Decide, com respeito às contas do CDS ― Partido Popular (CDS-PP), relativas à campanha da eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de 2019, julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo CDS-PP e pelo respetivo mandatário financeiro, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 6 de maio de 2024.
Acórdão 94/2025
Processo 710/24
Aos vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes CDS - PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e ANTÓNIO PEDRO DE CARVALHO MORAIS SOARES, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 6 de maio de 2024, relativa às contas apresentadas pelo CDS-PP reportadas à participação na campanha da eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de 2019, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2 - Por decisão datada de 28 de dezembro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 5/PE/19/2019, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo CDS-PP, relativas à campanha para a referida da eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de 2019, da qual o segundo recorrente foi mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da
Lei 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da
Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do referido mandatário financeiro.
3 - Em 14 de julho de 2021, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o
processo 31/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 5/PE/19/2019. Por ofício datado de 29 de julho de 2021, os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo o arguido CDS-PP apresentado defesa.
4 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 31/2022, a ECFP proferiu decisão, datada de 6 de maio de 2024, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos e ora recorrentes, sancionando-os nos seguintes termos:
«A) Ao Arguido Partido CDS-Partido Popular (CDS-PP):
1 - A sanção de coima no valor de 21 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2019 (no valor de 435,76 EUR), o que perfaz a quantia de 9.150,96 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1 e 2, da
Lei 19/2003;
2 - A sanção de coima no valor de 9 salários mínimos mensais nacionais de 2019 (no valor de 600,00 EUR), o que perfaz a quantia de 5.400,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1 e 2, da
Lei Orgânica 2/2005; e
3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 10.900,00 EUR.
B) Ao Arguido António Pedro de Carvalho Morais Soares, Mandatário Financeiro do Partido:
1 - A sanção de coima no valor de 7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2019 (no valor de 435,76 EUR), o que perfaz a quantia de 3.050,32 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da
Lei 19/2003;
2 - A sanção de coima que se fixa no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais de 2019 (no valor de 600,00 EUR), o que perfaz a quantia de 1.800,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da
Lei Orgânica 2/2005; e
3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 3.500,00 EUR.»
5 - Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos CDS - PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e ANTÓNIO PEDRO DE CARVALHO MORAIS SOARES, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da
Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). Os recorrentes concluíram as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A. Alega a ECFP que os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações melhor descritas na decisão em apreço, concretamente nos factos provados, para cuja descrição se remete, a título de DOLO EVENTUAL.
B. Considera, portanto, como violado o artigo 12.º da
Lei 19/2003, e cuja violação conduz ao preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do artigo 29.º n.º 1 e 2 da identificada Lei.
C. O CDS-PP e responsável financeiro das contas em causa, aqui arguidos, não aceitam a decisão condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade que sustente - ou pelo menos tenha aderência ao princípio da proporcionalidade - o valor das coimas determinadas.
D. Ora, quer a sanção de coima aplicada (EUR 9.150,96 e EUR 5.400) ao CDS - PP, que perfaz a quantia global de EUR 10.900, quer a sanção de coima aplicada (EUR 3.050,32 e EUR 1.800) ao Mandatário Financeiro, que perfaz a quantia global de EUR 3.500, são manifestamente penalizadoras e desproporcionais.
E. Agravadas pelo facto da entidade administrativa suportar a sua decisão em documentação alegadamente incompleta, o que não corresponde à verdade.
F. Certo é que o CDS-PP e o Mandatário Financeiro, ao longo do processo de Auditoria, foram submetendo e facultando a documentação solicitada.
G. Mais se diga, em abono da verdade, que, de facto, há documentação que foi remetida tardiamente. Porém, tal facto deve-se à dificuldade de recolha junto das Entidades de Crédito, banca, e também junto dos fornecedores, conforme foi explicado e partilhado com a ECFP.
H. E também sabe a ECFP do motivo principal que levou ao atraso na entrega da documentação (veja-se o exposto no ponto “enquadramento prévio”.
I. Todavia, a ECFP resume toda a correspondência trocada, a informação promovida pelos Arguidos e as várias reuniões tidas a uma simples frase conclusiva “Falta de demonstração”.
J. A decisão de aplicação das coimas ora recorridas não foi suficientemente fundamentada, vício que o legislador faz equivaler à falta de fundamentação.
K. A verdade é que na decisão que deu origem aos presentes autos de contraordenação é feita prova da grande parte das alegadas infrações, bem sabendo que o ónus da prova cabe ao Estado, através dos seus agentes/órgãos.
L. Com efeito, como ficou demonstrado, a decisão de aplicação da coima ora recorrida resultou de um automatismo insuficientemente fundamentado, tomando em linha de conta elementos previamente minutados e oficializados, situação intolerável em matéria de fundamentação, mais a mais, quando está em causa matéria sancionatória, não tendo o órgão decisor ponderado todos os elementos de facto e de direito a que estava obrigado, designadamente a aplicabilidade, ou não, ao caso dos autos, da dispensa de coima, da atenuação especial da coima, ou qualquer outro fator de exclusão da ilicitude ou da culpa
M. Pelo que, os factos que sustentam a presente condenação em relação a grande parte das infrações apontadas são insuficientes para concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional.
N. Isto porque, a documentação previamente facultada, e que se junta, deita por terra grande parte da matéria que levou a ECFP a aplicar as coimas (desproporcionais, reafirma-se).
O. Razão pela qual não se conformam, nem podem conformar, os Arguidos da decisão aqui em crise.
P. Porquanto, e ressalvada melhor opinião que se aceita, mas não se compreende, apenas age com culpa aquele que tiver consciência da ilicitude, ou seja, que representar como ilícita, proibida e censurável pela ordem jurídica uma determinada conduta, optando, ainda assim, por nortear a sua conduta de uma dada forma a ela desconforme ou por conformar-se com o seu resultado.
Q. E manifestamente não é o caso.
R. Efetivamente, e conforme decorre do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, “Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável”.
S. Pelo que, a verificar-se a existência de qualquer irregularidade cometida - terá sido, sempre, sem dolo ou consciência de culpa ou até culpa.»
6 - A ECFP deliberou, em 4 de julho de 2024, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 5 de setembro de 2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A
Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram após a data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no
Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido
Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 6 de maio de 2024, são as seguintes:
a) Questão prévia: nulidade da decisão recorrida;
b) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
12 - Questão prévia
12.1 - Nulidade da decisão recorrida
Nas conclusões apresentadas no recurso, os recorrentes suscitam a nulidade da decisão administrativa, sustentando que «a decisão de aplicação das coimas ora recorridas não foi suficientemente fundamentada, vício que o legislador faz equivaler à falta de fundamentação» (v. ponto J. das conclusões), pois «resultou de um automatismo insuficientemente fundamentado, tomando em linha de conta elementos previamente minutados e oficializados, situação intolerável em matéria de fundamentação, mais a mais, quando está em causa matéria sancionatória, não tendo o órgão decisor ponderado todos os elementos de facto e de direito a que estava obrigado, designadamente a aplicabilidade, ou não, ao caso dos autos, da dispensa de coima, da atenuação especial da coima, ou qualquer outro fator de exclusão da ilicitude ou da culpa» (v. ponto L. das conclusões).
