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Edital 793/2021, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 793/2021

Sumário: Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária realizada no dia vinte e três (23) de junho de dois mil e vinte e um (2021), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião extraordinária de trinta e um (31) de maio de dois mil e vinte e um (2021), e ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O sobredito projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia inclui os seguintes anexos:

Anexo A - Tabela de Taxas;

Anexo B - Fundamentação Económica e Financeira;

O Anexo B, respeitante à Fundamentação Económico-financeira das Taxas, pela sua dimensão, não será aqui publicitado, encontrando-se disponível no sítio eletrónico do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt.

O Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor quinze (15) dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt.

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

23 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia

Anexo A - Tabela de taxas

Anexo B - Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

Nota Justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia, com as suas últimas alterações, foi integralmente (re)publicado através do Regulamento 404/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013 - seguido de uma Declaração de Retificação n.º 1225/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013 - e encontra-se vigente desde o dia seguinte ao da publicação, havendo uma necessidade de proceder à sua atualização face ao novo quadro normativo e regulamentar em vigor no Município.

Com efeito, ao longo dos anos tem vindo a ser produzida legislação, aliada ao desenvolvimento crescente das áreas de intervenção das autarquias locais em geral e do Município de Anadia em especial que exigem uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais as provenientes de cobrança das taxas municipais, pelo que se impõe alterar o atual Regulamento de Taxas do Município.

Começando, desde logo, pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (com as suas sucessivas alterações), exige-se a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Veja-se: dispõe o artigo 8.º do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Mais veio exigir-se uma necessária relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação, tendo sido neste âmbito que o estudo económico-financeiro elaborado forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Seguidamente, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam a simplificação e desburocratização dos serviços com a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionalismos previstos ao acesso e ao exercício de atividades, permitindo uma maior celeridade nos procedimentos, com redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados, contribuindo para o crescimento económico, com um aumento da competitividade do mercado dos serviços, fomentando a criação de emprego e garantindo, ainda, aos consumidores, uma maior transparência e informação nos procedimentos administrativos necessários para o exercício de atividades de serviços.

Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que apresenta e regulamenta o acesso e o exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», procedendo à simplificação do regime de ocupação do espaço público, da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.

Este Diploma visa adequar o regime de acesso e de exercício de atividades económicas com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acima referenciado, procedendo à eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Em 9 de setembro de 2014, foi publicado o Decreto-Lei 136/2014, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no sentido de reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Fulcrais foram, sobretudo, as alterações legislativas produzidas em 16 de janeiro de 2015, através da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprova um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, introduzindo alterações legislativas de relevo, nomeadamente por:

Passar a ser livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, sem prejuízo das câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, poderem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

Não estarem sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento a afixação do mapa do horário de funcionamento, a sua definição, as suas alterações e o próprio mapa de suporte, para cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício;

Passar, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril já acima citado, a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» com a introdução de um procedimento novo, o pedido de autorização, em substituição do mecanismo da comunicação prévia com prazo;

Definir que o balcão único eletrónico integra o «Balcão do empreendedor» e interligar o mesmo com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no RJUE;

Integrar a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) na Informação Empresarial Simplificada, IES.

Pelo contexto legislativo apresentado, impõe-se, pois, alterar o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia atualmente vigente, a fim de assegurar a sua conformidade com a legislação que foi brotando ao longo do tempo, através, essencialmente, do levantamento e da fundamentação das diversas taxas municipais a rever, com base no adequado estudo económico-financeiro das mesmas.

O presente Regulamento e respetivos Anexos A e B visam dar cumprimento ao princípio da equivalência jurídica, salvo no que respeita às taxas que visam desincentivar determinados comportamentos ou que correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis sendo, todavia, observado o princípio da proporcionalidade.

As isenções e reduções de taxas municipais previstas no presente Regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.

Desta forma, as isenções e reduções aqui previstas visam promover uma justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Anadia.

Assim, o Regulamento ora apresentado foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados e recorrendo ao esforço coletivo, equilibrado e justo.

