Despacho 1164/2025, de 27 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 18/2025, Série II de 2025-01-27
- Data: 2025-01-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo
I - Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 36.º n.º 1, 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo CPA) e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), de acompanhamento permanente e gestão tributária dos contribuintes que, nos termos do artigo 68.º-B da LGT, são considerados de elevada relevância económica e fiscal, delego:
1 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no âmbito das competências da área da inspeção tributária, as competências para:
1.1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto, que condicionam a respetiva legalidade;
1.2 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos números 1.2. e 1.3.
3 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos:
3.1 - No âmbito da área de inspeção tributária, a que se referem as alíneas d), g), j), k) e l) e o) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
b) Autorizar a ampliação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
c) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT, 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos de inspeção;
d) Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);
e) Sancionar os relatórios de ações inspetivas conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT;
f) Sancionar todas as informações concluídas pelas respetivas divisões, com exceção daquelas resultantes dos procedimentos tendo em vista a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT), previstos na Portaria 267/2021, de 26 de novembro;
g) Prestar informação sobre pedidos de reembolso, nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;
h) Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão de competências, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;
i) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
j) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPITA;
k) Autorizar a suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
l) Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º do CIRC, quando apreciados nas respetivas divisões.
3.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, definidas na alínea ee) - subalíneas ii), iii), iv), v) e ix), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.
3.3 - A delegação de competências referida nos números anteriores é extensiva ao chefe de divisão que substitua o diretor adjunto da UGC nas suas ausências ou impedimentos.
3.4 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 3.1., alíneas a) a l).
4 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária (DJT), Paulo Fernando Cruz Palma:
4.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas m), o), q) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação, previsto no artigo 60.º da LGT, na modalidade de audição prévia e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
b) Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000,00 € de matéria coletável ou 2 000 000,00 € de cálculo de imposto;
c) Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;
d) Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;
e) Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;
f) Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;
g) Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código;
h) Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
i) Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 112.º do CPPT, no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), no que respeita à contribuição sobre o setor bancário (CSB), estabelecida pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário (ASB), aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, à contribuição sobre o setor energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (CEIF), aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos (CEFID) do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março.
4.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, definidas na alínea ee) - subalíneas vi), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.
5 - No Chefe da Divisão de Gestão de Créditos Tributários (DGCT), Nuno Miguel Mendes de Carvalho:
5.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas m), o), q) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;
b) Gerir e acompanhar a cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos e não estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos;
c) Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), e dos devedores não estratégicos, bem como das diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;
d) Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
e) Informar, organizar, promover e decidir em conformidade no âmbito da compensação com créditos tributários e não tributários, nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 90.º-A do CPPT;
f) Decidir e praticar os atos relativos à reversão da execução fiscal, nos termos e fundamentos do artigo 153.º a 161.º do CPPT, nos casos em que o valor total a reverter não exceda o montante de 500 000 €;
g) Informar e decidir pela prescrição da execução fiscal, nos termos do artigo 175.º do CPPT;
h) Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a apreciar ou o valor da dívida em execução sujeita a dispensa não exceda o montante de 5 000 000 €.
i) Decidir pelo levantamento das garantias prestadas em execução fiscal, nos termos do artigo 183.º do CPPT, nos casos em que o valor a levantar da garantia não exceda o montante 5 000 000 €;
j) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, e em caso de recurso pela Administração Tributária em processo arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do RJAT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 5 000 000 €;
k) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 5 000 000 €;
l) Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 2 000 000 €;
m) Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;
n) Revogar os atos tributários ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277, ambos do CPPT;
o) Determinar todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial, dos processos judiciais (Oposição Judicial e Reclamação Judicial) a favor do executado, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;
p) Informar, decidir e promover os atos necessários à restituição dos valores indevidamente pagos, aplicados ou à ordem dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;
q) Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT, nos casos em que o valor da penhora não exceda o montante de 500 000 €;
r) Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida a graduar não exceda o montante de 2.000 000 €;
s) Decidir e praticar os atos relativos a anulação de vendas, nos termos do artigo 257.º do CPPT, nos casos em que o valor proposto para a venda não exceda o montante de 500 000 €;
t) Informar e decidir pela declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido em execução fiscal, nos termos do artigo 272.º do CPPT, nos casos em que o valor em execução não exceda o montante 500 000 €;
u) Nomear e credenciar trabalhadores para a representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência dos interessados;
v) Assinar toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidade exterior à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
5.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea vii), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.
