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Portaria 79-A/2025/2, de 31 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Território (DGT) a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de um novo acordo empresarial, para renovação e subscrição de licenciamento em volume de software da marca Microsoft.

Texto do documento

Portaria 79-A/2025/2



Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, a prestação centralizada de serviços pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização.

Em consequência da extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nos termos do Decreto-Lei 96/2024, de 28 de novembro, foram transferidas para a ESPAP as competências, atribuições e meios em matéria de contratação pública, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

A Direção-Geral do Território (DGT) é, nos termos do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

No ano de 2024, a DGT foi autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de um novo acordo empresarial, pelo período de três anos, para renovação e subscrição de licenciamento em volume de software da marca Microsoft, ao abrigo do acordo Microsoft Enterprise Agreement, até ao montante global de 312 000 EUR (trezentos e doze mil euros), através do procedimento CP/5699/2024.

Porém, não foi possível concluir atempadamente o procedimento acima mencionado, pelo que, consequentemente, não foi possível executar os encargos orçamentais referentes ao ano de 2024, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Portaria 882/2024/2, de 3 de dezembro.

Consequentemente, é necessário proceder à reprogramação dos encargos orçamentais inicialmente previstos, de forma a contemplar os custos totais da execução do contrato apenas nos anos de 2025 e 2026.

Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante uma portaria de extensão de encargos pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, e do n.º 5 do artigo 3.º, bem como do n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação.

Considerando que o procedimento em apreço, para a DGT, terá um encargo máximo de 312 000 EUR (trezentos e doze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2025 e 2026.

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 5 do artigo 3.º, bem como no n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação, e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a entidade adjudicante Direção-Geral do Território (DGT) autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de um novo acordo empresarial, pelo período de dois anos, para renovação e subscrição de licenciamento em volume de software da marca Microsoft, ao abrigo do acordo Microsoft Enterprise Agreement, até ao montante global de 312 000 EUR (trezentos e doze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos com os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2025 - 208 000 EUR (duzentos e oito mil euros), tendo suporte orçamental em duas fontes de financiamento:

Pagamento com a celebração do contrato:

i) PRR (financiamento a 100 %) - 34 731,50 EUR (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre a data de assinatura do contrato e 30 de setembro de 2025;

ii) Orçamento próprio - 69 268,50 EUR (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre a data de assinatura do contrato e 30 de setembro de 2025;

Pagamento em dezembro:

i) PRR (financiamento a 100 %) - 34 731,50 EUR (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre 1 de outubro de 2025 e 30 de setembro de 2026;

ii) Orçamento próprio - 69 268,50 EUR (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre 1 de outubro de 2025 e 30 de setembro de 2026;

2026 - 104 000 EUR (cento e quatro mil euros), tendo suporte orçamental:

Orçamento próprio - 104 000 EUR (cento e quatro mil euros), a que corresponde o período económico entre 1 de outubro de 2026 e 30 de setembro de 2027.

2 - A repartição dos encargos a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade adquirente, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

31 de janeiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.

318641684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-28 - Decreto-Lei 96/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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