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Edital 10/2025, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprovação da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.

Texto do documento

Edital 10/2025



Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia treze (13) de dezembro de dois mil e vinte e quatro (2024), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião ordinária de catorze (14) de novembro de dois mil e vinte e quatro (2024), e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar a Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação da Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

A sobredita Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia inclui os seguintes anexos:

Anexo A - Tabela de Taxas;

Anexo B - Fundamentação Económica e Financeira.

O Anexo B, respeitante à Fundamentação Económico e Financeira das Taxas, pela sua dimensão, não será aqui publicitado, encontrando-se disponível no sítio institucional do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt.

A Alteração do Regulamento entra em vigor quinze (15) dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e será igualmente publicado no sítio institucional do Município de Anadia na internet, em www.cm-anadia.pt.

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

18 de dezembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª

Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia

Anexo A - Tabela de taxas

Anexo B - Fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas

Nota Justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia, com as suas últimas alterações, foi integralmente (re)publicado através do Edital 793/2021, de 13 de julho de 2021 -, e encontra-se vigente desde 15.º dia seguinte ao da publicação, havendo uma necessidade de proceder à sua atualização face ao novo quadro normativo e regulamentar em vigor no Município.

Com efeito, ao longo dos anos tem vindo a ser produzida legislação, aliada ao desenvolvimento crescente das áreas de intervenção das autarquias locais em geral e do Município de Anadia em particular, que exigem uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais as provenientes de cobrança das taxas municipais, pelo que se impõe alterar o atual Regulamento de Taxas do Município.

Começando, desde logo, pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (com as suas sucessivas alterações), exige-se a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Veja-se: dispõe o artigo 8.º do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Mais veio exigir-se uma necessária relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação, tendo sido neste âmbito que o estudo económico-financeiro elaborado forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Seguidamente, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam a simplificação e desburocratização dos serviços com a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionalismos previstos ao acesso e ao exercício de atividades, permitindo uma maior celeridade nos procedimentos, com redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados, contribuindo para o crescimento económico, com um aumento da competitividade do mercado dos serviços, fomentando a criação de emprego e garantindo, ainda, aos consumidores, uma maior transparência e informação nos procedimentos administrativos necessários para o exercício de atividades de serviços.

Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que apresenta e regulamenta o acesso e o exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», procedendo à simplificação do regime de ocupação do espaço público, da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.

Este Diploma visa adequar o regime de acesso e de exercício de atividades económicas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acima referenciado, procedendo à eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Em 9 de setembro de 2014, foi publicado o Decreto-Lei 136/2014, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no sentido de reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Fulcrais foram, sobretudo, as alterações legislativas produzidas em 16 de janeiro de 2015, através da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprova um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, introduzindo alterações legislativas de relevo, nomeadamente por:

Passar a ser livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, sem prejuízo das câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, poderem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

Não estarem sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento a afixação do mapa do horário de funcionamento, a sua definição, as suas alterações e o próprio mapa de suporte, para cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício;

Passar, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril já acima citado, a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», com a introdução de um procedimento novo, o pedido de autorização, em substituição do mecanismo da comunicação prévia com prazo;

Definir que o balcão único eletrónico integra o «Balcão do empreendedor» e interligar o mesmo com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no RJUE;

Integrar a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) na Informação Empresarial Simplificada, IES.

Com um impacto muito relevante, o Decreto-Lei 10/2024, de 9 de janeiro, que procede à alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação) e aprova medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, designadamente através da:

“a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;

b) Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;

c) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

d) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;

e) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;

f) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;

g) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;

h) Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;

i) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas situações, seja para conceder licenças de construção, evitando, assim, a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;

...

k) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;

...

n) Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM);

o) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);

p) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;

q) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;

r) Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;

s) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do país;

t) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;

u) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;

...”

Pelo contexto legislativo apresentado, impõe-se, pois, alterar o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia atualmente vigente, a fim de assegurar a sua conformidade com a legislação que foi brotando ao longo do tempo, através, essencialmente, do levantamento e da fundamentação das diversas taxas municipais a rever, com base no adequado estudo económico-financeiro das mesmas.

O presente Regulamento, e respetivos Anexos A e B, visam dar cumprimento ao princípio da equivalência jurídica, salvo no que respeita às taxas que visam desincentivar determinados comportamentos ou que correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis, sendo, todavia, observado o princípio da proporcionalidade.

As isenções e reduções de taxas municipais previstas no presente Regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.

Desta forma, as isenções e reduções aqui previstas visam promover uma justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Anadia.

Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço, a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos e do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no estudo económico-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico-financeira das taxas propostas. O presente regulamento impõe ainda (custos) as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Anadia procurando assegurar (benefícios) um exercício de simplificação e salvaguarda dos interesses municipais e dos sujeitos passivos.

Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.

Assim, o Regulamento ora apresentado foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados e recorrendo ao esforço coletivo, equilibrado e justo.

Nestes termos, procede-se à revisão do Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Anadia, agora denominado por Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e correspondentes Anexos A e B são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos dos seguintes diplomas, todos na sua redação atual: artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais; artigos 14.º a 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que determina o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário; artigo 1.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária; artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro; artigo 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que rege sobre o acesso e o exercício no licenciamento zero, com as alterações realizadas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração; Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação; Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - SIR, Sistema da Indústria Responsável; Lei 123/2019, de 18 de outubro; Lei 123/2019, de 18 de outubro - Segurança contra incêndios em edifícios (1.ª categoria de risco)

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, do qual fazem parte integrante os Anexos A (Tabela de taxas) e B (fundamentação económica e financeira) delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Anadia.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado desta autarquia local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município nos termos da lei.

2 - O valor das taxas municipais que consta da Tabela do Anexo A do presente Regulamento é fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da publicidade e da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas consta do Anexo B do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

Cada taxa incide sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, designadamente pela concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva e por outras atividades previstas no presente Regulamento, que se encontrem na Tabela do Anexo A do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento é o Município de Anadia.

2 - O sujeito passivo das taxas acima referidas é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao seu pagamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e as entidades por elas instituídas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente), publicado ou disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística referente aos 12 meses que precedem o mês da elaboração do orçamento.

2 - A atualização a que alude o número anterior poderá ser feita anualmente nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos, com atualização da Tabela do Anexo A do presente Regulamento, sem que tal implique uma alteração do presente Regulamento.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 deste artigo serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, o Município pode proceder à atualização dos valores das taxas municipais sempre que o considere justificado, através de proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, com a fundamentação económico-financeira subjacente, implicando uma alteração ao presente Regulamento.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES OU REDUÇÕES

Artigo 7.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos, promoção e sustentabilidade dos valores locais e da modernização e desmaterialização administrativa.

2 - As isenções e reduções acima referidas fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e da competitividade local.

Artigo 8.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, além daqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública e as cooperativas, no desenvolvimento dos seus fins estatutários e sediadas no Concelho de Anadia;

b) As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e sediadas no Concelho de Anadia;

c) As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários e sediadas no Concelho de Anadia;

d) As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município de Anadia, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social;

e) Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

2 - Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas previstas na Tabela em Anexo A do presente Regulamento, através de requerimento do sujeito passivo das taxas, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que comprovem a razão do pedido, quem apresentar as seguintes características:

a) As entidades públicas ou privadas, promotora de obras de construção, de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o Concelho de Anadia;

b) Os jovens cuja idade não ultrapassar os 35 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 70 anos), quando apresentem pedido de licenciamento para construção da primeira e única habitação;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos do Regulamento Geral da Ação Social do Município de Anadia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, 30 de julho de 2018.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar no pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, ou reduzir o seu valor, quando exista diploma legal ou regulamentar que atribua ao Município tal possibilidade.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda proceder a reduções do valor das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento quando o ato ou facto que se pretende praticar incida num das seguintes situações objetivas:

a) Operações de loteamentos localizadas em espaços de atividade económica;

b) Operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas unidades de alojamento;

c) Legalização e relocalização de instalações pecuárias, nomeadamente, vacarias, pocilgas, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que, nos casos de relocalização, a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano.

d) Obras de reabilitação em edifícios e ocupação do espaço público por motivo deste tipo de obras, de acordo com a localização das intervenções:

i) Intervenções localizadas em ARU que não a ARU de Anadia (cidade) - 70 %;

ii) Intervenções localizadas na ARU de Anadia (cidade) - 50 %;

iii) Intervenções noutras localizações - 40 %.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

6 - A isenção abrange a totalidade dos valores resultantes da aplicação do presente Regulamento.

7 - Não beneficia das isenções e reduções previstas nos números anteriores o sujeito passivo que tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município, Finanças e/ou Segurança Social, salvo se, depois de notificado, apresentar documento comprovativo da regularização da dívida.

8 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções e reduções

As isenções de pagamento e as reduções do valor das taxas previstas têm como fundamento, designadamente:

a) Para as entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior: o interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades coletivas por si realizadas;

b) Para as entidades previstas no n.º 2, a) e b) e no n.º 4 do artigo anterior: apoiar atividades de natureza económica, social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município;

c) Para os casos do n.º 2, c) do artigo anterior, pretende-se contribuir para que as pessoas singulares em situação económica difícil tenham acesso a uma vida condigna.

Artigo 10.º

Outras isenções

Excecionalmente, além das isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais para casos concretos, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas.

Artigo 11.º

Procedimento na isenção e na redução

1 - Os pedidos de isenção ou redução de taxas devem ser formulados pelo sujeito passivo por escrito, devidamente fundamentados e instruídos com documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com o requerimento ou mera comunicação prévia onde o sujeito passivo formula as pretensões passíveis de pagamento de taxas, sob pena de rejeição liminar.

3 - Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção ou redução e proceder ao cálculo do montante das taxas a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.

4 - Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 8.º, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes:

a) Cópia do BI ou do Cartão de Cidadão;

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio urbano (habitação) da titularidade do sujeito passivo das taxas ou documento equivalente;

c) Certidão de nascimento da qual conste o assento de casamento ou documento comprovativo da união de facto, conforme o caso e quando aplicável.

5 - Nos casos da isenção subjetiva prevista na alínea c), do n.º 2 do artigo 8.º, o pedido deverá ainda ser acompanhado da última declaração de rendimentos entregue para efeitos de IRS ou documento equivalente.

6 - O beneficiário da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 8.º, fica obrigado a, anualmente, perante a Câmara Municipal de Anadia, fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 (cinco) anos subsequentes à emissão da resposta para a utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias alvo desta isenção, atualizadas à data da cobrança, devendo este ónus ser mencionado nas licenças de construção e na resposta para a utilização.

7 - Nos casos referidos no número anterior, os serviços do Município devem criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições exigidas.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA

SECÇÃO I

LIQUIDAÇÃO

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo das mesmas.

2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.

3 - Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado e o sujeito passivo beneficie da pretensão material, são devidas as taxas definidas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento para o deferimento expresso.

Artigo 13.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela do Anexo A do presente Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

e) Isenções ou reduções aplicáveis e referência à decisão da sua aprovação.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á fatura ou documento equivalente e fará parte integrante do respetivo procedimento administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada pelas formas admissíveis por lei.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o prazo para reagir contra o ato notificado, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.

3 - A notificação, quando pessoal, pode ser feita nos serviços competentes do Município, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

Artigo 15.º

Liquidação no âmbito do licenciamento zero

1 - O disposto no presente Regulamento, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento Zero.

2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.

4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no «Balcão Empreendedor», as regras previstas para a generalidades das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

5 - As taxas devidas pela ocupação de espaço público sujeita a mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, são liquidadas nos seguintes termos:

a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido;

b) Parcela variável após notificação de deferimento, indexada à dimensão e à duração da ocupação.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, no prazo máximo de quatro anos, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado da revisão do ato nos mesmos termos em que é notificado da liquidação no presente Regulamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, os serviços deverão, independentemente de reclamação do sujeito passivo, promover de imediato a sua restituição.

6 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à avaliação da sua procedência.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado.

Artigo 17.º

Autoliquidação - Âmbito geral

1 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação no prazo de 15 (quinze) dias a seguir ao pedido.

2 - No sítio da Internet do Município e no Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que o sujeito passivo das taxas queira proceder à respetiva autoliquidação.

3 - Nos casos de autoliquidação, deve o sujeito passivo:

a) Depositar na conta bancária oficial da Câmara Municipal de Anadia, que será publicitada pelos meios adequados, o valor calculado nos termos do presente Regulamento;

b) Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento à Câmara Municipal;

c) Solicitar que os serviços municipais prestem informações sobre o montante previsível a autoliquidar de taxas.

Artigo 18.º

Liquidação e autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os serviços do Município notificarão o sujeito passivo, informando-o sobre o valor das taxas devidas, nos termos da Tabela do Anexo A do presente Regulamento.

2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia submetida deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento que efetuou aos serviços do Município.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o sujeito passivo não efetuou o dito pagamento.

4 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo sujeito passivo não se encontra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

5 - Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efetivamente devido, o Município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o sujeito passivo solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em ato subsequente.

6 - No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o Município devolverá a quantia remanescente ao requerente.

7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.

8 - Para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, g) do RJUE, a indicação da Instituição e o número da conta bancária do Município em que deverá ser efetuado o depósito do valor das taxas devidas será fornecido pelos meios adequados.

9 - O pagamento das taxas é efetuado mediante emissão do documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por falta de pagamento das taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Garantias

1 - O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no presente artigo.

SECÇÃO II

PAGAMENTO E INCUMPRIMENTO

SUBSECÇÃO I

PAGAMENTO

Artigo 22.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - O pagamento das taxas será efetuado, designadamente, em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios legalmente previstos.

Artigo 23.º

Prazo de Pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico, bem como quando pela sua natureza devam ser pagas com a apresentação do pedido.

2 - O prazo previsto no número anterior não se aplica às taxas previstas no capítulo II - secção I (Higiene pública) da Tabela do Anexo A do presente Regulamento, que deverão ser sempre efetuadas simultaneamente com o pedido.

3 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pelo Município, a contar da notificação para pagamento.

Artigo 24.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 25.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - Nos termos da legislação em vigor poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições acima referidas para o efeito.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devendo ser instruídos com os documentos comprovativos dos mesmos.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao oitavo dia do mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 27.º

Extinção da obrigação tributária

A obrigação tributária extingue-se pelo pagamento ou por outras formas de extinção legalmente previstas, nomeadamente por dação em cumprimento e compensação; por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária; por caducidade do direito de liquidação ou por prescrição.

SUBSECÇÃO II

INCUMPRIMENTO

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e a caducidade das licenças ou autorizações renováveis.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento ou à caducidade das licenças ou autorizações renováveis, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos dez 10 (dez) dias a seguir ao termo do prazo de pagamento respetivo, acrescido de 10 % a título sancionatório.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento que não forem pagas voluntariamente no prazo estabelecido serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

CAPÍTULO IV

LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Artigo 30.º

Emissão da licença ou documento equivalente

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo título quando devido, ou resposta, da qual deverá constar, sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares:

a) A identificação completa do titular: nome ou denominação social, morada ou sede, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica, quando aplicável;

b) O objeto do licenciamento ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou na autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem.

e) A identificação do serviço emissor e do autor do ato permissivo.

Artigo 31.º

Período de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações terão o prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças e autorizações com termo certo de validade, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - Os prazos das licenças e autorizações contam-se nos termos da legislação em vigor, salvo disposição em contrário.

4 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, salvo se forem renovadas.

5 - Em regra, as licenças e autorizações de caráter periódico e regular caducam no último dia do ano civil, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 33.º

Renovação de licenças

1 - As licenças e autorizações, anuais, de caráter periódico e regular, são passíveis de renovação.

2 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Os pedidos de renovação das licenças e autorizações anuais devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período de vigência da inicial.

4 - Não haverá lugar à renovação se o Município notificar o titular de decisão em sentido contrário com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo do prazo respetivo.

5 - Não haverá ainda lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 34.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam, sem prejuízo de outras causas previstas na lei ou regulamento, nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa dos seus titulares;

b) Morte do titular, ou extinção quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos casos em que tal seja admissível;

c) Por caducidade, designadamente nos seguintes casos:

i) Uma vez decorrido o prazo de validade fixado no título, sem prejuízo de eventual renovação, prorrogação ou extensão excecional de prazos;

ii) Quando não seja efetuado o pagamento das taxas ou demais quantias devidas, no prazo determinado para o efeito;

d) Por revogação, designadamente nos seguintes casos:

i) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização;

ii) Por motivos de interesse público.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os títulos devem ser entregues ao Município de Anadia.

Artigo 35.º

Atos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

CAPÍTULO V

TAXAS DEVIDAS POR OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo 36.º

TRIU

1 - A realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas fica sujeita a uma taxa (TRIU) prevista no artigo 116.º do RJUE, que será aplicada nos termos do presente Regulamento, designadamente: nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante e nas demais obras de edificação.

2 - Aquando da emissão da licença ou resposta a comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - O valor da TRIU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respetivas operações urbanísticas sejam objeto de cedência ao Município, por compensação em espécie.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor da TRIU consta do Anexo B ao presente Regulamento.

5 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente Capítulo considerou-se o município dividido em duas áreas geográficas diferenciadas, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos, tipologias e localização das edificações, sendo:

Área A - correspondente ao espaço territorial do município localizado a Poente da ER 336;

Área B - correspondente ao espaço territorial do município, localizado a Nascente da ER 336, incluindo todos os prédios confinantes com esta via.

Artigo 37.º

Cálculo da TRIU

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas (TRIU) é fixada em função do custo das infraestruturas gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações, das infraestruturas existentes e da respetiva localização, tendo em conta o plano plurianual de investimento através da seguinte fórmula:

TRIU = (Σ (Ki × Si) × Σ (Ii × PPi × 40 × Li))/A

sendo que:

Si - área bruta de construção (m2) afeta a cada tipo de utilização prevista;

Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e que toma os seguintes valores:

Tipologia de Construção

Ki

Habitação unifamiliar

0,25

Habitação coletiva

0,30

Restauração e bebidas

0,35

Comércio/prestação de serviços

0,30

Indústria

0,125

Outros/Armazéns

0,20



li - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente a existência e o funcionamento das seguintes infra públicas, e toma os seguintes valores:

Infraestruturas públicas existentes

li

Arruamento pavimentado

0,20

Passeios

0,10

Estacionamentos

0,15

Rede de abastecimento de água

0,10

Rede de drenagem de águas residuais

0,10

Rede de drenagem de águas pluviais

0,10

Rede de abastecimento de gás

0,10

Rede de iluminação pública

0,10

Infraestruturas de recolha de resíduos sólidos urbanos

0,05



Li - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Localização

Li

Área A

0,175

Área B

0,1



PPi - valor total em euros do investimento previsto no plano plurianual de investimentos, na rubrica relativa ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, proteção do meio ambiente e conservação da natureza, iluminação pública e construção e requalificação da rede viária.

A - área total (m2) do solo urbano previsto no Plano de Ordenamento municipal em vigor.

Artigo 38.º

Taxa referente a legalização de operações urbanísticas

Na legalização de operações urbanísticas aplicar-se-á a taxa expressamente fixada para o efeito acrescida das taxas variáveis e de emissão ou resposta previstas em função da natureza da operação urbanística, sendo que, a variável prazo será considerada da seguinte forma:

a) Até 150 metros quadrados de área bruta de construção - 12 meses;

b) De 151 a 300 metros quadrados de área bruta de construção - 18 meses;

c) Mais de 300 metros quadrados de área bruta de construção - 24 meses

Artigo 39.º

Compensação, em numerário, por terreno não cedido

1 - Quando, nos termos da lei, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

2 - A compensação, em numerário, por terreno não cedido (CT) é calculada de harmonia com a seguinte fórmula:

CT = (AC - Ao) × IU × C × K × R

sendo:

AC = área a ceder (de acordo com: PDM em vigor; Portaria 216-B/2008, de 3 de março; outra legislação aplicável);

Ao = área cedida;

IU = índice de utilização da operação de loteamento. É quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento automóvel de apoio e integrado nas unidades de ocupação que constituem a edificação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de utilização. Caso resultem da operação de loteamento áreas remanescentes ou sobrantes, estas não serão consideradas para efeitos do cálculo.

C = 80 % do valor médio da construção por metro quadrado, a fixar de acordo com portaria publicada anualmente sob proposta da CNAPU, Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

K = fator de localização do loteamento, tomando os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que o loteamento está localizado, segundo o instituído no PDM de Anadia:

Área A - solo urbano localizado a poente da ER 336 - K = 0,075;

Área B - solo urbano localizado a nascente da ER 336 e ou intersetado por esta via - K = 0,01;

Área C - área em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, conforme o instituído no artigo 38.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - K = 0,04;

Área D - espaços de atividades económicas - K = 0,02.

R = coeficiente de redução, tomando o valor de 0,5 em loteamentos até três lotes, destinados exclusivamente à construção de habitações unifamiliares próprias permanentes dos proprietários do terreno a lotear e ou seus descendentes diretos. Em todos os outros casos, o valor a considerar é igual à unidade.

CAPÍTULO VI

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão dos elementos fornecidos para liquidação de taxas;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas; sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, nos casos em que não seja titulado por licença ou autorização;

d) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

e) A falta de pagamento das taxas correspondentes às licenças renováveis nos prazos fixados;

f) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas.

2 - No caso previsto na alínea a) a f) do número anterior, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 50,00 € e 1.500,00 €, para as pessoas singulares.

3 - Para as pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos no n.º 2 serão elevados para o dobro.

4 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido para metade.

5 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelo sujeito passivo para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela do Anexo A do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Interpretação

Na interpretação das disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito.

Artigo 43.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas bem como as respetivas fórmulas de cálculo, quando a elas houver lugar, consta do Anexo B do presente Regulamento.

2 - No cálculo do valor das taxas foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.

3 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos diretos e indiretos suportados pelo Município, passando as mesmas a refletir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas públicas, e emissão dos títulos.

4 - As taxas de publicidade visam remunerar, de forma objetiva, transparente e proporcionada, o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.

Artigo 44.º

Publicidade

O presente Regulamento e respetivos Anexos que o integram estão disponíveis para consulta no endereço www.cm-anadia.pt.

Artigo 45.º

Publicidade

O presente Regulamento e respetivos Anexos que o integram estão disponíveis para consulta no endereço www.cm-anadia.pt.

Artigo 46.º

Disposição transitória

Até à adesão do Município à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou sempre que aquela plataforma esteja inoperacional, aplica-se à liquidação e cobrança de taxas referentes a operações urbanísticas as regras e procedimentos das demais taxas municipais.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série e será publicado no sítio da Internet do Município de Anadia em www.cm-anadia.pt.

ANEXO A

Tabela de taxas

Descrição/designação da prestação tributável

Taxa proposta

CAPÍTULO II

HIGIENE PÚBLICA

SECÇÃO I

RECOLHA DE ANIMAIS

1 - Captura de animais errantes ou vadios (cães ou gatos), que venham a ser reclamados pelo dono ou quando se comprove terem dono - por cada:

1.1 - 1.ª captura

26,95 €

1.2 - Por cada reincidência

53,90 €

1.3 - Alojamento e alimentação de cães e gatos - por cada e por dia

1.3.1 - Com peso inferior a 10 kg

3,23 €

1.3.2 - Com peso entre os 10 e os 20 kg

3,77 €

1.3.3 - Com peso superior a 20 kg

4,31 €

2 - Recolha e destruição de cadáveres de animais (cães e gatos) - por cada:

2.1 - Com peso inferior a 10 kg

16,17 €

2.2 - Com peso entre os 10 e os 20 kg

32,34 €

2.3 - Com peso entre os 20 e os 30 kg

48,51 €

2.4 - Com peso entre os 30 e os 40 kg

64,68 €

2.5 - Com peso superior a 40 kg

80,85 €

Observações: Para a captura e recolha de outros animais aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as taxas previstas nesta secção

...

CAPÍTULO III

AMBIENTE

SECÇÃO II

PROTEÇÃO AO RELEVO NATURAL E AO REVESTIMENTO VEGETAL

1 - Licenciamento de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril

35,00 €

2 - Licenciamento de ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril

35,00 €

2.1 - Até 5.000 m, acresce

25,00 €

2.2 - Superior a 5.000 m e por hectare ou fração, acresce

50,00 €

SECÇÃO III

AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

1 - Autorização prévia para ações de arborização e rearborização, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atualizada

30,00 €

2 - Comunicação prévia para ações de arborização e de rearborização, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atualizada

15,00 €

SECÇÃO IV

SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS

1 - Fogueiras (de Natal e dos Santos Populares), nos termos do n.º 2, do artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada

1.1 - Por cada

15,00 €

2 - Queima de amontoados

2.1 - Quando o nível de perigo de incêndio rural no concelho seja «muito elevado» ou «máximo», incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada

30,00 €

2.2 - Quando o nível de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior a «muito elevado», incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada, depende de:

2.2.1 - Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 66.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada

30,00 €

2.2.2 - Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 2, do artigo 65.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada.

Gratuito

3 - Queimadas

50,00 €

4 - Utilização de outras formas de fogo

4.1 - Licença para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção de balões com mecha acesa, qualquer tipo de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 67.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada

30,00 €

5 - Autorização de eventos culturais, desportivos ou outros que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais, bem como a circulação a eles associada, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada

30,00 €

6 - Autorização de operações de exploração florestal de corte e rechega, e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, nos termos da alínea f), do n.º 3, do artigo 69.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atualizada

30,00 €

...

CAPÍTULO IV

CEMITÉRIO

SECÇÃO I

INUMAÇÕES

1 - Em sepultura temporária - cada

53,90 €

2 - Em sepultura perpétua - cada

64,68 €

3 - Em jazigo particular - cada

80,85 €

4 - Em ossários - cada

32,34 €

5 - Em gavetões - cada

53,90 €

6 - Segundas vias de Alvarás de Cemitério

21,56 €

SECÇÃO II

CONCESSÃO/OCUPAÇÃO

1 - Terrenos:

1.1 - Para sepultura perpétua

1 500,00 €

1.2 - Para jazigo (9 m2)

5 500,00 €

2 - Ocupação de ossário:

2.1 - Por ano ou fração

53,90 €

2.2 - Perpétua

500,00 €

3 - Ocupação de gavetões:

3.1 - Por fração (mínimo 5 anos)

539,00 €

3.2 - Perpétua

2 500,00 €

SECÇÃO III

AVERBAMENTOS EM ALVARÁS DE CONCESSÃO/OCUPAÇÃO

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome sucessível, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Jazigos

21,56 €

1.2 - Sepulturas perpétuas

21,56 €

1.3 - Ossários e gavetões

21,56 €

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das referidas nos números anteriores, previamente autorizados pela Câmara Municipal:

2.1 - Sepulturas perpétuas

431,20 €

2.2 - Jazigos

2 748,90 €

2.3. Ossários e gavetões

431,20 €

SECÇÃO IV

OUTROS SERVIÇOS

1 - Exumação e inumação para dentro do cemitério

250,00 €

2 - Trasladações de ossadas para fora do cemitério

100,00 €

...

CAPÍTULO X

URBANISMO

SECÇÃO I

LOTEAMENTOS

1 - Apreciação do pedido de informação prévia

1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do Artigo 14.º do RJUE

65,00 €

1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do Artigo 14.º do RJUE, sem novos arruamentos

200,00 €

1.3 - Ao abrigo do n.º 2 do Artigo 14.º do RJUE, com novos arruamentos

260,00 €

1.4 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia de operação de loteamento

25,00 €

1.4.1 - Nos pedidos ao abrigo do n.º 2 do Artigo 14.º do RJUE, acresce:

1.4.1.1 - Por lote

15,00 €

1.4.1.2 - Por m2 de área de construção

0,50 €

1.4.1.3 - Por uso, acresce:

1.4.1.3.1 - Habitação unifamiliar

130,00 €

1.4.1.3.2 - Habitação multifamiliar, outros usos e usos mistos

250,00 €

1.4.1.3.3 - Comércio e serviços

160,00 €

1.4.1.3.4 - Armazém e indústria

160,00 €

1.5 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia

50,00 €

2 - Operações sujeitas a controlo prévio (licença e comunicação prévia)

2.1 - Saneamento e apreciação liminar

200,00 €

2.2 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido, ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações

75,00 €

2.3 - Acresce, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido

2.3.1 - Sem novos arruamentos

75,00 €

2.3.2 - Com novos arruamentos

100,00 €

2.3.3 - Acresce:

2.3.3.1 - Por lote

15,00 €

2.3.3.2 - Por m2 de área de construção

0,50 €

2.3.3.3 - Em função do prazo - por mês

5,00 €

2.3.3.4 - O valor resultante do cálculo da TRIU

2.4 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

2.5 - Emissão da licença

30,00 €

2.6 - Resposta à comunicação prévia

25,00 €

2.6.1 - Sem novos arruamentos

75,00 €

2.6.2 - Com novos arruamentos

100,00 €

2.6.3 - Acresce:

2.6.3.1 - Por lote

15,00 €

2.6.3.2 - Por m2 de área de construção

0,50 €

2.6.3.3 - Em função do prazo - por mês

5,00 €

2.6.3.4 - O valor resultante do cálculo da TRIU

3 - Conclusão de obras inacabadas sujeitas a controlo prévio (licença e comunicação prévia)

50 % das taxas de licença ou comunicação prévia

4 - Alteração de licença

4.1 - Apreciação do pedido

25,00 €

4.2 - Junção de documentos

25,00 €

4.3 - Emissão da alteração de licença

4.3.1 - Sem obras de urbanização

35,00 €

4.3.2 - Com obras de urbanização

50,00 €

A acrescer ao valor indicado em 4.3.1. e 4.3.2., os valores indicados em 4.3.3., 4.3.4., 4.3.5. e 4.3.6.:

4.3.3 - Por cada lote alterado

15,00 €

4.3.4 - Por cada fogo alterado

7,50 €

4.3.5 - Para outras utilizações alteradas - por cada 100 m2 ou fração

10,00 €

4.3.6 - O valor resultante do cálculo da TRIU

A acrescer ao valor indicado em 4.3., os valores indicados em 4.3.7., 4.3.8. e 4.3.9.:

4.3.7 - 1 % sobre o valor da estimativa do custo total das obras de urbanização alteradas

4.3.8 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

4.3.9 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

SECÇÃO II

OBRAS DE URBANIZAÇÃO

1 - Apreciação do pedido de informação prévia

1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do Artigo 14.º do RJUE

50,00 €

1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do Artigo 14.º do RJUE, sem novos arruamentos

75,00 €

1.3 - Ao abrigo do n.º 2 do Artigo 14.º do RJUE, com novos arruamentos

100,00 €

1.4 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia de operação de loteamento

25,00 €

1.5 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia

50,00 €

2 - Obras sujeitas a controlo prévio (licença e comunicação prévia)

2.1 - Saneamento e apreciação liminar

100,00 €

2.2 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido, ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações

75,00 €

2.3 - Acresce, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido

2.3.1 - Sem novos arruamentos

75,00 €

2.3.2 - Com novos arruamentos

100,00 €

2.3.3 - Acresce ao valor indicado em 2.3., os valores indicados em 2.3.3.1. a 2.3.3.3.

2.3.3.1 - 1 % sobre o valor da estimativa do custo total das obras

2.3.3.2 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

2.3.3.3 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

2.3.3.4 - O valor resultante do cálculo da TRIU

2.4 - Emissão da licença; ou

30,00 €

2.5 - Resposta à comunicação prévia

25,00 €

2.5.1 - Sem novos arruamentos

75,00 €

2.5.2 - Com novos arruamentos

100,00 €

2.5.3 - Acresce ainda ao valor indicado em 2.5., os valores indicados em 2.5.3.1. a 2.5.3.3.:

2.5.3.1 - 1 % sobre o valor da estimativa do custo total das obras.

2.5.3.2 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

2.5.3.3 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

2.5.3.4 - O valor resultante do cálculo da TRIU

3 - Conclusão de obras inacabadas sujeitas a controlo prévio (licença e comunicação prévia)

50 % das taxas de licença ou comunicação prévia

SECÇÃO III

EDIFICAÇÃO

1 - Pedido de informação

1.1 - Nos termos do artigo 110.º do RJUE

50,00 €

1.2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE

50,00 €

2 - Pedido de Informação Prévia

2.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

65,00 €

2.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

130,00 €

2.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia de obras de edificação

25,00 €

2.3.1 - Nos pedidos ao abrigo do n.º 2 do Artigo 14.º do RJUE, acresce:

2.3.1.1 - Por uso

2.3.1.1.1 - Habitação unifamiliar

130,00 €

2.3.1.1.2 - Habitação multifamiliar, outros usos e usos mistos

160,00 €

2.3.1.1.3 - Comércio

160,00 €

2.3.1.1.4 - Serviços

160,00 €

2.3.1.1.5 - Armazém e indústria

160,00 €

2.3.1.2 - Por m2 de área de construção

2,00 €

2.3.1.3 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

2.4 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia

50,00 €

3 - Obras sujeitas a controlo prévio (licença e comunicação prévia)

3.1 - Saneamento e apreciação liminar

100,00 €

3.2 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido, ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações

75,00 €

3.3 - Acresce, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido:

3.3.1 - Por uso:

3.3.1.1 - Habitação unifamiliar

130,00 €

3.3.1.2 - Habitação multifamiliar, outros usos e usos mistos

160,00 €

3.3.1.3 - Edifícios anexos a habitações, garagens, arrumos, piscinas, instalações técnicas, similares e muros

35,00 €

3.3.1.4 - Junção de documentos, averbamentos, pedidos de prorrogação de prazo

25,00 €

3.3.1.5 - Apreciação do pedido de alterações durante a execução de obra - Artigo 83.º do RJUE

50,00 €

3.3.1.6 - Obras de demolição

50,00 €

3.3.1.7 - Piscinas - por cada m3 ou fração

5,00 €

3.3.1.8 - Tanques de rega, estações de tratamento de águas residuais ou similares - por cada m3 ou fração

1,50 €

3.3.1.9 - Muros - por cada m2 ou fração

0,50 €

No caso de obras de demolição, os valores indicados nos pontos 3.3.1.7. a 3.3.1.9. são reduzidos a 50 %

3.3.1.10 - Alterações em fachadas de edificações - por cada m2 de fachada alterada

0,10 €

3.3.1.11 - Instalação de parques eólicos - por cada aerogerador

530,00 €

3.3.1.12 - Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

5 260,00 €

3.3.2 - Por m2 de área de construção

2,00 €

3.3.3 - Em função do prazo - por mês ou fração

120,00 €

3.3.4 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

3.3.5 - O valor resultante do cálculo da TRIU

3.4 - Emissão da licença; ou

30,00 €

3.5 - Resposta à comunicação prévia

25,00 €

Ao valor previsto em 3.5., acrescem os valores previstos em 3.5.1. a 3.5.5.

3.5.1 - Por uso:

130,00 €

3.5.1.1 - Habitação unifamiliar

3.5.1.2 - Habitação multifamiliar, outros usos e usos mistos

160,00 €

3.5.1.3 - Edifícios anexos a habitações, garagens, arrumos, piscinas, instalações técnicas, similares e muros

35,00 €

3.5.1.4 - Junção de documentos, averbamentos, pedidos de prorrogação de prazo

25,00 €

3.5.1.5 - Apreciação do pedido de alterações durante a execução de obra - Artigo 83.º do RJUE

50,00 €

3.5.1.6 - Obras de demolição

50,00 €

3.5.1.7 - Piscinas - por cada m3 ou fração

5,00 €

3.5.1.8 - Tanques de rega, estações de tratamento de águas residuais ou similares - por cada m3 ou fração

1,50 €

3.5.1.9 - Muros - por cada m2 ou fração

0,50 €

No caso de obras de demolição, os valores indicados nos pontos 3.5.1.7. a 3.5.1.9. são reduzidos a 50 %

3.5.1.10 - Alterações em fachadas de edificações - por cada m2 de fachada alterada

0,10 €

3.5.1.11 - Instalação de parques eólicos - por cada aerogerador

530,00 €

3.5.1.12 - Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

5 260,00 €

3.5.2 - Por m2 de área de construção

2,00 €

3.5.3 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

3.5.4 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

3.5.5 - O valor resultante do cálculo da TRIU

4 - Conclusão de obras inacabadas sujeitas a controlo prévio (licença e comunicação prévia)

50 % das taxas de licença ou comunicação prévia

5 - Utilização

5.1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio

5.1.1 - Comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade

25,00 €

5.1.2 - Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos

25,00 €

5.2 - Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico

5.2.1 - Comunicação prévia com prazo

5.2.1.1 - Saneamento e apreciação

100,00 €

5.3 - Respostas:

5.3.1 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, para efeitos de realização de vistoria

25,00 €

5.3.1.1 - Acresce, pela vistoria

150,00 €

5.3.2 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio

25,00 €

SECÇÃO IV

OUTROS LICENCIAMENTOS

1 - Trabalhos de remodelação dos terrenos

1.1 - Saneamento e apreciação liminar

100,00 €

1.2 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido, ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações

75,00 €

1.3 - Acresce, quando sujeita a licença, pela apreciação ou reapreciação do pedido

1.3.1 - 1 % sobre o valor da estimativa orçamental apresentada

1.3.2 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

1.3.3 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

1.4 - Emissão da licença; ou

30,00 €

1.5 - Resposta à comunicação prévia

25,00 €

2 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis - DL n.º 267/2002, de 26 de novembro

2.1 - Apreciação do pedido

2.1.1 - Instalações sujeitas a licenciamento geral não simplificado/Postos de abastecimento de combustíveis para consumo público

300,00 €

2.1.2 - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado - Classes A1, A2 e A3

200,00 €

2.1.3 - Instalações não sujeitas a licenciamento - Classes B1 e B2

100,00 €

2.1.4 - Junção de documentos/projetos das especialidades, averbamentos, pedidos de prorrogação de prazo

25,00 €

2.2 - Emissão de licença

40,00 €

A acrescer ao valor indicado no ponto 2.2., o valor indicado no ponto 2.5., e, consoante os casos, os valores indicados nos pontos 2.3. e 2.4.

2.3 - Por cada m2 ou fração de área ocupada pela instalação

1,20 €

2.4 - Por cada m2 ou fração de área afeta à instalação/posto de abastecimento e serviços

0,60 €

2.5 - Em função do prazo - por mês ou fração

5,00 €

2.6 - Prorrogação do prazo da licença - por mês ou fração

5,00 €

Acresce aos valores acumulados e, no caso dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços, os valores indicados nos pontos 2.7. e 2.8.

2.7 - Por cada unidade de abastecimento

60,00 €

2.8 - Por cada unidade de lavagem

120,00 €

2.9 - Pela emissão da licença de exploração

50,00 €

3 - SIR - Sistema da indústria responsável - DL n.º 169/2012, de 1 de agosto

3.1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3

53,00 €

3.2 - Pronúncia sobre o pedido de conversão em ZER.

35,00 €

3.3 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos.

50,00 €

3.4 - Emissão de declaração de compatibilidade - Artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

100,00 €

4 - Pedreiras - Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro

4.1 - Aplicam-se as taxas previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro

SECÇÃO V

VISTORIAS

1 - Obras de urbanização

1.1 - Receção provisória

70,00 €

1.2 - Receção definitiva

50,00 €

1.3 - Redução do valor da caução

35,00 €

2 - Concessão de utilização de edifícios/frações

2.1 - Habitação unifamiliar

70,00 €

2.2 - Habitação multifamiliar, por cada fogo

50,00 €

2.3 - Comércio e/ou serviços

90,00 €

2.4 - Estabelecimento comercial com área de venda igual ou superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2.

250,00 €

2.5 - Grande superfície comercial, conforme definição constante do DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro

400,00 €

2.6 - Estabelecimento de bebidas e/ou restauração sem espaços de dança

100,00 €

2.7 - Estabelecimento de bebidas e/ou restauração com espaços de dança

150,00 €

2.8 - Indústria, armazéns e explorações pecuárias, por cada 100 m2 de área de construção ou fração

75,00 €

2.9 - Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, por cada unidade de alojamento

75,00 €

2.10 - Para outros fins não previstos nos números anteriores, por cada 50 m2 de área de construção ou fração

50,00 €

3 - Classificação de empreendimentos turísticos - Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março

Auditoria de classificação ou revisão da classificação, dos seguintes empreendimentos turísticos:

3.1 - Turismo de habitação, por cada unidade de alojamento

25,00 €

3.2 - Turismo no espaço rural: casas de campo e agroturismo, por cada unidade de alojamento

25,00 €

3.3 - Parques de campismo e caravanismo

250,00 €

4 - Alojamento local - Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto

4.1 - Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, por cada unidade de alojamento

50,00 €

5 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis - Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro

5.1 - Vistoria às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

150,00 €

6 - SIR - Sistema da indústria responsável - Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

6.1 - Vistorias a estabelecimentos industriais do tipo 3, em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal

150,00 €

SECÇÃO VI

DIVERSOS

1 - Operação de destaque de parcela

Apreciação do pedido

1.1 - No caso de o destaque incidir sobre terreno com edificação

120,00 €

1.2 - No caso de o destaque incidir sobre terreno sem edificação

60,00 €

1.3 - Junção de documentos

25,00 €

1.4 - Emissão de certidão

30,00 €

1.5 - Apreciação do pedido de alteração

60,00 €

2 - Conversão da edificação ao regime jurídico da propriedade horizontal

2.1 - Apreciação do pedido

90,00 €

2.2 - Junção de documentos

25,00 €

2.3 - Emissão de certidão

30,00 €

2.4 - A acrescer ao valor indicado em 2.3., por cada fração

5,00 €

2.5 - Apreciação do pedido de alteração

60,00 €

3 - Ficha técnica da habitação - Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março

3.1 - Depósito

19,00 €

3.2 - Emissão de segunda via

28,00 €

4 - Certidão - RGEU

4.1 - Apreciação do pedido, incidindo sobre determinado edifício

40,00 €

4.2 - Apreciação do pedido, incidido sobre a data de entrada em vigor

10,00 €

4.3 - Emissão de certidão

30,00 €

5 - Direito de preferência

5.1 - Apreciação e emissão de certidão sobre o interesse do Município exercer o direito de preferência sobre a transmissão, entre particulares, de prédio/imóvel

90,00 €

6 - Obras de reabilitação em edifício/fração

Certidões para os seguintes fins:

6.1 - Concessão de benefícios fiscais, no âmbito do EBF

6.2 - Parecer de enquadramento, no âmbito do IFRRU

6.3 - Estado de ruína do imóvel

6.4 - Concessão da taxa reduzida do IVA

6.5 - Apreciação dos pedidos indicados em 6.1., 6.2. e 6.3.

90,00 €

6.6 - Apreciação do pedido indicado em 6.4.

40,00 €

6.7 - Emissão de certidão

30,00 €

7 - Certidão para outros fins

7.1 - Apreciação e emissão de certidão destinada a fins diversos dos previstos nos números anteriores

30,00 €

8 - Livro de obra

8.1 - Disponibilização do livro de obra e reprodução integral

40,00 €

8.2 - Disponibilização do livro de obra e reprodução parcial

20,00 €

9 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE, nas operações urbanísticas precedidas de Pedido de Informação Prévia favorável, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

50,00 €

10 - Apresentação de mera comunicação prévia para instalação desportiva de uso público

30,00 €

SECÇÃO VII

REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS

1 - Tout-venant - por m2

8,35 €

2 - Betuminoso - por m2

13,88 €

3 - Calçada em calcário (5 × 5 cm), incluindo fundação - m2

24,39 €

4 - Calçada em calcário (10 × 10 cm), incluindo fundação - m2

22,17 €

5 - Calçada em granito (5 × 5 cm), incluindo fundação - m2

31,07 €

6 - Calçada em granito (10 × 10 cm), incluindo fundação - m2

25,54 €

7 - Calçada em elementos prefabricados de betão incluindo fundação - m2

18,86 €

8 - Betonilha de cimento - m2

16,64 €

9 - Lancil/guia em calcário - ml

13,32 €

10 - Lancil/guia em granito - ml

27,75 €

11 - Lancil/guia em betão - ml

11,11 €

SECÇÃO VIII

REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

1 - Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem

1.1 - Análise dos elementos instrutórios referentes à apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

15,00 €

1.2 - Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

65,00 €

1.3 - Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais, e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, previstas no artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

100,00 €

SECÇÃO IX

PONTOS DE CARREGAMENTO DE BATERIAS DE VEÍCULOS ELÉTRICOS EM LOCAL PÚBLICO

1 - Licença de concessão de área afeta ao domínio público

25,00 €

1.1 - Por ano ou fração, acresce

200,00 €

2 - Comunicação prévia para instalação de pontos de carregamento não previstos na realização de uma operação urbanística

75,00 €

SECÇÃO X

LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS - A PEDIDO DO INTERESSADO OU OFICIOSA

1 - Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE (legalização de operação urbanística)

75,00 €

2 - Legalização de operações urbanísticas - a pedido do interessado ou oficiosa - por cada processo

250,00 €

2.1 - Acrescem as taxas variáveis e de emissão ou resposta previstas nas secções anteriores em função da natureza da operação urbanística



318489761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6026309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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