6 - No Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), José Filipe de Sousa Neves:
6.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas f), k), p) e r), do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Gerir os acessos das áreas na dependência do Diretor da UGC, nos termos da alínea a), do n.º 1, das Regras para Distribuição de Permissões de Acesso ao SGU da Política de Segurança da Informação da AT, sem prejuízo do cumprimento das normas da Política de Segurança Informática da AT, bem como das instruções de serviço n.º 80 141/2019, de 23 de agosto e n.º 80 146/2020, de 14 de outubro, ambas do Planeamento, Organização e Comunicação;
b) Gerir a interação quer dos projetos de desenvolvimento de aplicações informáticas da AT em que a UGC participa, quer do respetivo acompanhamento após a entrada em produção dessas aplicações;
c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos informáticos atribuídos à UGC;
d) Praticar os atos e procedimentos relacionados com o controlo e fiscalização das liquidações no âmbito do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incluindo das isenções condicionadas, do Imposto do Selo (IS), incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, e do Imposto Único de Circulação (IUC);
e) Controlar, instruir e aprovar os processos de reconhecimento ou de impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do IMT e IUC, conforme artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a extinção dos mesmos, nos termos do definido no artigo 14.º do mesmo Estatuto;
f) Autorizar a emissão de documentos de correção oficiosa relacionados com divergências em sede do IRS, IRC, IVA, IMT e IUC);
g) Informar sobre os pedidos de renúncia à isenção de IVA a que se refere o artigo 12.º do CIVA;
h) Instruir e decidir os processos de análise de divergências do IRS, nas respetivas campanhas, e demais impostos, conforme metodologia superiormente aprovada;
i) Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de impostos sobre o rendimento e de impostos sobre o património;
j) Fixar prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
k) Promover as diligências atinentes ao exame e comprovação da viabilidade de admissão da prova prevista no n.º 1 do artigo 139.º do CIRC, decidindo sobre o indeferimento do pedido de revisão sempre que não se encontrem reunidos os requisitos legais para a sua admissão;
l) Realizar a distribuição dos pedidos de revisão que resultem do artigo 139.º do CIRC e do artigo 44.º do CIRS;
m) Decidir o procedimento a que alude o n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, nos casos de falta de acordo entre os peritos, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 92.º da LGT;
n) Proceder à nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;
o) Proceder à determinação dos juros indemnizatórios resultantes do pagamento indevido de IS e IMT, nos termos do artigo 43.º, e dos juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;
p) Praticar e promover os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de processo administrativo analisado pela DGAT, em sede de IUC, a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, conforme artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, compreendendo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.º da LGT;
q) Praticar todos os atos e procedimentos respeitantes à liquidação do IMT ou com eles relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo, incluindo das isenções condicionadas, do IS, incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, bem como orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático;
r) Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o IUC nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa;
s) Verificar, controlar e decidir as isenções de IUC, previstas no artigo 5.º do respetivo código, incluindo a instrução de pedidos das que sejam de reconhecimento superior;
t) Proferir despachos em pedidos de certidão, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, com subordinação ao princípio estabelecido no artigo 64.º da LGT, exceto nos casos em que haja outros motivos para indeferimento;
u) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade;
v) Desenvolver procedimentos de natureza preventiva no âmbito de denúncias ou outras informações que, por opções de natureza técnica ou operacional, não devam ser atribuídas à área de inspeção tributária;
w) Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º do CIRC, quando apreciados na divisão;
x) Assinar toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
6.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea i), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.
7 - No Chefe da Divisão de Tributação (DT) Rui Miguel Ferreira de Sousa Dias:
7.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas a), b), c), e), h), i), k), p) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Apreciar e decidir os pedidos sobre a qualificação jurídico tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrentes de incerteza quanto ao seu enquadramento, para cumprimento das obrigações declarativas, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.os 3 e 4 do RCPITA sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
b) Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto do artigo 31.º-B do CIRC;
c) Controlar e aprovar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de IRS e do IRC, conforme artigo 13.º do EBF, bem como a extinção dos mesmos, nos termos do definido no artigo 14.º do referido Estatuto;
d) Assinar toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
7.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea viii), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.
II - Subdelegação de competências
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da LGT e ao abrigo dos Despachos do Diretor-Geral da AT n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018, de 1 de junho, e pelo Despacho 13173/2022, de 7 de novembro, e bem como ao abrigo da autorização expressa no n.º 11.2 do Ponto I e dos n.os 1, 5 e 3.2 do Ponto II do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto, subdelego:
1 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, as competências inerentes à participação da AT, através da UGC, no European Compliance and Assurance Program, promovido no seio da União Europeia, e no International Compliance Assurance Program, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório de avaliação do risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao respetivo Programa.
2 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, as competências para:
a) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, incluindo os relativos à CSB, ao ASB, à CESE, à CEIF, à CEFID, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC, exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000 € de matéria coletável ou 2 000 000 € de cálculo de imposto;
b) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT no que respeita à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CSTEnergia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CSTDistribuição) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC.
3 - No Chefe de Divisão da Divisão de Tributação (DT), Rui de Sousa Dias:
a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior, no que respeita à CSB, ao ASB, à CESE, à CEIF, à CEFID, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC;
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior, no que respeita à CSTEnergia e da CSTDistribuição de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC.
c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão, no que respeita à CSB, ao ASB, à CESE, à CEIF, à CEFID, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC;
d) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação, no que respeita à CSTEnergia e da CSTDistribuição de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC.
4 - Na Técnica Superior, Carla Maria Fernandes de Almeida:
a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta.
III - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu suplente legal o Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos.
IV - Produção de efeitos
1 - Este despacho produz efeitos a partir da data da publicação, no que concerne às competências ora delegadas, retroagindo os seus efeitos a 26 de agosto de 2024, no que concerne às competências ora subdelegadas.
2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores, e, bem como, todos os atos praticados pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, desde o dia 1 de outubro de 2024, independentemente do valor em causa no procedimento.
3 - Ratifico todos os atos praticados pela Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, entre 5 de abril de 2024 e 30 de setembro de 2024, no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
15 de janeiro de 2025. - O Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.
318578301
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048685.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2011-12-30 -
Portaria
320-A/2011 -
Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2013-01-17 -
Decreto-Lei
6/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
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2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
Aviso
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