos da candidatura apresentada. 6 - Com vista a transportar apoiantes para o referido comício, o PPD/PSD contratou e pagou serviços de transporte à “Transportadora Rodoviária da Madeira, L.da”, com a designação comercial Rodoeste, os quais foram documentados na fatura n.º 779/19, de 16 de outubro de 2019, que, nesta parte, tem o valor total de € 1.340, discriminados nos seguintes termos: 7.

Dia

Descritivo

Autocarros

Valor unitário

Total

11

Serviços Ocasionais no dia 11 set.2019 - S. Vicente-Boaventura

2

200,00

400,00

11

Serviços Ocasionais no dia 11 set.2019 - S. Vicente-Ponta Delgada

1

150,00

150,00

11

Serviços Ocasionais no dia 11 set.2019 - S. Vicente-Rosário

1

180,00

180,00

11

Serviços Ocasionais no dia 11 set.2019 - S. Vicente-Ginjas

2

180,00

360,00

11

Serviços Ocasionais no dia 11 set.2019 - S. Vicente-Funchal

1

250,00

250,00

Total

1.340,00

8 - Nas contas apresentadas não foi inscrita a despesa descrita no ponto 6. 9 - Na lista de ações e meios de campanha eleitoral apresentada não foi inscrita a despesa descrita no ponto 6. 10 - Ao agir conforme descrito em 7. e 8. dos factos provados, o PPD/PSD representou como possível que não cumpria obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição e que não discriminava nem comunicava todas as despesas da campanha eleitoral, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. 11 - O PPD/PSD sabia que as suas condutas eram proibidas e contraordenacionalmente sancionáveis, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 12 - Nas contas apresentadas, o PPD/PSD registou receitas no valor total de € 347.994,78 e despesas no mesmo valor de € 347.994,78. 13 - Recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no valor de € 250.513,58. 14 - Nas contas de 2021, o PPD/PSD registou, no balanço, um total do ativo de € 27.336.001, um total de fundos de capital de € 21.739.943 e um total do passivo de € 5.596.058. 15 - Na demonstração dos resultados um resultado líquido da atividade corrente de € 976.172. 12.2 - Factos não provados Com relevo para a decisão, não se provou que: 1 - A candidatura e o mandatário financeiro não tiveram conhecimento do comício de 11 de setembro de 2019, descrito no ponto 5. dos factos provados. 12.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto 12.3.1 - Factos provados A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se, no mais, que dos fundamentos invocados no requerimento de interposição do recurso resulta que os recorrentes não impugnam parte da matéria de facto. Para prova do facto 1. foi consultado o sítio público da Internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html - do qual a mesma se extrai. A prova do facto 2. resultou do mapa oficial de resultados da CNE n.º 9/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 30 de setembro de 2019. O facto 3. provou-se pela consulta da declaração de nomeação do mandatário financeiro, a fls. 6 do PA e ficha de identificação do mesmo, a fls. 14 do PA. A apresentação das contas e respetiva data, tal como descritas no facto 4., resultam de fls. 36 ss. do PA, de que constam as contas apresentadas e a data de apresentação. No que diz respeito ao facto descrito em 5., isto é, ao comício realizado pelo PPD/PSD em 11 de setembro de 2019 em São Vicente, diga-se o seguinte: o recorrente não contesta que o evento tenha tido lugar no local e no momento indicados, tal como não contesta que se tenha tratado de um comício político organizado pelo PPD/PSD. Trata-se de matéria não controvertida. O que contesta é que o comício deva ser considerado uma ação de campanha e, nessa medida, as despesas a que deu lugar devessem ter sido inscritas nas contas da campanha eleitoral aqui em análise. Só que tal juízo respeita, não aos factos ocorridos, mas ao seu enquadramento jurídico. Não havendo registo áudio ou vídeo do evento, atendeu-se ao declarado pelo próprio recorrente e aos elementos documentais disponíveis, tudo ponderado à luz de critérios de normalidade social e experiência comum. Na motivação do recurso de impugnação apresentado, designadamente nos pontos 20 e 24 a 28, é o próprio recorrente a admitir que se tratou de uma ação política organizada por si, visando «esclarecer os motivos e fundamentos da candidatura». Assume ainda que se tratou de um comício político, aliás, um «grande comício», com animação musical, por um lado, e a participação do presidente do presidente do PSD Madeira, Miguel Albuquerque, por outro − o qual, recorde-se (v. o mapa oficial), era o cabeça-de-lista da candidatura do ora recorrente; tudo isto resulta ainda do folheto ou painel publicitário elaborado pelo próprio recorrente e reproduzido a fls. 162v do PA. No que concerne aos factos 6. e 7. (que são o desdobramento do ponto 5. dos factos provados da decisão recorrida), o recorrente não contesta os valores descritos, nem que a despesa em causa diga respeito ao evento de 11 de setembro de 2019 e que tenha sido paga por si, contestando apenas que se trate de despesa de campanha. Tal questão, como se referiu, será discutida e apreciada em momento ulterior. A fatura em causa encontra-se reproduzida a fls. 164 do PA e engloba outros valores que não apenas os aqui em destaque. A lista de ações e meios encontra-se a fls. 60 a 67 do PA, destacando-se a referência ao “Grande Comício São Vicente” a fls. 66 e 67. O facto 8. foi expressamente admitido pelo recorrente, com a fundamentação já descrita. A prova da factualidade enunciada em 9. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas e, em primeira linha, da própria argumentação aduzida pelo recorrente. Tal como afirma no recurso interposto, o recorrente tem a perfeita noção de que não inscreveu esta despesa nas contas da campanha. Sem prejuízo do que se dirá adiante sobre a qualificação jurídica do evento em causa e, portanto, da despesa que originou, é absolutamente implausível que o recorrente não tenha admitido a hipótese de este comício ser, na realidade, uma ação de campanha eleitoral, dado o formato que teve, o lugar onde ocorreu, o período em que ocorreu (em pleno período de campanha eleitoral) e o confessado desiderato a que obedeceu (elucidar o eleitorado sobre os fundamentos e motivos da campanha, com a presença e participação do cabeça-de-lista da candidatura). Aliás, consultando a lista de ações de campanha apresentada pelo próprio PPD/PSD, nos termos do artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LEC, verificamos, a fls. 66 e 67 do PA, que ali se encontra descrito o «Grande Comício São Vicente», de 11 de Setembro de 2019, ao qual estão associados meios como “pessoal de espetáculos”, “flyers”, etc. Em suma, é o próprio partido que reconhece tal comício como uma ação a comunicar nos termos do artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LEC, o que faz, juntamente com meios neles utilizados. É implausível, pois, que o recorrente não tenha representado como possível, conformando-se com esse facto, que o fretamento de autocarros para transportar pessoas para assistir ao comício não fosse uma despesa a incluir nas despesas de campanha, tanto mais que isso implicaria uma discriminação de despesas relativas ao mesmo evento sem nenhuma justificação concebível. A prova da factualidade enunciada em 10. extrai-se igualmente da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. Pelos motivos já adiantados quanto ao facto anterior, não é crível que o arguido não tenha representado a ilicitude da sua atuação, até porque, em geral, partido e mandatário financeiro cumpriram esta obrigação quanto a muitas outras despesas equivalentes, o que mostra estarem perfeitamente cientes do teor das obrigações legais sobre si impendentes e das consequências sancionatórias associadas ao seu incumprimento. Se o recorrente sabia - e nunca afirmou que não soubesse - que lhe era vedado não inscrever nas contas da campanha todas as despesas de campanha eleitoral, e se não é crível que ignorasse que a despesa aqui em discussão era uma despesa de campanha eleitoral, como se mostrou acima, então segue-se que também não poderia ignorar que a omissão de inscrição dessa despesa nas contas apresentadas fosse proibida e contraordenacionalmente punível, tendo agido assim por vontade própria e livre. A prova do facto 11. decorreu dos próprios valores apresentados pelo recorrente e que foram validados pela ECFP, a fls. 40 e 44 do PA. A subvenção pública recebida e quantificada no facto 12. é a que consta da informação prestada pela Assembleia da República, a fls. 33 e 34 do PA. Os valores descritos nos factos 13. e 14. decorreu da informação prestada pelo PPD/PSD e registada no sítio do Tribunal Constitucional. 12.3.2 - Factos não provados O facto não provado, extraído do recurso apresentado pelo recorrente PPD/PSD, é a única consequência conciliável com o que se disse acima a propósito dos factos 8. e 9. Como é evidente, a candidatura - que é a candidatura do PPD/PSD - organizou o comício em causa, e tanto soube dele e teve intervenção nele que o inscreveu na lista a que se refere o artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LEC, assinada e apresentada pelo mandatário financeiro. 13 - Matéria de Direito 13.1 - Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Como se salientou no recente Acórdão 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo iii, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, designadamente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas. Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão 98/2016, § 6.2.): a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio; b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine; c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4; d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP; e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP. Como se afirmou no Acórdão 405/2009, a contraposição entre infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003)». Importa extrair os corolários desta dicotomia. Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição. Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material). Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que incidem, não sobre o financiamento das campanhas eleitorais ou a violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas sobre a violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais - designadamente grupos de cidadãos eleitores - e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração, os quais visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade competente. A lei contém normas de conduta - especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos mandatários financeiros, aos candidatos às eleições presidenciais, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - em matéria de comunicação e colaboração, cuja violação é sancionada no plano contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (artigo 46.º-A da LEC). 13.2 - Preenchimento dos tipos contraordenacionais 13.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP 13.2.1.1 - Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o partido ora recorrente e o respetivo mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, na medida em que as contas da campanha apresentadas omitem um conjunto de despesas e meios de campanha que delas deveriam constar, o que implica uma subavaliação dos gastos feitos. O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS». O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da respetiva conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente as fontes de financiamento. Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP determina que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias, as quais devem obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, onde se firma um conjunto de regras e deveres contabilísticos. Porém, nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão 98/2016). Só releva a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua inclusão numa dada conta (v. Acórdão 509/2023). 13.2.1.2 - Vejamos o caso concreto. Segundo a decisão recorrida, no dia 11 de setembro de 2019 teve lugar um comício do PSD em São Vicente, o qual deve ser considerado uma ação de campanha eleitoral, cujos custos de realização não foram integralmente contemplados nas contas da campanha, designadamente despesas no valor de € 1.340,00 com transporte rodoviário de apoiantes. Nas alegações dos recursos - assim como já havia feito no exercício do contraditório no âmbito do procedimento administrativo -, o partido recorrente defende que a ação em causa não deve ser considerada uma ação de campanha, antes uma ação organizada pelo PSD, na qualidade de partido político, enquadrável na sua atividade política ordinária e autónoma da campanha eleitoral. A realização de tal comício, alega o recorrente, foi decidida pelo PSD à margem da candidatura, sem intervenção nem participação do mandatário financeiro daquela, sendo essa a razão pela qual as despesas identificadas foram pagas pelo partido e não pela candidatura e, nessa medida, não tinham de ser incluídas nas contas da campanha eleitoral. Entendimento distinto, argumenta ainda, violaria a autonomia financeira e funcional entre partido político e a candidatura por ele apoiada e traduzir-se-ia na proibição de quaisquer outras ações que não as pagas pela candidatura, obstando-se a que pudessem ter lugar atividades políticas paralelas, designadamente realizadas por outro apoiante ou estrutura, nomeadamente, os partidos políticos. 13.2.1.3 - A resolução da questão controvertida depende de saber se o comício de 11 de setembro de 2019, realizado pelo PPD/PDS em São Vicente, deve ser qualificado como uma ação de campanha eleitoral, pois só nesse caso as despesas dele emergentes constituem despesas da campanha eleitoral e, nessa medida, de integração obrigatória nas contas da campanha, nos termos do artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), subalínea ii), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma. Os factos relevantes para esta apreciação são os descritos nos pontos 5. a 7. e 9. a 10. da matéria de facto provada. O conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando preencha, cumulativamente, as seguintes três condições: seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); se destine a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal). No caso vertente, o requisito temporal encontra-se preenchido, dado o comício para cuja realização as despesas foram feitas ter ocorrido no dia 11 de setembro de 2019, tendo o ato eleitoral ocorrido 11 dias depois, a 22 de setembro de 2019. Também se afigura inequívoco que o requisito da aptidão se verifica. A realização de um comício pela força política que apresenta uma candidatura às eleições, em pleno período de campanha eleitoral - v. o artigo 57.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Lei Orgânica 1/2006, de 13 de fevereiro) −, numa importante localidade do território eleitoral, tem de ser considerado uma ação que visa benefícios eleitorais, na medida em que consiste numa das mais características formas de comunicação e persuasão eleitoral, a apresentação pública, por parte de um agente ou uma força política, das suas propostas, qualidades e aspirações. Aliás, o próprio partido recorrente confessa que o comício visou «esclarecer o povo votante sobre os motivos e fundamentos da candidatura». Acresce que a realização de um comício, pelo partido que apresenta uma candidatura a um sufrágio eleitoral e durante o período oficial da campanha que o antecede, mobiliza militantes e simpatizantes, gera visibilidade pública, atrai cobertura mediática e consubstancia uma forma