Portaria 79-A/2025/2, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 22/2025, Suplemento, Série II de 2025-01-31
- Data: 2025-01-31
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, a prestação centralizada de serviços pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização.
Em consequência da extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nos termos do Decreto-Lei 96/2024, de 28 de novembro, foram transferidas para a ESPAP as competências, atribuições e meios em matéria de contratação pública, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
A Direção-Geral do Território (DGT) é, nos termos do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.
No ano de 2024, a DGT foi autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de um novo acordo empresarial, pelo período de três anos, para renovação e subscrição de licenciamento em volume de software da marca Microsoft, ao abrigo do acordo Microsoft Enterprise Agreement, até ao montante global de 312 000 EUR (trezentos e doze mil euros), através do procedimento CP/5699/2024.
Porém, não foi possível concluir atempadamente o procedimento acima mencionado, pelo que, consequentemente, não foi possível executar os encargos orçamentais referentes ao ano de 2024, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Portaria 882/2024/2, de 3 de dezembro.
Consequentemente, é necessário proceder à reprogramação dos encargos orçamentais inicialmente previstos, de forma a contemplar os custos totais da execução do contrato apenas nos anos de 2025 e 2026.
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante uma portaria de extensão de encargos pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, e do n.º 5 do artigo 3.º, bem como do n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação.
Considerando que o procedimento em apreço, para a DGT, terá um encargo máximo de 312 000 EUR (trezentos e doze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2025 e 2026.
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 5 do artigo 3.º, bem como no n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação, e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a entidade adjudicante Direção-Geral do Território (DGT) autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição de um novo acordo empresarial, pelo período de dois anos, para renovação e subscrição de licenciamento em volume de software da marca Microsoft, ao abrigo do acordo Microsoft Enterprise Agreement, até ao montante global de 312 000 EUR (trezentos e doze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos com os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2025 - 208 000 EUR (duzentos e oito mil euros), tendo suporte orçamental em duas fontes de financiamento:
Pagamento com a celebração do contrato:
i) PRR (financiamento a 100 %) - 34 731,50 EUR (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre a data de assinatura do contrato e 30 de setembro de 2025;
ii) Orçamento próprio - 69 268,50 EUR (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre a data de assinatura do contrato e 30 de setembro de 2025;
Pagamento em dezembro:
i) PRR (financiamento a 100 %) - 34 731,50 EUR (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre 1 de outubro de 2025 e 30 de setembro de 2026;
ii) Orçamento próprio - 69 268,50 EUR (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde o período económico entre 1 de outubro de 2025 e 30 de setembro de 2026;
2026 - 104 000 EUR (cento e quatro mil euros), tendo suporte orçamental:
Orçamento próprio - 104 000 EUR (cento e quatro mil euros), a que corresponde o período económico entre 1 de outubro de 2026 e 30 de setembro de 2027.
2 - A repartição dos encargos a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade adquirente, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
31 de janeiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
318641684
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
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2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
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2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
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2024-11-28 - Decreto-Lei 96/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Aviso
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