A este propósito, cumpre sublinhar que o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual - neste caso, da decisão administrativa sancionatória - não se confunde com o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo a que este(s), tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso dos autos, não assiste razão aos recorrentes quando defendem que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada. Conforme resulta da leitura da decisão, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa, pois foram dados como provados factos atinentes ao tipo objetivo (v., em especial, os pontos 6. a 10. dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 11. e 12 dos factos provados), bem como factos relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes, quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes.
Quanto à invocada omissão de pronúncia no que concerne à aplicabilidade dos institutos de dispensa de coima, atenuação especial da coima ou outros fatores de exclusão da ilicitude ou da culpa, nenhum vício se poderá apontar à decisão, uma vez que se trata de matérias que não reclamam uma tomada de posição expressa por parte da autoridade administrativa, a qual não tem de fazer uma verificação negativa de todas as causas de exclusão da ilicitude e de todas as causas de exclusão da culpa, bem como, no plano das consequências da infração, de todos os casos especiais de determinação da medida da coima abstratamente aplicáveis. Tem apenas de ponderar expressamente aqueles que, num juízo objetivo de razoabilidade e plausibilidade, se apresentem como prima facie aplicáveis ao caso em concreto ou que foram expressamente invocados de forma minimamente sustentada. Sem prejuízo, sempre se dirá que a alegação nunca poderia proceder na medida em que: (i) o instituto de «dispensa de coima» não se encontra previsto no quadro legal aplicável às infrações em causa; (ii) a afirmação de uma ilicitude mediana na decisão recorrida é, por definição, incompatível com a ilicitude diminuída que é pressuposto necessário da atenuação especial da sanção; e (iii) a decisão da ECFP rejeitou expressamente a verificação de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Não resulta, pois, da alegação dos recorrentes, fundamento algum para a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual improcede.
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O CDS - PARTIDO POPULAR (CDS-PP) é um Partido Político português, tendo sido constituído em 13 de janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - O CDS apresentou candidatura às eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 26 de maio de 2019.
3 - O Partido apresentou, em 12 de novembro de 2019, as contas relativas à campanha para a eleição mencionada no ponto 2.
4 - O CDS-PP constituiu António Pedro de Carvalho Morais Soares como Mandatário Financeiro das contas da eleição referida em 2.
5 - O partido não procedeu à comunicação à ECFP da seguinte ação de campanha e dos respetivos meios nela utilizados: relativos às faturas n.os 336/2019 e 348/2019, emitidas pelo fornecedor “Hotel Santa Maria, S. A. ”, em 24/02/2019, respetivamente, no valor de €2.600,00 - referente a restaurante, comidas e bebidas - e no valor de €3.309,00 - referente a diárias, impressões e bebidas, realizadas entre 22 a 24 de fevereiro - respeitantes ao “Jantar da Juventude Europeias 2019”, realizado no Hotel Santa Maria, em Alcobaça, no dia 23 de fevereiro de 2019.
6 - Nas contas apresentadas, o partido não entregou o documento certificativo das contribuições efetuadas à campanha no valor de €1.000,00, correspondente à diferença entre o valor de €133.164,00 de contribuições certificadas pelo Partido e o valor das concretas contribuições efetuadas, que ascende ao montante de €134.164,00.
7 - Nas contas apresentadas, foram registadas as seguintes despesas de campanha, tituladas por faturas em cujo descritivo constam os seguintes elementos:
7.1 - Fatura n.º A/1, emitida pelo fornecedor “Gold Digger, L.da”, em 21/01/2019, com o descritivo: “Código: 000, Descrição: Adjudicação de rede de outdoors para eleições europeias, conforme listagem em anexo, Preço Un.: 19.200,00€, Qtd. 1.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 19.200,00€, Total: 23.616,00€”;
7.2 - Fatura n.º A/2, emitida pelo fornecedor “Gold Digger, L.da”, em 01/03/2019, com o descritivo: “Código: 001, Descrição: Afixação de cartazes na rede de outdoors para eleições europeias, Preço Un.: 50,00€, Qtd. 120.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 6.000,00€, Código: 002, Descrição: Impressão de cartazes das seguintes tipologias: Genéricos, Preço Un.: 34,00€, Qtd. 120.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 4.080,00€, Especiais dos quais 16 Distritos, 1para Guimarães, 5para Lisboa epara7 Porto), Preço Un.: 29,00€, Qtd. 160.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 4.640,00€, Total: 18.105,60€”;
7.3 - Fatura n.º A/4, emitida pelo fornecedor “Gold Digger, L.da”, em 13/05/2019, com o descritivo: “Código: 001, Descrição: Afixação de cartazes na rede de outdoors para eleições europeias, Preço Un.: 50,00€, Qtd. 122.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 6.100,00€, Código: 002, Descrição: Impressão de cartazes das seguintes tipologias: Genéricos, Preço Un.: 34,00€, Qtd. 122.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido 4.148,00€, Total: 12.605,04€”;
7.4 - Fatura n.º 44, emitida pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC - Fabrico de equipamentos eléctricos, L.da”, em 27/02/2019, com o descritivo: “Referência: ALUGUERPREST, Designação: Prestação de serviços para “Europeias 2019”, Qtd.: 1,0, P.Unit.: 5.331,870, Tx. IVA: 23,00 %, Total 5.331,87, Total: 6.558,20”;
7.5 - Fatura n.º 124, emitida pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC - Fabrico de equipamentos eléctricos, L.da”, em 08/05/2019, com o descritivo: “Referência: ALUGUERPREST, Designação: Adjudicação de 50 % para prestação de serviços - “CDS, Roadshow Campanha Europeias 2019”, Qtd.: 1,0, P.Unit.: 25.385,380, Tx. IVA: 23,00 %, Total 25.385,38, Total: 31.224,02”.
8 - Nas contas apresentadas, o partido identificou as seguintes despesas de campanha, relativamente às quais não apresentou o respetivo suporte documental:
8.1 - Fatura n.º FT 2018/24, emitida pelo fornecedor “Ginger Edge Unipessoal, L.da”, em 04/04/2019, respeitante a SERVIÇO DE FOTOGRAFIA - STORYTELLING EUROPEIAS 19, no valor de €3.290,25;
8.2 - Fatura n.º FT 1/1068, emitida pelo fornecedor “Meritocil”, em 21/02/2019, respeitante a “CARTAS DE APRESENTAÇÃO + IMPRESSÃO VINIL + LONAS + IMPRESSÃO EM VINIL P/ MONTRA + DECORAÇÃO VIATURA + IMPRESSÃO EM VINIL “VOTA”, no valor de €5.062,50;
8.3 - Fatura n.º 19/174, emitida pelo fornecedor “Teficor”, em 01/03/2019, respeitante a 10.070 BANDEIRAS 80X50 “CDS-PP” C/ HASTE TUBO VD 1MTX16MM + 2.040 BANDEIRAS 80X50 “JUVENTUDE POPULAR” C/ HASTE TUBO VD 1MTX16MM, no valor de €11.916,24;
8.4 - Fatura n.º ZFP 0001/0510009586, emitida pelo fornecedor “CTT Contacto”, em 31/05/2019, respeitante a “ENVIO DE 61.914 INFO MAILS - 15/05/2019”, no valor de €2.733,93;
8.5 - Fatura n.º FA 2019/77850, emitida pelo fornecedor “Accional, L.da”, em 24/07/2019, respeitante a “22 UNIDADES DE VINIL AUTOCOLANTE C/ IMPRESSÃO DIGITAL, FORMATO 3,00X1,50 + MONTAGEM E TRANSPORTE”, no valor de €901,73;
8.6 - Nota de crédito n.º NC 2019/3174, emitida pelo fornecedor “Accional, L.da”, em 07/05/2019, respeitante a “ANULAÇÃO DA FATURA N.º FA 2019/77850”, no valor de €901,73;
8.7 - Fatura n.º 81, emitida pelo fornecedor “N.P.L.Electric”, respeitante a “Aluguer de Equipamentos de Audiovisuais p/ Europeias”, no valor de €9.225,00;
8.8 - Fatura n.º FAC 1/35, emitida pelo fornecedor “Restaurante Dom Rogério, L.da”, em 24/05/2019, respeitante a “260 REFEIÇÕES + 260 BEBIDAS - JANTAR COMÍCIO AVEIRO”, no valor de €3.737,50;
8.9 - Fatura n.º 1 1900/000079, emitida pelo fornecedor “Atelier Gastronómico 2, L.da”, em 23/05/2019, respeitante a “SERVIÇO DE CATERING - COMIDAS, CAFÉ, BEBIDAS E LOGÍSTICA - 850 PARTICIPANTES - JANTAR COMÍCIO CASCAIS”, no valor de €7.072,00;
8.10 - Fatura n.º 1 1900/001718, emitida pelo fornecedor “Toca das Artes - Núcleo Cultural”, em 12/06/2019, respeitante a “ANIMAÇÃO MUSICAL REALIZADA A 22/05/2019 “, no valor de €1.000,00;
8.11 - Fatura n.º FT 2019A27/28, emitida pelo fornecedor “Pão Quente Cunha e Barbosa, L.da”, em 23/05/2019, respeitante a “JANTAR EUROPEIAS - QUINTA DA VELHA C/ NUNO MELO”, no valor de €3.900,00;
8.12 - Documento n.º 80525149899, emitido pela “Autoridade Tributária e Aduaneira”, em 01/03/2019, respeitante a “EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS”, no valor de €1.002,12;
8.13 - Documento n.º 805251, emitido pela “Autoridade Tributária e Aduaneira”, em 01/02/2019, respeitante a “EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS”, no valor de €1.174,62.
9 - Nas contas apresentadas, o partido não registou as despesas de campanha eleitoral abaixo identificadas referentes ao seguinte material de palco:
9.1 - Pop-up “A alternativa somos nós”, de 3 de maio de 2019.
10 - Ao agir conforme descrito em 5. a 9. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que não comprovassem todas as receitas e despesas da campanha eleitoral bem como não cumprissem com o dever de comunicar à Entidade as ações de campanha realizadas e os meios nelas utilizados, superiores a um salário mínimo, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
11 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
12 - Na demonstração dos resultados, o partido registou receitas no valor total de €456.598,23 e despesas no valor total de €463.918,06.
13 - O Partido recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada em 2. no valor de €323.433,86.
14 - Nas contas anuais de 2022, o CDS registou um total do ativo de €1.620.001,47, um total dos fundos patrimoniais de €1.314.725,73 e um total do passivo de €1.460.564,74.
15 - No decurso dos presentes autos, aquando da interposição do recurso apresentado em 24 de junho de 2024, os recorrentes juntaram ao processo os documentos a que se refere o ponto 8. dos factos provados.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Nas contas apresentadas, o partido não registou as despesas de campanha eleitoral abaixo identificadas referentes aos seguintes meios:
1.1 - Fornecimento de material de palco para o evento ocorrido em 10 de maio de 2019;
1.2 - Folheto “Madeira. A Europa é aqui”, de 24 de maio de 2019.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor do Mapa Oficial de resultados da CNE n.º 5/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2019.
A prova do facto constante do ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 37 do PA 5/PE/19/2019 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem identificada a identidade do mandatário financeiro.
A prova do facto constante do ponto 4. dos factos provados decorre do teor de fls. 14, 15, 25 e 26 do PA, documentos dos quais resulta a apresentação das contas de campanha pelo CDS-PP.
Quanto à factualidade indicada no ponto 5. dos factos provados, considerou-se o teor do Anexo XIII - “Lista de Ações e Meios de Campanha”, apresentado pela campanha, conjugado com o teor das faturas n.º 336/2019 e 348/2019, emitidas por “Hotel de Santa Maria” e que se encontram a fls. 259 verso e 260 do PA. De notar que, no recurso, os arguidos não impugnaram que o aludido evento e respetivos meios se reportassem à campanha relativa à eleição dos deputados para o Parlamento Europeu. Todavia, fizeram-no aquando do exercício do seu direito de defesa na fase administrativa deste processo, sustentando que não se tratou de um evento de campanha. Então argumentaram que «as referidas faturas corresponde ao custo suportado na realização da reunião magna do Conselho Nacional da Juventude Popular, que se realizou em Alcobaça, entre os dias 22 e 23 de Fevereiro de 2019. Cumprindo o que dispõe o normativo, as faturas do fornecedor Hotel Santa Maria, em Alcobaça datadas de 24/Fevereiro/2019 no valor de 2.600,00 Eur e 3.309,00 Eur foram registadas nas contas anuais relativas ao exercício de 2019». Porém, os elementos carreados para os autos não sustentam esta linha de argumentação. Analisado o teor dos documentos a fls. 259 verso e 260 do PA, verifica-se que as faturas n.º 336/2019 e 348/2019, emitidas por “Hotel de Santa Maria”, datam de 24 de fevereiro de 2019 e dizem respeito à prestação de serviços de restaurante e alojamento no período compreendido entre 22 e 24 de fevereiro. Ora, conforme consta do Anexo VI do Relatório da ECFP (v. fls. 286 e 287), o próprio Partido efetuou uma divulgação da realização deste evento na sua página da plataforma Facebook, através de uma publicação com os seguintes dizeres: «No dia 23 de fevereiro, em Alcobaça, mais de 300 militantes, amigos e simpatizantes da Juventude Popular (JP) se juntaram para o grande jantar da juventude - Europeias 2019, que serviu de tiro de partida para a campanha da JP para as eleições europeias». A alegação dos arguidos surge frontalmente contrariada por este elemento probatório, não restando dúvidas de que o evento ocorrido naquela data e lugar e os meios nele utilizados dizem respeito ao denominado “Jantar da Juventude Europeias 2019”, realizado no Hotel Santa Maria, em Alcobaça.
Para prova da matéria factual indicada no ponto 6. dos factos provados, considerou-se o teor do Mapa M2 - “Conta - Receitas de Campanha - Contribuição de Partido(s) Político(s)” a fls. 46 do PA, com os elementos de prestação de contas apresentados, de cuja análise se extrai a ausência de entrega de documentos emitidos pelos respetivos órgãos competentes e aptos a certificar o valor global das contribuições para a Campanha efetuadas pelo Partido. Com efeito, conforme resulta do Relatório da ECFP, de fls. 271 a 287, foram efetuadas transferências bancárias do CDS-PP, para a conta bancária específica da campanha no valor total de €613.296,00, a título de adiantamentos às contas de campanha para liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, após o que foi restituído ao Partido o valor de €479.132,00. Assim, o valor das contribuições do Partido para a campanha ascendeu ao valor líquido de €134.164,00. Todavia, por declaração emitida em 11 de novembro de 2019, somente foi certificado pelo Secretário-Geral do CDS-PP o montante total de €133.164,00, a título de contribuição do Partido para a candidatura do CDS-PP no âmbito da campanha eleitoral em causa. Daqui decorre a omissão da certificação do valor diferencial de €1.000,00, o que, aliás, os arguidos não contestam no seu recurso.