Nestes termos, procede-se à revisão do Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Anadia, agora denominado por Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e correspondentes Anexos A e B são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos dos seguintes diplomas, todos na sua redação atual: artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais; artigos 14.º a 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que determina o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário; artigo 1.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária; artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro; artigo 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que rege sobre o acesso e o exercício no licenciamento zero, com as alterações realizadas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, do qual fazem parte integrante os Anexos A (Tabela de taxas) e B (fundamentação económico-financeira) delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Anadia.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado desta autarquia local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município nos termos da lei.

2 - O valor das taxas municipais que consta da Tabela do Anexo A do presente Regulamento é fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da publicidade e da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta do Anexo B do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

Cada taxa incide sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, designadamente pela concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva e por outras atividades previstas no presente Regulamento, que se encontrem na Tabela do Anexo A do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento é o Município de Anadia.

2 - O sujeito passivo das taxas acima referidas é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao seu pagamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e as entidades por elas instituídas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização a que alude o número anterior poderá ser feita anualmente nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos, com atualização da Tabela do Anexo A do presente Regulamento, sem que tal implique uma alteração do presente Regulamento.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 deste artigo serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, o Município pode proceder à atualização dos valores das taxas municipais sempre que o considere justificado, através de proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, com a fundamentação económico-financeira subjacente, implicando uma alteração ao presente Regulamento.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Isenções ou reduções

Artigo 7.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos, promoção e sustentabilidade dos valores locais e da modernização e desmaterialização administrativa.

2 - As isenções e reduções acima referidas fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e da competitividade local.

Artigo 8.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, além daqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública e as cooperativas, no desenvolvimento dos seus fins estatutários e sediadas no Concelho de Anadia;

b) As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e sediadas no Concelho de Anadia;

c) As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários e sediadas no Concelho de Anadia;

d) As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município de Anadia, sobre as quais seja exercida influência dominante, nos termos previstos da legislação aplicável, desde que na prossecução do seu objeto social;

e) Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

2 - Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas previstas na Tabela em Anexo A do presente Regulamento, através de requerimento do sujeito passivo das taxas, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que comprovem a razão do pedido, quem apresentar as seguintes características:

a) As entidades públicas ou privadas, promotora de obras de construção, de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o Concelho de Anadia;

b) Os jovens cuja idade não ultrapassar os 35 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 70 anos), quando apresentem pedido de licenciamento para construção da primeira e única habitação;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos do Regulamento Geral da Ação Social do Município de Anadia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, 30 de julho de 2018.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar no pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, ou reduzir o seu valor, quando exista diploma legal ou regulamentar que atribua ao Município tal possibilidade.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda proceder a reduções do valor das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento quando o ato ou facto que se pretende praticar incida num das seguintes situações objetivas:

a) Operações de loteamentos localizadas em espaços de atividade económica;

b) Operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas unidades de alojamento;

c) Legalização e relocalização de instalações pecuárias, nomeadamente, vacarias, pocilgas, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que, nos casos de relocalização, a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano.

d) Obras de reabilitação em edifícios e ocupação do espaço público por motivo deste tipo de obras, de acordo com a localização das intervenções:

i) Intervenções localizadas em ARU que não a ARU de Anadia (cidade) - 70 %;

ii) Intervenções localizadas na ARU de Anadia (cidade) - 50 %;

iii) Intervenções noutras localizações - 40 %.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

6 - A isenção abrange a totalidade dos valores resultantes da aplicação do presente Regulamento.

7 - Não beneficia das isenções e reduções previstas nos números anteriores o sujeito passivo que tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município, Finanças e/ou Segurança Social, salvo se, depois de notificado, apresentar documento comprovativo da regularização da dívida.

8 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções e reduções

As isenções de pagamento e as reduções do valor das taxas previstas têm como fundamento, designadamente:

a) Para as entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior: o interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades coletivas por si realizadas;

b) Para as entidades previstas no n.º 2, a) e b) e no n.º 4 do artigo anterior: apoiar atividades de natureza económica, social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município;

c) Para os casos do n.º 2, c) do artigo anterior, pretende-se contribuir para que as pessoas singulares em situação económica difícil tenham acesso a uma vida condigna.