de propaganda, tudo isto com o fito de beneficiar a campanha eleitoral que o partido protagoniza. É certo que, do ponto de vista lógico, é concebível a realização de um comício pelo partido político que apresenta determinada candidatura durante o período campanha sem que tal ato configure uma ação de campanha eleitoral. Pode equacionar-se, por exemplo, um caso em que seja organizado um comício apenas para discussão de questões estatutárias internas do partido, sem intervenção e participação de outros intervenientes que não os delegados partidários. Trata-se, contudo, de uma possibilidade remota, contrária aos dados da experiência, que só pode ser admitida se for provada. Ora, não só tal prova não foi feita, como se encontra documentado nos autos que o comício prosseguiu finalidades tipicamente eleitorais. O recorrente invoca, a este propósito, para defender a sua tese, o Acórdão 19/2008, do qual considera extrair-se um critério de autonomia entre as ações organizadas pelos partidos políticos e inseridas na sua atividade normal, e as ações de campanha eleitoral. Contudo, não existe analogia relevante entre as situações apreciadas nesse aresto e o caso vertente. No Acórdão 19/2008, em que se apreciaram as contas da campanha das eleições para a Presidência da República de 2006, estavam em causa um «jantar organizado pelo Movimento MP3 com 500 jovens, em 7-12-05, e um comício na Escola Secundária de Montalegre, em 4-12-05, organizado pela estrutura concelhia do PS». Sucede que, como aí se explicou, o movimento MP3 não constituía uma estrutura do PS, nem associada à Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - MASP, sendo certo que o jantar fora integralmente pago pelos participantes; já o comício na escola de Montalegre, por sua vez, havia sido organizado por uma estrutura descentralizada do PS e integrada no respetivo programa anual de atividades, também sem qualquer ligação institucional à Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - MASP, que era a obrigada a prestar contas. No presente processo, pelo contrário, está em causa um evento organizado e cujos custos foram integralmente cobertos pelo PPD/PSD, isto é, pelo próprio partido que apresentou a candidatura às eleições a que se referem as contas de campanha. Estas considerações são úteis para se aferir da verificação da condição de atribuição: a despesa deve ser imputável à candidatura. O recorrente ensaia uma distinção entre as ações imputáveis à candidatura e as imputáveis ao partido apoiante, sendo que a imputação das primeiras depende de terem sido realizadas ou autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro e pagas pela candidatura, o que se justifica em nome da preservação da autonomia de ação política dos partidos políticos, que se mantém ainda quando seja exercida durante períodos de campanha eleitoral. Ora, o argumento, nos termos em que é apresentado, improcede. Não se nega que, mesmo em período de campanha eleitoral, um partido político que apresenta uma candidatura preserva a sua autonomia em termos de ação política, de modo que não existe uma coincidência necessária entre as ações políticas que organiza e as ações de campanha eleitoral, a qual justificaria a imputação das despesas daí emergentes. Mas naqueles casos - como o vertente - em que se trata da candidatura apresentada (e não meramente apoiada) por um partido político (v. o artigo 21.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2006, de 13 de fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), a distinção releva da aptidão e do tempo da ação em causa, não da respetiva atribuição. Note-se que, ao contrário do que parece supor o recorrente, a candidatura não é uma entidade personificada e autónoma do partido político que a apresenta, é antes uma atividade deste, à qual é associada uma separação patrimonial somente para efeitos de fiscalização do financiamento da campanha eleitoral. Como tal, uma despesa realizada pelo partido político apresentante de uma candidatura e relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos da aptidão e do tempo, nos termos expostos supra, é uma despesa de campanha eleitoral. Tal conclusão é independente de tal despesa ter sido autorizada ou realizada pelo mandatário financeiro da campanha, na medida em que a este cabe, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 22.º, n.º 1, da LFP, o controlo das despesas da campanha que venham a ser realizadas e a elaboração e apresentação das respetivas contas, mas não necessariamente, nem exclusivamente, a determinação de quais as ações de campanha eleitoral que devem ser realizadas. Essas poderão igualmente ser determinadas pelos dirigentes partidários competentes, ou mesmo por terceiros, cabendo ao mandatário financeiro controlar a realização de despesas que sejam legalmente inelegíveis. Aliás, a posição assumida pelo recorrente relativamente a estas despesas de transporte rodoviário de apoiantes para o comício de São Vicente é manifestamente incoerente, uma vez que inscreveu nas contas de campanha apresentadas um conjunto de outras despesas relativas ao mesmo evento - como custos com licenças de som e de contadores elétricos, honorários de músicos que nele atuaram, montagem de palco e estruturas, despesa com comidas e bebidas, etc., conforme quadro de fls. 218v do PA -, sem que se compreenda por que razão as despesas com o transporte de apoiantes para esse mesmo evento deveriam seguir um regime distinto. Assim, a não inscrição da despesa descrita no ponto 6. dos factos provados nas contas da campanha eleitoral constitui violação dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), subalínea ii), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, circunstância que preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesas de campanha eleitoral. Assim, improcedem os recursos nesta parte. 