No que respeita à matéria factual constante do ponto 7. dos factos provados teve-se por base as contas apresentadas, nomeadamente o teor dos documentos contabilísticos e, bem assim, dos documentos de suporte apresentados, os quais não foram impugnados pelos recorrentes. Em especial, atendeu-se às faturas de fls. 213 (ponto 7.1), 215 (ponto 7.2), 217 (ponto 7.3), 220 (ponto 7.4) e 224 (ponto 7.5) do PA. Sem prejuízo, foram eliminados dos factos provados as referências constantes da decisão recorrida que davam conta da «incompletude» ou da impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de determinados preços face aos valores de mercado na ausência de elementos complementares de comparação de preços, dando como provado o que consta objetivamente das faturas mencionadas, cuja fidedignidade não foi posta em causa nos autos.
A prova dos factos constantes do ponto 8. dos factos provados adveio da análise dos elementos de prestação de contas apresentados pelo Partido, designadamente o registo das despesas elencadas - elementos de fls. 42 (demonstração de resultados), 51 (mapa resumo de despesas), 53 a 55 (despesas de campanha - propaganda, comunicação impressa e digital), 59 (despesas de campanha - estruturas, cartazes e telas), 62 e 64 (despesas de campanha - comícios, espetáculos e caravanas) e 103 (despesas de campanha - outras), todas do PA - dos quais se extrai a ausência dos sobreditos documentos de suporte. Aliás, tal omissão não é contestada pelos recorrentes, os quais fizeram juntar aquela mesma documentação em falta com o requerimento de interposição de recurso, facto que se consignou como provado no ponto 15.
No que respeita à matéria factual indicada no ponto 9. dos factos provados, foram considerados os elementos recolhidos no âmbito do PA, nomeadamente as fotografias juntas como anexo V ao relatório da ECFP e que constam de fls. 284 (nas quais é percetível a utilização de um pop-up com os dizeres “A alternativa somos nós”, de um Led Wall e de um púlpito digital) e de fls. 285 (referente ao folheto com os dizeres “Madeira. A Europa é aqui”). Quanto a estes meios, os recorrentes nunca recusaram a sua utilização em sede de campanha eleitoral nas suas intervenções processuais. No entanto, aquando da apresentação da sua defesa na fase administrativa do presente processo, pronunciaram-se nos seguintes termos:
«Relativamente à utilização de Pop-up «A alternativa somos nós», este item foi devidamente faturado e utilizado para a campanha das Europeias 2019, conforme fatura n.º 14 A/20 de 22/Abril/2019, do fornecedor Digiset (Anexos 6_II).
Relativamente à utilização de 1 Led wall, aprox,3x2 e Púlpito digital, estes equipamentos foram devidamente faturados e utilizados na sequência da contratação de serviços ao fornecedor N.P.L, L.da (ROADSHOW CAMPANHA EUROPEIAS 2019) para a campanha das Europeias 2019, conforme orçamento descritivo do referido fornecedor (Anexos 6_II).
Relativamente aos folhetos “Madeira. A Europa é aqui”, estes foram devidamente faturados para a campanha das Europeias 2019, conforme fatura n.º FT 2019/161 do fornecedor FunchalGraf (Anexos 6_III).»
No âmbito do presente recurso, somente alegaram que «o CDS-PP tem vindo a solicitar junto dos fornecedores a retificação da fatura, por forma a dar resposta às exigências da ECFP».
Ora, se por um lado, os recorrentes não juntaram os documentos a que se referiam na defesa nem demonstraram por qualquer forma a realização das sobreditas diligências junto dos respetivos fornecedores com vista à correção das faturas e demonstração do registo daquelas despesas, certo é que as faturas a que aludiram na sua defesa constam já do processo, tratando-se de despesas que foram efetivamente registadas nas contas apresentadas. A isso mesmo se referiu a decisão recorrida, a qual assinalou que «ao invés do alegado pelos arguidos, que as faturas que os mesmos protestaram juntar já integram o processo de prestação de contas [(cfr fls. 55 e 254verso do PA (fornecedor FunchalGraf), fls. 57 e 266 do PA (fornecedor Digiset) e fls. 62 do PA (fornecedor N.P.L.), (cfr fls. 106 do PA (fornecedor Digiset e fornecedor FunchalGraf) e fls. 108 do PA (fornecedor N.P.L.)]. Todavia e tendo sido algumas das faturas indicadas na lista de ações e meios, verdade é que nenhuma delas no seu discriminativo/detalhe faz menção a tais meios».
No que respeita à fatura n.º 14 A/20, emitida pelo fornecedor “Digiset”, com data de 22 de abril de 2019, e no valor de €49,20 (v. fls. 266 dos autos), verifica-se que a mesma tem, como descritivo, a menção a «Trabalho pedido 16-04-2019 Europeias 2019/placa no formato 84x31.5, impresso em vinil autocolante, a 4/0 cores, colado em kline 5mm, corte simples/placa no formato 84x44,4, impressa a 4/0 cores, em vinil autocolante, colado em kline 5mrn, corte simples». Ora, considerando a completude dos elementos da fatura, o seu reduzido valor e a data de emissão (sem qualquer conexão temporal com o evento a que respeita a utilização do aludido pop-up, ocorrido em 3 de maio de 2019), nada permite concluir que aquela fatura titula a despesa suportada com aquele meio utilizado pela campanha, razão pela qual se deu como assente o ponto 9.1 dos factos provados.
Já quanto aos restantes meios em causa, diferente conclusão se impõe.
Vejamos a despesa de campanha relacionada com o fornecimento de material de palco para o evento ocorrido em 10 de maio de 2019 (um Led Wall e um púlpito digital). Analisadas as faturas n.º 44 e 124, emitidas pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC - Fabrico de equipamentos eléctricos, L.da”, com data de 27 de fevereiro de 2019 e 8 de maio de 2019, respetivamente (v. fls. 220 e 224), verifica-se que estas são aquelas que constam já dos pontos 7.4 e 7.5 dos factos provados, em virtude da incompletude do seu descritivo. Ora, de facto, constata-se que aqueles documentos titulam a “Prestação de serviços para “Europeias 2019” e “Adjudicação de 50 % para prestação de serviços - “CDS, Roadshow Campanha Europeias 2019” por parte do fornecedor, em termos de tal forma genéricos que não permitem excluir a possibilidade de ali se englobar o fornecimento do referido material de palco utilizado no dito evento. A isto acresce o ramo de atividade a que este concreto fornecedor se dedica (fabrico de equipamentos elétricos), a proximidade da data de emissão da última fatura e aquela em que os meios foram utilizados, o valor global pago pela candidatura a este concreto fornecedor (suscetível de incluir o custo daqueles equipamentos) e a circunstância de terem sido prestados serviços conexos com a despesa em causa (“Roadshow”), do que resulta plausível a alegação dos recorrentes segundo a qual o material de palco em causa se encontra contemplado nestas faturas.
