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Despacho 654/2025, de 15 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes.

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Despacho 654/2025 Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes Ao abrigo das seguintes normas legais: Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT); Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro; Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho; Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA); Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria 130/2016, de 10 de maio e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013; Artigo 150.º n.º 3 e n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei 2/2020, de 31 de março, e ainda dos: Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28/1 no âmbito das autorizações constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do referido despacho; Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020; Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 8797/2021, de 24 de agosto de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 06 de setembro de 2021; Despacho 8796/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 06 de setembro de 2021. Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área da Gestão Tributária, Teresa Maria Pereira Gil Despacho 8986/2021 Diário da República n.º 177/2021, Série II de 2021-09-10. Delegação de competências da diretora-geral nos subdiretores-gerais. Despacho 12253/2021, de 17 de dezembro. Subdelegação de competências do Subdiretor-Geral para a Área de Gestão Tributária do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Miguel Nuno Gonçalves Correia Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências: I - Competências próprias 1 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Agostinho Nascimento Aguiar: 1.1 - No âmbito fiscal a) Aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral Infrações Tributárias (RGIT), que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) quando da competência do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (artigo 64.º do RGIT), a extinção do procedimento por contraordenação (artigo 61.º do RGIT) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º do RGIT); b) A apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento; c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação judicial; d) Assegurar e autorizar a elaboração e recolha dos documentos de correção resultantes da execução das decisões transitadas em julgado/definitivas em processos de impugnação judicial, contencioso administrativo tributário (RG, RH, RO), da competência da Direção de Finanças e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa; e) A competência dos seguintes atos de execução fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 150.º do CPPT: i) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT; ii) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução previstas na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT; iii) A apreciação de garantias que não revistam a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução ou através de hipoteca legal ou voluntária de bens imóveis, conforme o disposto no artigo 199.º do CPPT; iv) A apreciação do mérito da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 2, do artigo 277.º, do CPPT; v) A decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT; vi) A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, nos termos do artigo 183.º- B, do CPPT; vii) O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT); viii) Autorização para a declaração em falhas nos processos de execução fiscal cuja dívida exequenda seja superior a 500 unidade de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT; f) Decidir sobre a oportunidade de pagamento de processos judiais a que se refere o artigo 80.º, do CPPT; g) A competência para apresentar ao Ministério Público, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública, imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de crédito, nos termos do n.º 2 do artigo 786.º e artigo 788.º, ambos do Código do Processo Civil (CPC), de acordo com o previsto no artigo 80.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; 1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas de acordo com a legislação em vigor: a) Gestão e coordenação da respetiva área funcional; b) Assinar toda a correspondência da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exceção da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos; c) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão; d) A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças no âmbito da justiça tributária; e) Elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional; 2 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá 2.1 - No âmbito fiscal a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60° da LGT; b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT; c) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC; d) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta; e) Assegurar e autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, exceto os que dizem respeito à execução das decisões definitivas de processos de contencioso judicial e administrativo; f) Fixar o rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos do n.º 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária; g) Notificar os sujeitos passivos das correções às declarações por estes apresentados; h) A prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT; i) Designar os peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 77.º do CIMSISSD e 31° do CIS; 2.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas de acordo com a legislação em vigor: a) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos; b) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão; c) O esclarecimento e apoio de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças em matéria de gestão de impostos; d) A elaboração de plano e relatório anuais da respetiva área funcional. 3 - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá: a) Coordenar os serviços da AT na Loja do Cidadão de Viseu; b) Coordenar o Centro de atendimento Telefónico (CAT); c) Monitorizar a execução dos Planos de Atividades das diversas UOs; d) Coordenar os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP); e) Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da DF; f) Assinar folhas e documentos de despesa; g) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Viseu; h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito; i) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão e dos Serviços Locais; j) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos a todos os trabalhadores desta Direção de Finanças, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais, com exclusão dos dirigentes; k) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores, salvo nas minhas ausências ou impedimentos. 4 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária, da DIT I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira, Inspetor Tributário Assessor Principal, e da DIT II, licenciada Maria Francisca Machado de Magalhães Costa e Silva, técnica economista assessora, relativamente aos procedimentos inspetivos da Área da Inspeção Tributária: 4.1 - No âmbito fiscal a) A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1 do RCPITA; b) Emissão das ordens de serviço e despachos para credenciação dos procedimentos inspetivos; c) Seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA; d) Autorizar a extensão da competência dos atos de inspeção, nos termos do art.º 17.