Artigo 10.º

Outras isenções

Excecionalmente, além das isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais para casos concretos, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas.

Artigo 11.º

Procedimento na isenção e na redução

1 - Os pedidos de isenção ou redução de taxas devem ser formulados pelo sujeito passivo por escrito, devidamente fundamentados e instruídos com documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com o requerimento ou mera comunicação prévia onde o sujeito passivo formula as pretensões passíveis de pagamento de taxas, sob pena de rejeição liminar.

3 - Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção ou redução e proceder ao cálculo do montante das taxas a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.

4 - Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 8.º, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes:

a) Cópia do BI ou do Cartão de Cidadão;

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio urbano (habitação) da titularidade do sujeito passivo das taxas ou documento equivalente;

c) Certidão de nascimento da qual conste o assento de casamento ou documento comprovativo da união de facto, conforme o caso e quando aplicável.

5 - Nos casos da isenção subjetiva prevista na alínea c), do n.º 2 do artigo 8.º, o pedido deverá ainda ser acompanhado da última declaração de rendimentos entregue para efeitos de IRS ou documento equivalente.

6 - O beneficiário da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 8.º, fica obrigado a, anualmente, perante a Câmara Municipal de Anadia, fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 (cinco) anos subsequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias alvo desta isenção, atualizadas à data da cobrança, devendo este ónus ser mencionado nas licenças de construção e na autorização de utilização.

7 - Nos casos referidos no número anterior, os serviços do Município devem criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições exigidas.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo das mesmas.

2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.

3 - Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado e o sujeito passivo beneficie da pretensão material, são devidas as taxas definidas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento para o deferimento expresso.

Artigo 13.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela do Anexo A do presente Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

e) Isenções ou reduções aplicáveis e referência à decisão da sua aprovação.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á fatura ou documento equivalente e fará parte integrante do respetivo procedimento administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada pelas formas admissíveis por lei.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o prazo para reagir contra o ato notificado, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.

3 - A notificação, quando pessoal, pode ser feita nos serviços competentes do Município, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

Artigo 15.º

Liquidação no âmbito do licenciamento zero

1 - O disposto no presente Regulamento, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento Zero.

2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.

4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no «Balcão Empreendedor», as regras previstas para a generalidades das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

5 - As taxas devidas pela ocupação de espaço público sujeita a mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, são liquidadas nos seguintes termos:

a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido;

b) Parcela variável após notificação de deferimento, indexada à dimensão e à duração da ocupação.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, no prazo máximo de quatro anos, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado da revisão do ato nos mesmos termos em que é notificado da liquidação no presente Regulamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, os serviços deverão, independentemente de reclamação do sujeito passivo, promover de imediato a sua restituição.

6 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à avaliação da sua procedência.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado.

Artigo 17.º

Autoliquidação - âmbito geral

1 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação no prazo de 15 (quinze) dias a seguir ao pedido.

2 - No sítio da Internet do Município e no Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que o sujeito passivo das taxas queira proceder à respetiva autoliquidação.

3 - Nos casos de autoliquidação, deve o sujeito passivo:

a) Depositar na conta bancária oficial da Câmara Municipal de Anadia, que será publicitada pelos meios adequados, o valor calculado nos termos do presente Regulamento;

b) Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento à Câmara Municipal;

c) Solicitar que os serviços municipais prestem informações sobre o montante previsível a autoliquidar de taxas.

Artigo 18.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os serviços do Município notificarão o sujeito passivo, informando-o sobre o valor das taxas devidas, nos termos da Tabela do Anexo A do presente Regulamento.

2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia submetida deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento que efetuou aos serviços do Município.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o sujeito passivo não efetuou o dito pagamento.

4 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo sujeito passivo não se encontra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

5 - Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efetivamente devido, o Município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o sujeito passivo solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em ato subsequente.

6 - No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o Município devolverá a quantia remanescente ao requerente.

7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.

8 - Para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, g) do RJUE, a indicação da Instituição e o número da conta bancária do Município em que deverá ser efetuado o depósito do valor das taxas devidas será fornecido pelos meios adequados.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por falta de pagamento das taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Garantias

1 - O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no presente artigo.

SECÇÃO II

Pagamento e Incumprimento

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - O pagamento das taxas será efetuado, designadamente, em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios legalmente previstos.

Artigo 23.º

Prazo de Pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico, bem como quando pela sua natureza devam ser pagas com a apresentação do pedido.

2 - O prazo previsto no número anterior não se aplica às taxas previstas no capítulo II - secção I (Higiene pública) da Tabela do Anexo A do presente Regulamento, que deverão ser sempre efetuadas simultaneamente com o pedido.

3 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pelo Município, a contar da notificação para pagamento.

Artigo 24.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 25.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - Nos termos da legislação em vigor poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições acima referidas para o efeito.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devendo ser instruídos com os documentos comprovativos dos mesmos.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao oitavo dia do mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 27.º

Extinção da obrigação tributária

A obrigação tributária extingue-se pelo pagamento ou por outras formas de extinção legalmente previstas, nomeadamente por dação em cumprimento e compensação; por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária; por caducidade do direito de liquidação ou por prescrição.

SUBSECÇÃO II

Incumprimento

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e a caducidade das licenças ou autorizações renováveis.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento ou à caducidade das licenças ou autorizações renováveis, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos dez 10 (dez) dias a seguir ao termo do prazo de pagamento respetivo, acrescido de 10 % a título sancionatório.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento que não forem pagas voluntariamente no prazo estabelecido serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

CAPÍTULO IV

Licenças e autorizações

Artigo 30.º

Emissão da licença ou documento equivalente

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo título quando devido, da qual deverá constar, sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares:

a) A identificação completa do titular: nome ou denominação social, morada ou sede, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica, quando aplicável;

b) O objeto do licenciamento ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou na autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem.

e) A identificação do serviço emissor e do autor do ato permissivo.

Artigo 31.º

Período de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações terão o prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças e autorizações com termo certo de validade, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - Os prazos das licenças e autorizações contam-se nos termos da legislação em vigor, salvo disposição em contrário.

4 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, salvo se forem renovadas.

5 - Em regra, as licenças e autorizações de caráter periódico e regular caducam no último dia do ano civil, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 33.º

Renovação de licenças

1 - As licenças e autorizações, anuais, de caráter periódico e regular, são passíveis de renovação.

2 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Os pedidos de renovação das licenças e autorizações anuais devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período de vigência da inicial.

4 - Não haverá lugar à renovação se o Município notificar o titular de decisão em sentido contrário com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo do prazo respetivo.

5 - Não haverá ainda lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 34.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam, sem prejuízo de outras causas previstas na lei ou regulamento, nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa dos seus titulares;

b) Morte do titular, ou extinção quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos casos em que tal seja admissível;

c) Por caducidade, designadamente nos seguintes casos:

i) Uma vez decorrido o prazo de validade fixado no título, sem prejuízo de eventual renovação, prorrogação ou extensão excecional de prazos;

ii) Quando não seja efetuado o pagamento das taxas ou demais quantias devidas, no prazo determinado para o efeito;

d) Por revogação, designadamente nos seguintes casos:

i) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização;

ii) Por motivos de interesse público.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os títulos devem ser entregues ao Município de Anadia.

Artigo 35.º

Atos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

CAPÍTULO V

Taxas devidas por operações urbanísticas

Artigo 36.º

TRIU

1 - A realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas fica sujeita a uma taxa (TRIU) prevista no artigo 116.º do RJUE, que será aplicada nos termos do presente Regulamento, designadamente: nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante e nas demais obras de edificação.

2 - Aquando da emissão do alvará ou apresentação de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou apresentação da comunicação prévia devidamente instruída da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - O valor da TRIU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respetivas operações urbanísticas sejam objeto de cedência ao Município, por compensação em espécie.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor da TRIU consta do Anexo B ao presente Regulamento.

5 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente Capítulo considerou-se o município dividido em duas áreas geográficas diferenciadas, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos, tipologias e localização das edificações, sendo:

Área A - correspondente ao espaço territorial do município localizado a Poente da ER 336;

Área B - correspondente ao espaço territorial do município, localizado a Nascente da ER 336, incluindo todos os prédios confinantes com esta via.

Artigo 37.º

Cálculo da TRIU

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas (TRIU) é fixada em função do custo das infraestruturas gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações, das infraestruturas existentes e da respetiva localização, tendo em conta o plano plurianual de investimento através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 38.º

Taxa referente a legalização de operações urbanísticas

1 - Na legalização de operações urbanísticas aplicar-se-á(ão) a(s) taxa(s) que resultariam da normal aplicação da tabela de taxas para as operações devidamente e oportunamente instruídas, sendo que, a variável prazo será considerada da seguinte forma:

a) Até 150 metros quadrados de área bruta de construção - 12 meses;

b) De 151 a 300 metros quadrados de área bruta de construção - 18 meses;

c) Mais de 300 metros quadrados de área bruta de construção - 24 meses.

Artigo 39.º

Compensação, em numerário, por terreno não cedido

1 - Quando, nos termos da lei, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

2 - A compensação, em numerário, por terreno não cedido (CT) é calculada de harmonia com a seguinte fórmula:

CT = (AC - Ao) x IU x C x K x R

sendo:

AC = área a ceder (de acordo com: PDM em vigor; Portaria 216-B/2008, de 3 de março; outra legislação aplicável);

Ao = área cedida;

IU = índice de utilização da operação de loteamento. É quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento automóvel de apoio e integrado nas unidades de ocupação que constituem a edificação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de utilização. Caso resultem da operação de loteamento áreas remanescentes ou sobrantes, estas não serão consideradas para efeitos do cálculo.

C = 80 % do valor médio da construção por metro quadrado, a fixar de acordo com portaria publicada anualmente sob proposta da CNAPU, Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

K = fator de localização do loteamento, tomando os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que o loteamento está localizado, segundo o instituído no PDM de Anadia:

Área A - solo urbano localizado a poente da ER 336 - K = 0,075;

Área B - solo urbano localizado a nascente da ER 336 e ou intersetado por esta via - K = 0,01;

Área C - área em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, conforme o instituído no artigo 38.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - K = 0,04;

Área D - espaços de atividades económicas - K = 0,02.

R = coeficiente de redução, tomando o valor de 0,5 em loteamentos até três lotes, destinados exclusivamente à construção de habitações unifamiliares próprias permanentes dos proprietários do terreno a lotear e ou seus descendentes diretos. Em todos os outros casos, o valor a considerar é igual à unidade.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão dos elementos fornecidos para liquidação de taxas;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas; sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, nos casos em que não seja titulado por licença ou autorização;

d) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

e) A falta de pagamento das taxas correspondentes às licenças renováveis nos prazos fixados;

f) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas.

2 - No caso previsto na alínea a) a f) do número anterior, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 50,00 (euro) e 1.500,00 (euro), para as pessoas singulares.

3 - Para as pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos no n.º 2 serão elevados para o dobro.

4 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido para metade.

5 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelo sujeito passivo para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela do Anexo A do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Interpretação

Na interpretação das disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito.

Artigo 43.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas bem como as respetivas fórmulas de cálculo, quando a elas houver lugar, consta do Anexo B do presente Regulamento.

2 - No cálculo do valor das taxas foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.

3 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos diretos e indiretos suportados pelo Município, passando as mesmas a refletir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas públicas, e emissão dos títulos.

4 - As taxas de publicidade visam remunerar, de forma objetiva, transparente e proporcionada, o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.

Artigo 44.º

Publicidade

O presente Regulamento e respetivos Anexos que o integram estão disponíveis para consulta no endereço www.cm-anadia.pt.

Artigo 45.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Regulamento de Taxas do Município de Anadia publicitado através do Regulamento 404/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, bem como a respetiva Tabela de Taxas as demais disposições dispersas por outros instrumentos regulamentares que estejam em contradição com o presente Regulamento.

2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela do Anexo A do mesmo.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série e será publicado no sítio da Internet do Município de Anadia em www.cm-anadia.pt.

ANEXO A

Tabela de taxas

(ver documento original)

314352393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4586746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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