Sumário: Segunda alteração do despacho de subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Através do Despacho 865/2021, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Despacho 5630/2021, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2021, determinei a subdelegação de competências que me foram delegadas pelo Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação, na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges.
Tendo-se verificado que não consta igualmente do elenco das competências subdelegadas pelo n.º 1 do referido despacho a competência atribuída à autoridade competente do Estado-Membro pelos n.os 3 e 4 do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que me foi delegada pela alínea ss) do n.º 1 do Despacho 771-A/2021, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 11, de 18 de janeiro de 2021, na redação dada pelo Despacho 7614-A/2021, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2021, vem o presente despacho proceder ao aditamento de uma alínea ao referido despacho de subdelegação de competências.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 17.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, de harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do Despacho 771-A, de 14 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 11, de 18 de janeiro de 2021, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - O n.º 1 do Despacho 865/2021, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]
1.10 - [...]
1.11 - [...]
1.12 - [...]
1.13 - [...]
1.14 - [...]
1.15 - [...]
1.16 - [...]
1.17 - [...]
1.18 - [...]
1.19 - [...]
1.20 - [...]
1.21 - [...]
1.22 - [...]
1.23 - Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho de 7 de outubro de 2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
2 - O presente despacho produz efeitos desde 15 de junho de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
3 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314468661