Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8986/2021, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da diretora-geral nos subdiretores-gerais

Texto do documento

Despacho 8986/2021

Sumário: Delegação de competências da diretora-geral nos subdiretores-gerais.

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto, com possibilidade de subdelegação, as competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, designadamente, conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de inspeção tributária, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, a unidade orgânica desconcentrada diversa da ali prevista, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal.

2 - No Subdiretor-geral Miguel Nuno Gonçalves Correia

2.1 - As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f) do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do disposto no artigo 14.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

2.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.

2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 2.1.

3 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, com possibilidade de subdelegação, as competências inerentes à participação da AT, através da UGC, no Programa de Cooperative Compliance promovido no seio da União Europeia, nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório conjunto de avaliação do risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao Programa.

II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda no Subdiretor-Geral Miguel Nuno Gonçalves Correia, relativamente à atribuição das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhe são delegadas no presente despacho:

1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

d) Decidir os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.

2 - Delego, ainda, no Subdiretor-Geral Miguel Nuno Gonçalves Correia,

2.1 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como a apreciação de todos os pedidos acessórios, relativamente à atribuição das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, ainda que respeitantes aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

2.2 - A competência para orientar os serviços regionais e locais em matérias relativas à área de competência que lhe é atribuída no presente despacho, designadamente através da emissão instruções.

2.3 - As competências, relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;

i) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e das alíneas c) a f) e j) do n.º 2.3.

III - Autorização anual de despesas

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - No Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e respetivo abono, dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas;

c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.

2 - No Subdiretor-Geral Nelson Roda Inácio, dentro dos limites das dotações orçamentais, a competência para autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço, sempre que a necessidade se encontre devidamente fundamentada pelo respetivo dirigente.

Subdelegação de competências

IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 865/2021, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2021, do Despacho 5630/2021, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2021, do Despacho 8056/2021, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021, todos do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, subdelego:

1 - Na Subdiretora-Geral Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, com possibilidade de subdelegação, a competência para autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praça, com exceção do subdelegado nos Diretores de Alfândega.

2 - Na Subdiretora-Geral Ana Paula de Araújo Neto, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências lhe estejam atribuídas, a competência para praticar todos os atos nos processos de contraordenação, bem como decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do artigo 20.º da Lei 26/2020, de 21 de julho.

3 - Na Subdiretora-Geral Teresa Maria Pereira Gil, a competência para autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

4 - No Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia, com possibilidade de subdelegação, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho as competências para:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

V - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

VI - Este despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2021.

3 de setembro de 2021. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

314545262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4657151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2020-07-21 - Lei 26/2020 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda