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Despacho 7614-A/2021, de 2 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração do despacho de delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Texto do documento

Despacho 7614-A/2021

Sumário: Primeira alteração do despacho de delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

Através do Despacho 771-A/2021, de 14 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 11, de 18 de janeiro de 2021, determinei a delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Tendo-se verificado que, por lapso, não foi referida no elenco das competências delegadas pelo ponto 4 do referido despacho, a competência atribuída ao Ministro das Finanças, enquanto autoridade competente do estado-membro, pelos n.os 3 e 4 do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, vem o presente despacho corrigir esse lapso, procedendo ao aditamento de uma alínea ao referido despacho de delegação de competências.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 19-B/2020, de 30 de abril e 27-A/2020, de 19 de junho, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:

1 - O ponto 4 do Despacho 771-A/2021, de 14 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 11, de 18 de janeiro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) [...]

qq) [...]

rr) [...]

ss) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

30 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

314462601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4613133.dre.pdf .

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