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Decreto-lei 278/78, de 6 de Setembro

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Sumário

Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/78

de 6 de Setembro

Tendo-se verificado que em certas áreas do País há falta de empresas de construção classificadas nos termos da lei como empreiteiros de obras públicas ou industriais de construção civil, de modo a ocorrer às necessidades ou a manter os mecanismos da concorrência;

Reconhecendo-se, por outro lado, que se encontram desactualizados os valores do limite de isenção e das classes de alvarás;

Estando em curso uma profunda revisão de toda a legislação e regulamentação em vigor nesta matéria e mantendo-se o critério já afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, no sentido de progressivamente disciplinar a totalidade das obras públicas ou particulares em ordem a garantir a idoneidade dos seus executantes:

Adoptam-se, com carácter temporário, enquanto não é publicada a referida legislação, medidas de actualização parcial e de simplificação de processos, com vista a ocorrer às necessidades atrás mencionadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das excepções já consentidas pela legislação em vigor, as obras novas ou de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição correspondentes às categorias constantes do mapa I anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, bem como às subcategorias abrangidas pelo alvará de categoria, que sejam postas a concurso ou ajustadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser executadas por pessoas singulares ou colectivas não titulares do respectivo alvará, sempre que o valor da obra não exceda 1500 contos.

Art. 2.º - 1 - O Instituto de Construção, criado no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei 75/78, de 18 de Abril, organizará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, um registo das pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 1.º, com a respectiva identificação.

2 - O referido registo será divulgado mediante publicação trimestral na 3.ª série do Diário da República, com as actualizações necessárias, sempre que ocorram factos relevantes relativos aos inscritos.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, os adjudicatários que não disponham de alvará remeterão ao Instituto de Construção até dez dias após a notificação de adjudicação ou da concessão do licenciamento, no caso de obras particulares, declaração conforme impresso a aprovar por portaria do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

4 - O incumprimento repetido do disposto no número anterior determinará, para o empreiteiro faltoso, a impossibilidade de concessão de alvará pelo prazo de dez anos.

Art. 3.º - 1 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção civil, conforme estabelece o mapa III anexa à Portaria 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte:

(ver documento original) 2 - A Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil, instituída pelo Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, poderá, a requerimento dos empreiteiros ou industriais, e sempre que ocorram razões suficientes, dispensar os requerentes de parte dos requisitos estabelecidos na mapa IV anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, para a mudança para classe superior, mediante a prestação de outras garantias de idoneidade técnica que a Comissão considere suficientes.

3 - Às obras postas a concurso adjudicadas mediante ajuste directo, ou cuja licença de construção já tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro.

Art. 4.º - 1 - Os industriais da construção civil que pretendam concorrer a empreitadas de obras públicas deverão apresentar declaração passada pela Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil, comprovativa de que a empresa satisfaz os requisitos necessários para ser admitida a concurso.

2 - São as seguintes as condições a satisfazer pelos industriais de construção civil para poderem ser adjudicatários de obras públicas:

a) Comprovação da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956;

b) Correspondência às subcategorias, conforme estabelecido no mapa III anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho;

c) Comprovação de que os quadros técnicos correspondem às condições regulamentares exigidas para os empreiteiros de obras públicas.

Art. 5.º As dúvidas de interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/06/plain-6026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Decreto-Lei 10/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Actualiza os valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 75/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Portaria 708/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro, que actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 310/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Uniformiza as designações das classes dos alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 251/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 359/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 252/82, de 26 de Junho, na parte em que deu nova redacção aos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e de classes de alvarás).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto Legislativo Regional 8/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira uma comissão técnica para fixação dos valores por metro quadrado padrão de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa os novos valores das obras a que equivalem as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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