13.2.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC Na decisão recorrida imputou-se também aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está a ausência de comunicação, na lista de ações de campanha e de meios apresentada pelo PPD/PSD, da supra apreciada despesa com o transporte rodoviário de apoiantes para o comício de 11 de setembro de 2019, em São Vicente. Dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo». A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma, que preceitua, no n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais». Ora, o dever de comunicar as ações de campanha eleitoral realizadas, e os respetivos meios (artigo 16.º da LEC), não se confunde com o dever relativo à apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que desde logo resulta da autonomia sistemática conferida pela LEC a uma e outra normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados numa ação de campanha eleitoral serão concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais - as ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC). É, pois, da natureza própria das ações de propaganda política que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se, de resto, que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da comunicação de despesas de campanha eleitoral (como, v.g., os relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a] remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão 233/2021). Note-se ainda que o prazo de cumprimento da obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que só reforça o argumento. Ora, aproveitando a apreciação feita no ponto anterior, a questão é de simples resolução: dado que o comício de São Vicente, ocorrido a 11 de setembro de 2019, constitui uma ação de campanha eleitoral e uma vez que o fretamento de autocarros para transporte de apoiantes para tal evento constituiu um meio com expressão económica nele utilizado, de valor superior a um salário mínimo nacional (fixado, para 2019, no valor de €600,00, pelo Decreto-Lei 117/2018, de 27 de dezembro), conclui-se que deveria ter sido integrado na lista a que alude o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, por referência ao dito comício. A ausência desta comunicação determina o preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC. 13.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 13.2.1. e 13.2.2., baseia-se nos factos provados nos pontos 9. e 10. dos factos provados e dos quais decorre que o arguido recorrente agiu, pelo menos, com dolo eventual. 13.3 - Da medida da coima Nos termos previstos no artigo 31.º, n.os 1 e 2 da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível, no caso dos partidos políticos, com coima a fixar entre 10 e 200 vezes o valor do IAS. Já a infração prevista no artigo 47.º, n.º 2, da LEC, é sancionada com coima a fixar entre 6 e 96 salários mínimos nacionais. No caso concreto, a decisão recorrida aplicou ao recorrente coimas parcelares pelo mínimo legal e, em concurso, uma coima fixada em € 6.000. O recorrente não impugna a medida concreta das coimas (tanto mais que, como referido, estas foram já fixadas no seu respetivo mínimo legal, no que respeita às coimas parcelares). Assim, considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e não se afigurando existir razões para uma reponderação da determinação da medida concreta da coima única, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, resta confirmar a decisão recorrida. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: (a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 19 de maio de 2021, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas relativas à campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019. (b) Julgar improcedente o recurso interposto por PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 20 de junho de 2023 e, em consequência: a) Confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) IAS de 2020 (no valor de € 438,81), o que perfaz a quantia de € 4.388,10. b) Confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, na coima correspondente a 6 (seis) salários mínimos mensais nacionais de 2020 (no valor de € 635,00), o que perfaz a quantia de € 3.810,00. c) Confirmar a fixação da coima única em € 6.000,00 (seis mil euros). Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro 29 de janeiro de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes. 318710825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Lei Orgânica 1/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 117/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda