de 8 de Setembro
A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região da Madeira e concretizada no seu estatuto provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.A descentralização, definida constitucionalmente, só será uma realidade quando os organismos regionais passem a ter uma competência que lhes dê poderes decisórios, permitindo assim uma maior celeridade e eficácia das múltiplas e complexas acções a desenvolver.
Assim, relativamente ao turismo, sector prioritário para o desenvolvimento regional, impõe-se desde já a sua regionalização.
O presente diploma destina-se, pois, a transferir a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais para os órgãos regionais, e nele se teve a preocupação, por um lado, de encontrar as soluções mais adequadas às características e condicionalismos próprios da Região e, por outro lado, de respeitar as grandes linhas da política nacional neste sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das leis gerais da República e da competência do Ministro da República, as atribuições e competência que, no âmbito regional, até agora vinham sendo exercidas pelos órgãos centrais em matéria de turismo.
2 - Nos termos do número anterior, compete ao Governo Regional conduzir e executar a política de turismo da Região e, bem assim, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer os poderes de direcção e tutela sobre os mesmos serviços, em conformidade com o disposto no presente diploma.
3 - São transferidos para a administração regional os serviços periféricos de turismo existentes na Região, nomeadamente a Delegação de Turismo da Madeira.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços dependentes do Conselho de Inspecção de Jogos, cujo pessoal continua directamente subordinado ao mesmo Conselho.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete designadamente ao Governo Regional, pela Secretaria Regional de Economia:
a) Promover o desenvolvimento do turismo na Região, em articulação com o todo nacional, e, assim, fomentar o aproveitamento e valorização dos seus recursos turísticos, estimular as actividades turísticas, incrementar a qualidade dos serviços e promover a imagem da Região em termos de turismo;
b) Superintender nos organismos de turismo da Região, coordenando a sua actuação;
c) Exercer, no âmbito territorial da Região, a competência atribuída à Secretaria de Estado do Turismo para aplicação das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões turísticas, nomeadamente quanto a estabelecimentos hoteleiros e similares, agências de viagens, parques de campismo, meios complementares de alojamento, pessoal de informação turística e declaração, revogação e caducidade da utilidade turística;
d) Elaborar os decretos regulamentares regionais relativos às actividades e profissões turísticas necessárias à execução dos decretos regionais;
e) Regulamentar, ao nível regional, a liquidação e cobrança das taxas de turismo criadas pelo Decreto-Lei 26980, de 5 de Setembro de 1936;
f) Arrecadar e gerir as receitas fiscais, taxas e multas relativas às actividades turísticas exercidas na Região;
g) Elaborar os planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da Região e no plano nacional;
h) Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo regional, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional;
i) Exercer, relativamente à Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e ao Hotel Nova Avenida (Hotel-Escola), sito no Funchal, a competência até agora atribuída ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, sem prejuízo das verbas a atribuir pelos órgãos centrais;
j) Superintender nos estabelecimentos localmente designados «pousadas» e nas casas de abrigo e apoio de montanha.
Art. 3.º - 1 - A licença para abertura de sucursais, na área da Região, de agências de viagens licenciadas pela Secretaria de Estado do Turismo é da competência do Governo Regional, ouvida aquela Secretaria de Estado; inversamente, a licença para abertura de sucursais no território do continente de agências de viagens licenciadas pelo Governo Regional é da competência da Secretaria de Estado do Turismo, ouvido o Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos de mudança de localização do estabelecimento de agências de viagens do continente para a Região, e vice-versa.
Art. 4.º - 1 - Os planos de promoção turística da Região para o estrangeiro deverão ser coordenados com os planos globais de promoção do País.
2 - Para este efeito, todas as acções relativas à Região, a realizar no estrangeiro, deverão ser concertadas entre o Governo da República e o Governo Regional.
Art. 5.º - 1 - A atribuição à Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira dos subsídios referidos na alínea i) do artigo 2.º deverá ter em conta o número de alunos existente, o custo médio por aluno e a natureza dos cursos ministrados, e será efectuada através do Gabinete do Ministro da República.
2 - A superintendência do Governo Regional sobre a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o Hotel-Escola deve ser exercida sem prejuízo da integração da sua acção no plano de actividades do Centro, da observância da orientação pedagógica deste e das normas gerais relativas a programas, condições de admissão de alunos e avaliação de conhecimentos estabelecidos para as escolas de hotelaria e turismo.
Art. 6.º - 1 - A transferência dos actuais serviços periféricos para a administração regional, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, fica condicionada à entrada em funcionamento dos respectivos serviços regionais e será efectuada mediante despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.
2 - O diploma regional que criar os novos serviços definirá a sua competência.
Art. 7.º - 1 - Os funcionários dos serviços regionais de turismo ficam sujeitos ao regime jurídico que vier a ser estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
2 - Enquanto não entrar em vigor aquele Estatuto, a criação dos quadros privativos dos serviços regionais de turismo será feita por decreto regional, mediante proposta elaborada pelo Governo Regional, tendo em conta o parecer dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa.
3 - A estrutura e constituição destes quadros deverá obedecer a critérios de eficiência funcional e de economia de meios.
Art. 8.º - 1 - Todo o pessoal que, à data da publicação do presente diploma, preste serviço na Delegação de Turismo da Madeira e o pessoal administrativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira transitará para o quadro do pessoal dos serviços regionais de turismo, a criar, qualquer que seja a natureza do respectivo vínculo.
2 - O pessoal referido no número anterior será integrado nos quadros a criar, em categoria igual ou equivalente à que possuir à data da integração, com salvaguarda da respectiva antiguidade e direitos dela decorrentes.
3 - As transferências de pessoal previstas neste artigo serão efectuadas, mediante parecer do Secretário Regional de Economia, através de lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, o respeito pelas habilitações literárias e publicação no Diário da República.
Art. 9.º O Governo da República prestará colaboração ao Governo Regional na formação e aperfeiçoamento dos agentes e funcionários regionais.
Art. 10.º - 1 - Os serviços centrais prestarão, dentro das suas possibilidades, aos órgãos regionais de turismo o apoio técnico e administrativo necessário.
2 - No âmbito desta colaboração, poderão ser constituídas equipas de técnicos com elementos dos serviços centrais e dos serviços regionais, tendo em vista a criação, integração e funcionamento dos serviços de turismo na Região.
Art. 11.º - 1 - É transferida para o Governo Regional, independentemente de qualquer formalidade, a gestão dos bens existentes na Região actualmente afectos à Delegação de Turismo da Madeira.
2 - São integrados no património da Região Autónoma da Madeira, independentemente de qualquer formalidade, os bens propriedade do Estado actualmente afectos aos serviços referidos no n.º 3 do artigo 1.º 3 - Consideram-se igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais até agora na titularidade do Estado e seus serviços personalizados que estejam relacionados com os serviços de turismo existentes na Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
Art. 12.º As verbas orçamentais atribuídas no corrente ano económico aos serviços referidos no n.º 3 do artigo 1.º serão transferidas para o Governo Regional, que as consignará aos respectivos serviços.
Art. 13.º O Ministro da República assegurará a conveniente articulação entre os serviços de turismo dependentes do Ministério do Comércio e Turismo e da Secretaria Regional de Economia.
Art. 14.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 24 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.