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Despacho 49/2025, de 2 de Janeiro

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Sumário

Prestação de contas de 2024 e «gerências partidas de 2025», à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Despacho 49/2025 Ao abrigo do disposto no artigo 104.º, alínea a), articulado com a alínea b) do artigo 6.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e no uso das competências previstas no artigo 79.º, n.º 1, do Regulamento do Tribunal de Contas (1), determino o seguinte: Prestação e remessa de contas Todas as entidades sedeadas na Região Autónoma da Madeira abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, devem em 2025 submeter (2) à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas: Relativamente ao exercício de 2024; e Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2025, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição. Para efeitos da alínea b) do número anterior e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando seja(m) substituído(s): O único responsável; A totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou Algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira. O incumprimento dos prazos de prestação de contas é suscetível de fazer incorrer o responsável ou responsáveis no ilícito previsto no artigo 66.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC, o qual é sancionável com multa, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. A falta de prestação de contas ao Tribunal constitui uma infração financeira tipificada no artigo 65.º, n.º 1, alínea n), da LOPTC, sancionável com aplicação de multa ao respetivo responsável ou responsáveis, nos termos do n.º 2 e seguintes do mesmo artigo, podendo ainda ser determinada a realização de auditoria, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 7, da mesma lei. Todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever legal de a prestar ou seus delegados. No caso de existência de delegação, deverá ser indicado o cargo ocupado e a qualidade de delegado. As credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar a conta, que sobre as mesmas deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de prestação de contas ao Tribunal de Contas por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui responsabilidade deste(s). Em caso de substituição de responsável(eis), deverá(ão) o(s) titulare(s) do órgão solicitar de imediato, através da plataforma eletrónica de prestação de contas, a emissão de novas credenciais e o cancelamento das anteriores. As entidades que estejam legalmente obrigadas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e as entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor não Lucrativo (SNC-ESNL) ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem, independentemente do seu regime jurídico e natureza, prestar contas relativas a 2024 de acordo com a Instrução 1/2019 - PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março. Para o efeito, as entidades que ainda não tenham credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas devem apresentar um “pedido de registo” através da página eletrónica do Tribunal de Contas, em https://portalecontas.tcontas.pt/pages/registry.aspx?2. O regime contabilístico aplicável para a prestação de contas de cada entidade é, na plataforma, definido pelos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas. As entidades devem certificar-se da adequação dessa definição aquando da criação da conta na plataforma eletrónica e, caso o regime não seja o adequado, solicitar a respetiva alteração através da plataforma, acionando a opção “pedido de suporte técnico”. As entidades pagadoras de fundos europeus prestam contas nos termos gerais. Aquelas que, não obstante não procederem a esses pagamentos, decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento (Autoridades de Gestão de Programas Operacionais, Estruturas de Missão e outras entidades que emitam ordens de pagamento) prestam contas através da plataforma eletrónica e nos termos da Instrução 2/2019 - PG, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto. Os serviços com funções de Caixas do Tesouro prestam contas de acordo com a Instrução 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio. Os ficheiros xml, disponíveis na plataforma eletrónica de prestação de contas, devem ser preenchidos sem arredondamentos de qualquer ordem, sem prejuízo de ser admitida, no âmbito dos relatórios e contas/relatórios de atividades e contas/relatório de gestão, a apresentação dos dados de natureza financeira arredondados. Os ficheiros inseridos na plataforma eletrónica de prestação de contas em formato pdf, designadamente o relatório e contas, o relatório de governo societário (quando aplicável), as atas de apreciação e aprovação das contas, o anexo às demonstrações financeiras e o anexo às demonstrações orçamentais, devem permitir pesquisar e localizar informações no seu conteúdo (pdf pesquisáveis). As contas de gerência partidas que devam ser submetidas nos termos da Instrução 1/2019-PG devem ser remetidas através da plataforma eletrónica, abrangendo todos os documentos previstos e com a informação financeira, económica e orçamental acumulada até à data do fecho de cada gerência, sem operações de encerramento, a não ser na conta respeitante à última gerência. Todas as entidades que pretendam entregar uma conta partida devem, aquando da criação da conta na plataforma eletrónica disponível no site do Tribunal de Contas e antes de proceder ao seu envio, comunicar tal situação à UNILEO, para que esta crie as condições necessárias para a validação da conta. No que respeita à prestação das contas da 2.ª gerência e seguintes, incluindo a última gerência, acresce, para as entidades com contabilidade orçamental (Norma de Contabilidade Pública (NCP) n.º 26 do SNC-AP), a necessidade de juntar ao processo de prestação de contas, no separador “outros documentos”, as seguintes demonstrações orçamentais reportadas ao período da conta: • Demonstração de desempenho orçamental; • Demonstração da execução orçamental da receita e da despesa (versão simplificada, cf. modelos do anexo I à presente resolução); • Operações de tesouraria. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os efeitos previstos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC, poderá o Tribunal, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções. Remessa de documentos Para as entidades que prestam contas no regime contabilístico SNC-AP, os seguintes documentos de prestação de contas são remetidos em formato xml: “Reconciliação para o Balanço de Abertura de acordo com o SNC-AP”, de acordo com o modelo previsto no Manual de Implementação do SNC-AP, para as entidades que, em 2024, transitaram para o SNC-AP e para aquelas que, ao abrigo da FAQ 47 aplicam os procedimentos de transição num período de 3 anos após a primeira conta elaborada nos termos do SNC-AP; “Contratação administrativa - situação dos contratos”, de acordo com o modelo previsto no ponto 5.1, do ponto 12.2, da NCP 26, constante do anexo I ao Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 86/2016, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, acrescido de informação sobre (cf. anexo II): ID do contrato (código de identificação registado no portal base.gov dos contratos públicos); Tipo de contrato; Início de execução (física) do contrato; Comunicação do contrato ao Tribunal de Contas; Procedimento de contratação. As colunas designadas como «Trabalhos a mais» designam-se como «Trabalhos/serviços/fornecimentos complementares» de forma a adequar a terminologia do mapa às últimas alterações do Código dos Contratos Públicos; a coluna designada “data do primeiro pagamento” designa-se “data do primeiro pagamento - início da execução financeira”. Para as entidades que prestam contas no regime contabilístico SNC-Empresas locais, o Mapa da Contratação Administrativa (modelo 38) é igualmente objeto de introdução de novas colunas (cf. anexo III): ID do contrato (código de identificação registado no portal base.gov dos contratos públicos); Início de execução (física) do contrato; Comunicação do contrato ao Tribunal de Contas. A coluna designada “Modalidade de adjudicação” designa-se “Procedimento de contratação”; a coluna designada “Data do primeiro pagamento” designa-se “Data do primeiro pagamento - início da execução financeira”; as colunas designadas como «Trabalhos complementares» designam-se como «Trabalhos/serviços/fornecimentos complementares», de forma a adequar a terminologia do mapa às últimas alterações do Código dos Contratos Públicos. Para as entidades que prestam contas nos termos do SNC-AP e ao abrigo do regime simplificado das Microentidades, o mapa DIP - Divulgação do Inventário do Património deve compreender os dados acumulados desde a data da transição para o SNC-AP e não apenas os referentes ao ano económico a que dizem respeito. Salvo disposição legal em contrário, as contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o previsto no artigo 16.º do Regulamento 112/2018, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2024). Também as contas prestadas em SNC, ESNL e IFRS devem vir instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. As contas das empresas locais devem, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 6, alínea k), da Lei 50/2012, de 31 de agosto (3), ser sempre instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, as demonstrações financeiras previsionais que sejam elaboradas pelas entidades da administração local que prestam contas em SNC-AP devem ser remetidas aquando da prestação de contas na plataforma eletrónica. As instituições de ensino superior devem juntar ao processo de prestação de contas os relatórios das auditorias externas exigidas pelo artigo 118.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o que deve ser feito no âmbito do ponto 5.6 do mapa “Caraterização da entidade” - Ações de auditoria externa desenvolvidas por iniciativa dos órgãos da entidade. O modelo 6 da Instrução 1/2019 - PG, relativo à Certificação de Contas (CLC), é objeto de introdução de requisitos adicionais de informação respeitantes à emissão da referida certificação, ao processo de contratação dos correspondentes serviços e às situações em que é emitida uma opinião de auditoria modificada, nos termos do anexo IV à presente resolução. As entidades que estejam integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social a 31 de dezembro de 2024 devem submeter, no quadro da prestação de contas, através da respetiva plataforma e no mesmo prazo, o anexo Transações e saldos com entidades integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social (cf. anexo V). Todas as entidades prestadoras de contas devem incluir no separador “Outros documentos” o mapa da Base de Dados de Contas (Contas por interveniente) disponibilizado pelo Banco de Portugal, no respetivo sítio na Internet (através do endereço: https://www.bportugal.pt/area-empresa/formulario/232), e que pode ser obtido através das credenciais de acesso ao Portal das Finanças (número de identificação fiscal e senha de acesso). As entidades a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, que detenham contratos de concessão ou de subconcessão, sejam empresas públicas (as concedentes e as concessionárias ou subconcessionárias de gestão, de obras públicas e de serviços públicos) ou empresas concessionárias privadas (de obras públicas ou de serviços públicos), deverão ainda remeter a informação referida no n.º 8 do título II da Instrução 1/2019-PG, submetendo os elementos descritos em 8.1, caso não o tenham feito anteriormente, e os previstos em 8.2 e 8.3 nos envios subsequentes. Transparência Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei 73/2013, de 3 de setembro (4), e ainda nos artigos 16.º, n.º 3, e 43.º, n.º 2, alínea i) da Lei 50/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar na sua página eletrónica os respetivos documentos de prestação de contas bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade. Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, da referida Lei 98/97. (1) Na redação alterada pela Resolução 3/2023-PG, e republicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2024. (2) Salvo disposição legal e específica, “As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho” (cf. o n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC). As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição (cf. o n.º 5 do artigo 52.º da LOPTC). (3) Considerando as sucessivas alterações, a última das quais através da Lei 12/2022, de 27 de junho. (4) Na redação conferida pela Lei 51/2018, de 16 de agosto. Funchal, 16 de dezembro de 2024. - O Juiz Conselheiro, Paulo H. Pereira Gouveia. ANEXO I Demonstração de execução orçamental da receita - versão simplificada

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Demonstração de execução orçamental da despesa - versão simplificada

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ANEXO II Mapa de Contratação Administrativa

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ANEXO III Mapa da contratação Administrativa - Setor Empresarial Local (modelo 38 da Instrução 1/2019-PG)

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ANEXO IV Formulário relativo à Certificação Legal de Contas Modelo 6 - Certificação Legal de Contas
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Notas: i) Se emitida, anexar a CLC e respetivo contrato de prestação de serviços ou documento equivalente. ii) A informação a prestar deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: 1. Razões ponderosas para a sua não emissão e se estão a ser realizadas diligências, explicitando-as, para que os serviços de revisão legal de contas incidam sobre o período de relato visado; 2. Na eventualidade de reposta negativa ao subponto anterior, indicar se já foi iniciado o processo de contratação dos serviços relativos à CLC e, na circunstância de aquele não estar concluído, as razões justificativas para a não finalização atempada do mesmo e a data prevista para a respetiva conclusão. iii) Na circunstância de a CLC expressar uma opinião de auditoria modificada (i. e. opinião com reservas, opinião adversa ou escusa de opinião, nos termos da International Standards on Auditing 705), devem ser prestadas as seguintes informações: 1. Descrição das diligências tomadas e/ou programadas em ordem a suprir as situações visadas; 2. Calendarização prevista para a supressão das situações em causa. ANEXO V Transações e saldos com entidades integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social
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318481441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6023741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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