Da mesma forma, quanto à despesa de campanha relacionada com o fornecimento de folhetos com os dizeres “Madeira. A Europa é aqui”, respeitantes a evento de campanha ocorrido em 24 de maio de 2019, verifica-se que a fatura n.º FT 2019/161, emitida pelo fornecedor “FunchalGraf”, com data de 23 de maio de 2019 e no valor de €1.217,56, tem, como descritivo, a menção a «Flyers no formato A5, em papel Cocuhé 135 grs. Eleições Europeias 2019» (v. fls. 254 verso). Esta fatura diz respeito a uma despesa de campanha que foi oportunamente registada e comprovada pela candidatura e cujo descritivo não suscitou reparo por parte da Auditoria ou da ECFP. Ora, desde logo, do seu teor resulta titulado o fornecimento de material gráfico que, pela sua descrição, é compatível com as características do folheto que surge retratado no registo fotográfico a fls. 285 do processo. Ademais, importa ter presente que o fornecedor em causa é uma empresa de artes gráficas, com sede no Funchal, Madeira, o que se mostra em tudo compatível com o fornecimento de folhetos respeitantes a ações de campanha realizadas naquela mesma Região Autónoma, sendo que a fatura foi emitida com a data anterior à do evento em análise. Por conseguinte, igualmente se conclui como razoável que o fornecimento dos folhetos em causa se mostre titulado pela fatura n.º FT 2019/161, tal como oportunamente asseverado pelos arguidos.
Em suma, inexistindo outros meios probatórios que permitam afastar a alegação dos recorrentes, é plausível, pelas suas características, que os referidos meios de campanha se encontrem contemplados nas sobreditas faturas emitidas pelos fornecedores “N.P.L. ELECTRIC - Fabrico de equipamentos eléctricos, L.da” e “FunchalGraf”, dúvida a dirimir em benefício dos arguidos, com a consequente não prova da omissão de registo das correspetivas despesas da campanha nas contas apresentadas (pontos 1.1 e 1.2 dos factos não provados).
A atuação dolosa dos arguidos dada como provada em 10. dos factos provados − que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível, e conformando-se o agente com tal possibilidade −, resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que representaram como possível o resultado da sua conduta e conformaram-se com essa possibilidade.
Embora os recorrentes não questionem a prática dos factos imputados (tanto mais considerando a junção de documentos complementares e retificativos constante do ponto 15. dos factos provados), contestam que a prática da infração lhes possa ser subjetivamente imputada a título de dolo. Para tal, sustentam, por um lado, que o Partido «se viu sem acesso à sua própria contabilidade», «foi vítima de um conjunto de crimes, concretamente no que respeita à sua gestão financeira e de tesouraria» e «ficou privado do acesso ao programa contabilístico que organiza e gere toda a informação financeira do CDS-PP» (v. pontos 4. a 12. das Alegações do recurso). Por outro lado, argumentam que «o Arguido, por várias vezes, solicitou aos seus fornecedores a retificação ou preenchimento dos descritivos dos serviços prestados, conforme aponta a ECFP», «encetando todos os esforços no sentido de dar resposta completa e cabal às questões levantadas pela ECFP», sendo «prática comum o CDS-PP solicitar aos fornecedores, e de forma atempada, o suporte documental de cada despesa e ainda a descrição detalhada do serviço em causa», razão pela qual consideram que não pode ser sancionado ou até responsabilizado pela faturação incompleta (v. pontos 26. a 33. das Alegações do recurso). Por fim, sustentam que «não houve, nunca, o propósito de praticar os factos descritos e vertidos na decisão da ECFP. Nem, ainda, conhecimento, nem vontade, de praticar os factos ali imputados» (v. pontos 42. e 43. das Alegações do recurso), seja do Partido, seja do seu mandatário financeiro.
Ora, o que vem alegado não afasta o dolo do tipo contraordenacional.
Por um lado, já no Relatório da ECFP de fls. 271 a 287, emitido ainda no âmbito do procedimento administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se identificavam todas as situações aqui sob apreciação. Apesar de notificados desse mesmo Relatório (v. fls. 288 a 305 do PA), sendo concedido prazo para se pronunciarem ou retificarem as contas no decurso da fase administrativa, os arguidos - contrariamente ao por si alegado - não o fizeram. Ademais, só aquando da apresentação da impugnação judicial no âmbito dos presentes autos, é que os recorrentes diligenciaram pela junção da já referida documentação complementar.
No que diz respeito às circunstâncias exógenas invocadas pelos recorrentes como fundamento para as apontadas omissões na sua organização contabilística - a alegada ocorrência de ilícitos criminais que versaram a sua gestão financeira e de tesouraria ou a imputação da incompletude da documentação aos fornecedores que a emitiram - cumpre referir, desde logo, que nenhuma prova (documental ou outra) foi apresentada para demonstração daquelas circunstâncias ou do seu impacto na apresentação das contas, da eventual realização de diligências para as ultrapassar ou do desenvolvimento de mecanismos de controlo adequados a sindicar a informação contabilística apresentada nas contas do partido e, bem assim, a garantir a observância do dever de organização.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 5., 6., 7., 8. e 9. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. De facto, estando em causa a omissão na comunicação de uma ação de campanha e dos meios nela utilizados (ponto 5.), a ausência de documentação que permita uma adequada contabilização e comprovação de receitas a título de contribuições do Partido (ponto 6.) e de despesas com fornecedores (pontos 7. e 8.) e a inadequada discriminação das despesas suportadas pela campanha eleitoral (ponto 9.), não é crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de a documentação apresentada ser irregular ou incompleta, e se terem conformado com esse facto, ou que desconhecessem a exigência legal de discriminação e comprovação das despesas, bem como a necessária conciliação com a documentação de suporte. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 11. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas das campanhas eleitorais, os responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados.
Com efeito, resulta da globalidade da prova produzida que o Partido e o seu mandatário financeiro efetivamente exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
No que respeita à prova da factualidade constante do ponto 12. dos factos provados, a convicção da decisão resultou do teor de fls. 42 do PA.
A prova da matéria indicada no ponto 13. dos factos provados, relativa ao recebimento da subvenção estatal, resulta do teor de fls. 30 do PA.
Quanto à factualidade descrita no ponto 14. dos factos provados (relevante por ser a situação financeira do Partido mais recente à data da prolação da decisão da ECFP), a mesma resulta do teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/2.CDS2022 %28retificado%29.pdf?src=1&mid=7456&bid=6099
Para prova do ponto 15. dos factos provados, foi valorado o teor dos documentos que foram juntos pela defesa no âmbito do presente procedimento contraordenacional e que constam de fls. 117 a 140.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente
Acórdão 509/2023, decorre da comparação entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o
Acórdão 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da
Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no
Acórdão 405/2009, a contraposição entre infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da
Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da
Lei 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado
Acórdão 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais - designadamente grupos de cidadãos eleitores - e a ECFP.
É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deves de comunicação e de colaboração e que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade competente.
Neste diploma são estabelecidas normas de dever - especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos mandatários financeiros, aos candidatos às eleições presidenciais, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração em matéria eleitoral e cujo incumprimento dá lugar a responsabilidade contraordenacional.
Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e respetivos meios utlizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (v. artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
14.2 - Imputações aos recorrentes
14.2.1 - Contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC.
Na decisão recorrida imputou-se, a cada um dos arguidos, a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está, em concreto, a ausência de comunicação, na «lista de ações de campanha e de meios» apresentada pelo CDS-PP da ação de campanha “Jantar da Juventude Europeias 2019”, realizado no Hotel Santa Maria, em Alcobaça, no dia 23 de fevereiro de 2019, bem como dos meios nela utilizados relativos às faturas n.os 336/2019 e 348/2019, emitidas pelo fornecedor “Hotel Santa Maria, S. A. ”, em 24/02/2019, respetivamente, no valor de €2.600,00 - referente a restaurante, comidas e bebidas - e no valor de €3.309,00 - referente a diárias, impressões e bebidas, realizadas entre 22 a 24 de fevereiro (v. ponto 5. dos factos provados).
Dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma, que estabelece, no n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O dever de comunicar as ações de campanha eleitoral e os respetivos meios (artigo 16.º da LEC) não se confunde com o dever relativo à apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que resulta, desde logo, da autonomia sistemática conferida pela LEC a uma e outra normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados numa ação de campanha eleitoral serão concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais - as ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC).
É, pois, da natureza própria de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da comunicação de despesas de campanha eleitoral (como, v.g., os relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado: «[a] remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se confunde, naturalmente, com estas» (v.
Acórdão 233/2021). Refira-se ainda que o prazo de cumprimento da obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça o que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela ECFP para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu de 2019, segundo as quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista própria constante do «Anexo XIII - Lista de ações e meios de campanha».
Tal como o Tribunal tem vindo a afirmar - v. os Acórdãos n.os 872/2023, 873/2023, 875/2023 e 876/2023 -, o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda a qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral superior a um salário mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e dos meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. A circunstância de estas despesas constituírem despesas de campanha não determina, sem mais, que sejam meios de uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como evento complexo situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que seja exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas relativamente complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por parte da ECFP.
No caso vertente, está em causa a ausência de comunicação de um evento denominado “Jantar da Juventude Europeias 2019”, realizado no Hotel Santa Maria, em Alcobaça, no dia 23 de fevereiro de 2019.
Desde logo, no âmbito do recurso apresentado, os arguidos não impugnaram a integração desta factualidade no objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º da LEC.
Ademais, atendendo à concreta denominação que lhe foi dada pela organização, os meios utilizados e o local e data da sua realização, esta não pode deixar de ser considerada uma ação de campanha eleitoral para os efeitos previstos na citada norma legal. Com efeito, tratou-se de uma iniciativa específica, com uma delimitação espácio-temporal autónoma, concentrada e perfeitamente identificável, diretamente relacionada com a promoção da candidatura do Partido CDS-PP às eleições para o Parlamento Europeu a decorrer no ano de 2019 e que teve lugar no prazo previsto no n.º 1 do art. 19.º da LEC - «dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo».
Por conseguinte, considerando que os meios utilizados envolveram um custo superior a um salário mínimo nacional (fixado, para o ano de 2019, no valor de €600,00, pelo
Decreto-Lei 117/2018, de 27 de dezembro), os arguidos estavam efetivamente obrigados à comunicação daquela ação de campanha.
Em face do exposto, da não inclusão da ação de campanha e respetivos meios descritos no ponto 5. dos factos provados na “Lista de Ações e Meios”, enviada pelo CDS-PP, resulta o preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
14.2.2 - Contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eletivo obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento.
O artigo 31.º da LFP, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS», preceituando o n.º 2 deste artigo que «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS[...]».
A tipificação acolhida pelo artigo 31.º da LFP, atribuindo relevância contraordenacional à inobservância do dever de discriminar ou comprovar devidamente receitas e despesas de campanha eleitoral, segue o modelo de remissão para as normas contidas na parte substantiva da LFP, em matéria de campanhas eleitorais (v. Capítulo III - Financiamentos das Campanhas Eleitorais), em concreto para o ‹‹[r]egime e tratamento de receitas e de despesas›› previsto no artigo 15.º da LFP. Nos termos do n.º 1 deste artigo, «[a]s receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º[...]», termos em que o dever de organização contabilística próprio das contas de campanha eleitoral se vê concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP.
Contudo, nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da
Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima» (
Acórdão 98/2016). Só releva a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua inclusão numa dada conta (v. o
Acórdão 509/2023).
No caso vertente, a decisão recorrida reconduziu quatro núcleos factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP:
i) Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes (v. ponto 6. dos factos provados);
ii) Registo de despesas tituladas por documentos de suporte incompletos (v. ponto 7. dos factos provados);
iii) Ausência de entrega de documentação de suporte aos registos de despesas (v. ponto 8. dos factos provados).
iv) Subvalorização das despesas de campanha (v. ponto 9. dos factos provados).
14.2.2.1 - A imputação referida em i. diz respeito à factualidade constante do ponto 6. dos factos provados, consubstanciada no registo de receitas provenientes da contribuição do Partido para a campanha e que não se encontram certificadas pelos órgãos competentes.
O artigo 16.º, n.º 2, da LFP determina que as contribuições de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República, previstas na alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
Analisados os autos, verifica-se que foram registadas nas contas de campanha receitas provenientes de contribuição do Partido no valor de €134.164,00, tendo o partido somente entregado documento certificativo das contribuições efetuadas à campanha no valor de €133.164,00, sem nenhuma certificação pelos órgãos competentes do Partido quanto ao valor remanescente de €1.000,00.
Decorre da sobredita factualidade que a candidatura não refletiu adequadamente nas contas da campanha nem certificou na sua totalidade as contribuições financeiras do Partido efetivamente recebidas.
Face aos factos dados como provados, verifica-se que a conduta descrita em 6. integra os elementos objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das receitas da campanha eleitoral.
14.2.2.2 - A imputação referida em ii. diz respeito à factualidade constante do ponto 7. dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das faturas ali identificadas determina a impossibilidade de se aferir a razoabilidade dos preços dos bens, por ausência de informações quanto ao número de equipamentos, o seu valor unitário, a descrição relativa a apoio técnico (número de elementos que constituíram a equipa, número de horas e valor unitário/hora) nas faturas n.º A/1, 44 e 124 (v. pontos 7.1, 7.4 e 7.5 dos factos provados) e quanto à descrição relativa a apoio técnico (número de elementos que constituíram a equipa, número de horas e valor unitário/hora) nas faturas n.º A/2 e A/4 (v. pontos 7.2 e 7.3 dos factos provados), consubstanciando uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
Vejamos.
No plano da representação contabilística ao qual devem obedecer as receitas e despesas da campanha eleitoral, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, a forma como são faturadas e contabilizadas as despesas tem de permitir a aferição da sua razoabilidade e conformidade legal.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No caso vertente, trata-se da
Listagem 5/2017 (publicada no Diário da República n.º 79/2017, Série II, de 21 de abril, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 355/2017, de 31 de maio).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos com os principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em virtude da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de descrição completa desses elementos, para os items indicados, impede que se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza variedade significativa de meios, razão pela qual a
Listagem 5/2017 contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
Assim, a exigência de discriminação das faturas é condição necessária da formulação de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de mercado aplicáveis, já que só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na
Listagem 5/2017 e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, justifica-se reiterar o que se escreveu no recente
Acórdão 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na
Listagem 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as [...] faturas [...] num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
- as faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha;
- as faturas do grupo (b) são consideradas regulares;
- as faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja significativo;
- relativamente às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que porventura conviria fazer anualmente - por que razão há de o ónus da demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?».
Esta tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes - a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa operação, etc. -, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade - e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas de conformidade legal -, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» − designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação, mas um problema da admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência - essa natureza ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf.
Acórdão 625/2022, § 11.1.) - ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo − designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado», como a de «[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP - por definição, os bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP.».
No caso vertente, está em causa a circunstância de as faturas referidas no ponto 7. dos factos provados não permitirem, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens adquiridos, cotejar o respetivo preço com os intervalos de valores que constam da Listagem.
No recurso apresentado, sustentam os arguidos (ainda que somente quanto às faturas identificadas nos pontos 7.1 a 7.3 dos factos provados) que «O CDS-PP fez a contratualização destes serviços de forma a contemplar a campanha eleitoral ao parlamento europeu bem como os atos eleitorais (legislativas 2019 e autárquicas 2021), visando, dessa forma a redução de custos conforme DOC. 2, onde se poderá verificar que se encontram discriminados na “cláusula 5”, todos os valores. Ressalve-se que a informação aqui apresentada foi comunicada e demonstrada junto da ECFP em sede de resposta ao relatório».
Desde logo, importa referir que o documento a que os recorrentes se referem não foi, contrariamente ao alegado, junto em momento anterior ao da apresentação do recurso em apreço, razão pela qual não era suscetível de ser considerado na decisão recorrida. Acresce que, da análise da sobredita cláusula 5 do contrato junto com o recurso apresentado (v. fls. 105 a 111), não se retira a globalidade da informação omissa, visto que ali se prevê unicamente o custo unitário por «outdoor para cartaz e lona ou suporte em papel 8x3, outdoors 8x3 para colocação de imagens em papel com fundos de suporte»; por «colagem ou afixação de cartaz em papel ou lona»; e «de produção de cartaz em papel ou lona».
Analisadas as despesas respeitantes ao fornecimento, montagem e desmontagem de estruturas pelo fornecedor “Gold Digger, L.da”, verifica-se que a fatura n.º 1/A diz respeito a “Adjudicação de rede de outdoors para eleições europeias” (v. ponto 7.1 dos factos provados), sendo totalmente omissa quanto ao número de equipamentos, respetivo formato, dimensão e valor unitário, em termos que impedem o escrutínio do custo associado à montagem, desmontagem e utilização. Por outro lado, as faturas n.º 2/A e 4/A, referentes a “Afixação de cartazes na rede de outdoors para eleições europeias” e “Impressão de cartazes das seguintes tipologias: Genéricos” (v. ponto 7.2 e 7.3 dos factos provados), apesar de conterem a indicação quanto ao número de equipamentos e valor unitário, são omissas quanto às características dos cartazes (material e formato), bem como ao custo associado ao apoio técnico, sendo insuscetível de permitir a aferição cabal da sua razoabilidade e conformidade legal face aos critérios previstos na
Listagem 5/2017.
Por fim, relativamente às faturas n.º 44 e 124, emitidas pelo fornecedor “N.P.L. ELECTRIC - Fabrico de equipamentos eléctricos, L.da”, o seu descritivo refere-se unicamente à prestação de serviços de “Roadshow” (v. ponto 7.4 e 7.5 dos factos provados), sendo totalmente omissas quanto à natureza, quantidade, qualidade e preços unitários desses mesmos serviços, inviabilizando a subsunção daquele descritivo às diversas categorias de meios de campanha e propaganda politica previstas na
Listagem 5/2017 e determinação dos respetivos valores correntes de mercado.
Trata-se, pois, de um caso enquadrável no grupo a) da tipologia jurisprudencial, que consubstancia uma violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.2.3 - Vejamos agora a imputação iii., relativa aos factos referidos no ponto 8. dos factos provados. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, da LFP.
Segundo esta decisão: «o partido registou onze despesas de campanha referentes a aquisição de serviços e bens (nos montantes que variam de 901,73EUR a 11.916,24EUR), sem que tivesse apresentado o respetivo suporte documental».
No recurso apresentado, os arguidos não impugnaram esta factualidade, somente vindo juntar a documentação de suporte em falta (v. ponto 15 dos factos provados).
A exigência de apresentação, com as contas de campanha, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas, constitui um dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Preceitua ainda o artigo 19.º, n.º 2, da LFP, que «[a]s despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa».
Com efeito, somente uma adequada e completa documentação de suporte permite, não só comprovar cada despesa imputada à campanha e refletir a transparência das contas, como dar por verificados os requisitos necessários à sua integração na própria definição de despesa de campanha eleitoral. Isto porque, como este Tribunal tem vindo a afirmar (v. Acórdãos n.º 177/2014 e 140/2015), «o conceito de despesa de campanha eleitoral vem expressamente definido no artigo 19.º, n.º 1, da
Lei 19/2003, assentando na verificação cumulativa de três requisitos: um requisito orgânico (efetuadas pelas candidaturas); um requisito substantivo (efetuadas com o intuito ou benefício eleitoral); e um requisito temporal (efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo). (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, «A responsabilidade criminal e contraordenacional no âmbito do financiamento da campanha eleitoral para a Assembleia da República em face da nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (
Lei 19/2003, de 20 de junho)», Revista do CEJ, 1.º semestre de 2005, p. 46). Por assim ser, a comprovação documental de cada acto de despesa imputado à campanha, imposta pelo n.º 2 do artigo 19.º da
Lei 19/2003, deverá ocorrer através da junção de elementos de suporte cujo descritivo permita dar por simultaneamente verificadas as três referidas condições».
No caso vertente, está em causa a circunstância de as contas de campanha do CDS-PP não consentirem, por ausência de suporte documental, a comprovação das despesas sujeitas a contabilização, incluídas nas contas apresentadas, não apresentando os recorrentes nenhum fundamento atendível que justifique a inobservância do dever.
Face aos factos dados como provados, verifica-se, assim, que a conduta enunciada em 8. integra os elementos objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das despesas da campanha eleitoral.
14.2.2.4 - Está em causa, na imputação iv., a ausência de registo nas contas apresentadas das despesas referentes aos meios identificados no ponto 9. dos factos provados.
Sustenta-se na decisão recorrida que, nas contas apresentadas, o Partido não registou as despesas referentes aos seguintes meios: (i) Material de Palco: Pop-up “A alternativa somos nós”, de 3 de maio de 2019 e 1 Led wall, aprox. 3x2 e Púlpito digital, de 10 de maio de 2019, e (ii) folheto “Madeira. A Europa é aqui”, de 24 de maio de 2019.
No recurso apresentado neste Tribunal, os arguidos não impugnaram a realização daquelas despesas ou a utilização destes meios em sede de campanha eleitoral.
Todavia, analisada a factualidade provada, apenas a matéria respeitante ao ponto 9.1 subsiste para apreciação, dali constando que, nas contas apresentadas, o partido não registou a despesa de campanha eleitoral referente ao «Pop-up “A alternativa somos nós”, de 3 de maio de 2019».
Ora, o dever de refletir nas contas de campanha eleitoral a totalidade das receitas e despesas a esse título obtidas e incorridas encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 15.º, por referência ao artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c), ambos da LFP. Em particular - e para o que ora releva -, resulta da subalínea ii) da sobredita alínea c) que as contas devem refletir a discriminação das despesas com aquisição de bens e serviços.
A omissão no registo da despesa de campanha suportada com a aquisição, montagem e desmontagem daquele equipamento implica uma subvalorização das despesas registadas que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de incorreta discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1. e 14.2.2., e respetivos subpontos, baseia-se nos factos provados nos pontos 10. e 11. dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.4 - O arguido António Pedro de Carvalho Morais Soares foi o mandatário financeiro e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da
Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis, quer a infração decorrente da ausência de comunicação à ECFP das ações e meios de campanha eleitoral a que se refere o ponto 14.2.1., à luz do preceituado no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, quer aquelas que resultam do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se refere os pontos 14.2.2.1. a 14.2.2.5., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3 - Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto às imputações constantes dos pontos 14.2.1. e 14.2.2. supra, das quais resulta que subsistem todas as infrações que aos arguidos vinham imputadas, ainda que reduzido ao núcleo factual descrito nos pontos 5., 6., 7., 8. e 9. dos factos provados.
Prevê o artigo 47.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
Considerando que o salário mínimo nacional foi fixado, para o ano de 2019, no valor de €600,00 - cf. artigo 2.º do
Decreto-Lei 117/2018, de 27 de dezembro - as molduras abstratas situam-se entre €1.200,00 e €19.200,00 para o mandatário financeiro, e entre €3.600,00 e €57,600,00 para o Partido.
A decisão recorrida fixou esta coima em 3 (três) salários mínimos nacionais de 2019 para o mandatário financeiro e em 9 (nove) salários mínimos nacionais de 2019 para o CDS-PP. Para tal, ponderou, por um lado, a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na violação da obrigação de comunicação da ação de campanha eleitoral e meios utilizados (no valor total de €5.909,00), que considerou mediana; e na circunstância de tal ação só ter chegado ao conhecimento da ECFP por via do desenvolvimento de procedimentos de monitorização no âmbito das suas competências inspetivas. Por outro lado, considerou a existência de uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, e ponderou o tempo de existência do partido e a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço e ainda pelas contas apresentadas no ano de 2022.
Atendendo a estes fatores, ao demais circunstancialismo apurado nos presentes autos e em respeito pelo disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, que proíbe a reformatio in pejus, considera-se perfeitamente justo e adequado o montante das coimas aplicadas aos recorrentes. Assim, a coima a aplicar, pela infração punida pelo artigo 47.º, n.º 1 e 2, da LEC, mantém-se, quanto ao mandatário financeiro, em 3 (três) salários mínimos nacionais de 2019, o que perfaz um total de €1.800,00, e quanto ao partido, em 9 (nove) salários mínimos nacionais de 2019, o que perfaz um total de €5.400,00.
No que respeita à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível, com coima, que varia, no caso dos mandatários financeiros, entre 1 e 80 vezes o valor do IAS, e no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 vezes o valor do IAS.
Atento o disposto na
Portaria 24/2019, de 17 de janeiro, a unidade de medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2019, no valor de €435,76, o que significa que as molduras abstratas se situam entre €435,76 e €34.860,80 para o mandatário financeiro e entre €4.357,60 e €87.152,00 para o Partido.
A decisão recorrida fixou esta coima em 7 (sete) IAS de 2019 para o mandatário financeiro e em 21 (vinte e um) IAS de 2019 para o CDS-PP. Para tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta do recorrente, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência do partido e a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço e ainda pelas contas apresentadas no ano de 2022.
Ora, apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações de natureza formal - e que o núcleo factual integrador de uma das infrações imputadas pela decisão recorrida se viu reduzido em menos dois fundamentos de facto (v. factos não provados dos pontos 1.1. e 1.2) -, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que o arguido violou uma pluralidade de deveres de organização contabilística. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta, sendo incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação e, por conseguinte, com a pretendida atenuação especial da punição.
Por outro lado, importa atender, para efeitos de ponderação da culpa, à circunstância de o arguido, não obstante rejeitar a responsabilidade pelas infrações praticadas, ter diligenciado pela junção de documentação complementar o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, atenua as necessidades preventivas e as exigências de punição.
Considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos termos assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima em 1 IAS relativamente à conduta do mandatário financeiro e em 3 IAS para o Partido. Fixam-se, assim, as coimas a aplicar pela infração punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 6 IAS de 2019 para o mandatário financeiro, o que perfaz um total de €2.614,56, e em 18 IAS de 2019 para o Partido, o que perfaz um total de €7.843,68.
Nos termos do artigo 19.º, n.os 1 a 3, do RGCO, quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações ou exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso.
Assim, atentas as coimas concretamente aplicadas, é de aplicar ao mandatário financeiro uma coima única dentro do limite mínimo de €2.614,56 (coima mais elevada das concretamente aplicadas às infrações em concurso), e do limite máximo de €4.414,56 (soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso) e ao Partido uma coima única dentro do limite mínimo de €7.843,68 (coima mais elevada das concretamente aplicadas às infrações em concurso), e do limite máximo de €13.243,68 (soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso)
A justificação para o regime especial de punição do cúmulo jurídico previsto no artigo 19.º do RGCO radica nas finalidades das sanções, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso.
Por conseguinte, considerando conjuntamente os factos - os quais se traduzem na prática de duas infrações de diferente natureza (violação de deveres de comunicação e de organização contabilística) e revelam moderada gravidade, mas uma culpa leve, face à intensidade do dolo, na modalidade de eventual -, decide-se aplicar ao mandatário financeiro António Pedro de Carvalho Morais Soares uma coima única no valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros) e ao Partido CDS-PP uma coima única no valor de €10.000,00 (dez mil euros).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Partido CDS - PARTIDO POPULAR (CDS-PP) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 6 de maio de 2024 e, em consequência:
i) Condená-lo, ante as condutas descritas sob o ponto 5. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC, na coima correspondente a 9 SMN de 2019, perfazendo a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros);
ii) Condená-lo, ante as condutas descritas sob os pontos 6., 7., 8. e 9. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 18 IAS de 2019, perfazendo a quantia de €7.843,68 (sete mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos);
iii) Em cúmulo jurídico, condená-lo na coima única no valor de €10.000,00 (dez mil euros).
(b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por ANTÓNIO PEDRO DE CARVALHO MORAIS SOARES da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 6 de maio de 2024 e, em consequência:
i) Condená-lo, ante as condutas descritas sob o ponto 5. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC, na coima correspondente a 3 SMN de 2019, perfazendo a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros);
ii) Condená-lo, ante as condutas descritas sob os pontos 6., 7., 8. e 9. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 6 IAS de 2019, perfazendo a quantia de €2.614,56 (dois mil seiscentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos);
iii) Em cúmulo jurídico, condená-lo na coima única no valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Após trânsito em julgado, abra conclusão nos autos a fim de tomar posição quanto ao requerimento de pagamento em prestações apresentado pelos recorrentes.
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro
Lisboa, 29 de janeiro de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
318711116