º do RCPITA; e) Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização dos atos inspetivos; f) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1 alínea f) do RCPITA; g) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA; h) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b), d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA; i) Fixação do prazo de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento; j) Intervir nas reuniões de regularização previstas no artigo 58.º-A do RCPITA, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor; k) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPITA; l) A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT); m) A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do CIS); n) O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS; o) A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT; p) A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT; q) A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações; r) A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º B do Código do IRC, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, com a renumeração operada pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como a respetiva fixação; s) A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 2013-09-30; t) A competência para a aceitação referida nos 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC; u) A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS); v) A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social); w) Autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, no âmbito de procedimentos inspetivos; 4.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas de acordo com a legislação em vigor: a) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às Divisões; b) Assinar a correspondência das Divisões da Inspeção Tributária, com exceção das destinadas às direções-gerais e outras entidades superiores; 5 - Na licenciada Ana Catarina Ferreira Figueiredo, a coordenação do Núcleo de Investigação Criminal (NIC), bem como a prática de atos de inquérito, emissão do respetivo parecer e remessa do inquérito ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º n.º 2 e n. º3 do artigo 42.º ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 6 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu: a) A prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no RCPITA; b) A competência para decisão dos processos de reclamação graciosa, até ao montante de € 50.000, tratando -se de Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo e Imposto Único de Circulação, Imposto Municipal da Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica e 100. 000 EUR nos restantes impostos, com exclusão de todos os processos, independentemente do montante, com origem em liquidações provenientes de ações inspetivas, nos termos do artigo 73.º e 75.º do CPPT, e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal; c) Assegurar e autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, resultantes de atos praticados no respetivo SF e os elaborados em cumprimento de decisões superiores ou judiciais; d) A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, nos termos dos artigos 149.º e 150.º do CPPT, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos: i) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT; ii) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução previstas na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 196.º do CPPT; iii) A apreciação de garantias que não revistam a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução ou através de hipoteca legal ou voluntária de bens imóveis, conforme o disposto no artigo 199.º do CPPT; iv) A apreciação do mérito da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 2, do artigo 277.º, do CPPT; v) A decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT; e) As competências referidas no n.º 9 da Instrução 1/2008, da DSCC, em matéria de arquivamento e destruição dos cheques já regularizados e não enviados ao Ministério Público. II - Competências delegadas/Subdelegadas Subdelego 7 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado José Agostinho Nascimento Aguiar: a) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação judicial; b) Instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT; c) Instrução e apreciação prévia dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; 8 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá: a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional; b) Assegurar a respetiva tramitação informática dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, das decisões de projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA); c) Assegurar a respetiva tramitação informática no sistema de divergências das decisões dos projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período); d) Assegurar a respetiva tramitação informática no sistema de divergências das decisões dos projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA que emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento); e) Assegurar a respetiva tramitação informática no sistema de divergências das decisões dos projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências; f) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA; g) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA; h) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA; i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA; j) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA; k) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA; l) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial; m) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA; n) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA; o) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA; 9 - Na Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Maria Eugénia de Sousa Moreira e Sá: a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas; c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço; d) Autorizar despesas até ao montante de € 1000,00; e) As competências conferidas pelo ponto 1.1.1 das instruções apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, com exceção da decisão final da matéria reclamada; f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante. 10 - Nos Chefes de Finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viseu: a) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos; b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, na área do património, até ao montante de 100 000 EUR; c) Apreciar e decidir os pedidos de revisão oficiosa do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 50.000 EUR, com exclusão de todos os processos, independentemente do montante, com origem em liquidações provenientes de ações inspetivas; d) Apreciar e decidir os pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, na área do IVA, até ao montante de 10 000 EUR; III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme o disposto nos pontos 4 e 5 do Despacho 6436/2016, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante dos pontos 4 e 5 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para me representarem junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT: Cristina Maria Henriques Fernandes Carlos Alberto Barros dos Santos Maria Elisabete de Sá de Andrade Marta Isabel Andrade Póvoa Maria João Teles R. B. Ferreira Santos IV - Produção de efeitos a) Este despacho produz efeitos desde 1 de outubro de 2021, abrangendo todos os processos pendentes nessas datas, ficando, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados. 7 de janeiro de 2025. - A Diretora de Finanças de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes. 318547279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6037151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

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