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Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamenta os pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e os termos e condições de acesso ao regime de reembolso mensal previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 22.º do Código do IVA (CIVA).

Texto do documento

Despacho normativo 18-A/2010

Com a entrada em vigor do Despacho Normativo 53/2005, de 15 de Dezembro, foram alterados os procedimentos relativos aos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e à correspondente metodologia de controlo.

Todavia, a Lei 2/2010, de 15 de Março, introduziu alterações ao regime dos reembolsos do IVA que determinam uma revisão profunda do referido despacho

normativo.

Para além da previsão da diminuição do prazo geral para o reembolso de imposto, que passa a ser até ao final do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, o que se traduz na antecipação, em um mês, do prazo de pagamento dos reembolsos, criou-se o regime de reembolso mensal, que depende de inscrição a

pedido do sujeito passivo.

Torna-se necessário estabelecer os termos e condições de acesso dos sujeitos passivos ao regime de reembolso mensal do IVA.

Assim, nos termos do artigo 22.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto, e pela Lei 2/2010, de

15 de Março, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho normativo regulamenta os pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e os termos e condições de acesso ao regime de reembolso mensal previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 22.º do Código do IVA (CIVA).

Artigo 2.º

Instrução dos pedidos de reembolso

1 - Os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão electrónica de dados, através do sítio electrónico da Direcção-Geral dos Impostos na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt),

acompanhada dos seguintes elementos:

a) Relação com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efectuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respectivo valor, conforme o modelo do anexo i do presente despacho, que dele

faz parte integrante;

b) Relação com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respectivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto, conforme o modelo do anexo ii do presente despacho, que dele faz parte integrante;

c) Relação com identificação, quando aplicável, dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica relativa ao período declarativo e indicação do respectivo valor líquido de imposto e do IVA regularizado, conforme o modelo do anexo iii do presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Nas relações previstas no número anterior podem ser incluídos num único valor e até ao limite de 5 % do montante total de cada relação:

a) No que respeita à referida na alínea a), as transmissões de bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5000, efectuadas a clientes sediados em

Portugal;

b) No que respeita à referida na alínea b), os bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5000, adquiridos a fornecedores sediados em Portugal;

c) No que respeita à referida na alínea c), as operações a que respeitem regularizações de imposto não previstas nos artigos 23.º a 26.º do CIVA e

inferiores a (euro) 1000.

3 - Nas relações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, a identificação das transmissões de bens efectuadas com clientes e fornecedores sediados fora da União Europeia efectua-se mediante menção dos respectivos documentos

aduaneiros.

4 - Havendo crédito de imposto reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e sendo o imposto dedutível do período inferior ao reembolso pedido, devem ser submetidas, quando ainda não apresentadas, as relações referidas no n.º 1 correspondentes aos períodos, no máximo de três, cujos reportes estão a influenciar o reembolso.

Artigo 3.º

Requisitos de concessão do reembolso

A concessão de qualquer reembolso depende da verificação cumulativa dos

seguintes requisitos:

a) Inexistência de divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente despacho normativo;

b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores;

c) Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respectiva instituição de crédito estabelecida na União Europeia;

d) Não constarem das relações de clientes, fornecedores e regularizações, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou que tenham a actividade cessada no período a que respeita o

imposto.

Artigo 4.º

Prestação de garantia

A garantia prevista no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA deve:

a) Ser constituída a favor da Direcção-Geral dos Impostos - Direcção de Serviços de Reembolsos - mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário, devendo, neste último caso, o depósito ser feito em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do director de serviços de Reembolsos;

b) Conter a identificação do autor do pedido de reembolso e a cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da

excussão;

c) Ser remetida, no prazo de 20 dias a contar do pedido de reembolso, à Direcção de Serviços de Reembolsos, Avenida de João XXI, apartado 8220, 76, 1802-001

Lisboa.

Artigo 5.º

Suspensão do prazo de reembolso

1 - A não verificação das condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente.

2 - O prazo de concessão do reembolso é ainda suspenso, assim como a contagem dos juros a que se refere o número anterior, quando, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 23.º do CPPT, o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto.

3 - Se passados seis meses não for cumprida a obrigação a que se refere o número anterior, a suspensão converte-se em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, após notificação ao sujeito passivo.

CAPÍTULO II

Regime de reembolso mensal

Artigo 6.º

Inscrição no regime de reembolso mensal

Podem solicitar a inscrição no regime de reembolso mensal do IVA a que se refere o n.º 8 do artigo 22.º do CIVA os sujeitos passivos que, tendo a sua situação tributária regularizada, cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º no termo do prazo da inscrição referido no n.º 14 do artigo 22.º do CIVA.

Artigo 7.º

Admissibilidade e renúncia ao regime

1 - Após a verificação das condições de admissibilidade a que se refere o artigo 6.º, a Direcção-Geral dos Impostos notifica o sujeito passivo da decisão sobre a aceitação da inscrição no regime de reembolso mensal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 22.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem solicitar a renúncia ao regime de reembolso mensal, com produção de efeitos a partir do primeiro período de imposto seguinte à renúncia.

3 - A renúncia a que se refere o número anterior é efectuada por transmissão electrónica de dados, a qual deve ser efectuada através do sítio electrónico da Direcção-Geral dos Impostos na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt).

4 - A renúncia ao regime de reembolso mensal determina a não admissibilidade de nova inscrição durante os três anos seguintes.

Artigo 8.º

Reenquadramento

1 - Os sujeitos passivos do regime normal de periodicidade trimestral que se inscrevam no regime de reembolso mensal ficam, à data de produção de efeitos da inscrição, enquadrados no regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 41.º do CIVA.

2 - No caso de exclusão ou renúncia ao regime de reembolso mensal, o eventual reenquadramento do sujeito passivo no regime de periodicidade trimestral previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA só se verifica após notificação da

Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 9.º

Regime especial de reembolso mensal

1 - Em conformidade com o n.º 9 do artigo 22.º do CIVA, o imposto cujo reembolso, de valor superior a (euro) 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas que conferem direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período e que, sendo o primeiro reembolso, tenham prestado garantia, é restituído no prazo

de:

a) 30 dias a contar da data de recepção da garantia prestada, no caso de primeiro

reembolso;

b) 30 dias a contar da data de recepção do pedido de reembolso, nos restantes

casos.

2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam dispensados da inscrição no regime de reembolso mensal do IVA a que se refere o artigo 6.º, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 22.º do CIVA.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Entrada em vigor e norma revogatória

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo os sujeitos passivos requerer a partir desse momento a

inscrição no regime de reembolso mensal.

2 - É revogado o Despacho Normativo 53/2005, de 15 de Dezembro.

30 de Junho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos

Santos.

ANEXO I

Relação de clientes

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

Instruções de preenchimento da relação de clientes 1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os clientes a quem foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA e outras operações previstas em legislação especial, em que não houve liquidação de imposto mas que conferem direito a dedução, que corresponde, em termos de valor, ao campo 8 do quadro n.º

06 da declaração periódica.

2 - Deve ser utilizada uma só linha por cliente, englobando todas as vendas e prestações de serviços efectuadas no período declarativo, em que não houve

liquidação de imposto.

3 - Podem ser excluídos desta relação os clientes nacionais com os quais tenham sido efectuadas transacções de montante inferior a (euro) 5000, no máximo de 5 % do total das transacções mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, na correspondente linha.

4 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, devem ser submetidas, desde que ainda não entregues, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a

influenciar o pedido de reembolso.

5 - A col. 1 deve ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efectuadas as seguintes operações:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;

b) Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

198/90, de 19 de Junho;

c) Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 362/99, de 16 de

Setembro;

d) Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

6 - A col. 2 deve ser preenchida com o número de identificação da declaração de exportação, excepto quando a exportação se processa em estância aduaneira situada fora do território nacional, sendo nesses casos de indicar a sigla EAFTN.

7 - Na col. 3 devem ser inscritos os valores das transmissões de bens, das prestações de serviços ou o valor de exportação.

8 - Nas linhas correspondentes deve ser indicado o montante global das seguintes

operações efectuadas no período:

a) Operações efectuadas no estrangeiro, nomeadamente as transmissões de bens e prestações de serviços referidas nos n.os 5, 7, 9 e 11 do artigo 6.º do CIVA, bem como as prestações de serviços que não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;

b) Outras operações isentas ou sem liquidação de imposto que conferem direito à dedução, nomeadamente operações internas cuja liquidação não compete ao

declarante.

ANEXO II

Relação de fornecedores

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

Instruções de preenchimento da relação de fornecedores 1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os fornecedores de bens ou serviços que deram origem a dedução de imposto.

2 - Da relação deve constar o número de identificação fiscal (NIF) dos fornecedores de bens ou serviços ou, no caso de importação, o número de liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens dos registos de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), que deu origem ao imposto deduzido, fazendo-se essa discriminação por campo da declaração periódica.

3 - No caso de fornecedores nacionais e de outros países comunitários, os valores relativos a cada campo da declaração devem ser agrupados por fornecedor e período de emissão das respectivas facturas ou documentos equivalentes.

Tratando-se de fornecedores de países terceiros, os dados devem ser discriminados por número de liquidação da declaração de importação.

4 - Desta relação podem ser excluídos os fornecedores com quem tenham sido efectuadas transacções de montante inferior a (euro) 5000, no máximo de 5 % do total das prestações de serviços e aquisições mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado globalmente na correspondente linha.

5 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, devem ser submetidas, desde que ainda não entregues, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a

influenciar o reembolso.

6 - A col. 1 deve ser preenchida com o prefixo do Estado membro da União

Europeia que atribuiu o NIF ao fornecedor.

Caso a liquidação do imposto dedutível tenha sido efectuada por sujeitos passivos não enquadrados no regime normal do IVA, devem ser inscritas nesta col. as siglas «OI» para as «Operações Imobiliárias», «AI» para os «Actos Isolados» e «OR»

para «Outros Regimes».

7 - A col. 2 destina-se à indicação do NIF, quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros Estados membros da União Europeia. No caso em que a liquidação e a dedução do imposto tenham sido efectuadas pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, quando não sejam aquisições intracomunitárias de bens, deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na col. 1 o prefixo «RC».

8 - Na col. 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens dos registos de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da DGAIEC que deram origem ao imposto deduzido.

Neste caso não são preenchidas as cols. 1 e 2.

9 - Na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das facturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens de registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da DGAIEC, correspondentes à declaração de

importação.

10 - Na col. 5 deve ser indicado o valor tributável relativo à(s) aquisição(ões) de bens ou de serviços e à(s) importação(ões), constante(s) do(s) correspondente(s)

documento(s), sujeita(s) a imposto.

11 - Na col. 6 deve ser mencionado o IVA efectivamente deduzido em consequência, nomeadamente, das limitações do direito à dedução previstas no artigo 21.º do CIVA ou da utilização do pro rata.

ANEXO III

Relação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

Instruções de preenchimento da relação de sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro n.º 06 da declaração

periódica do IVA

1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar as regularizações a favor do sujeito passivo constantes do campo 40 da referida declaração.

2 - Deve ser utilizada uma só linha por sujeito passivo nacional objecto de regularização de imposto, que engloba todos os valores regularizados no período considerado. No caso de terem sido efectuadas mais regularizações em nome do mesmo sujeito passivo, mas com datas diferentes da do período declarativo, esses valores devem ser discriminados por linhas, de acordo com o período de emissão

dos documentos em causa.

3 - Desta relação podem ser excluídas as regularizações de imposto não previstas nos artigos 23.º a 26.º do CIVA inferiores a (euro) 1000 por operação de regularização e até ao limite de 5 % do total relacionado no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado globalmente na correspondente linha «Regularizações de imposto inferiores a (euro) 1000».

4 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, devem ser submetidas, quando ainda não o tenha sido feito, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão

a influenciar o pedido de reembolso.

5 - A col. 1 deve ser preenchida com o número de identificação fiscal dos clientes ou fornecedores nacionais que sejam sujeitos passivos de imposto.

6 - Na col. 2 devem ser indicados o mês e o ano da operação em que houve regularização de imposto correspondente à data de emissão da factura ou

documento equivalente.

7 - Na col. 3 deve ser indicada a base de incidência da regularização.

8 - Na col. 4 deve ser inscrito o montante do IVA regularizado.

9 - As regularizações do imposto inferiores a (euro) 1000 e as regularizações por alteração do pro rata devem ser incluídas de forma global nas linhas respectivas.

10 - As regularizações relativas a sujeitos passivos não enquadrados no regime normal do IVA ou que não sejam sujeitos passivos do imposto, bem como outras regularizações não englobáveis em qualquer outra linha desta relação, devem ser incluídas de forma global na linha «Outras regularizações».

203436525

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/01/plain-277706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 362/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva nº 98/80/CE (EUR-Lex), de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-15 - Lei 2/2010 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Resolução da Assembleia da República 106/2013 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a ampliação do tipo de garantias aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do pedido de reembolso de IVA e atualização da taxa de juros indemnizatórios a pagar pelo Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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